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A recusa da Comissão Europeia em conceder acesso público a documentos relativos ao acompanhamento das operações da UE na Líbia à luz da sua política de «não prejudicar»
Caso aberto
Caso 2089/2023/ACB - Aberto em Sexta-Feira | 27 outubro 2023 - Recomendação sobre Segunda-Feira | 04 março 2024 - Decisão de Sexta-Feira | 11 outubro 2024 - Instituição em causa Comissão Europeia ( Má administração detetada ) - País Bélgica
Queixa apresentada
23/10/2023Análise da queixa
25/10/2023Inquérito em curso
27/10/2023Resultado preliminar
26/02/2024Resultado do inquérito
11/10/2024
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Secretariado-Geral Chefe de Unidade - C2 Ética, Boa Administração & Relações com o Provedor de Justiça Europeu Comissão Europeia |
Ex.mo Senhor X,
Na sequência do encerramento, pela Provedora de Justiça, do seu inquérito relativo ao processo 1996/2022/NH, a queixosa voltou a dirigir-se ao Tribunal contestando a recusa da Comissão em facultar um acesso mais amplo aos documentos na fase confirmativa. Decidimos abrir um inquérito sobre a recusa da Comissão em conceder acesso ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001.
Em maio de 2022, o autor da denúncia solicitou o acesso do público a documentos relativos ao acompanhamento por terceiros das operações da UE na Líbia. O seu pedido visava verificar a veracidade de uma declaração feita por um representante da Comissão segundo a qual «Até à data, o contratante não comunicou quaisquer violações do princípio de não prejudicar»[1]. Inicialmente, a Comissão identificou seis documentos e recusou o acesso com base no facto de a divulgação prejudicar i) a proteção do interesse público no que diz respeito às relações internacionais [2] e ii) a proteção de um processo decisório em curso [3].
Em agosto de 2022, o autor da denúncia apresentou um pedido confirmativo, alegando que a Comissão deve apresentar razões concretas e específicas para que a divulgação de um determinado documento possa prejudicar o interesse protegido pela exceção invocada.
Na ausência de uma decisão confirmativa em novembro de 2022, o queixoso recorreu ao Provedor de Justiça, que abriu um inquérito sobre a não emissão de uma resposta confirmativa pela Comissão (processo 1996/2022/NH). Em janeiro de 2023, na falta de progressos significativos na adoção da decisão confirmativa, a Provedora de Justiça inspecionou os documentos controvertidos. Tal levou a Provedora de Justiça a informar a Comissão, em março de 2023, de que «a recusa da Comissão em divulgar os documentos sem uma fundamentação pormenorizada e convincente é problemática».
Em 1 de outubro de 2023, a Comissão adotou a decisão confirmativa e, consequentemente, a Provedora de Justiça encerrou o inquérito 1996/2022/NH. Tal como acima assinalado, abrimos agora um inquérito sobre a recusa da Comissão em conceder acesso ao abrigo do Regulamento n.o 1049/2001.
Numa primeira fase, consideramos necessário rever os documentos em causa, na medida em que diferem dos já inspecionados no processo 1996/2022/NH. O nosso entendimento é que a maioria dos documentos enumerados na decisão confirmativa corresponde aos que inspeccionámos no contexto do processo 1996/2022/NH. No entanto, o «documento 6.2» é descrito na decisão confirmativa como um relatório datado de dezembro de 2021, ao passo que os relatórios correspondentes ao «documento 6» na resposta inicial datam de janeiro de 2022. Por conseguinte, gostaríamos de receber esclarecimentos sobre se foram identificados novos documentos na fase confirmativa e se algum documento identificado inicialmente foi posteriormente considerado fora do âmbito de aplicação.
Relativamente aos documentos agora divulgados parcialmente, gostaríamos de receber as cópias assinaladas, indicando quais as partes que não foram divulgadas ao autor da denúncia e as exceções invocadas em relação às ocultações.
A decisão confirmativa menciona a consulta do contratante nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Consideramos igualmente necessário rever os documentos relativos às consultas de terceiros realizadas neste contexto.
Muito agradeceríamos que a Comissão fornecesse os documentos acima referidos, de preferência em formato eletrónico através de correio eletrónico cifrado [4], até 8 de novembro de 2023.
Os documentos objeto do pedido de acesso do público serão tratados confidencialmente, juntamente com qualquer outro material que a Comissão opte por partilhar connosco e que considere confidencial. Os documentos deste tipo serão tratados e armazenados em conformidade com este estatuto confidencial e serão apagados dos processos do Provedor de Justiça pouco depois de o inquérito ter terminado.
A Comissão expôs a sua posição na decisão confirmativa de 1 de outubro de 2023. No entanto, caso a Comissão pretenda apresentar pontos de vista adicionais, a ter em conta pela Provedora de Justiça durante o presente inquérito, agradecemos que nos sejam fornecidos no prazo de quinze dias úteis a contar da receção da presente carta, ou seja, até 22 de novembro de 2023.
Numa fase posterior, poderá ser prevista uma reunião entre a Comissão e a equipa de inquérito do Provedor de Justiça para discutir este caso.
A responsável pelo inquérito é Alice Bernard.
Com os melhores cumprimentos,
Rosita Hickey
Diretora de Inquéritos
Estrasburgo, 27/10/2023
[1] Ver queixa 2089/2023/ACB em anexo.
[2] Artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:32001R1049&from=EN.
[3] Artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
[4] Os e-mails encriptados podem ser enviados para a nossa caixa de correio dedicada.