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Decisão sobre o facto de a Comissão Europeia não ter informado o público sobre o estado da sua proposta legislativa prevista relativa a sistemas alimentares sustentáveis, tal como previsto na Estratégia do Prado ao Prato da UE (processo 2129/2025/MIK)

Quinta-Feira | 02 julho 2026

O caso dizia respeito à forma como a Comissão Europeia informou o público sobre o estado da sua iniciativa legislativa relativa ao quadro para sistemas alimentares sustentáveis, que fazia parte da Estratégia do Prado ao Prato. Na sequência do início desta iniciativa e da consulta pública, a Comissão não a incluiu no seu programa de trabalho para 2024. O queixoso, uma organização que participou na consulta pública, manifestou a sua preocupação pelo facto de a Comissão não ter informado o público sobre o estatuto da iniciativa e as razões do atraso na adoção de uma proposta legislativa relativa à mesma.

Durante o inquérito da Provedora de Justiça, a Comissão explicou que, em 2023, tinha revisto as suas prioridades políticas devido às perturbações económicas causadas pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, aos protestos dos agricultores em toda a UE e às preocupações mais amplas das partes interessadas sobre a agricultura da UE. Em 2025, a Comissão adotou uma nova «Visão para a Agricultura e a Alimentação». Uma vez que este documento não mencionava o FSFS, a Comissão considerou que era claro para as partes interessadas que esta iniciativa tinha sido interrompida. Além disso, a Comissão afirmou que estava a atualizar as informações sobre todas as suas iniciativas políticas disponíveis no seu sítio Web.

A Provedora de Justiça congratulou-se com o compromisso da Comissão de proporcionar uma maior transparência sobre o estado das suas iniciativas políticas e considerou que não se justificavam novos inquéritos sobre esta matéria.

Decisão sobre a conformidade da Comissão Europeia com as suas regras «Legislar melhor» e outros requisitos processuais na elaboração de propostas legislativas que considerou urgentes (983/2025/MIK – processo «Omnibus», 2031/2024/VB – processo «migração» e 1379/2024/MIK – processo «CAP»)

Quinta-Feira | 25 junho 2026

Os três processos diziam respeito à forma como a Comissão Europeia aplicou as suas regras para legislar melhor e outros requisitos processuais aquando da elaboração de propostas legislativas relativas ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade (983/2025/MIK), à luta contra a introdução clandestina de migrantes (2031/2024/VB) e à política agrícola comum (1379/2024/MIK). A Comissão considerou que estas propostas eram urgentes e, por conseguinte, omitiu as medidas previstas nas suas regras, como as avaliações de impacto e as consultas públicas. Os queixosos, que são organizações da sociedade civil, consideraram que estas omissões violavam as regras da Comissão para legislar melhor. Em dois casos, os autores da denúncia alegaram igualmente que a Comissão não avaliou a coerência das propostas legislativas com os objetivos climáticos da UE, tal como exigido pela Lei Europeia em matéria de Clima. Num caso, o queixoso manifestou ainda a sua preocupação pelo facto de a Comissão ter violado o seu regulamento interno relativo às consultas interserviços.

Com base nos seus inquéritos, a Provedora de Justiça detetou deficiências processuais na forma como a Comissão elaborou as propostas legislativas em questão, o que, no seu conjunto, constituiu má administração. Para colmatar estas lacunas, a Provedora de Justiça recomendou que a Comissão assegurasse uma aplicação previsível, coerente e não arbitrária das suas regras para legislar melhor, definindo situações «urgentes» que justifiquem uma derrogação dos seus requisitos, bem como registando e explicando os motivos de quaisquer derrogações concedidas. Além disso, sempre que sejam concedidas derrogações, a Comissão deve estabelecer um procedimento para assegurar que a preparação urgente de propostas legislativas continua a respeitar os princípios de um processo legislativo transparente, baseado em dados concretos e inclusivo. Para assistir a Comissão nesta tarefa, o Provedor de Justiça apresentou igualmente quatro sugestões de melhorias, que incluíam: clarificar as suas regras de consulta das partes interessadas para propostas urgentes; Assegurar que os documentos analíticos que substituem as avaliações de impacto e que descrevem os elementos comprovativos das suas propostas sejam publicados em tempo útil, a fim de permitir um debate público antes da adoção da legislação; Emitir orientações sobre a execução das avaliações da coerência climática; fornecer e registar justificações ao encurtar os períodos de consulta interserviços abaixo dos limiares estabelecidos.

Na sua resposta ao Provedor de Justiça, a Comissão concordou em refletir sobre a definição de situações «urgentes» durante a próxima revisão das regras para legislar melhor, bem como em registar e publicar os motivos para a aplicação de quaisquer derrogações aos seus requisitos. A Comissão comprometeu-se igualmente a assegurar consultas específicas sobre as suas propostas «urgentes», a publicar os documentos analíticos com elementos de prova em apoio das suas propostas no prazo de três meses a contar da sua adoção, a incluir avaliações da coerência climática tanto nos documentos analíticos como nas notas explicativas das futuras propostas e a apresentar justificações para consultas interserviços encurtadas.

Nas suas observações sobre a resposta da Comissão, os autores da denúncia consideraram que os compromissos da Comissão não são suficientemente claros nem concretos para garantir um processo legislativo transparente, inclusivo e baseado em dados concretos.

A Provedora de Justiça congratulou-se com a resposta globalmente construtiva da Comissão às suas recomendações e sugestões de melhorias. Dito isto, a resposta da Comissão ainda não fornece clareza suficiente sobre as medidas concretas que tenciona tomar para aplicar as recomendações e sugestões de melhoria do Provedor de Justiça.

Por conseguinte, o Provedor de Justiça acompanhará esta questão com base em futuras queixas e logo que a Comissão tenha concluído a revisão das regras para legislar melhor. Nesta fase, não se justificam novos inquéritos e o Provedor de Justiça encerrou os três casos.

Decisão sobre a forma como o Banco Central Europeu (BCE) tratou um pedido de acesso do público a documentos relativos às suas políticas em matéria de género (processo 1309/2025/MIG)

Terça-Feira | 12 maio 2026

O processo dizia respeito à recusa do Banco Central Europeu (BCE) em conceder acesso público a documentos que continham aconselhamento relacionado com a sua política em matéria de género e medidas conexas. O BCE considerou que a divulgação prejudicaria a proteção do aconselhamento jurídico e o seu processo decisório interno. O autor da denúncia alegou que existe um interesse público superior na divulgação, nomeadamente na compreensão do raciocínio jurídico subjacente à política de género do BCE e às medidas conexas.

A equipa de inquérito do Provedor de Justiça inspecionou os documentos em causa. Com base no que precede, o Provedor de Justiça considerou que o conteúdo dos documentos podia razoavelmente ser considerado aconselhamento jurídico e que tinha sido razoável para o BCE considerar que a divulgação dos documentos teria prejudicado a proteção conferida ao aconselhamento jurídico. Além disso, o Provedor de Justiça considerou razoável que o BCE considerasse que não existia um interesse público superior na divulgação.

Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerrou o inquérito, concluindo que não houve má administração.

Recomendação sobre a conformidade da Comissão Europeia com as regras «Legislar melhor» e outros requisitos processuais na elaboração de propostas legislativas que considerou urgentes (983/2025/MAS – o processo «Omnibus», 2031/2024/VB – o processo «migração» e 1379/2024/MIK – o processo «PAC»)

Terça-Feira | 25 novembro 2025

Os três casos dizem respeito à forma como a Comissão Europeia aplicou as suas regras «Legislar Melhor» e outros requisitos processuais na elaboração de propostas legislativas relativas ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade (983/2025/MAS), à luta contra a introdução clandestina de migrantes (2031/2024/VB) e à política agrícola comum (1379/2024/MIK). A Comissão considerou que estas propostas eram urgentes e, por conseguinte, omitiu as medidas previstas nas suas regras, como as avaliações de impacto e as consultas públicas. Os queixosos, que são organizações da sociedade civil, consideraram que estas omissões violavam as regras da Comissão para legislar melhor. Em dois casos, os autores da denúncia alegaram igualmente que a Comissão não verificou a coerência das propostas legislativas com os objetivos climáticos da UE, tal como exigido pela Lei Europeia em matéria de Clima. Num caso, o queixoso manifestou ainda a sua preocupação pelo facto de a Comissão ter violado o seu regulamento interno relativo às consultas interserviços.   

O Provedor de Justiça abriu inquéritos sobre os três casos. Recebeu a resposta escrita da Comissão nos três casos, inspecionou os processos pertinentes da Comissão e as suas equipas de inquérito reuniram-se com representantes da Comissão no contexto de dois inquéritos.

A Comissão respondeu que as regras «Legislar melhor» não são legislação vinculativa, mas sim um conjunto de instrumentos de elaboração de políticas para recolher informações pertinentes que devem ser aplicadas de forma proporcionada. Alegou igualmente que tinha recolhido todos os elementos de prova pertinentes antes de adotar as propostas legislativas em questão, consultado as partes interessadas e realizado as avaliações da coerência climática e a consulta interserviços em conformidade com as regras aplicáveis.

Com base nos seus inquéritos, a Provedora de Justiça detetou uma série de lacunas processuais na forma como a Comissão elaborou as propostas legislativas que, no seu conjunto, constituem má administração.

Em especial, a Provedora de Justiça considerou que a Comissão adotou uma interpretação ampla de «urgência» e não justificou suficientemente a «urgência» das propostas legislativas em relação ao público nem documentou as suas derrogações às regras aplicáveis da iniciativa «Legislar Melhor». A Provedora de Justiça considerou igualmente que a Comissão não instituiu um procedimento que garanta, tal como exigido pelos Tratados e pela jurisprudência, uma preparação transparente, baseada em dados concretos e inclusiva de propostas legislativas «urgentes». A Provedora de Justiça constatou ainda que, ao não manter registos adequados dos controlos obrigatórios da coerência das suas propostas com os objetivos climáticos da UE, a Comissão não agiu de forma responsável.

Para colmatar estas lacunas, a Provedora de Justiça formulou duas recomendações. A Provedora de Justiça recomendou que a Comissão assegurasse uma aplicação previsível, coerente e não arbitrária das suas regras para legislar melhor, definindo situações «urgentes» que justifiquem uma derrogação dos requisitos estabelecidos nas regras. Além disso, sempre que sejam concedidas derrogações, a Comissão deve estabelecer um procedimento para assegurar que a preparação urgente de propostas legislativas continua a respeitar os princípios de um processo legislativo transparente, baseado em dados concretos e inclusivo. Para assistir a Comissão nesta tarefa, o Provedor de Justiça apresentou quatro sugestões, que incluem a clarificação das suas regras de consulta das partes interessadas para propostas urgentes e a garantia de que os elementos de prova que apoiam as suas propostas são publicados em tempo útil, a fim de permitir um debate público antes da adoção da legislação.