Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1470/99/IP contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 1470/99/IP - Aberto em Segunda-Feira | 31 janeiro 2000 - Decisão de Terça-Feira | 16 janeiro 2001
Estrasburgo, 16 de Janeiro de 2001
Em
26 de Novembro de 1999, enviou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra a Comissão Europeia. A queixa dizia respeito ao tratamento pela Comissão de um pedido de S., a frota para a qual trabalha.
Em 31 de Janeiro de 2000, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em italiano em 4 de Maio de 2000, que lhe enviei com um convite para apresentar observações, se assim o desejasse. Em 27 de Junho de 2000, recebi as vossas observações sobre o parecer da Comissão. Em 3 de Julho de 2000, o deputado Antonio DI PIETRO enviou-me, para informação, uma cópia da pergunta parlamentar escrita que tinha feito em 30 de Junho de 2000 sobre o mesmo assunto.
A fim de esclarecer algumas das questões levantadas pela instituição no decurso do inquérito, solicitei à Comissão, em 25 de Julho de 2000, que fornecesse informações complementares antes do final do mês de Setembro de 2000. Em 3 de Outubro de 2000, a Comissão solicitou uma prorrogação do prazo até ao final de Outubro de 2000, que o Provedor de Justiça aceitou por carta de 16 de Outubro de 2000. A instituição enviou o seu novo parecer em 23 de Outubro de 2000. Enviei-o a V. Exa. em 26 de Outubro de 2000, convidando-a a apresentar as suas observações, se assim o desejasse, até 30 de Novembro de 2000. Em 12 de Dezembro de 2000, recebi as vossas observações.
Escrevo agora para informá-lo do resultado das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
O autor da denúncia trabalha para a S., uma empresa de pesca somali. Até 30 de Junho de 1998, as importações desta empresa para a Comunidade efectuaram-se ao abrigo de acordos bilaterais celebrados com determinados Estados-Membros. Todavia, desde a harmonização das condições de importação dos produtos da pesca a partir de 1 de Julho de 1998, a importação de produtos da pesca para a Comunidade por países terceiros só foi autorizada a partir dos países enumerados no anexo da Decisão 97/296 da Comissão. Uma vez que a Somália não foi incluída nessa lista, S. deixou de poder importar produtos da pesca para a Comunidade a partir dessa data.
Em 5 de Fevereiro de 1998, S. solicitou uma autorização para que os seus cinco navios continuassem a exportar produtos da pesca dos seus navios, no âmbito do n.o 6 do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE do Conselho (1), que prevê que: "Para fazer face a situações específicas e de acordo com o procedimento previsto no artigo 15o, podem ser autorizadas importações directamente a partir de um estabelecimento ou navio-fábrica de um país terceiro, quando este não puder apresentar as garantias previstas no no 3, desde que o estabelecimento ou navio-fábrica em causa tenha recebido uma aprovação especial na sequência de uma inspecção efectuada em conformidade com o no 2. A decisão de autorização fixa as condições específicas de importação a respeitar para os produtos provenientes do estabelecimento ou dos navios-fábrica.".
Em 18 de Novembro de 1998, J. Poudelet e J. Buccellati, do Serviço Alimentar e Veterinário, efectuaram uma inspecção aos cinco navios. Por carta de 9 de Dezembro de 1998, o Sr. Reichenbach da Comissão informou S. de que, tendo em conta o relatório final da missão que comprova o resultado positivo da inspecção, recomendaria à Direcção-Geral da Agricultura "que propusesse ao próximo Comité Veterinário Permanente um projecto de decisão da Comissão que autorizasse a importação de produtos da pesca de S.".
Uma vez que, após a carta de 9 de Dezembro de 1998, deixou de receber informações dos serviços da Comissão sobre o andamento da autorização solicitada, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça. O autor da denúncia alegou a falta de informações por parte da Comissão durante mais de um ano e sublinhou a urgência da autorização, uma vez que a inactividade dos navios S. estava a resultar em importantes perdas financeiras.
O INQUÉRITO
O parecer da Comissão
No seu parecer sobre a denúncia, a Comissão recordou os antecedentes do processo. Em 1 de Julho de 1988, as exportações de produtos da pesca da empresa para a Comunidade, efectuadas até 30 de Junho de 1998 no âmbito de acordos bilaterais celebrados pela empresa com os Estados-Membros, só eram autorizadas a partir de países terceiros enumerados no anexo da Decisão 97/296 da Comissão. Uma vez que a Somália não foi incluída nesta lista e não solicitou a sua inclusão, a importação de produtos da pesca por S. não foi autorizada a partir de 1 de Julho de 1998.
A Comissão recordou que a Diretiva 91/493/CEE estabelece que, para fazer face a situações específicas, a legislação comunitária prevê, a título excecional, que as importações podem ser autorizadas diretamente a partir de um estabelecimento ou navio-fábrica de um país terceiro se esse país terceiro não puder fornecer as garantias de condições sanitárias durante a produção e o cumprimento das normas comunitárias.
Em 18 de Novembro de 1998, na sequência de um pedido da S., os seus 5 navios foram inspeccionados, com um resultado positivo, por uma equipa de 2 inspectores do Serviço Alimentar e Veterinário da Direcção-Geral XXIV (Política dos Consumidores e Protecção da Saúde dos Consumidores).
Tendo em conta este resultado, foi apresentada ao Comité Veterinário Permanente, em 15 de Dezembro de 1998, uma proposta de decisão da Comissão que autoriza a importação de S. para a Comunidade. Apesar do relatório final favorável, a Comissão declarou que os Estados-Membros questionaram a proposta, uma vez que a exceção prevista na legislação só está prevista para os estabelecimentos ou navios-fábrica. Com efeito, o relatório do Serviço Alimentar e Veterinário indicava claramente que os navios em causa eram navios congeladores e não navios-fábrica.
Além disso, a Comissão salientou que, devido a um grande número de contactos telefónicos e pedidos de informação por parte do autor da denúncia, em 18 de Janeiro de 2000, teve lugar uma reunião entre os serviços responsáveis da Comissão e o autor da denúncia nas instalações da Comissão em Bruxelas.
A Comissão sublinhou que, durante a reunião, compreendia a situação difícil que S. enfrentava nessa altura. Por conseguinte, os serviços da Comissão apresentaram várias sugestões possíveis a fim de encontrar uma solução para a frota do autor da denúncia. As soluções possíveis identificadas pela Comissão foram as seguintes:
- Modificar a legislação comunitária a fim de alargar a excepção de modo a abranger também os navios congeladores. No que diz respeito a esta possibilidade, foi salientado que seriam necessários vários anos devido ao necessário processo de codecisão.
- A Comissão considerou que, uma vez que S. operava habitualmente a partir do Iémen e o Iémen é um país terceiro autorizado a exportar produtos da pesca para a Comunidade, uma solução possível poderia consistir em alterar o pavilhão dos navios.
- Alterar a actividade de S., adaptando os navios como navios-fábrica. Ao fazê-lo, seria possível aplicar a excepção prevista pela legislação comunitária.
S. deve ponderar a possibilidade de alterar a propriedade dos seus navios. Uma vez que os navios foram adquiridos com fundos italianos e doados à Somália, se S. fosse registada em Itália, os seus navios tornar-se-iam navios comunitários e, por conseguinte, seriam autorizados a ter acesso à Comunidade.
Observações do queixoso Na
sua opinião, o queixoso manteve as suas alegações. Além disso, sublinhou que, no pedido de autorização de S. de 5 de Fevereiro de 1998, estava claramente indicado que tal autorização tinha sido solicitada para cinco navios-fábrica. S. nunca mencionou navios congeladores. Foi o comité de peritos que, no seu relatório final, mencionou cinco navios congeladores. O autor da denúncia sublinhou igualmente que a descrição dos navios feita pelos peritos era claramente uma descrição dos navios-fábrica.
Além disso, o autor da denúncia não conseguiu compreender por que razão, se os peritos consideraram os navios S. como navios congeladores, transmitiram um relatório final positivo à Comissão. Na opinião do autor da denúncia, os peritos deveriam ter sabido que a excepção prevista na legislação comunitária só estava prevista para os navios-fábrica e, além disso, não deveria ter sido solicitado a S. que efectuasse alterações dispendiosas nos navios.
INQUÉRITOS ADICIONAIS
Após uma análise cuidadosa do parecer da Comissão e das observações do queixoso, verificou-se que eram necessários mais inquéritos. Em 25 de Julho de 2000, o Provedor de Justiça solicitou à Comissão um segundo parecer sobre a queixa, a fim de clarificar alguns aspectos do caso.
O objetivo desta carta era dar à Comissão Europeia a oportunidade de apresentar observações sobre a queixa do autor da denúncia, segundo a qual, no pedido de autorização apresentado pela S. em 5 de fevereiro de 2000, foi indicado que essa autorização tinha sido solicitada para cinco navios-fábrica. Com efeito, foi o grupo de peritos que mencionou no seu relatório final que a inspeção foi efetuada em cinco navios congeladores. Nas suas observações, o autor da denúncia sublinhou igualmente que a descrição dos navios feita pelos peritos correspondia a uma descrição dos navios-fábrica.
Além disso, a Comissão foi convidada a explicar as razões pelas quais não informou o autor da denúncia, durante quase um ano, sobre o estado do seu pedido. O Provedor de Justiça já tinha solicitado à Comissão que se pronunciasse sobre este ponto no seu parecer, mas a instituição não tratou o pedido.
O segundo parecer da Comissão
Na sua resposta de 26 de Outubro de 2000, a Comissão salientou que, quando S. solicitou uma autorização para importar produtos da pesca para a Comunidade, a empresa se referiu aos seus navios como navios-fábrica.
Além disso, sublinhou que, nos termos do artigo 2.o da Directiva 91/493/CEE, entende-se por "navios-fábrica" qualquer navio em que os produtos da pesca sejam submetidos a uma ou mais das seguintes operações, seguidas de embalagem: filetagem, fatiagem, esfola, picagem, congelação ou transformação. No entanto, os navios de pesca a bordo dos quais apenas é efectuada a congelação não são considerados navios-fábrica.
A Comissão explicou que, com base no relatório de inspeção, se afigurava que algumas atividades de evisceração, de descabeçamento e de corte eram realizadas em navios S., sendo todas as operações geralmente realizadas em navios congeladores. No entanto, nenhuma das outras atividades abrangidas pelo artigo 2.o foi identificada nos navios. Nesta base, os peritos consideraram que os navios S. eram navios-congeladores e não navios-fábrica. Concluíram no seu relatório que se podia considerar que os cinco navios S. cumpriam os requisitos da Directiva 92/48/CEE do Conselho (2). Segundo a instituição, não se pode, portanto, admitir que a descrição dos navios feita pelos peritos corresponda a uma descrição dos navios-fábrica.
No que diz respeito ao seu papel neste caso, a Comissão sublinhou que os seus serviços tentaram, em várias ocasiões, identificar possíveis soluções para resolver os problemas que S. enfrentava. Um exemplo foi a recomendação da Comissão ao Comité Veterinário Permanente, embora soubesse que esta proposta se baseava numa interpretação lata da legislação, nomeadamente das Directivas 91/493/CEE e 92/48/CEE.
Uma vez que esta proposta não foi aceite pelos Estados-Membros, foram previstas e propostas outras soluções pela Comissão durante as reuniões com representantes da S. Segundo a Comissão, cabe à empresa determinar se existe uma opção que lhe permita exportar produtos da pesca dos seus navios para a Comunidade.
A Comissão salientou que os seus serviços mantiveram um contacto estreito com os representantes da S. durante todo o processo, incluindo discussões telefónicas informais, mensagens de correio eletrónico e reuniões, e que nenhuma carta oficial do autor da denúncia ficou sem resposta.
Observações adicionais do queixoso Em
12 de Dezembro de 2000, o queixoso enviou um fax ao Provedor de Justiça, no qual apresentava algumas observações sobre o resultado do seu caso.
O autor da denúncia recordou que, durante quase dois anos a contar do pedido apresentado à Comissão pela S. para ser autorizada a exportar produtos da pesca dos seus navios para a Comunidade, a Comissão não tomou qualquer medida, apesar de várias cartas e chamadas telefónicas.
No entanto, salientou que, desde que o Provedor de Justiça abriu o inquérito sobre o assunto, a atitude da Comissão mudou completamente. Foi contactado pelos serviços competentes da instituição e convidado a deslocar-se a Bruxelas para uma reunião em que os funcionários responsáveis da Comissão consideraram possíveis soluções para resolver o problema. O queixoso salientou que, graças ao aconselhamento dado pelos funcionários da Comissão, foi encontrada uma solução para permitir que S. prosseguisse a sua actividade.
O autor da denúncia salientou igualmente que a atual Comissão não é responsável por todas as dificuldades que a S. enfrentou nos últimos dois anos. Pelo contrário, reconheceu o esforço feito pela instituição para resolver o caso.
Além disso, agradeceu ao Provedor de Justiça o profissionalismo e a dedicação demonstrados durante o inquérito.
A DECISÃO
1 Tratamento dado pela Comissão ao pedido do autor da denúncia
1.1 Em 5 de Fevereiro de 1998, a S., empresa para a qual o autor da denúncia trabalha, solicitou à Comissão uma autorização para que os seus cinco navios continuassem a exportar produtos da pesca dos seus navios para a Comunidade, no âmbito do n.o 6 do artigo 11.o da Directiva 91/493/CEE do Conselho.
1.2 Na sequência deste pedido, um grupo de peritos do Serviço Alimentar e Veterinário efectuou, em 18 de Novembro de 1998, uma inspecção dos cinco navios. Tendo em conta o relatório positivo dos peritos, em 9 de Dezembro de 1999, a Direcção-Geral da Agricultura foi convidada a "propor ao próximo Comité Veterinário Permanente um projecto de decisão da Comissão que autorize a importação de S. produtos da pesca".
1.3 O queixoso alegou que, passado mais de um ano, a Comissão ainda não tinha tomado uma decisão sobre o pedido da S..
1.4 Nos seus dois pareceres transmitidos ao Provedor de Justiça, a Comissão salientou, no essencial, que, tendo em conta os resultados da inspecção efectuada aos navios S., foi apresentada ao Comité Veterinário Permanente uma proposta de decisão da Comissão que autoriza a exportação de navios S. para a Comunidade. Apesar do relatório final favorável, a Comissão declarou que os Estados-Membros questionaram a proposta, uma vez que a exceção prevista na legislação só está prevista para os estabelecimentos ou navios-fábrica.
1.5 Além disso, a Comissão salientou que sempre tentou manter o queixoso devidamente informado sobre o seu caso e que, por ocasião de uma reunião nas instalações da instituição em Bruxelas, os serviços da Comissão apresentaram várias sugestões para encontrar uma solução para a frota do queixoso.
1.6 O queixoso sublinhou nas suas observações que estava satisfeito com o resultado do inquérito. Considerou satisfatórias as medidas tomadas pela Comissão para permitir que S. prosseguisse a sua atividade e agradeceu ao Provedor de Justiça e ao seu pessoal os esforços envidados para resolver o caso.
2 Conclusão
Resulta dos comentários da Comissão e das observações do autor da denúncia que a Comissão Europeia tomou medidas para resolver a questão e, por conseguinte, satisfez o autor da denúncia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob Söderman
(1) Diretiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de julho de 1991, que adota as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca, JO L 268 de 24.9.1991, p. 15.
(2) Diretiva 92/48/CEE do Conselho que fixa as regras mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca capturados a bordo de determinados navios em conformidade com o n.o 1, alínea a), subalínea i), do artigo 3.o da Diretiva 91/493/CEE, JO L 87 de 7.7.1992, p. 41-44.