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Carta do Provedor de Justiça Europeu ao Conselho sobre o pedido de prorrogação da resposta à recomendação

Exmo. Senhor Jeppe Tranholm-Mikkelsen

Secretário-Geral

Conselho da União Europeia

1048 BRUXELAS

BÉLGICA

Estrasburgo, 07/05/2018

Inquérito de iniciativa própria OI/2/2017/TE

Pedido de prorrogação da resposta à recomendação da Provedora de Justiça Europeia no inquérito acima referido

Ex.mo Senhor Tranholm-Mikkelsen,

Tomo nota dos serviços de V. Ex.a de que o Conselho não poderá responder à minha recomendação no âmbito do inquérito OI/2/2017/TE sobre a transparência do processo legislativo do Conselho até ao prazo de 9 de maio de 2018.

Chama-se a atenção para o facto de o prazo de três meses concedido às instituições da UE para responderem às conclusões do Provedor de Justiça sobre casos de má administração estar previsto no artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Estatuto do Provedor de Justiça especifica que a instituição da UE informada de uma constatação de má administração deve responder com um parecer circunstanciado no prazo de três meses [1].

Neste inquérito, já indiquei na minha recomendação de 9 de fevereiro de 2018 que não acolheria favoravelmente quaisquer pedidos de prorrogação do prazo de três meses, dada a importância da questão da transparência legislativa para os cidadãos da UE.

Uma vez que é agora pouco provável que receba a resposta do Conselho até 9 de maio de 2018, espero que compreenda a necessidade de prosseguir o meu inquérito com base nas informações já constantes do dossiê.

Por último, gostaria de expressar o meu apreço pela boa cooperação prestada pelos vossos serviços durante o inquérito.

Com os melhores cumprimentos,

 

Emily O'Reilly Provedora
de Justiça Europeia

[1] Decisão do Parlamento Europeu relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu, artigo 3.o, n.o 6.

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