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O facto de a Comissão Europeia não ter avaliado a conformidade das agências de crédito à exportação dos Estados-Membros com os objetivos e obrigações da UE, em especial em matéria de direitos humanos

Dr. Adam Bodnar

Defensor dos Direitos Humanos

Al. Solidarności 77

PL - 00-090 Warszawa

Polónia

biurorzecznika@brpo.gov.pl

Estrasburgo,

Inquérito sobre a avaliação e revisão pela Comissão Europeia das atividades das agências nacionais de crédito à exportação ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1233/2011.

Ex.mo Senhor/Ex.ma Senhora,

Venho por este meio informar V. Ex.a de que, na sequência de uma queixa que recebi da ECA Watch -uma coligação internacional de ONG que monitoriza as atividades das agências nacionais de crédito à exportação -, decidi averiguar em que medida a Comissão Europeia assegura uma avaliação sólida da conformidade das agências nacionais de crédito à exportação com os objetivos e obrigações da UE, em especial no que diz respeito aos direitos humanos e às questões ambientais, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1233/2011 [1].

Estas agências apoiam as empresas que desejam exportar e investir em mercados considerados demasiado arriscados para o financiamento privado convencional. Muitas destas agências são organismos públicos e, como tal, podem ser controladas pelo respetivo provedor de justiça nacional. O regulamento em vigor [2] exige que as agências nacionais atuem de forma transparente e tenham em conta os riscos ambientais e sociais antes de decidirem oferecer apoio oficial aos créditos à exportação. A este respeito, note-se que o considerando 4 do regulamento exige que os Estados-Membros cumpram as disposições gerais da União em matéria de ação externa, tais como «a consolidação da democracia, o respeito pelos direitos humanos e a coerência das políticas para o desenvolvimento, bem como a luta contra as alterações climáticas, ao estabelecerem, desenvolverem e aplicarem os seus sistemas nacionais de crédito à exportação e ao exercerem a sua supervisão das atividades de crédito à exportação que beneficiam de apoio oficial».

O regulamento exige igualmente que os Estados-Membros apresentem à Comissão um relatório anual de atividades dos seus programas nacionais de agências de exportação e que a Comissão elabore uma análise anual para o Parlamento Europeu com base nos relatórios nacionais, incluindo uma avaliação da conformidade das atividades das agências nacionais de exportação com os objetivos e obrigações da União.

O meu inquérito centrar-se-á na forma como a Comissão realiza o processo de avaliação e revisão e em que medida este processo pode ter impacto na supervisão dos próprios Estados-Membros das suas agências de exportação. No entanto, para obter uma imagem completa e poder garantir que as agências cumprem os requisitos de transparência, bem como os direitos humanos e a proteção do ambiente, quando apoiam investimentos em países terceiros, o meu inquérito beneficiaria grandemente com a realização de inquéritos paralelos a nível dos Estados-Membros pelos meus colegas provedores de justiça.

À luz do que precede, gostaria de convidar V. Ex.a a ponderar a possibilidade de lançar um inquérito ou tomar qualquer outra iniciativa que considere adequada sobre esta matéria. Na minha opinião, inquéritos paralelos realizados simultaneamente pelo Provedor de Justiça Europeu e pelos Provedores de Justiça Nacionais poderiam abordar de forma mais abrangente muitas das preocupações levantadas pela sociedade civil sobre a conciliação do desenvolvimento económico e da prosperidade com o respeito pelos direitos humanos e pelo ambiente.

Agradecia que me informasse se considera exequível lançar um inquérito ou tomar outras medidas neste domínio. Muito agradeceria igualmente todas as informações pertinentes que V. Ex.a possa fornecer a este respeito. Apreciaria muito a sua opinião sobre se seria desejável uma maior cooperação entre as agências nacionais, bem como entre os ministérios nacionais (responsáveis pelo acompanhamento das respetivas agências nacionais) e a Comissão, com vista ao desenvolvimento de testes de conformidade sólidos e partilhados em comum e de avaliações comparativas que reflitam as obrigações e normas da UE.

Com a autorização de V. Ex.a, gostaria de colocar à disposição da Comissão Europeia qualquer resposta que V. Ex.a me envie. Por razões de transparência, gostaria igualmente de a disponibilizar ao público no meu sítio Web. Se considerar útil incluir na sua resposta quaisquer informações que não devam ser tornadas públicas (por exemplo, porque dizem respeito a pessoas identificáveis), queira fornecer essas informações separadamente.

Com os melhores cumprimentos,

Emily O'Reilly

Anexação: cópia da carta à Comissão Europeia

 

[1] Este regulamento incorporado no sistema jurídico da UE é a versão de 2005 do «Convénio relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial» (conhecido como «Convénio»), que é o principal acordo internacional que regula os créditos à exportação. O Convénio é negociado e supervisionado pela OCDE. A UE é parte neste acordo, enquanto a Comissão Europeia (CE) é responsável pelas negociações em nome dos Estados-Membros. O Convénio é revisto regularmente e, embora seja descrito como «acordo de cavalheiros», até 2011, as suas versões tornaram-se legislação da UE através de uma decisão do Conselho. Em 2011, o Parlamento Europeu acordou em que as futuras versões do Convénio da OCDE seriam transpostas para o direito da UE através de um ato delegado (decisão da Comissão Europeia e não do Conselho), em troca de uma maior transparência nas atividades de crédito à exportação dos Estados-Membros.

[2] Ver também o documento conexo da OCDE «Recommendation of the Council on Common Approaches for Officially Supported Export Credit and Environmental and Social Due Diligence (the Common Approaches)» [Recomendação do Conselho sobre abordagens comuns para o crédito à exportação que beneficia de apoio oficial e o dever de diligência ambiental e social (abordagens comuns)].

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