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A Comissão deve analisar o relatório de avaliação dos riscos da empresa de redes sociais X para uma eventual divulgação, afirma a Provedora de Justiça
Notícias - Data Quarta-Feira | 05 novembro 2025
Caso 1746/2024/MIG - Aberto em Sexta-Feira | 27 setembro 2024 - Recomendação sobre Segunda-Feira | 03 novembro 2025 - Decisão de Quinta-Feira | 07 maio 2026 - Instituição em causa Comissão Europeia ( Má administração detetada ) - País Áustria
Queixa apresentada
19/09/2024Análise da queixa
20/09/2024Inquérito em curso
27/09/2024Resultado preliminar
03/11/2025Resultado do inquérito
19/02/2026
A Provedora de Justiça Europeia, Teresa Anjinho, detetou má administração na recusa da Comissão Europeia em analisar um relatório de avaliação dos riscos de 2023 elaborado pela empresa de redes sociais X para eventual divulgação pública. Nos termos do Regulamento dos Serviços Digitais da UE, as grandes empresas de redes sociais, como a X, devem apresentar relatórios anuais à Comissão sobre a sua conformidade com as disposições do regulamento.
Quando um jornalista solicitou o acesso ao relatório de X, a Comissão recusou, alegando que, de um modo geral, se podia presumir que a divulgação poderia prejudicar os interesses comerciais da empresa, bem como uma investigação em curso sobre a sua conformidade com o Regulamento dos Serviços Digitais. Mais tarde, a Comissão acrescentou que a sua utilização de uma presunção geral de não divulgação também se justificava pela necessidade de proteger uma auditoria independente sobre a mesma questão.
Esta invocação de uma presunção geral significa que a Comissão não avaliou individualmente o relatório para eventual divulgação.
A Provedora de Justiça considerou que não era razoável que a Comissão aplicasse uma presunção geral de não divulgação e que as circunstâncias em que os tribunais da UE o permitiram são muito diferentes das regras aplicáveis aos relatórios de avaliação dos riscos. Considerou ainda que a auditoria então em curso também não era suficiente para justificar uma presunção geral de não divulgação, mesmo que X fosse obrigada a publicar o relatório no prazo de três meses a contar da conclusão da auditoria.
Embora X tenha agora tornado público o relatório com ocultações, a Provedora de Justiça recomendou, no entanto, que a Comissão procedesse a uma avaliação individual do documento para divulgação. Esta avaliação deve ter por objetivo conceder ao jornalista o acesso mais amplo possível, incluindo, eventualmente, às ocultações efetuadas pela empresa.
A Provedora de Justiça salientou ainda que, se a Comissão concluir que não pode ser concedido acesso a determinadas partes do relatório, deve explicar exaustivamente as razões.