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Carta do Provedor de Justiça Europeu ao Conselho sobre o pedido de prorrogação da resposta à recomendação
Correspondência - Data Segunda-Feira | 07 maio 2018
Caso OI/2/2017/TE - Aberto em Sexta-Feira | 10 março 2017 - Recomendação sobre Quinta-Feira | 17 maio 2018 - Raport special din Quinta-Feira | 17 maio 2018 - Decisão de Terça-Feira | 15 maio 2018 - Instituição em causa Conselho da União Europeia ( Casos encerrados após um relatório especial , Má administração detetada ) - País França
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Exmo. Senhor Jeppe Tranholm-Mikkelsen Secretário-Geral Conselho da União Europeia 1048 BRUXELAS BÉLGICA |
Estrasburgo, 07/05/2018
Inquérito de iniciativa própria OI/2/2017/TE
Pedido de prorrogação da resposta à recomendação da Provedora de Justiça Europeia no inquérito acima referido
Ex.mo Senhor Tranholm-Mikkelsen,
Tomo nota dos serviços de V. Ex.a de que o Conselho não poderá responder à minha recomendação no âmbito do inquérito OI/2/2017/TE sobre a transparência do processo legislativo do Conselho até ao prazo de 9 de maio de 2018.
Chama-se a atenção para o facto de o prazo de três meses concedido às instituições da UE para responderem às conclusões do Provedor de Justiça sobre casos de má administração estar previsto no artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Estatuto do Provedor de Justiça especifica que a instituição da UE informada de uma constatação de má administração deve responder com um parecer circunstanciado no prazo de três meses [1].
Neste inquérito, já indiquei na minha recomendação de 9 de fevereiro de 2018 que não acolheria favoravelmente quaisquer pedidos de prorrogação do prazo de três meses, dada a importância da questão da transparência legislativa para os cidadãos da UE.
Uma vez que é agora pouco provável que receba a resposta do Conselho até 9 de maio de 2018, espero que compreenda a necessidade de prosseguir o meu inquérito com base nas informações já constantes do dossiê.
Por último, gostaria de expressar o meu apreço pela boa cooperação prestada pelos vossos serviços durante o inquérito.
Com os melhores cumprimentos,
Emily O'Reilly Provedora
de Justiça Europeia
[1] Decisão do Parlamento Europeu relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu, artigo 3.o, n.o 6.