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Decisão no processo 1354/2014/ANA relativa ao tratamento pela Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores (IMI) de um alegado conflito de interesses num procedimento de concurso

O processo dizia respeito ao tratamento pela IMI de um alegado conflito de interesses no procedimento de concurso para um projeto de investigação sobre os riscos e benefícios de um regime de vacinação na Europa.

O autor da denúncia, membro de um consórcio que participou no procedimento, alegou que a IMI não analisou se todos os membros de uma comissão de avaliação eram imparciais. O autor da denúncia alegou que dois membros tinham ligações ao consórcio vencedor, o que deu origem a um conflito de interesses.

O Provedor de Justiça considerou que a IMI aplicou corretamente as regras pertinentes e não encontrou provas de um tratamento injusto da proposta por parte do consórcio do queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que não houve má administração relativamente a este aspeto da queixa. O Provedor de Justiça analisou ainda se os peritos numa situação de conflito de interesses com uma proposta deveriam ser autorizados a avaliar uma proposta concorrente. O Provedor de Justiça considerou que, uma vez que as regras seguidas pelo IMI foram elaboradas pela Comissão Europeia, não se justificam novos inquéritos sobre esta questão no contexto desta queixa específica.

Antecedentes da denúncia

1. A Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores (a seguir designada «IMI») é um organismo da UE criado em 2007 [1] para melhorar a eficiência e a eficácia do desenvolvimento de novos medicamentos na UE.

2. O autor da denúncia era membro de um consórcio de entidades de investigação de vários Estados-Membros (ver ponto 10 infra) que, em 2012, se candidatou sem sucesso a uma grande subvenção de investigação do IMI. Após o seu pedido de financiamento ter sido indeferido, o consórcio contactou o IMI para o informar de que dois peritos do comité de avaliação do IMI tinham um «conflito de interesses», alegando que tinham ligações estreitas com o consórcio ao qual foi concedida a subvenção.

3. A IMI respondeu afirmando que qualquer eventual situação de conflito de interesses foi devidamente abordada e tratada durante o procedimento de avaliação - afirmou que os dois peritos do comité de avaliação IMI com alegadas ligações ao consórcio vencedor não tinham avaliado a proposta apresentada pelo consórcio vencedor.

4. O consórcio do queixoso respondeu à IMI alegando que os peritos que alegadamente se encontravam em situação de conflito de interesses também deveriam ter sido excluídos da avaliação das outras propostas, e não apenas da proposta com a qual tinham uma ligação. Em seguida, solicitou à IMI que indicasse se os peritos em questão tinham participado na avaliação da sua proposta.

5. A IMI respondeu que, caso surja uma questão de conflito de interesses, toma todas as medidas necessárias para garantir que o conflito de interesses não comprometa o processo de avaliação. Em seguida, o IMI reafirmou que as avaliações foram realizadas em conformidade com as regras aplicáveis do IMI e no pleno respeito dos princípios da excelência, transparência, equidade e imparcialidade e confidencialidade.

6. O consórcio interpôs então recurso para a IMI da decisão relativa ao seu pedido de financiamento.

7. A IMI negou provimento ao recurso. Na sua resposta pormenorizada, a IMI explicou que tinha cumprido as regras em matéria de conflitos de interesses. Afirmou que qualquer «potencial conflito de interesses» tinha sido tratado de forma satisfatória, excluindo os peritos em causa da avaliação da proposta do consórcio com o qual tinham ligações.

8. Na sequência da rejeição do seu recurso, o consórcio recorreu à Direção-Geral da Investigação (DG Investigação) da Comissão Europeia para manifestar a sua insatisfação com a forma como a IMI tratou a questão. Insistiu em que os peritos não deveriam ter avaliado nenhuma das propostas, incluindo as dos consórcios concorrentes.

9. Na sua resposta, a Comissão indicou que as eventuais queixas devem ser apresentadas diretamente ao IMI. Não obstante, a Comissão prestou informações e esclarecimentos adicionais no que diz respeito ao tratamento dos conflitos de interesses pelo IMI. Concretamente, a Comissão declarou que a) a carta de nomeação de peritos da IMI segue precisamente a carta que a própria Comissão utiliza para os peritos independentes por ela nomeados, e b) os peritos com um «potencial» conflito de interesses só estão excluídos da avaliação da proposta para a qual esse conflito existe. Acrescentou que apenas os peritos com um conflito de interesses "desqualificante" são excluídos da avaliação de todas as propostas num determinado convite à apresentação de propostas. A Comissão acrescentou que estava convencida de que a IMI tinha assegurado que nenhum perito com um «conflito de interesses desqualificante» tivesse participado na avaliação e que, caso existisse um perito com um «potencial» conflito de interesses, esse perito não teria avaliado a proposta para a qual existia um tal «potencial» conflito de interesses. Além disso, com base no relatório dos observadores independentes [2], a Comissão considerou que todas as propostas apresentadas tinham sido avaliadas pelo número mínimo exigido de peritos e que as regras e procedimentos de avaliação tinham sido respeitados.

10. À luz das respostas da IMI e da Comissão, o consórcio decidiu não dar seguimento ao seu pedido de reparação. No entanto, em 31 de julho de 2014, um membro do consórcio apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu. O queixoso sublinhou que a sua queixa foi apresentada a título pessoal e que não representava o consórcio ao apresentar a queixa.

O inquérito

11. O Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre a queixa e identificou as seguintes alegações e alegações:

1) O IMI não tratou adequadamente a situação de conflito de interesses decorrente da avaliação das propostas no âmbito do «7.o convite à manifestação de interesse – Tópico 1».

2) A IMI excluiu indevidamente a proposta apresentada pelo consórcio do queixoso da fase 2 do convite à apresentação de propostas.

3) O IMI deve a) suspender o financiamento do projeto vencedor, b) cancelar o procedimento de concurso e c) lançar um novo concurso.

12. No decurso do seu inquérito, a Provedora de Justiça inspecionou o processo do IMI sobre o caso e elaborou um relatório sobre a inspeção de documentos que foi enviado ao queixoso para observações. O autor da denúncia apresentou observações sobre o relatório de inspeção. Na condução do inquérito, o Provedor de Justiça teve em conta os argumentos e opiniões apresentados pelas partes.

Alegações de que a IMI não tratou adequadamente a situação de conflito de interesses e desqualificou injustamente a proposta apresentada pelo consórcio do autor da denúncia

Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça

13. O autor da denúncia alegou que os peritos em situação de conflito de interesses devem ser impedidos de avaliar todas as propostas, e não apenas as propostas do consórcio em relação às quais tenham um conflito de interesses. Em apoio deste ponto de vista, afirmou que esses peritos teriam fortes incentivos para rebaixar outras propostas (a fim de aumentar a probabilidade de a sua proposta favorecida ganhar). Uma vez que os peritos não foram impedidos de avaliar as outras propostas, alega que o processo de avaliação foi viciado por falta de imparcialidade e objetividade.

14. Afirma igualmente que, se os dois peritos tivessem sido excluídos da avaliação do consórcio selecionado, a avaliação por cinco peritos independentes, tal como exigido pelo artigo 3.o, n.o 8, alínea c), do Regulamento IMI, não teria sido possível.

Avaliação do Provedor de Justiça

15. O IMI aplica as regras da Comissão em matéria de gestão de conflitos de interesses na nomeação de peritos [3]. As regras do IMI estabelecem uma distinção entre conflito de interesses «desqualificante»[4] e «potencial»[5]. Um interesse desqualificante impediria um perito de avaliar a proposta em que tem interesse ou de participar numa revisão do painel relativa a essa proposta. Em caso de potencial conflito de interesses, seria necessário determinar, com base em elementos objetivos à disposição do IMI, se se trata de um conflito de interesses efetivo. Se o fizer, o perito é excluído da avaliação da proposta em que tem um interesse da mesma forma que para um interesse desqualificante. Caso contrário, o perito pode ser autorizado a avaliar a proposta em causa.

16. É pacífico que os dois peritos em causa tinham algumas ligações profissionais com o consórcio vencedor.

17. O Provedor de Justiça procede à apreciação das alegações do queixoso examinando os três argumentos que apresentou em apoio dessas alegações.

(1) Os peritos em situação de conflito de interesses deveriam ter sido excluídos da avaliação da proposta de um consórcio com o qual tivessem ligações

18. A consulta do processo pelo Provedor de Justiça revelou que os peritos em causa não participaram, de facto, na avaliação da proposta do consórcio com o qual os peritos tinham uma ligação.

(2) O artigo 3.o, n.o 8, alínea c), das regras do IMI, que exige a avaliação por cinco peritos independentes, não foi cumprido

19. O Provedor de Justiça inspecionou os processos do IMI e considerou que não se verificava qualquer infração às condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 8, alínea c), das regras do IMI. Com base nas informações obtidas durante a inspecção, o Provedor de Justiça considera que a proposta do consórcio vencedor foi avaliada por cinco peritos.

3) Os peritos numa situação de conflito de interesses não deveriam ter avaliado a proposta do consórcio do queixoso

20. O queixoso argumentou que um perito numa situação de conflito de interesses pode «rebaixar uma proposta concorrente», a fim de aumentar a probabilidade de a proposta com a qual tem uma ligação poder ganhar. O Provedor de Justiça reconhece que este argumento tem algum mérito. Com efeito, é possível que um perito com interesse em favorecer uma determinada proposta possa, ainda que excluído da sua avaliação, conferir uma vantagem a essa proposta, atribuindo-lhe classificações inferiores às que efetivamente se justificam para as propostas concorrentes.

21. O Provedor de Justiça inspecionou cuidadosamente o processo no caso em apreço. Não há nada nos processos de inspeção que sustente a afirmação do queixoso de que a proposta do seu consórcio «poderia ter sido rebaixada» pelos peritos. Com efeito, é evidente que, em termos relativos, os peritos em causa avaliaram positivamente a proposta do consórcio do autor da denúncia.

22. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que qualquer irregularidade processual que possa ter afetado a imparcialidade e a objetividade do procedimento de avaliação não deu origem a qualquer desclassificação do consórcio do queixoso. Por conseguinte, não são necessárias mais investigações sobre este aspeto do processo.

23. No entanto, esta queixa levanta uma questão sistémica geral sobre a gestão dos conflitos de interesses na avaliação das propostas de financiamento pelos organismos da UE. É legítimo questionar se um perito, com um potencial conflito de interesses em relação a um ou alguns requerentes, deve, no entanto, ser autorizado a participar na avaliação das candidaturas para as quais não tenha qualquer potencial conflito de interesses. As regras seguidas pelo IMI neste caso eram as da Comissão e parece adequado que qualquer consideração sobre a adequação dessas regras tenha lugar nesse contexto. O Provedor de Justiça analisará, assim, se poderá ser útil analisar esta questão sistémica através de um inquérito de iniciativa própria sistémico dirigido à Comissão, que é a autora das regras em questão.

24. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra este caso.

Conclusão

Com base no inquérito relativo a esta queixa, o Provedor de Justiça encerra-a com as seguintes conclusões:

O Provedor de Justiça considerou que a IMI aplicou corretamente as regras pertinentes e não encontrou provas de um tratamento injusto da proposta por parte do consórcio do queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que não existe má administração relativamente a este aspeto da queixa.

O Provedor de Justiça analisou a questão de saber se os peritos em situação de conflito de interesses com uma proposta devem ser envolvidos na avaliação de propostas concorrentes. O Provedor de Justiça considerou que não se justifica a realização de mais inquéritos sobre esta questão no contexto da presente queixa.

O autor da denúncia e o IMI, bem como a Comissão Europeia, serão informados desta decisão.

Emily O'Reilly

Estrasburgo 04/07/2016

 

[1] Artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (Texto relevante para efeitos do EEE), JO 2008, L 30, p. 38.

[2] Relatório dos Observadores Independentes: IMI – 7.o Convite 2012 – Avaliação da Fase 1, disponível em: http://www.imi.europa.eu/sites/default/files/uploads/documents/7th_Call/7thCall_Stage1_ObserversReport.pdf, novembro de 2012.

[3] Decisão da Comissão, de 28 de fevereiro de 2011, que altera a Decisão C(2008) 4617 relativa às regras aplicáveis aos procedimentos de apresentação de propostas, avaliação, seleção e concessão de subvenções para ações indiretas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011), JO 2011, L 75, pp. 1-44.

[4] "- é administrador, administrador fiduciário ou sócio de uma organização candidata;

- é contratado por uma das organizações candidatas numa proposta;

- se encontre em qualquer outra situação que comprometa a sua capacidade de avaliar a proposta de forma imparcial.»

[5] "- esteja envolvido num contrato ou colaboração em investigação com uma organização candidata, ou tenha estado envolvido nos três anos anteriores;"

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