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Carta ao Conselho da União Europeia solicitando um parecer no âmbito do inquérito de iniciativa própria da Provedora de Justiça Europeia OI/1/2014/PMC relativo à denúncia de irregularidades

Ex.mo Senhor Uwe Corsepius

Secretário-Geral

Conselho da União Europeia

1048 BRUXELAS

BÉLGICA

Estrasburgo,

Inquérito de iniciativa própria sobre a denúncia de irregularidades (OI/1/2014/PMC)

Ex.mo Senhor Secretário-Geral,

No início de fevereiro de 2014, a Comissão Europeia publicou o seu primeiro Relatório Anticorrupção da UE [1], que li com grande interesse. Como o relatório corretamente identifica, a corrupção pode prejudicar gravemente a economia e a sociedade no seu conjunto e, em casos extremos, pode minar a confiança dos cidadãos nas instituições e nos processos democráticos. Trata-se de questões que temos de abordar ativamente a nível das instituições da UE.

O relatório destacou a denúncia de irregularidades como um domínio em que políticas eficazes podem ajudar a reduzir as oportunidades de corrupção. A denúncia […] enfrenta dificuldades, dada a relutância geral em denunciar tais atos dentro da própria organização e o receio de retaliação. A este respeito, a construção de uma cultura de integridade dentro de cada organização, a sensibilização e a criação de mecanismos de proteção eficazes que dariam confiança aos potenciais denunciantes são fundamentais […]»[2].

O artigo 22.o-C do Estatuto dos Funcionários, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014, prevê disposições adicionais para resolver a questão acima referida no que diz respeito às instituições da UE e ao seu pessoal. Estabelece que as instituições da UE devem estabelecer regras internas que abranjam a proteção dos denunciantes e a prestação de informações aos mesmos, bem como o procedimento de tratamento das queixas apresentadas pelos denunciantes sobre a forma como foram tratados na sequência da comunicação de irregularidades graves.

Para dar execução ao artigo 22.o-C do Estatuto dos Funcionários, o Provedor de Justiça elaborou regras internas em matéria de denúncia de irregularidades, utilizando as Orientações da Comissão em matéria de denúncia de irregularidades como fonte de inspiração valiosa [3]. O projeto de regulamentação foi então distribuído a todo o pessoal do Provedor de Justiça, através do Comité do Pessoal, com um convite à apresentação de observações. Tendo em conta a obrigação do pessoal de comunicar irregularidades graves, considerou-se particularmente importante que o pessoal se sentisse responsável pelas regras, que as compreendesse e que se sentisse confiante na proteção que proporcionam.

O projeto de regras foi então apresentado ao responsável pela proteção de dados do Provedor de Justiça, em conformidade com o princípio da responsabilização defendido pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados na sua «Política de consultas no domínio do controlo e da execução»[4]. Tendo em conta as implicações da denúncia em matéria de proteção de dados, o Provedor de Justiça está a finalizar uma notificação sobre o assunto, que será apresentada à AEPD nos termos do artigo 27.o do Regulamento Proteção de Dados [5], juntamente com o projeto de regras.

Por último, o projeto de regulamentação está também a ser disponibilizado no sítio Web do Provedor de Justiça para comentários públicos antes da adoção de uma versão final.

Enquanto Provedor de Justiça, quero ajudar a administração da UE a garantir que está a fazer tudo o que está ao seu alcance para incentivar as pessoas que detetam irregularidades graves a manifestarem-se. Foi neste contexto que decidi abrir o presente inquérito de iniciativa própria [6] relativo à denúncia de irregularidades.

Estou ciente de que muitas das instituições e organismos da UE adotaram orientações em matéria de denúncia de irregularidades. Dada a necessidade de adotar regras internas em conformidade com o artigo 22.o-C, o inquérito de iniciativa própria centra-se principalmente nessa obrigação específica.

Por conseguinte, dirijo-me a todas as instituições e organismos da UE representados no Colégio dos Chefes de Administração [7], solicitando-lhes que me informem das medidas que tomaram ou tencionam tomar para dar cumprimento ao artigo 22.o-C do Estatuto dos Funcionários.

Em especial, muito agradeceria a V. Ex.a 

se dignasse fornecer-me (i) informações sobre se a sua instituição já adotou, ou quando tenciona adotar, as regras internas exigidas pelo artigo 22.o-C do Estatuto dos Funcionários e a forma que essas regras assumem ou assumirão;

ii) informações sobre o procedimento de adoção das referidas regras internas, se for caso disso. Em especial, gostaria de saber se, no processo de adoção, o seu pessoal e/ou o público em geral tiveram a oportunidade de apresentar os seus pontos de vista e, em caso afirmativo, de que forma;

iii) uma cópia das referidas regras ou um anteprojecto das mesmas, se for caso disso; e

iv) quaisquer outras informações úteis sobre esta matéria. Em especial, uma vez que a gestão dos fundos públicos diz respeito não só ao pessoal das instituições da UE, mas também a terceiros, como contratantes e subcontratantes, convido V. Ex.a a refletir sobre a forma como os informadores externos, embora não abrangidos pelo âmbito de aplicação das regras internas de uma instituição em matéria de denúncia de irregularidades, podem ser incentivados a comunicar irregularidades graves e sobre a melhor forma de os proteger se o fizerem [8]. 

Chama-se a atenção para o facto de poder considerar útil disponibilizar a sua resposta no sítio Web do Provedor de Justiça.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse enviar a sua resposta até 31 de outubro de 2014.  Caso os seus serviços necessitem de mais informações ou esclarecimentos sobre este inquérito de iniciativa própria, não hesite em contactar o jurista responsável pelo mesmo, Philipp-Maximilian Chaimowicz (tel.: +32 2 284 67 68).

Com os melhores cumprimentos,

Emily O'Reilly

Cópia:

  • Hubert Legal, Diretor-Geral do Serviço Jurídico


[1] Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu – Relatório Anticorrupção da UE, Bruxelas, 3.2.2014, COM(2014) 38 final.

[2] Relatório da Comissão sobre a luta contra a corrupção na UE, p. 20.

[3] Ver Comunicação do Vice-Presidente Šefčovič à Comissão sobre as orientações em matéria de denúncia de irregularidades, Bruxelas, 6.12.2012, SEC(2012) 679 final.

[4] Ver Autoridade Europeia para a Proteção de Dados «Política de consultas no domínio do controlo e da execução»; Dezembro de 2012.

[5] Regulamento (CE) n.o 45/2001 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados; JO 2001, L 8, p. 1.

[6] Nos termos do artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Provedor de Justiça está habilitado a proceder, por sua própria iniciativa, a inquéritos relacionados com as atividades das instituições, órgãos ou organismos da União.

[7] O Parlamento Europeu, a Comissão Europeia, o Conselho da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Contas Europeu, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Uma vez que o Estatuto dos Funcionários da UE não se aplica ao Banco Central Europeu nem ao Banco Europeu de Investimento, o presente inquérito não lhes é dirigido. O Colégio dos Chefes de Administração e o Comité do Estatuto serão informados do inquérito. As agências da UE serão igualmente informadas do inquérito, através da Agência dos Direitos Fundamentais, que representa atualmente as agências no Colégio dos Chefes de Administração.

[8] A título de exemplo, a política de denúncia de irregularidades do Banco Europeu de Investimento aplica-se a todos os membros do seu pessoal e a «qualquer outra pessoa que preste serviços ao Banco, incluindo consultores e outros prestadores de serviços sob contrato com o Banco». Ver também, a este respeito, a decisão do Provedor de Justiça sobre a queixa 1906/2007/VIK, em especial os pontos 64 e 67, disponível em www.ombudsman.europa.eu.

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