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Decisão no processo 1984/2015/JN sobre a decisão da Comissão Europeia de considerar inelegíveis os custos declarados por um parceiro num projeto financiado pela UE para combater o racismo contra a população cigana

Quarta-Feira | 23 maio 2018

O processo dizia respeito a uma decisão da Comissão Europeia de considerar inelegíveis determinados custos declarados por uma organização não governamental, que participou num projeto financiado pela UE destinado a combater o racismo contra a população cigana. O autor da denúncia alegou que a Comissão não tinha examinado devidamente os elementos de prova antes de determinar que os custos eram inelegíveis.

O Provedor de Justiça inquiriu sobre a questão e concluiu que não houve má administração por parte da Comissão.

Decisão no processo 1512/2015/PD sobre a recuperação pela Comissão Europeia de fundos relativos a vários projetos financiados pela UE

Terça-Feira | 03 abril 2018

O processo dizia respeito à decisão da Comissão Europeia de recuperar os montantes pagos a título de subvenções no âmbito de vários projetos financiados pela UE. A decisão foi tomada na sequência de auditorias realizadas por um auditor em nome da Comissão. O autor da denúncia discordou das conclusões da auditoria. Entre outras coisas, o queixoso pretendia que as auditorias fossem revistas pela câmara de auditoria nacional do seu Estado-Membro. A Comissão considerou que tal não era necessário.

O Provedor de Justiça inquiriu sobre a questão e concluiu que não houve má administração por parte da Comissão.

Decisão no âmbito do inquérito de iniciativa própria OI/7/2016/MDC sobre a decisão da Delegação da União Europeia na Arménia de não celebrar um contrato de subvenção

Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018

Este inquérito de iniciativa própria baseia-se numa queixa apresentada por uma associação de ONG arménias denominada Liga de Proteção dos Cidadãos (CPL). Diz respeito à decisão da Delegação da União Europeia na Arménia de não celebrar um contrato de subvenção com a CPL na sequência da deteção pela Delegação de um erro na sua avaliação inicial do pedido de CPL. A CPL alegou que a decisão da delegação não se baseava em razões sólidas.

No decurso do inquérito do Provedor de Justiça, a Comissão Europeia reconheceu que as medidas inicialmente tomadas pela delegação, uma vez que se apercebeu de que tinha ocorrido um erro no processo de avaliação, não eram adequadas. No entanto, a Comissão também demonstrou que o erro detetado exigia que a avaliação da candidatura da CPL fosse refeita e, por conseguinte, que a Delegação não estava em condições de celebrar o contrato de subvenção com a CPL.

Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerrou o inquérito com a conclusão de que não houve má administração.

Decisão no processo OI/1/2016 sobre a não resposta da Comissão Europeia a um pedido de revisão jurídica de uma decisão de uma agência da UE

Quinta-Feira | 22 dezembro 2016

O processo dizia respeito ao facto de a Comissão Europeia não ter respondido ao pedido do queixoso de revisão jurídica da decisão da Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura de rejeitar o seu projeto do financiamento da UE ao abrigo do programa Erasmus+. O Provedor de Justiça inquiriu sobre a questão e constatou que a Comissão já tinha respondido ao queixoso. Por conseguinte, considerou que esta parte da queixa tinha sido resolvida pela instituição. Examinou igualmente o conteúdo da resposta da Comissão e considerou-a completa e razoável. Por conseguinte, decidiu que não houve má administração.

Decisão no processo 136/2016/MDC sobre a recusa da Comissão Europeia em rever um relatório final de auditoria relativo a um projeto cofinanciado pela União Europeia

Terça-Feira | 13 dezembro 2016

O processo foi instaurado por uma associação de juristas de toda a União Europeia que levou a cabo um projeto cofinanciado pela Comissão Europeia. Dizia respeito à alegada cobrança indevida, na sequência de uma auditoria, de montantes erradamente considerados inelegíveis ao abrigo da convenção de subvenção.

A Provedora de Justiça inquiriu sobre a questão e concluiu que, na sequência da sua intervenção, tinha sido encontrada uma solução. Por conseguinte, encerrou o processo.

Decisão no processo 1093/2016/JAP relativa à ausência de resposta da Comissão Europeia a correspondência sobre problemas com a apresentação de uma proposta de subvenção

Quinta-Feira | 01 dezembro 2016

O processo dizia respeito à falta de resposta da Comissão às mensagens do queixoso relativas às suas dificuldades com a apresentação de uma proposta de subvenção. Devido a problemas técnicos, o autor da denúncia não pôde candidatar-se através do sistema PRIAMOS da Comissão. Em vez disso, apresentou a sua proposta por correio eletrónico, que ficou sem resposta.

O Provedor de Justiça inquiriu sobre a questão e pediu à Comissão que respondesse. Na sua resposta, a Comissão desculpou-se por não ter respondido anteriormente. Afirmou que não podia aceitar o pedido de correio eletrónico do autor da denúncia porque o sistema tinha funcionado corretamente e a Comissão não tinha conseguido identificar quaisquer tentativas do autor da denúncia de enviar a proposta através do PRIAMOS antes do termo do prazo.

Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 2377/2013/(PMC)DR relativa às regras do Tribunal de Justiça Europeu que regem um procedimento de concurso no domínio das traduções

Quinta-Feira | 01 setembro 2016

O processo dizia respeito à avaliação pelo Tribunal de Justiça Europeu de dois concursos para serviços de tradução jurídica. O autor da denúncia, um proponente preterido, alegou que o procedimento de concurso não cumpria as normas de boa administração porque i) a avaliação das propostas não estava devidamente documentada, ii) não havia oportunidade de solicitar um reexame administrativo interno e iii) não garantia o anonimato.

O Provedor de Justiça inquiriu sobre a questão e não detetou má administração por parte do Tribunal. No entanto, o Provedor de Justiça apresentou três sugestões de melhorias ao Tribunal, a saber: i) exigir que os avaliadores internos assinem e datem as fichas de avaliação dos testes, ii) criar um mecanismo de reexame interno para tratar as queixas dos candidatos não selecionados e iii) anonimizar os testes dos proponentes para efeitos da avaliação efetuada pelos avaliadores internos durante o processo de avaliação.

Decisão no processo 1874/2013/MG sobre alegadas irregularidades num concurso da Comissão Europeia

Segunda-Feira | 29 agosto 2016

O autor da denúncia é uma empresa de TI que participou num concurso da Comissão. A Comissão solicitou a todos os proponentes que completassem dois estudos de caso que lhe permitissem avaliar as suas capacidades técnicas.

O queixoso contestou o facto de um dos estudos de caso ser muito semelhante a um concurso recentemente organizado por uma agência da UE. Alegou que tal conferia às empresas que tinham ganho esse concurso uma vantagem concorrencial no concurso da Comissão. O queixoso contestou igualmente a decisão da Comissão de não divulgar os nomes das pessoas que avaliaram as propostas para a Comissão.

Na sequência do seu inquérito, a Provedora de Justiça concluiu que a conceção do procedimento de concurso pela Comissão não conferia uma vantagem concorrencial ao proponente vencedor. No que diz respeito à divulgação dos nomes dos avaliadores, o Provedor de Justiça sugere que a Comissão pondere a possibilidade de divulgar esses nomes no futuro.

Bolsa Marie Curie

Sexta-Feira | 19 agosto 2016

Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1510/2014/PL contra a Agência de Execução para a Investigação (REA) relativa ao indeferimento de um pedido de financiamento

Quarta-Feira | 17 agosto 2016

O processo dizia respeito ao indeferimento de um pedido de bolsa Marie Skłodowska-Curie com o fundamento de que a pessoa que se candidatava à bolsa tinha realizado um estágio numa determinada empresa privada.

O Provedor de Justiça inquiriu sobre a questão e recomendou que, quando a Agência de Execução para a Investigação identificasse possíveis irregularidades num procedimento de seleção de bolseiros de investigação para um projeto financiado pela UE, realizasse uma investigação adequada e atempada sobre o assunto, com vista a corrigir a situação.

A Provedora de Justiça está agora satisfeita com o facto de a REA ter aceitado as suas recomendações. Por conseguinte, encerrou o processo.

Decisão no processo 1354/2014/ANA relativa ao tratamento pela Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores (IMI) de um alegado conflito de interesses num procedimento de concurso

Segunda-Feira | 04 julho 2016

O processo dizia respeito ao tratamento pela IMI de um alegado conflito de interesses no procedimento de concurso para um projeto de investigação sobre os riscos e benefícios de um regime de vacinação na Europa.

O autor da denúncia, membro de um consórcio que participou no procedimento, alegou que a IMI não analisou se todos os membros de uma comissão de avaliação eram imparciais. O autor da denúncia alegou que dois membros tinham ligações ao consórcio vencedor, o que deu origem a um conflito de interesses.

O Provedor de Justiça considerou que a IMI aplicou corretamente as regras pertinentes e não encontrou provas de um tratamento injusto da proposta por parte do consórcio do queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que não houve má administração relativamente a este aspeto da queixa. O Provedor de Justiça analisou ainda se os peritos numa situação de conflito de interesses com uma proposta deveriam ser autorizados a avaliar uma proposta concorrente. O Provedor de Justiça considerou que, uma vez que as regras seguidas pelo IMI foram elaboradas pela Comissão Europeia, não se justificam novos inquéritos sobre esta questão no contexto desta queixa específica.

Decisão no processo 1270/2013/JAS sobre o tratamento pela Comissão Europeia de um procedimento de concessão de subvenções.

Terça-Feira | 24 maio 2016

A Comissão Europeia financia programas de investigação na Europa através de programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico. Esta queixa diz respeito a alegadas irregularidades na avaliação de uma proposta apresentada por um consórcio que solicita esse financiamento ao abrigo da secção «Energia» do programa.

Em fevereiro de 2013, a Comissão informou o autor da denúncia de que a sua proposta de projeto tinha sido rejeitada. O queixoso apresentou então um pedido de reparação à Comissão. Uma vez que estava insatisfeita com os resultados desse procedimento de recurso, queixou-se ao Provedor de Justiça de que a Comissão tinha cometido um erro na avaliação da sua proposta. Acusou igualmente um funcionário da Comissão de, num fórum público, ter divulgado os resultados do processo de seleção duas semanas antes da notificação dos resultados oficiais. Durante o inquérito, o autor da denúncia alegou que um dos peritos avaliadores independentes tinha um conflito de interesses.

O Provedor de Justiça não detetou qualquer má administração na avaliação da proposta do queixoso. No entanto, o Provedor de Justiça considerou que a divulgação prematura pela Comissão dos resultados do processo de seleção constituiu má administração.

Além disso, o Provedor de Justiça considerou que a Comissão não conseguiu gerir e resolver uma aparente situação de conflito de interesses no caso de um dos seus peritos avaliadores. Este fracasso traduziu-se em má administração. A fim de melhorar os procedimentos da Comissão, o Provedor de Justiça observou que a Comissão deveria assegurar que esta obtivesse, desde o início, todas as informações necessárias relativas aos interesses relevantes e que abordasse quaisquer casos de conflito de interesses que surgissem.