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Pedido de inspeção no processo 640/2019/TE sobre a falta de transparência do Conselho no processo decisório conducente à adoção de regulamentos que fixam quotas de pesca (totais admissíveis de capturas)
Correspondência - Data Sexta-Feira | 10 maio 2019
Caso 640/2019/TE - Aberto em Sexta-Feira | 10 maio 2019 - Recomendação sobre Sexta-Feira | 25 outubro 2019 - Decisão de Quarta-Feira | 29 abril 2020 - Instituição em causa Conselho da União Europeia ( Má administração detetada ) - País Bélgica
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Jeppe Tranholm‐Mikkelsen Secretário-Geral Conselho da União Europeia |
Estrasburgo, 10/05/2019
Queixa 640/2019/TE
Assunto: Inspeção [1] reunião relativa à transparência do processo decisório do Conselho para a adoção dos regulamentos anuais que fixam as quotas de pesca (totais admissíveis de capturas)
Ex.mo Senhor Tranholm‐Mikkelsen,
Recebi uma queixa de Anne Friel, em nome da organização de beneficência ClientEarth, contra o Conselho da União Europeia.
A queixa diz respeito à alegada falta de transparência do processo decisório do Conselho no domínio das pescas. Concretamente, a queixa diz respeito à forma como o Conselho adota os regulamentos anuais que fixam os «totais admissíveis de capturas» (TAC) de unidades populacionais de peixes no Atlântico Nordeste para 2017, 2018 e 2019 (Regulamentos TAC). A queixa diz respeito ao seguinte:
1) Não registo das posições dos Estados-Membros expressas nos grupos de trabalho, nas reuniões dos embaixadores do COREPER e nas reuniões ministeriais do Conselho;
2) Ausência de acesso atempado a «documentos legislativos»[2] (de forma proativa e mediante pedido); e
(3) Registo de documentos, que o autor da denúncia alega estar incompleto e não ser de fácil utilização.
Como estou certo de que concorda, a transparência é essencial para permitir que os cidadãos europeus participem efetivamente no processo de tomada de decisões da UE e responsabilizem os envolvidos. A menos que os documentos sejam disponibilizados em tempo útil, os terceiros interessados com conhecimentos especializados pertinentes não podem dar um contributo crítico que possa ser tido em conta pelos decisores. Dado o interesse público na pesca sustentável e nas comunidades piscatórias sustentáveis, do ponto de vista ambiental, social e económico, decidi abrir um inquérito sobre esta queixa.
Para efeitos do meu inquérito, é necessário inspeccionar [3]:
· Todos os documentos na posse do Conselho relacionados com o processo de tomada de decisão para a adoção dos regulamentos relativos aos TAC anuais para as unidades populacionais de peixes da UE no Atlântico Nordeste para 2018 [4] e 2019 [5].
Tal deve incluir:
- Todos os documentos conexos publicados e/ou inscritos no registo de documentos do Conselho;
- todos os documentos conexos não publicados e/ou inscritos no registo de documentos do Conselho;
- todos os documentos conexos assinalados com os códigos interinstitucionais pertinentes (2017/0287 para 2018 e 2018/0380 para 2019); e
- todos os documentos conexos não assinalados com os códigos interinstitucionais acima referidos.
· quaisquer registos detidos pelo Conselho das «consultas internas»[6] relacionadas com o exame dos 27 documentos abrangidos pelos quatro pedidos iniciais de acesso aos documentos 18/2318, 18/2412, 18/2516 e 18/2518 do autor da denúncia. Tal deverá ajudar-nos a determinar se o tempo que o Conselho demorou a responder aos pedidos iniciais do queixoso foi razoável.
Além disso, considero necessário que a minha equipa de inquérito se reúna com os membros pertinentes do pessoal do Conselho para esclarecer as seguintes preocupações suscitadas pelo queixoso:
- que, na resposta do Conselho (15/c/01/18) ao pedido confirmativo do queixoso de 21 de junho de 2018, nem todos os documentos abrangidos pelo âmbito do pedido de acesso do queixoso a documentos (18/0747) foram identificados (e, por conseguinte, divulgados), nomeadamente os «registos do grupo de trabalho» pertinentes.
- que, com exceção das propostas da Comissão, todos os outros documentos inscritos no registo de documentos como estando relacionados com o processo de tomada de decisão para a adoção dos regulamentos anuais relativos aos TAC para 2018 e 2019 só estavam disponíveis ao público para descarregamento após o termo do processo de tomada de decisão.
- falta de documentos com informações sobre a forma como os ajustamentos das quotas propostos e acordados (complementos/deduções) foram calculados, a fim de ter em conta a aplicação da obrigação de desembarque, bem como os valores acordados.
- que o registo de documentos do Conselho está incompleto, uma vez que não enumera todos os documentos relacionados com o processo de tomada de decisão para a adoção dos regulamentos anuais relativos aos TAC para 2018 e 2019.
Durante a reunião, seria útil que os membros do pessoal do Conselho presentes fornecessem quaisquer informações ou observações adicionais sobre a queixa que o Conselho considere úteis para o meu inquérito.
Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse contactar Tanja Ehnert para chegar a acordo sobre as modalidades da reunião de inspeção a realizar antes de 30 de junho de 2019.
Agradecemos a sua cooperação nesta matéria.
Com os melhores cumprimentos,
Emily O'Reilly
Provedor de Justiça Europeu
[1] A recolha de informações e as inspeções de documentos são realizadas com base no artigo 3.o, n.o 2, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu ( http://www.ombudsman.europa.eu/en/resources/statute.faces#hl2) e no artigo 4.o das Disposições de Execução do Provedor de Justiça Europeu: http://www.ombudsman.europa.eu/pt/resources/provisions.faces#hl3.
[2] O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão define «documentos legislativos» como «os documentos elaborados ou recebidos no decurso de procedimentos para a adoção de atos juridicamente vinculativos nos ou para os Estados-Membros».
[3] As informações ou documentos que a sua instituição considere confidenciais não serão divulgados ao queixoso ou a qualquer outra pessoa sem o acordo prévio do Conselho. As informações e documentos deste tipo serão suprimidos dos processos do Provedor de Justiça Europeu pouco tempo após o encerramento do inquérito, em conformidade com os artigos 4.o, n.o 8, e 9.o, n.o 4, das Disposições de Execução do Provedor de Justiça Europeu: https://www.ombudsman.europa.eu/en/resources/provisions.faces
[4] Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/en/TXT/?uri=CELEX:32018R0120.
[5] Regulamento (UE) 2019/124 do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, que fixa, para 2019, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32019R0124.
[6] Tal como referido pelo Secretariado-Geral do Conselho na sua carta ao autor da denúncia de 9 de abril de 2019 (Ref. pedidos de acesso a documentos com as referências 18/2318, 18/2412, 18/2516, 18/2518).