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Projeto de recomendação do Provedor de Justiça Europeu no seu inquérito à queixa 865/2008/OV contra a Comissão Europeia
Recomendação
Caso 865/2008/OV - Aberto em Quarta-Feira | 09 abril 2008 - Recomendação sobre Segunda-Feira | 16 fevereiro 2009 - Decisão de Sexta-Feira | 15 janeiro 2010
(Fabricado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu [1])
O CONTEXTO DA QUEIXA
1. A presente denúncia foi apresentada pela Clyde Fishermen's Association (CFA), com sede na Escócia. O CFA tem 68 membros, todos eles proprietários de navios de pesca e a maioria dos quais se situam no sudoeste da Escócia.
2. Em dezembro de 2002, o Conselho adotou, no âmbito do plano anual de pesca da UE para 2003, um subplano cujo objetivo era restabelecer unidades populacionais saudáveis e sustentáveis de bacalhau em zonas que incluem o oeste da Escócia e o mar do Norte. Este subplano intitulava-se Plano de Recuperação do Bacalhau (PRC) e visava reduzir o número de dias de pesca atribuídos a determinados grupos de navios. As limitações das actividades de pesca são revistas anualmente pelo Conselho, com base numa proposta apresentada pela Comissão. As zonas de pesca a oeste da Escócia estão abrangidas por essas limitações desde 2003.
3. A categoria a que se refere a presente alegação diz respeito aos navios de pesca que utilizam um tipo de arte de pesca denominado rede de arrasto pelo fundo. A malhagem operacional da rede utilizada para essa rede de arrasto situa-se entre 70 e 90 mm. De acordo com os registos de pesca comunicados em 2002, esses navios registaram capturas em que o bacalhau, a solha e o linguado representavam menos de 5 % do total desembarcado. Nos documentos oficiais, esta categoria de navios é referida como «4.a.ii/8.1.d».
4. Para 2006, o quadro I («Dias máximos em que um navio pode estar presente numa zona em 2006 por arte de pesca») do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 51/2006 do Conselho [2] atribuiu 280 dias de pesca a esta categoria de navios que operam a oeste da Escócia ou no mar do Norte. No quadro pertinente, a atribuição a oeste da Escócia consta da coluna 2.d, ao passo que a atribuição equivalente no mar do Norte consta da coluna 2.b-2. Para 2007, o anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 do Conselho [3] reduziu os dias de pesca para esta categoria de navios para 252 (menos 10 % do que em 2006) no que diz respeito ao oeste da Escócia. Em contrapartida, o número de dias de pesca no mar do Norte manteve-se em 280 dias.
5. Inicialmente, a Comissão tinha sugerido uma redução de 25 % nos dias de pesca. Esta proposta baseou-se numa avaliação do número de capturas de bacalhau comunicadas por cada Estado-Membro. A referida avaliação foi realizada pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP).
6. Em 23 de Novembro de 2006, durante uma reunião do grupo de trabalho do Conselho dedicado às pescas, a Comissão informou os Estados-Membros sobre o projecto de proposta que apresentaria ao Conselho para adopção na sua reunião de Dezembro. A Comissão enumerou as categorias de artes de pesca que seriam afetadas, incluindo a categoria 4.a.ii/8.1.d.
7. Em 30 de Novembro de 2006, numa nova reunião do grupo de trabalho do Conselho dedicado às pescas, a Comissão apresentou o documento não-documento n.o 3, um documento de debate que foi considerado um ponto de partida para novas negociações com os Estados-Membros. O objetivo dos cálculos estabelecidos na Non-Paper era identificar as artes de pesca que representavam as percentagens mais elevadas de bacalhau capturado anualmente. O exame foi dividido em duas partes. O primeiro identificou os dispositivos que capturaram mais de uma tonelagem específica de bacalhau (por exemplo, mais de 500 toneladas para o mar do Norte). A segunda dizia respeito apenas ao mar do Norte e ao Skagerrak e examinou o número de indivíduos de bacalhau capturados. O Non-Paper incluía um quadro que não especificava o número máximo de dias de pesca, mas indicava as categorias que seriam afetadas pela redução do número de dias de pesca. As casas correspondentes foram assinaladas a cinzento no quadro.
8. No que diz respeito à categoria de navios 4.a.ii/8.1.d, e com o acordo da Comissão, o documento 16991/06 do Conselho foi apresentado aos Estados-Membros para debate relativo a um primeiro compromisso. Tal previa limitar a atividade de pesca no oeste da Escócia a 210 dias de pesca, ou seja, menos 25 % do que em 2006. No presente documento, o número de 210 dias de pesca figurava na caixa assinalada a cinzento no quadro que figura na página 12 do documento não-papel n.o 3 da Comissão, correspondente ao Oeste da Escócia. Para a caixa correspondente ao mar do Norte, que não foi assinalada a cinzento no mesmo quadro, o documento 16991/06 não propôs qualquer redução do número de dias de pesca em relação ao número de 2006, que era de 280. No que diz respeito a várias outras categorias de navios, outras caixas do documento 16991/06 do Conselho, correspondentes às caixas assinaladas a cinzento no não-papel n.o 3 da Comissão, previam igualmente reduções, embora a taxas diferentes, para uma ou mais zonas geográficas. No âmbito de um segundo compromisso, a Comissão acordou em limitar a 12 % a redução proposta dos dias de pesca para os navios correspondentes à categoria 4.a.ii/8.1.d no oeste da Escócia, ou seja, a 246 dias de pesca.
9. Por último, no âmbito de um terceiro compromisso, a Comissão concordou em aplicar uma taxa de redução de apenas 10 % aos dispositivos abrangidos pela categoria 4.a.ii/8.1.d. Por conseguinte, o documento 17046/06 do Conselho previa limitar a 252 dias de pesca a atividade de pesca dos navios desta categoria. Este valor está reflectido no quadro 1 do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007, adoptado pelo Conselho em 21 de Dezembro de 2006. Em Janeiro de 2007, a administração escocesa informou o queixoso dos resultados da reunião do Conselho. No entanto, não foram dadas explicações sobre a redução dos dias de pesca para a categoria 4.a.ii/8.1.d.
10. O queixoso, que não estava satisfeito com esta alteração, escreveu à administração escocesa em Janeiro de 2007. Esta última respondeu fornecendo ao autor da denúncia uma cópia do documento não impresso n.o 3 da Comissão. No que respeita ao cálculo contido nesse documento, a Administração escocesa considerou que tinha sido cometido um erro. Mais especificamente, salientou que os valores relativos à categoria de navios 4.a.ii/8.1.d nas colunas 2.b (ou seja, 280 dias de pesca) e 2.d (252 dias de pesca) do quadro I do anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 deveriam ter sido objeto de intercâmbio e que este erro não foi detetado durante as negociações finais na reunião pertinente do Conselho de dezembro de 2006. A administração escocesa salientou ainda que o mesmo erro ocorreu em relação à categoria de navios 4.a.v/8.1.d, em que as informações nas duas colunas também foram intercambiadas. Uma vez que o erro era administrativo e não político, a administração considerou que devia ser corrigido por uma ação administrativa e não por uma intervenção política.
11. Ao longo de 2007, prosseguiram os debates com a Comissão sobre esta questão. No entanto, os serviços da Comissão recusaram-se a aceitar que tivesse sido cometido um erro. Em Novembro de 2007, o queixoso escreveu aos Ministros do Reino Unido, ao Comissário Borg (Pescas e Assuntos Marítimos) e ao Director-Geral das Pescas e Assuntos Marítimos da Comissão, solicitando a sua assistência para que a alegada injustiça fosse corrigida.
12. Nas suas respostas ao autor da denúncia de 10 e 21 de Janeiro de 2008, o Comissário e o Director-Geral salientaram que a categoria de navios 4.a.ii/8.1.d tinha contribuído substancialmente para a captura de juvenis de bacalhau no oeste da Escócia, constituindo, por conseguinte, um candidato a reduções da actividade de pesca. Na sua opinião, esta questão tinha sido debatida e aprovada pelos Estados-Membros na reunião do Conselho de Dezembro de 2006. O Comissário salientou igualmente que os números tinham sido novamente verificados e que, aparentemente, não tinha sido cometido qualquer erro.
O OBJETO DO INQUÉRITO
13. De acordo com o autor da denúncia, a Comissão baseou a sua resposta nas conclusões contidas no seu documento não impresso n.o 3 para demonstrar que a redução dos dias de pesca para a categoria de navios 4.a.ii/8.1.d no oeste da Escócia estava correta. No entanto, estas conclusões não diziam respeito ao oeste da Escócia, mas sim ao mar do Norte. O queixoso referiu-se a mensagens enviadas pela Comissão à Representação Permanente do Reino Unido, que foram transmitidas à administração escocesa. No que diz respeito ao critério relativo ao número de indivíduos de bacalhau capturados (com base na mortalidade de peixes jovens), o autor da denúncia alegou que não foi aplicado ao oeste da Escócia, mas sim ao mar do Norte/Skagerrak.
14. Em 25 de Março de 2008, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça. A alegação e a alegação do autor da denúncia foram as seguintes:
- O autor da denúncia alegou - e alegou que a Comissão deveria aceitar - que cometeu um erro administrativo, ou seja, utilizou os valores errados em duas colunas, ao recomendar ao Conselho que reduzisse, para 2007, o número de dias de pesca para os navios da categoria "4.a.ii/8.1.d" de 280 para 252 no oeste da Escócia.
- O autor da denúncia alegou que a Comissão deveria tomar as medidas adequadas para corrigir o erro que tinha cometido.
O INQUÉRITO
15. A denúncia foi transmitida à Comissão para parecer. A Comissão enviou o seu parecer em 27 de Junho de 2008. O parecer foi transmitido ao autor da denúncia, que enviou as suas observações em 18 de Agosto de 2008.
ANÁLISE E CONCLUSÕES DO OMBUDSMAN
Observações preliminares
16. Na sua carta à Comissão, de 9 de abril de 2008, que abriu o inquérito, o Provedor de Justiça salientou que a presente queixa dizia respeito a um alegado erro administrativo relacionado com uma proposta apresentada pela Comissão e que constituía a base de um regulamento posteriormente adotado pelo Conselho. Nos termos do artigo 195.o do Tratado CE, o Provedor de Justiça só pode investigar casos de má administração. Por conseguinte, não tem o direito de examinar o mérito da legislação comunitária. No entanto, o queixoso alegou que o presente processo dizia respeito a um erro administrativo na proposta da Comissão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que, à primeira vista, seria possível distinguir entre o regulamento enquanto tal e a produção de determinados dados que acabaram por ser incluídos no regulamento. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considerou adequado abrir um inquérito para esclarecer a questão. Nas suas cartas à Comissão e ao queixoso, o Provedor de Justiça indicou que, por conseguinte, não tomaria a sua decisão final sobre se a presente queixa era abrangida pelo seu mandato até ter recebido o parecer da Comissão.
17. No seu parecer, a Comissão não se pronunciou sobre o que precede nem pôs em causa a admissibilidade da denúncia [4]. Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça considera que a presente queixa se insere efetivamente no âmbito do seu mandato.
A. Alegação de um erro administrativo e pedido correspondente
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
18. O autor da denúncia alegou que a Comissão cometeu um erro administrativo, ou seja, utilizou valores errados em duas colunas ao recomendar ao Conselho que reduzisse, para 2007, o número de dias de pesca dos navios da categoria 4.a.ii/8.1.d de 280 para 252 no oeste da Escócia. Alegou que a Comissão devia tomar as medidas adequadas para corrigir o erro que cometeu.
19. No seu parecer, a Comissão afirmou que, durante o processo de revisão do anexo II, a evolução do número de dias de pesca para os navios abrangidos pela categoria 4.a.ii/8.1.d se baseou em critérios apoiados por provas científicas e técnicas. De acordo com os dados fornecidos pelos Estados-Membros e analisados pelo CCTEP, os navios pertencentes à categoria 4.a.ii/8.1.d capturaram mais de 50 toneladas de bacalhau a oeste da Escócia. Destes bacalhaus, mais de 10 000 indivíduos tinham um ano de idade [5] e mais de 4 000 indivíduos tinham dois anos de idade em 2005, o ano de referência. Durante o mesmo ano, o bacalhau de um e dois anos representou mais de 95 % de todas as unidades populacionais de bacalhau capturadas a oeste da Escócia pelos navios 4.a.ii/8.1.d. Tanto antes das reuniões do Grupo de Trabalho do Conselho como durante os debates realizados no Grupo de Trabalho do Conselho, no COREPER e na sessão plenária do Conselho, todos os elementos foram apresentados aos Estados-Membros em diferentes fases das negociações. A redução do número de dias de pesca para os navios pertencentes à categoria 4.a.ii/8.1.d no oeste da Escócia foi efetuada em conformidade com as taxas de redução acordadas durante essas fases da negociação. No final do processo, os Estados-Membros adotaram o terceiro compromisso.
20. A Comissão concluiu que a decisão adoptada pelo Conselho em Dezembro de 2006 resultou de um debate aprofundado entre os Estados-Membros e a Comissão, apoiado pelos últimos dados científicos e técnicos disponíveis. Por conseguinte, discordou da alegação do autor da denúncia de que tinha ocorrido um erro administrativo em relação à proposta da Comissão ou durante o processo de adoção. Por conseguinte, a Comissão solicitou ao Provedor de Justiça que encerrasse o processo.
21. Nas suas observações, o autor da denúncia aceitou que o quadro do não-papel n.o 3 continha a caixa pertinente assinalada a cinzento. O autor da denúncia aceitou igualmente que o primeiro, segundo e terceiro compromissos propunham reduções na categoria pertinente. Sublinhou, no entanto, que o quadro e os compromissos só lhe tinham sido disponibilizados nessa altura. Nem eles, nem o não-papel n.o 3, foram colocados à sua disposição antes da adoção do Regulamento n.o 41/2007.
22. Na opinião do autor da denúncia, a Comissão não podia ignorar o que estava contido no seu próprio não-papel n.o 3. A Comissão não forneceu explicações sobre as razões pelas quais não havia qualquer referência, no texto do documento não impresso, à categoria 4.a.ii/8.1.d relativa ao oeste da Escócia. O autor da denúncia perguntou se a Comissão poderia ter confundido, no que diz respeito ao oeste da Escócia, a categoria 4.a.ii/8.1.d com 4.a. iv/8.1.d, que foi identificada na página três do referido documento não impresso. Foi, de facto, aí referido um exercício relativo às unidades populacionais de bacalhau capturadas, mas este foi feito em relação ao mar do Norte. Neste exercício, a categoria 4.a.ii/8.1.d foi identificada como capturando mais de 400 000 indivíduos de bacalhau no mar do Norte. Por conseguinte, a Non-Paper sugeriu uma redução do número de dias de pesca em relação ao mar do Norte para os navios abrangidos pela categoria 4.a.ii/8.1.d. Não obstante esta recomendação, a caixa correspondente à referida categoria não foi assinalada a cinzento no quadro da página 12 do documento não n.o 3, nem foi prevista tal redução nos compromissos debatidos durante as reuniões do Conselho. No que diz respeito ao mar do Norte, o Regulamento (CE) n.o 41/2007 não previa, para 2007, qualquer redução do número de dias de pesca de que beneficiava a categoria 4.a.ii/8.1.d, em comparação com 2006.
23. O autor da denúncia alegou que a Comissão deixou claro que o pedido de reduções foi apresentado no texto do documento não impresso n.o 3. Acrescentou, no entanto, que não era possível encontrar qualquer referência à categoria 4.a.ii/8.1.d neste texto em relação ao oeste da Escócia. Se, como alegou a Comissão, os dados relativos à pesca do bacalhau no oeste da Escócia fossem fornecidos pelos Estados-Membros e analisados pelo CCTEP e se, consequentemente, fosse necessária uma proposta de redução do número de dias de pesca, esta proposta deveria ter sido apresentada no documento n.o 3. O autor da denúncia sublinhou que a Comissão não tinha explicado por que razão essa proposta não tinha sido apresentada no Non-Paper no que diz respeito ao oeste da Escócia. Em contrapartida, o documento não impresso continha uma referência clara à categoria pertinente em relação ao mar do Norte, com uma recomendação igualmente clara de redução. No entanto, tal não foi subsequentemente adotado.
24. O queixoso alegou que o facto de os Estados-Membros em geral, e o Reino Unido em particular, não terem notado a existência de um erro, não justificava o erro administrativo da Comissão. Concordou com a Comissão quanto ao facto de as reduções propostas deverem basear-se em dados científicos. A queixosa acrescentou que, se eram necessários mais elementos de prova para a sua alegação de que tinha ocorrido um erro administrativo, em resultado de confusão entre categorias e entre áreas, tal era fornecido pelo facto de o mesmo erro ter sido repetido em relação à categoria 4.a.v/8.1.d. A queixosa concluiu convidando o Provedor de Justiça a exigir que a Comissão tomasse medidas para inverter o efeito do erro.
Avaliação do Provedor de Justiça
25. O Provedor de Justiça observa que os 252 dias de pesca atribuídos aos navios abrangidos pela categoria 4.a.ii/8.1.d para o Oeste da Escócia no Anexo II-A do Regulamento (CE) n.o 41/2007 (em comparação com 280 dias para 2006) resultaram de uma proposta da Comissão que foi subsequentemente adoptada pelo Conselho. O documento pertinente da Comissão a este respeito é o documento não impresso n.o 3 da Comissão, de 30 de Novembro de 2006, que foi debatido no Grupo de Trabalho do Conselho no mesmo dia e que serviu de base para novos debates entre os Estados-Membros.
26. O documento não impresso enumera as principais alterações sugeridas pela Comissão no que diz respeito aos anexos II-A, II-B e II-C do Regulamento (CE) n.o 51/2006. As partes pertinentes para o presente inquérito são as páginas 2 a 4 do documento não impresso, bem como a página 12, que contém o projeto de quadro com os dias máximos de pesca previstos para 2007 para as diferentes categorias de navios nas quatro zonas geográficas seguintes: 1) Kattegat, 2) Mar do Norte, subdividido em três subcolunas (incluindo o Skagerrak), 3) Mar da Irlanda e 4) Oeste da Escócia. O quadro do Non-Paper ainda não continha os valores exatos para os dias máximos de pesca, uma vez que a taxa de redução continuava a ser objeto de consulta interdepartamental. No entanto, as casas relativas às categorias e zonas para as quais a Comissão propôs uma redução do número de dias de pesca foram assinaladas a cinzento. No que diz respeito à categoria 4.a.ii/8.1.d, a caixa correspondente ao oeste da Escócia era cinzenta, o que significa que foi proposta uma redução em relação aos 280 dias no mar fixados para 2006.
27. De acordo com o Non-Paper, a redução dos dias de pesca resultante da interpretação do PCR poderia tornar-se mais eficiente se fosse aplicada apenas às frotas que representam a maioria da mortalidade por pesca. Nesta base, foram selecionadas as frotas que contabilizam as capturas de bacalhau (em toneladas) para além de um determinado limiar. Os próprios limiares dependiam da quantidade total de bacalhau capturada nas quatro zonas em causa. Com base nos dados recolhidos pelo CCTEP, foram estabelecidos quatro quadros geográficos correspondentes às quatro zonas geográficas e que enumeram as categorias de navios que ultrapassaram os limiares em toneladas (páginas 2 a 3 do documento não impresso). No que diz respeito ao oeste da Escócia (cujo limiar fixo era de 50 toneladas de bacalhau), a categoria de navios 4.a.ii/8.1.d não constava deste quadro. Tal significava que não fazia parte das categorias de navios que capturam mais de 50 toneladas de bacalhau e, por conseguinte, não seria tida em conta para uma eventual redução dos dias de pesca.
28. As quatro tabelas geográficas no Non-Paper foram seguidas por uma quinta tabela (na página 4). Este quadro referia-se apenas ao mar do Norte e ao Skagerrak, para os quais foi realizado um segundo exercício de seleção de dispositivos de pesca que capturam mais de 400 000 indivíduos de bacalhau. Esta abordagem permitiu igualmente incluir um critério baseado na mortalidade dos peixes jovens. Neste quadro, as categorias de navios 4.a.ii/8.1.d e 4.a.v/8.1.d foram assinaladas a negrito, o que significa que lhes deveria ser proposta uma redução do número de dias de pesca. O Non-Paper concluiu o seguinte:
"Sugeriu-se, por conseguinte, que as artes acima referidas tivessem em conta a redução preconizada pelos serviços [da Comissão], enquanto as outras artes se manteriam ao mesmo nível de 2006. Os valores líquidos correspondentes aos dias no mar ainda não constam do quadro 1 do próximo capítulo, uma vez que a taxa de redução ainda está sujeita a consulta interdepartamental".
29. Com base no que precede, afigura-se, assim, que a redução do número de dias de pesca para a categoria de navios 4.a.ii/8.1.d sugerida pela Comissão dizia respeito apenas ao mar do Norte e ao Skagerrak. No entanto, no quadro com o número máximo previsto de dias de pesca que figura na página 12 do documento não impresso, a caixa assinalada a cinzento corresponde à coluna assinalada com d) para o oeste da Escócia e não à coluna assinalada com b) para o mar do Norte e o Skagerrak. Afigura-se, portanto, que, no que respeita à categoria de navios 4.a.ii/8.1.d, o quadro da página 12 do documento não impresso reflectia erradamente as conclusões da Comissão nas páginas 3 e 4 do documento não impresso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça conclui que, de facto, ocorreu um erro administrativo. Além disso, o mesmo erro parece ter ocorrido no que diz respeito à categoria de navios 4.a.v/8.1.d. Embora o quadro da página 4 da Non-Paper também identifique esta categoria de navios no mar do Norte e no Skagerrak como potencialmente afetados pela redução, o quadro da página 12 não a destaca a cinzento, mas indica que os navios desta categoria no oeste da Escócia podem ser potencialmente afetados pela redução. É por esta razão que o autor da denúncia considera que as duas colunas relativas ao oeste da Escócia e ao mar do Norte e ao Skagerrak parecem ter sido intercambiadas.
30. No seu parecer, a Comissão indicou que sugeria uma diminuição de 25 % do número de dias de pesca para a categoria de navios 4.a.ii/8.1.d e, subsequentemente, concordou em diminuir a redução proposta para 12 % e, posteriormente, para 10 %. No entanto, a Comissão, na sua opinião, não se pronunciou sobre a possível inversão das duas colunas. Limitou-se a indicar que a sua proposta de redução dos dias de pesca para os navios pertencentes à categoria 4.a.ii/8.1.d a oeste da Escócia se baseava em critérios apoiados por provas científicas e técnicas relativas aos dados fornecidos pelos Estados-Membros e analisados pelo CCTEP. Não abordou a questão de saber por que razão tal não foi mencionado no seu documento não n.o 3. A Comissão também não explicou por que razão a frota do mar do Norte desta categoria de navios, que tinha identificado no quadro da página 3 do documento não impresso, não foi, durante as negociações e no regulamento final, indicada como potencialmente afetada por uma redução do quadro da página 12.
31. Além disso, resulta dos documentos 16991/06 e 17046/06 do Conselho, que serviram de base às várias negociações no Conselho, que, em relação a outras categorias de navios para as quais as caixas foram igualmente assinaladas a cinzento no documento não impresso n.o 3 da Comissão, foram igualmente aplicadas reduções subsequentes, embora a taxas diferentes das aplicadas à categoria de navios 4.a.ii./8.1.d. Afigura-se que a redução do número de dias de pesca para a categoria de navios 4.a.ii/8.1.d constante dos documentos n.os 16991/06 e 17046/06 do Conselho e do quadro constante do anexo II-A do Regulamento n.o 41/2007 do Conselho se limitou a refletir as propostas apresentadas pela Comissão nas fases pertinentes do processo, no âmbito dos três compromissos.
32. Com base no que precede, afigura-se que o erro da Comissão no quadro do seu não-papel n.o 3 foi repetido nos documentos do Conselho. Embora a Comissão tenha alegado que a decisão final adoptada pelo Conselho foi o resultado de um debate aprofundado entre os Estados-Membros, nada indica que esse debate tenha abrangido a base de toda a proposta, ou seja, a questão de saber quais as zonas que devem ser abrangidas pela proposta de redução dos dias de pesca para os navios desta categoria. Se o Conselho tivesse considerado esta questão, seria muito difícil explicar como é que o erro da Comissão poderia ter sido ignorado. Na verdade, este erro era bastante óbvio. Isto é evidenciado pela forte contradição entre as indicações nas páginas 3 e 4 do documento não-papel n.o 3 da Comissão que propõem a cobertura da categoria 4.a.ii/8.1.d de navios no mar do Norte e não no oeste da Escócia e o quadro na página 12 do documento não-papel (e os documentos subsequentes do Conselho que refletem essas indicações), em que as zonas em causa eram exatamente o oposto, ou seja, para o oeste da Escócia e não para o mar do Norte.
B. Conclusão
O Provedor de Justiça observa que, no momento em que o queixoso apresentou a presente queixa, o ano de 2007, que é objecto da redução contestada dos dias de pesca, já tinha decorrido.
Por conseguinte, não é claro se ainda é possível à Comissão corrigir o seu erro, como alega o autor da denúncia. A Comissão não abordou esta questão. No entanto, não se pode excluir que tal possibilidade ainda exista, especialmente se se considerar que o erro ocorrido pode ter repercussões nos próximos anos.
Por conseguinte, o Provedor de Justiça apresenta à Comissão o seguinte projeto de recomendação:
A Comissão deve reconhecer que cometeu um erro administrativo ao sugerir, na caixa incluída na página 12 do seu documento não-papel n.o 3, que o número de dias de pesca para os navios da categoria 4.a.ii/8.1.d deve ser reduzido no que diz respeito ao oeste da Escócia, embora as considerações de fundo expostas no referido documento não-papel demonstrem que a Comissão não considerou que essa redução fosse necessária.
A Comissão deve, na medida do possível, tomar as medidas adequadas para corrigir o referido erro.
A Comissão e o autor da denúncia serão informados deste projeto de recomendação. Nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça, a Comissão enviará um parecer circunstanciado até 30 de Abril de 2009. O parecer circunstanciado poderá consistir na aceitação da decisão do Provedor de Justiça e numa descrição das medidas tomadas para aplicar o projeto de recomendação.
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
Feito em Estrasburgo, em 16 de Fevereiro de 2009
[1] Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (94/262/CECA, CE, Euratom) (JO L 113, p. 15).
[2] Regulamento (CE) n.° 51/2006 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa, para 2006, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações das capturas (JO L 16, p. 1).
[3] Regulamento (CE) n.° 41/2007 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que fixa, para 2007, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações das capturas (JO L 15, p. 1).
[4] O Provedor de Justiça gostaria de salientar que, num caso semelhante (1102/2008/(SL)OV), que também dizia respeito a um alegado erro administrativo relativo a um regulamento da Comissão, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que tinha tomado medidas para corrigir o erro.
[5] As referências de 1 e 2 anos referem-se à mortalidade de peixes jovens.