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Quarta-Feira | 25 setembro 2013

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Quinta-Feira | 22 novembro 2012

Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito sobre a queixa 427/2011/MHZ contra a Comissão Europeia

Terça-Feira | 22 novembro 2011

O Regulamento (CE) n.o 2187/2005 relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas exige que a Comissão assegure, até 1 de Janeiro de 2008, a realização de uma avaliação científica dos efeitos da utilização, em especial, de redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar nos cetáceos e que as suas conclusões sejam apresentadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

A Comissão solicitou a um instituto científico que efetuasse essa avaliação, mas este não pôde fazê-lo devido à falta de relatórios pertinentes sobre as capturas acidentais de cetáceos. Estes relatórios deveriam ter sido apresentados à Comissão pelos Estados-Membros, nos termos de outro regulamento.

Em 2009, a Comissão adotou uma comunicação em que informava o Parlamento e o Conselho de que a realização da avaliação científica não era possível. O autor da denúncia, um pescador polaco, alegou que, consequentemente, a Comissão não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do Regulamento (CE) n.o 2187/2005. Por conseguinte, o queixoso recorreu ao Provedor de Justiça.

Ao longo do inquérito do Provedor de Justiça, a Comissão não justificou por que razão não tinha utilizado todos os meios ao seu dispor para garantir a conformidade nacional com o outro regulamento e, assim, fornecer ao instituto científico os dados necessários para a avaliação exigida pelo Regulamento (CE) n.o 2187/2005. O Provedor de Justiça considerou que esta falha constituía um caso de má administração. Emitiu uma observação crítica no sentido de que a Comissão não demonstrou que lhe era objetivamente impossível cumprir a obrigação de garantir que, até 1 de janeiro de 2008, fosse efetuada uma avaliação científica dos efeitos da utilização, nomeadamente, de redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar nos cetáceos.

Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito sobre a queixa 1733/2009/JF contra a Comissão Europeia

Terça-Feira | 25 outubro 2011

A queixosa, uma universidade francesa, participou num consórcio que desenvolveu um projeto patrocinado pela Comissão. Depois de ter tido problemas com o coordenador, o queixoso retirou-se do projeto. Em seguida, a Comissão solicitou o reembolso de alguns dos pagamentos que tinha efetuado ao autor da denúncia. O queixoso considerou as alegações da Comissão injustas e recorreu ao Provedor de Justiça.

O Provedor de Justiça abriu um inquérito no decurso do qual a Comissão lhe forneceu uma descrição pormenorizada dos montantes que tinha pago ao queixoso. Explicou que o autor da denúncia não tinha apresentado os relatórios e prestações concretas necessários em tempo útil, tal como exigido pelo contrato. Referiu ainda uma proposta que tinha apresentado ao coordenador no sentido de o queixoso fornecer os documentos pertinentes mesmo após o termo do prazo contratual.

Uma vez que o queixoso parecia não ter conhecimento da proposta acima referida, o Provedor de Justiça solicitou à Comissão que considerasse a possibilidade de aceitar a apresentação de um relatório do queixoso relativo à sua participação no projecto. A Comissão concordou e declarou que, se tal se justificasse, poderia igualmente reduzir os montantes solicitados ao autor da denúncia. O Provedor de Justiça considerou que a Comissão tinha resolvido a queixa e encerrado o processo.

Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito relativo à queixa 865/2008/OV contra a Comissão Europeia

Sexta-Feira | 15 janeiro 2010

A fim de proteger a sustentabilidade das pescas da UE, o legislador da UE pode adotar medidas para limitar o esforço de pesca em toda a União. No regulamento do Conselho que fixa o número de dias de pesca nas águas comunitárias para 2007, o número de dias atribuído a uma categoria específica de navios que pescam a oeste da Escócia foi reduzido em 10%, passando de 280 dias em 2006 para 252 dias. Consequentemente, a Associação dos Pescadores de Clyde, que representa os pescadores da zona em causa, recorreu ao Provedor de Justiça. O queixoso alegou que a referida redução resultava de um erro administrativo cometido pela Comissão Europeia num documento não impresso que serviu de base às discussões sobre esta questão no Conselho. Segundo o autor da denúncia, a Comissão trocou erradamente as colunas pertinentes relativas ao oeste da Escócia e ao mar do Norte num quadro que apresenta as reduções propostas.

No seu parecer, a Comissão alegou que a referida redução foi discutida e aprovada pelos Estados-Membros e que não tinha ocorrido qualquer erro administrativo.

Após uma análise aprofundada do documento não-papel, o Provedor de Justiça constatou que, embora o referido quadro incluísse uma proposta de redução dos dias de pesca para o oeste da Escócia, as explicações dadas no documento não-papel não previam essa redução. O Provedor de Justiça concluiu, assim, que tinha efetivamente ocorrido um erro administrativo. Por conseguinte, apresentou um projeto de recomendação à Comissão, convidando-a a reconhecer o erro e, na medida do possível, a tomar medidas retificativas.

A Comissão rejeitou o projeto de recomendação. Reiterou o seu argumento de que a proposta em causa tinha sido feita deliberadamente e se baseava em provas científicas que demonstravam que o bacalhau no oeste da Escócia se encontrava num estado crítico. A Comissão declarou igualmente que o não papel não era pertinente, uma vez que tinha sido substituído pela sua proposta formal de regulamento do Conselho. Além disso, mesmo que tivesse ocorrido um erro, já não seria possível tomar medidas retificativas.

Na sua decisão, o Provedor de Justiça salientou que o facto de o não-papel ter sido substituído pela proposta legislativa formal da Comissão não implicava que já não fosse necessário examinar eventuais casos de má administração relativamente ao não-papel. O Provedor de Justiça considerou ainda que os elementos de prova disponíveis mostravam que os organismos especializados tinham recomendado que não fosse capturado bacalhau em 2007, tanto a oeste da Escócia como no mar do Norte. No entanto, o Non-Paper da Comissão não optou por uma proibição total, mas propôs que fossem efectuadas reduções no que diz respeito às frotas com maior impacto nas unidades populacionais de bacalhau. No que diz respeito ao Oeste da Escócia, a Comissão considerou que tal se aplicava às frotas que representam mais de 50 toneladas de capturas de bacalhau. No entanto, a categoria de navios em causa no presente processo não parecia enquadrar-se nesse grupo. Por conseguinte, o Provedor de Justiça confirmou a sua opinião de que parecia ter ocorrido um erro administrativo. Dado que os argumentos da Comissão relativos à impossibilidade de tomar medidas corretivas se afiguravam razoáveis, o Provedor de Justiça encerrou o processo com uma observação crítica.