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Decisão sobre a recusa da Comissão Europeia em conceder acesso público ao relatório de avaliação dos riscos de uma grande empresa de redes sociais sobre a sua conformidade com as disposições do Regulamento dos Serviços Digitais (processo 1746/2024/MIG)

Segunda-Feira | 11 maio 2026

O processo dizia respeito a um pedido de acesso do público ao relatório de avaliação dos riscos de 2023 de uma grande plataforma de redes sociais sobre a sua conformidade com as disposições do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD). A Comissão recusou o acesso ao relatório, referindo-se a exceções ao abrigo da legislação da UE em matéria de acesso do público aos documentos (Regulamento 1049/2001). Considerou que existia uma presunção geral de que a divulgação do relatório prejudicaria os interesses comerciais da plataforma, bem como a sua investigação em curso sobre o cumprimento, por parte da plataforma, das obrigações que lhe incumbem por força do RSD. Por conseguinte, a Comissão não procedeu a uma apreciação individual do relatório para determinar a sua eventual divulgação.

O Provedor de Justiça considerou que não era razoável aplicar uma presunção geral de não divulgação a um relatório de avaliação dos riscos elaborado no âmbito do RSD. O Provedor de Justiça considerou que as circunstâncias em que os tribunais da UE reconheceram a possibilidade de utilizar uma presunção geral são muito diferentes das regras aplicáveis aos relatórios de avaliação dos riscos. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considerou, a título preliminar, que o facto de a Comissão se basear numa presunção geral constituía má administração.

Quando a Comissão manteve a sua posição, a Provedora de Justiça confirmou a sua opinião de que o recurso a uma presunção geral de não divulgação constituía má administração. Recomendou que a Comissão procedesse a uma avaliação individual do relatório de avaliação dos riscos em causa, com vista a conceder o acesso mais amplo possível, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

A Comissão não aceitou a recomendação do Provedor de Justiça e reiterou a sua posição de que, de um modo geral, se pode presumir que a divulgação do relatório de avaliação dos riscos prejudicaria a proteção do objetivo da sua investigação sobre o RSD e os interesses comerciais da plataforma em causa. Considerou igualmente que não podia avaliar se o relatório continha informações comercialmente sensíveis e que o interesse prosseguido pelo autor da denúncia era de natureza privada.

A Provedora de Justiça lamentou a resposta da Comissão. Continuou convencida de que poderia ser aplicada uma presunção geral de não divulgação aos relatórios de avaliação dos riscos elaborados ao abrigo do RSD, inclusive depois de a plataforma em causa ter tornado pública uma versão expurgada do relatório. A Provedora de Justiça considerou igualmente que a possibilidade de controlar o cumprimento, por parte de uma plataforma em linha de muito grande dimensão, das obrigações que lhe incumbem por força do RSD constitui um interesse público na divulgação que a Comissão deveria ter ponderado com os interesses que procurou proteger. Por último, a Provedora de Justiça observou que a avaliação de informações comercialmente sensíveis faz parte das obrigações das instituições da UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

Por conseguinte, a Provedora de Justiça encerrou o processo, confirmando a sua conclusão de má administração.

Decisão sobre a recusa da Comissão Europeia em conceder acesso público a documentos relacionados com uma investigação sobre as ações de uma plataforma de redes sociais no contexto das eleições presidenciais de 2024 na Roménia (processo 2289/2025/NH)

Sexta-Feira | 19 dezembro 2025

O processo dizia respeito a um pedido de acesso do público a documentos na posse da Comissão Europeia sobre possíveis trocas de correspondência com as autoridades romenas sobre as eleições presidenciais de 2024 na Roménia. A Comissão identificou um conjunto de documentos relativos a duas investigações ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD) e recusou o acesso. Concretamente, a Comissão alegou que os documentos estavam abrangidos por uma presunção geral de não divulgação e que a divulgação prejudicaria a proteção dos objetivos das investigações e dos interesses comerciais de uma empresa.

O autor da denúncia solicitou à Comissão que revisse a sua decisão, alegando que existia um interesse público superior na divulgação. Quando a Comissão manteve a sua recusa de divulgar os documentos, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça.

A equipa de inquérito do Provedor de Justiça inspecionou os documentos em causa. O Provedor de Justiça solicitou igualmente à Comissão que fornecesse uma lista pormenorizada dos documentos identificados que poderiam ser partilhados com o queixoso.

Com base na inspeção, o Provedor de Justiça considerou razoável que a Comissão recusasse o acesso aos documentos solicitados, dada a sua natureza sensível. Embora a Comissão não tenha fornecido uma lista pormenorizada de documentos, durante o inquérito descreveu a categoria de documentos em causa de forma mais pormenorizada, o que o Provedor de Justiça considerou razoável no contexto específico deste caso.

Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerrou o processo concluindo que não se justificavam novos inquéritos.

Recomendação sobre a recusa da Comissão Europeia em conceder acesso público ao relatório de avaliação dos riscos elaborado por uma grande empresa de redes sociais sobre a sua conformidade com o Regulamento dos Serviços Digitais (processo 1746/2024/MIG)

Segunda-Feira | 03 novembro 2025

O autor da denúncia solicitou à Comissão Europeia o acesso do público ao relatório de avaliação dos riscos de 2023 de uma grande plataforma de redes sociais sobre a sua conformidade com as disposições do Regulamento dos Serviços Digitais (RSD). A comunicação anual de informações faz parte das obrigações das «plataformas em linha de muito grande dimensão» ao abrigo do RSD. A Comissão recusou o acesso ao relatório, referindo uma exceção ao abrigo da legislação da UE em matéria de acesso do público aos documentos (Regulamento (CE) n.o 1049/2001). Mais especificamente, a Comissão argumentou que se poderia presumir que a divulgação do relatório prejudicaria os interesses comerciais da plataforma, bem como a sua investigação em curso sobre o cumprimento, por parte da plataforma, das obrigações que lhe incumbem por força do RSD. Por conseguinte, a Comissão não apreciou individualmente o relatório tendo em conta a sua eventual divulgação.

A equipa de inquérito do Provedor de Justiça inspeccionou o relatório controvertido. Com base na inspeção, a Provedora de Justiça partilhou a sua opinião preliminar com a Comissão de que não é razoável aplicar uma presunção geral de não divulgação a um relatório de avaliação dos riscos elaborado ao abrigo do RSD. O Provedor de Justiça considerou que as circunstâncias em que os tribunais da UE reconheceram a possibilidade de utilizar uma presunção geral são muito diferentes das regras aplicáveis aos relatórios de avaliação dos riscos. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considerou, a título preliminar, que o facto de a Comissão se basear numa presunção geral constituía má administração.

Em resposta ao Provedor de Justiça, a Comissão manteve o seu ponto de vista, acrescentando que a utilização de uma presunção geral tinha sido justificada também à luz da necessidade de proteger o objetivo da auditoria independente sobre o cumprimento, por parte da plataforma, das obrigações que lhe incumbem por força do RSD, que estava em curso à data da sua decisão sobre o pedido de acesso.

O Provedor de Justiça não estava convencido de que a necessidade de proteger o objetivo da auditoria fosse suscetível de justificar a aplicação pela Comissão de uma presunção geral de não divulgação. Embora o legislador tenha associado o calendário para a publicação proativa do relatório de avaliação dos riscos à conclusão da auditoria independente, tal não implica que os pedidos de acesso do público ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001 devam ser rejeitados antes dessa data. Pelo contrário, se a plataforma em causa ainda não tiver publicado o relatório de avaliação dos riscos de forma proativa quando existe um pedido de acesso do público para a sua divulgação, a Comissão deve ter este facto em conta na sua avaliação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Se não for claro se o acesso do público pode ser concedido, a Comissão deve consultar a plataforma para obter os seus pontos de vista sobre a eventual aplicação de alguma das exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

O Provedor de Justiça considerou, assim, que a aplicação pela Comissão de uma presunção geral de não divulgação do relatório de avaliação dos riscos em causa constituía um caso de má administração. Recomendou que a Comissão procedesse a uma avaliação individual do documento com vista a conceder o acesso mais amplo possível, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

Decisão sobre a recusa do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) em conceder acesso público a documentos relativos a alegações de corrupção que o OLAF decidiu não investigar (processo 1875/2025/MIG)

Quinta-Feira | 11 setembro 2025

O processo dizia respeito a um pedido de acesso do público a um processo relacionado com alegações de corrupção que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tinha decidido não investigar. O OLAF tinha recusado o acesso com base numa presunção geral de não divulgação, alegando que a divulgação prejudicaria os objetivos dos seus inquéritos. O queixoso contestou a aplicação pelo OLAF de uma presunção geral de não divulgação. Alegou igualmente que existia um interesse público superior na divulgação.

Na sequência da abertura do inquérito pelo Provedor de Justiça Europeu, o OLAF reconsiderou a sua posição e facultou ao queixoso acesso público à decisão de encerramento do processo em causa. O queixoso considerou que tal respondia ao seu pedido de acesso, mas afirmou igualmente que o OLAF deveria ter fornecido explicações adicionais sobre as razões pelas quais se tinha abstido de abrir um inquérito.

O Provedor de Justiça considera que não é razoável aplicar uma presunção geral de não divulgação a uma decisão do OLAF que encerra um processo de seleção quando o OLAF considera que não existem motivos suficientes para abrir um inquérito. Por conseguinte, a Provedora de Justiça congratulou-se com o envolvimento positivo do OLAF na queixa e louvou o OLAF pela sua disponibilidade para resolver a questão. Uma vez que este inquérito dizia unicamente respeito à recusa do OLAF em facultar o acesso do público, o Provedor de Justiça considerou que a queixa tinha sido resolvida e encerrou o inquérito como resolvido.

Decisão sobre a recusa da Comissão Europeia em conceder pleno acesso público a documentos relacionados com a taxa de supervisão dos prestadores de determinados serviços em linha ao abrigo do Regulamento dos Serviços Digitais (processo 1150/2024/MIG)

Quarta-Feira | 09 julho 2025

O processo dizia respeito à recusa da Comissão em conceder acesso público integral a 11 «decisões de execução» que determinam as «taxas de supervisão» individuais que os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão têm de pagar em conformidade com o Regulamento dos Serviços Digitais. Para recusar o acesso, a Comissão invocou uma das exceções previstas na legislação da União em matéria de acesso do público aos documentos, alegando que a divulgação poderia prejudicar os interesses comerciais. O autor da denúncia contestou a utilização desta exceção e alegou que existe um interesse público superior na divulgação.

A equipa de inquérito do Provedor de Justiça inspecionou os documentos controvertidos, juntamente com outras partes do processo da Comissão, e realizou uma reunião com representantes da Comissão. Com base na inspeção e nas informações fornecidas, o Provedor de Justiça concluiu que as informações retidas constituíam efetivamente informações sensíveis cuja divulgação poderia prejudicar os interesses comerciais, nomeadamente à luz do mecanismo de partilha de custos com base no qual são calculadas as taxas de supervisão individuais. O Provedor de Justiça considerou igualmente que tinha sido razoável que a Comissão considerasse que não existia um interesse público superior na divulgação.

Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que a Comissão tinha razões para recusar o pleno acesso do público às decisões de execução em causa e encerrou o inquérito concluindo pela inexistência de má administração.