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Pedido de reunião do Provedor de Justiça Europeu à Comissão Europeia sobre a forma como preparou uma proposta de alteração da legislação relacionada com a política agrícola comum

presidente

Comissão Europeia

 

Senhor Presidente,

Agradecemos a resposta da Comissão no processo acima referido sobre a forma como a Comissão elaborou uma proposta de alteração da legislação relacionada com a política agrícola comum. Junto enviamos, para informação, as observações do autor da denúncia sobre a resposta da Comissão.

Considero agora necessário que a minha equipa de inquérito se reúna com representantes da Comissão para discutir a queixa e a resposta escrita da Comissão. O anexo à presente carta contém uma lista de perguntas a debater durante essa reunião.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse contactar Michał Krajewski, responsável por este inquérito, a fim de organizar a reunião antes de 8 de julho de 2025.

Além disso, decidi que é necessário inspecionar os seguintes documentos:

  • qualquer documentação do processo decisório interno da Comissão que conduza à decisão de derrogar aos requisitos das orientações e ferramentas para legislar melhor neste caso, incluindo quaisquer aprovações formais ou informais concedidas pelos membros da Comissão, pelo seu Secretariado-Geral ou por funcionários individuais, por outros serviços ou por quaisquer outras pessoas envolvidas no processo decisório,
  • toda a documentação relativa à validação da consulta interserviços,
  • toda a documentação relativa à avaliação da coerência climática da presente proposta legislativa (artigo 6.o, n.o 4, da Lei Europeia em matéria de Clima),
  • toda a documentação relativa à decisão de não organizar uma consulta pública e de organizar, em vez disso, uma consulta específica com as principais organizações agrícolas a nível da UE, bem como a forma como essas organizações foram selecionadas,
  • toda a documentação relativa ao calendário para a preparação e publicação do documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2024) 360 final.

Muito agradeceria que os documentos acima referidos pudessem ser enviados ao meu Gabinete, de preferência em formato eletrónico, por correio eletrónico cifrado, antes da reunião e, o mais tardar, até 3 de julho. As informações ou documentos que a sua instituição considere confidenciais não serão divulgados aos autores da denúncia ou a qualquer outra pessoa sem o acordo prévio da Comissão [1].

Com os melhores cumprimentos, 

Teresa Anjinho Provedora
de Justiça Europeia

Estrasburgo, 19/06/2025

Anexo: Lista de perguntas para a reunião

1) De acordo com a jurisprudência, “os actos internos adoptados pela administração (...), embora não possam ser considerados normas jurídicas que a administração está sempre obrigada a respeitar, constituem, no entanto, normas práticas de que a administração não se pode afastar, num caso concreto, sem apresentar razões (...)” [2].

Na exposição de motivos que acompanha a sua proposta legislativa, a Comissão afirmou que a razão para derrogar o requisito de avaliação de impacto e consulta pública era a «urgência política» devido a «uma situação de crise na agricultura da UE». A Comissão afirmou igualmente que tinha proposto apenas «alguns ajustamentos limitados do quadro jurídico da União para a PAC» com base na avaliação de impacto de 2018 subjacente à sua proposta de reforma da PAC adotada em 2021.

Para além destas explicações, justificou a Comissão a sua decisão de derrogar a determinados requisitos das orientações e do conjunto de instrumentos para legislar melhor em qualquer outro documento ou comunicação?

2) Na sua resposta escrita, a Comissão explicou que «no caso em apreço, não havia planeamento da iniciativa devido à urgência e não havia um pedido formal de derrogação».

Tendo em conta o que precede, considerou-se que a decisão de derrogar determinados requisitos das orientações e do conjunto de instrumentos para legislar melhor foi tomada antes ou depois da validação política da iniciativa? Por conseguinte, quem foi formalmente autorizado a conceder derrogações neste caso específico, em conformidade com as regras internas aplicáveis, e quem concedeu efetivamente as derrogações?

3) Na sua resposta escrita, a Comissão afirmou o seguinte: «O atraso no que diz respeito à data de adoção do documento de trabalho dos serviços da Comissão deveu-se a uma análise e avaliação exaustivas de todas as sugestões de simplificação apresentadas pelos Estados-Membros, pela Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural do Parlamento Europeu e pelas partes interessadas.»

Em que medida esta análise influenciou o processo de tomada de decisão legislativa, se, ao que parece, foi em grande medida realizada ex post? No entender da Comissão, devem os documentos analíticos que substituem as avaliações de impacto ser publicados, em princípio, antes da adoção do ato legislativo pertinente pelos colegisladores?

4) Nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da Lei Europeia em matéria de Clima [3], antes de adotar as suas propostas legislativas, a Comissão deve avaliar a sua coerência com o objetivo de neutralidade climática da UE.

Em que medida o documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2024) 360 final tem em conta esta coerência e de que forma? Consultar passagens específicas do documento de trabalho dos serviços da Comissão.

5) Quais são as razões pelas quais o Comité de Controlo da Regulamentação considera que as avaliações da coerência climática da Comissão são insuficientes em muitos casos?[4] Existem estatísticas atualizadas a este respeito?

6) A Comissão afirmou que, devido à urgência, optou por um processo de consulta específico e consultou apenas as organizações de agricultores «uma vez que têm o conhecimento mais prático e atualizado das preocupações dos agricultores e dos seus problemas práticos aquando da execução da PAC, nomeadamente em termos de encargos administrativos». A Comissão afirmou igualmente que «dada a necessidade de uma ação urgente, não houve tempo para realizar uma consulta mais ampla de um grupo mais vasto de partes interessadas».

Tendo em conta as preocupações ambientais que a presente proposta poderia suscitar, por que razão decidiu a Comissão não consultar, no mesmo prazo, outras partes interessadas selecionadas, como as organizações ambientais?

 

[1] Se pretender apresentar documentos ou informações que considere confidenciais e que não devam ser divulgados ao queixoso ou publicados no sítio Web do Provedor de Justiça, assinale-os com a menção «Confidencial». Os e-mails encriptados podem ser enviados para a nossa caixa de correio dedicada. As informações e os documentos deste tipo serão apagados dos processos do Provedor de Justiça Europeu pouco depois de concluído o inquérito.

[2] Processos apensos C‐189/02 P, C‐202/02 P, C‐205/02 P a C‐208/02 P e C‐213/02 P, Dansk Rørindustri A/S/Comissão, n. os 209 a 211.

[3] Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática (...) («Lei europeia em matéria de clima»), JO L 243/1, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=celex%3A32021R1119.

[4] De acordo com as informações constantes da página 26 do relatório anual de 2023 do Comité de Controlo da Regulamentação: https://commission.europa.eu/document/download/caa20c82-6b3f-4d83-90bc-79e4e5af242a_en?filename=RSB_Report_2023-WEB.pdf  

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