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Quanto à alegada falta de diligência da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) no tratamento de um processo de declaração de nulidade
Quarta-Feira | 16 setembro 2026
Como adotou o Comité Europeu para a Proteção de Dados o seu parecer sobre a utilização do reconhecimento facial nos aeroportos
Quarta-Feira | 19 agosto 2026
Como adotou o Comité Europeu para a Proteção de Dados o seu parecer sobre a utilização do reconhecimento facial nos aeroportos
Quarta-Feira | 19 agosto 2026
Forma como a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) tratou uma queixa relativa a um regresso voluntário da Bulgária à Mauritânia
Terça-Feira | 04 agosto 2026
Como aborda a Agência da União Europeia para o Asilo as alegações de violações dos direitos fundamentais nas suas atividades na Grécia
Terça-Feira | 07 julho 2026
Recomendação sobre a forma como a Agência da União Europeia para o Asilo aborda as alegações de violações dos direitos fundamentais nas suas atividades na Grécia (processo 229/2024/AML)
Quinta-Feira | 02 julho 2026
O processo dizia respeito à forma como a Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA) abordou as alegações de violações dos direitos fundamentais nas suas atividades na ilha grega de Samos. Os queixosos mostraram-se preocupados com o facto de a forma como os funcionários responsáveis pelos processos destacados nas equipas de apoio em matéria de asilo da EUAA realizaram entrevistas com requerentes de asilo vulneráveis ser contrária ao direito da UE e de a EUAA não ter abordado esta questão. Além disso, os queixosos mostraram-se preocupados com a forma como a AUEA tratou os relatos de repulsão dos requerentes de asilo.
A Provedora de Justiça considerou que, no momento da queixa, a EUAA não tinha assegurado que os funcionários responsáveis pelos processos destacados nas suas equipas de apoio para o asilo estivessem preparados para realizar adequadamente entrevistas com requerentes de asilo vulneráveis, nomeadamente no que diz respeito à forma de ter em conta indicadores de vulnerabilidades quando estas surgem pela primeira vez durante a entrevista para o asilo. O Provedor de Justiça considerou ainda que a EUAA não tinha fornecido aos requerentes de asilo vulneráveis um procedimento adequado para comunicar os erros cometidos durante as entrevistas e para que esses relatórios fossem analisados pela EUAA. A Provedora de Justiça considerou que tal constituía má administração e formulou quatro recomendações à EUAA para corrigir as deficiências.
A Provedora de Justiça enviou igualmente estas recomendações aos seus homólogos da Rede Europeia de Provedores de Justiça (ENO), solicitando os seus pontos de vista sobre a forma como o cumprimento dos direitos fundamentais é assegurado na cooperação entre os responsáveis pelos processos da EUAA e os funcionários nacionais responsáveis pelo asilo.
Além disso, a Provedora de Justiça identificou deficiências importantes em relação à forma como a EUAA tratou a divulgação, pelos requerentes de asilo, de experiências de devoluções sumárias durante as entrevistas. Uma vez que a EUAA começou a aplicar medidas para corrigir estas deficiências durante o inquérito da Provedora de Justiça, não detetou má administração, tendo, em vez disso, apresentado duas sugestões de melhoria.
Recomendação sobre a recusa do Banco Central Europeu em conceder uma licença parental a um membro do pessoal com um contrato de curta duração (processo 1364/2025/ET)
Segunda-Feira | 29 junho 2026
A queixa dizia respeito à recusa do Banco Central Europeu (BCE) de conceder uma licença parental a um membro do pessoal contratado ao abrigo de um contrato de destacamento temporário (SEBC/OI) utilizado para intercâmbios com os bancos centrais nacionais e com uma duração máxima de três anos. O autor da denúncia alegou que a exclusão do pessoal com esses contratos da licença parental violava o princípio da igualdade de tratamento e o direito à licença parental nos termos do artigo 33.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O BCE sustentou que as suas regras se justificavam pela natureza específica e temporária dos contratos SEBC/OI, pela necessidade de assegurar a continuidade operacional e pelo facto de o pessoal manter o acesso à licença parental ao abrigo dos respetivos sistemas nacionais de emprego. Alegou que o artigo 33.°, n.° 2, da Carta não confere um direito incondicional à licença parental e que conservou um poder discricionário para determinar as condições aplicáveis.
O Provedor de Justiça considerou que o BCE não tinha demonstrado que a recusa do direito fundamental à licença parental para o pessoal do SEBC/IO era justificada e proporcionada, ou que não podiam ser adotadas medidas menos restritivas. O Provedor de Justiça considerou igualmente que a possibilidade de gozar uma licença parental mais tarde ao abrigo do direito nacional não era um substituto adequado para o exercício desse direito quando mais relevante para os cuidados de uma criança de tenra idade.
A Provedora de Justiça concluiu que tal constituía má administração e recomendou que o BCE revisse as suas regras em matéria de emprego de curta duração, a fim de assegurar um acesso proporcionado à licença parental, em especial para os contratos do SEBC/OI renovados para além de um período inicial.
A forma como a Comissão Europeia está a tratar as queixas por infração que alegam que a Grécia violou a legislação da UE em matéria de asilo e a Carta dos Direitos Fundamentais da UE
Quinta-Feira | 26 março 2026
Decisão da Comissão Europeia de não convidar a imprensa para uma «Conferência de Alto Nível sobre a Competitividade»
Quinta-Feira | 26 março 2026
Recomendação sobre a forma como a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) tratou as alegações de assédio apresentadas por um agente do corpo permanente da categoria 2 (processo 456/2024/MIK)
Sexta-Feira | 23 janeiro 2026
O processo dizia respeito ao facto de a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) não ter dado uma resposta substantiva a uma queixa administrativa relacionada com alegações de assédio e irregularidades feitas por um agente do corpo permanente da categoria 2.
O queixoso apresentou a queixa administrativa à Frontex em março de 2023. A Frontex respondeu que, contrariamente a informações anteriores que tinha fornecido ao queixoso, este não tinha o direito de apresentar tal queixa. Por conseguinte, não receberia uma resposta quanto ao mérito. No entanto, no decurso do inquérito da Provedora de Justiça, a Frontex afirmou que forneceria uma resposta geral substantiva ao queixoso até novembro de 2024. A Frontex deu esta resposta ao queixoso apenas em dezembro de 2025. O Provedor de Justiça considerou que as informações incoerentes fornecidas ao queixoso e o atraso flagrante na resposta à queixa constituem má administração. No entanto, o Provedor de Justiça não considerou necessário formular uma recomendação, uma vez que a Frontex deu agora uma resposta substantiva ao queixoso.
Além disso, o inquérito da Provedora de Justiça revelou a ausência de um mecanismo eficaz de reclamação e recurso para os agentes da categoria 2, como em situações de assédio na Frontex. A Provedora de Justiça concluiu que esta é uma questão sistémica que também constitui má administração.
A Provedora de Justiça recomendou que o Conselho de Administração da Frontex introduzisse um mecanismo eficaz de reclamação e recurso na próxima revisão do quadro jurídico aplicável aos agentes da categoria 2.
Decisão da Comissão Europeia de não convidar a imprensa para uma «Conferência de Alto Nível sobre a Competitividade»
Quarta-Feira | 26 novembro 2025
A forma como a Comissão Europeia está a tratar as queixas por infração que alegam que a Grécia violou a legislação da UE em matéria de asilo e a Carta dos Direitos Fundamentais da UE
Terça-Feira | 21 outubro 2025
Decisão no processo 2711/2025/AGU sobre a forma como a União Europeia está a lidar com a situação em Gaza
Quinta-Feira | 09 outubro 2025
Como lidou o Banco Europeu de Investimento (BEI) com as preocupações relativas aos projetos financiados pelo BEI que envolvem entidades israelitas envolvidas em atividades nos territórios ocupados
Segunda-Feira | 06 outubro 2025
Como lidou o Banco Europeu de Investimento (BEI) com as preocupações relativas aos projetos financiados pelo BEI que envolvem entidades israelitas envolvidas em atividades nos territórios ocupados
Quinta-Feira | 02 outubro 2025
A forma como a Comissão Europeia acompanha os fundos da UE concedidos à Grécia no contexto das operações de gestão das fronteiras
Quinta-Feira | 11 setembro 2025
Decisão sobre a forma como a Comissão Europeia acompanha o cumprimento dos direitos fundamentais no contexto dos fundos da UE concedidos à Grécia para a gestão das fronteiras (processo 1418/2023/VS)
Quinta-Feira | 11 setembro 2025
O processo dizia respeito à forma como a Comissão Europeia assegura o cumprimento dos direitos fundamentais no contexto dos fundos da UE concedidos à Grécia para a gestão das fronteiras. Os queixosos, várias organizações não governamentais, manifestaram preocupações quanto ao facto de a Comissão não ter conseguido acompanhar e avaliar eficazmente as atividades de gestão das fronteiras financiadas pela UE, num contexto de alegações persistentes de violações graves dos direitos humanos por parte das autoridades gregas.
O inquérito identificou domínios que a Comissão deve abordar para melhorar a forma como controla e garante o cumprimento dos direitos fundamentais neste domínio. No entanto, uma vez que a Comissão aguarda atualmente um relatório final das autoridades gregas sobre um dos casos individuais de alegadas violações dos direitos fundamentais levantadas no presente inquérito e irá agora também avaliar as despesas da Grécia no âmbito do programa pertinente, o Provedor de Justiça encerrou o processo, concluindo que não se justificavam novos inquéritos. No entanto, apresentou algumas sugestões à Comissão para resolver as questões identificadas no decurso do inquérito.
Em especial, o Provedor de Justiça instou a Comissão a estabelecer orientações para avaliar o cumprimento dos direitos fundamentais ao longo da execução do programa, nomeadamente no que diz respeito à «condição habilitadora» conexa para o acesso aos fundos. No âmbito destas orientações, a Comissão deve estabelecer critérios para determinar em que circunstâncias irá reter ou suspender fundos da UE por incumprimento dos direitos fundamentais e da condição de financiamento conexa, e publicar esses critérios. Na sua avaliação das queixas credíveis sobre violações dos direitos fundamentais e do programa global grego, a Comissão deve ponderar se a Grécia continua a cumprir a condição relativa aos direitos fundamentais relacionada com os fundos em questão. O Provedor de Justiça apresentou igualmente sugestões sobre a transparência do processo de acompanhamento e medidas para reforçar a participação da sociedade civil.
A forma como a Procuradoria Europeia tratou as preocupações manifestadas por um assistente nacional dos Procuradores Europeus Delegados em Itália
Quinta-Feira | 07 agosto 2025
Forma como o Banco Central Europeu tratou um pedido de licença parental apresentado por um membro do pessoal com um contrato de curta duração
Terça-Feira | 01 julho 2025
Ausência de resposta da Comissão Europeia a uma mensagem de correio eletrónico que suscita preocupações quanto ao procedimento de isenção das sanções da UE para os cidadãos da UE residentes na Rússia
Segunda-Feira | 30 junho 2025