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Decisão sobre a forma como a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) realizou um concurso para o fornecimento de equipamento de vestuário (processo 3204/2025/FA)

Sexta-Feira | 14 agosto 2026

O processo dizia respeito a um concurso organizado pela Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex) relativo ao fornecimento de equipamento de vestuário aos agentes da Frontex. O queixoso, uma empresa que também participou no procedimento de concurso, manifestou preocupações junto da Frontex relativamente à adjudicação do contrato à empresa vencedora. Mais especificamente, o autor da denúncia alegou que a Frontex deveria ter rejeitado a proposta vencedora devido às alegadas dificuldades financeiras do proponente e às suas deficiências na execução de outro contrato, bem como porque a proposta que tinha apresentado era, na opinião do autor da denúncia, anormalmente baixa.

O Provedor de Justiça considerou que a Frontex tinha efetuado corretamente a verificação da elegibilidade do proponente selecionado, em conformidade com as regras aplicáveis. Além disso, considerou que a avaliação da Frontex de que a proposta selecionada não era anormalmente baixa era razoável e conforme com as regras aplicáveis.

A Provedora de Justiça encerrou o inquérito com a conclusão de que não houve má administração.

Decisão sobre a forma como o Banco Central Europeu (BCE) tratou determinados aspetos processuais relacionados com uma denúncia de irregularidades (processo 637/2024/PB)

Quarta-Feira | 22 julho 2026

O processo dizia respeito ao tratamento pelo Banco Central Europeu (BCE) de aspetos processuais relacionados com um relatório de denúncia de irregularidades que o autor da denúncia [1] apresentou em 2022. O relatório do denunciante dizia respeito a uma alegada relação familiar entre um agente de contratação e a pessoa que foi contratada.

O queixoso teve um comportamento dos alegados infratores que, na sua opinião, constituía um comportamento inadequado (incluindo assédio). O autor da denúncia solicitou um inquérito administrativo conexo.

O BCE decidiu avaliar o relatório do denunciante em conjunto com a questão do alegado comportamento inadequado. Informou igualmente o autor da denúncia de que os elementos de prova apresentados não justificavam a abertura de um inquérito administrativo. O autor da denúncia contestou ambos os pontos através de uma reclamação administrativa, que o BCE declarou inadmissível por falta de interesse individual (tratamento conjunto das duas questões) ou por falta de qualquer decisão impugnável (não abertura de um inquérito administrativo).

O queixoso recorreu ao Provedor de Justiça, contestando a decisão de inadmissibilidade do BCE. No decurso do inquérito do Provedor de Justiça, o queixoso solicitou igualmente ao Provedor de Justiça que analisasse mais de perto o tratamento dos relatórios e queixas dos denunciantes no BCE.

O Provedor de Justiça considerou que as razões apresentadas pelo BCE para declarar inadmissível a queixa administrativa do queixoso não eram convincentes.

A Provedora de Justiça observou igualmente que, durante o seu inquérito, tinham ocorrido desenvolvimentos significativos na matéria e que estavam ainda em curso inquéritos internos de alto nível conexos. Além disso, o BCE estava a finalizar uma revisão de iniciativa própria do seu quadro de reporte, investigação e disciplina. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça concluiu que não se justificavam mais inquéritos nesse momento e encerrou o inquérito.

 

[1] Por razões de anonimato, nomeadamente no que diz respeito ao género do autor da denúncia, o texto refere-se ao autor da denúncia como «eles»/«seus»/«eles».

 

Decisão sobre a forma como o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) tratou os pedidos de revisão dos resultados em dois processos de seleção EPSO/AST/151/22 e EPSO/AD/398/22 (processo 1455/2024/VS)

Segunda-Feira | 13 julho 2026

O processo dizia respeito à forma como o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) tratou os pedidos de revisão de um candidato que não obteve êxito em dois processos de seleção. Entre outros aspetos, o queixoso alegou que o EPSO não tinha respondido adequadamente às suas preocupações e questionou se tinha revisto adequadamente o seu desempenho.

Após a abertura do inquérito pelo Provedor de Justiça, o EPSO forneceu respostas adicionais ao queixoso. O Provedor de Justiça constatou que existiam incoerências entre estas e as respostas que recebeu inicialmente e que não era claro se o EPSO reviu efetivamente as suas decisões iniciais. No decurso do inquérito, o EPSO prestou esclarecimentos adicionais para explicar esta situação.

A Provedora de Justiça encerrou o processo concluindo que não se justificavam mais inquéritos, uma vez que o EPSO acabou por fornecer explicações razoáveis sobre a forma como tratou os pedidos de revisão do queixoso. No entanto, o inquérito revelou problemas com as respostas normalizadas do EPSO aos pedidos de reexame. Para resolver estes problemas, a Provedora de Justiça apresentou uma sugestão de melhoria ao EPSO, solicitando-lhe que assegurasse que, no futuro, os candidatos que tenham apresentado um pedido de reexame recebessem uma resposta clara, exata e completa que os informasse da realização de um reexame e dos motivos da decisão do EPSO.