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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Decisão sobre a forma como a Comissão Europeia tratou uma queixa por infração contra a Polónia relativa ao funcionamento de um inquérito financiado pela UE no sudeste da Polónia e no sistema judicial polaco (processo 1296/2022/ABZ)

Ex.mo Senhor X,

Em 7 de julho de 2022, apresentou uma queixa à Provedora de Justiça Europeia sobre a forma como a Comissão Europeia tratou a sua queixa por infração contra a Polónia. Numa mensagem de correio eletrónico subsequente, em 5 de agosto de 2022, esclareceu que a queixa que apresentou em janeiro de 2021 não era dirigida à Comissão.

No contexto do nosso inquérito, solicitámos à Comissão que nos informasse sobre a forma como tratou as suas queixas.

Com base nas informações fornecidas na sua queixa e obtidas no decurso do inquérito, decidimos encerrá-la, concluindo que:

Não houve má administração por parte da Comissão [1].

A Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para decidir se e quando deve dar início a um processo por infração [2] No que diz respeito ao mérito de uma queixa por infração, o Provedor de Justiça só pode intervir (pedindo à Comissão que examine novamente a queixa) se houver indícios de que a Comissão cometeu um erro manifesto na apresentação dos factos ou do direito.

A Comissão informou-nos de que deu resposta à sua queixa de 27 de maio de 2020 em 7 de dezembro de 2020 e que respondeu às suas mensagens de correio eletrónico subsequentes em 25 de novembro e 20 de dezembro de 2021. Nas suas respostas, a Comissão observou que a questão suscitada na sua queixa não dizia respeito à aplicação do direito da UE. Informou V. Ex.a de que não tinha competência geral para intervir no domínio dos direitos fundamentais e observou que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia só se aplica quando os Estados-Membros aplicam o direito da UE [3]. Aconselhou V. Ex.a a dirigir-se às autoridades nacionais competentes da Polónia e ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

Consideramos que a Comissão lhe explicou claramente por que razão não pôde dar seguimento à sua queixa. A Comissão encetou igualmente novas trocas de pontos de vista com V. Ex.a sobre o assunto, fornecendo-lhe explicações exaustivas e razoáveis. Conclui-se, assim, que não havia nada de manifestamente errado na forma como a Comissão apreciou os factos ou o direito no caso em apreço. Consideramos que a Comissão abordou a sua queixa de forma adequada.

Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça encerrou este aspeto do processo.

A sua subsequente comunicação ao Provedor de Justiça

Em 10 de setembro de 2022, apresentou uma nova queixa ao Provedor de Justiça, na qual alega irregularidades do Supremo Conselho Médico polaco e da Câmara Regional dos Médicos e Dentistas em Rzeszów, na Polónia. Alega que levantou esta questão junto da Comissão na sua queixa de janeiro de 2021 e que a sua resposta foi insatisfatória. No entanto, com base nas informações constantes da sua mensagem de correio eletrónico de 5 de agosto de 2022 e nas informações fornecidas pela Comissão, afigura-se que não apresentou uma denúncia de infração à Comissão em janeiro de 2021.

O Provedor de Justiça só pode abrir um inquérito sobre queixas se o queixoso tiver suscitado a questão pela primeira vez de forma adequada junto da instituição da UE em causa e lhe tiver dado tempo suficiente para responder. Isto significa que o Provedor de Justiça pode não analisar este aspeto da sua queixa.

No entanto, uma vez que a questão não parece ser da competência da Comissão, afigura-se que o Provedor de Justiça não encontraria motivos para investigar este aspeto da sua queixa.

Chama-se a atenção para o facto de o Provedor de Justiça Europeu investigar queixas relativas às instituições, órgãos e organismos da União Europeia. O Provedor de Justiça não pode investigar queixas relativas às autoridades nacionais.

Embora possa ficar desiludido com o resultado do processo, esperamos que as explicações acima apresentadas lhe sejam úteis. Obrigado por ter contactado o Provedor de Justiça Europeu.

Com os melhores cumprimentos,

 

Tina Nilsson
Chefe da Unidade de Tratamento de Casos

Estrasburgo, 23/11/2022

 

[1] Para informações completas sobre o procedimento e os direitos relativos às queixas, consultar:

https://www.ombudsman.europa.eu/pt/document/70707.

[2] Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Fevereiro de 1989, Starfruit/Comissão, processo 247/87: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:61987CJ0247.

[3] Artigo 51.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

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