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Patrocínio institucional da Presidência do Conselho da União Europeia
Caso aberto
Caso SI/3/2024/MIG - Aberto em Sexta-Feira | 15 março 2024 - Decisão de Segunda-Feira | 09 setembro 2024 - Instituição em causa Conselho da União Europeia - País França
Inquérito aberto
15/03/2024Inquérito em curso
15/03/2024Resultado do inquérito
10/07/2025
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Secretário-Geral Conselho da União Europeia |
Ex.ma Senhora,
Dirijo-me a V. Ex.a para lhe dar seguimento a um inquérito anterior [1].
Especificamente, em 2019, o meu Gabinete tratou uma queixa sobre a utilização do patrocínio pela Presidência do Conselho da União Europeia. Neste contexto, recomendei que o Conselho fornecesse orientações aos Estados-Membros sobre a questão, a fim de atenuar os riscos para a reputação da UE. Quando o Conselho prometeu considerar este passo, eu encerrei o meu inquérito.
Em junho de 2021, o Conselho emitiu orientações sobre as melhores práticas da Presidência em matéria de utilização de patrocínios [2]. Nessas orientações, o Conselho reconhece que cabe aos Estados-Membros decidir se pretendem utilizar o patrocínio de empresas, uma vez que são responsáveis pelos custos não cobertos pelo orçamento do Conselho. Sempre que os Estados-Membros decidam recorrer a esse patrocínio, as orientações indicam que devem «considerar cuidadosamente o possível impacto da escolha dos patrocinadores na reputação do Conselho ou da UE». Esses Estados-Membros devem também «pôr em prática todas as medidas necessárias para evitar qualquer conflito de interesses e eventuais riscos para a reputação do Conselho ou da UE decorrentes do patrocínio».
Desde que o Conselho emitiu as suas orientações, a Presidência do Conselho continuou a recorrer ao patrocínio. Afigura-se que a transparência em torno da identidade dos patrocinadores envolvidos e da natureza do seu apoio continua a ser inadequada. Por exemplo, os patrocinadores não constavam, por vezes, da lista do sítio Web da Presidência em causa. Nos casos em que os patrocinadores foram incluídos na lista, não ficou claro, em alguns casos, quais eram as suas contribuições específicas e o que os patrocinadores ganharam em troca. Além disso, embora a utilização do logótipo do Conselho seja proibida ao abrigo das orientações emitidas pelo Conselho, os patrocinadores foram ainda autorizados a utilizar o respetivo logótipo da Presidência.
O uso do patrocínio continua a dar origem a considerável inquietação pública. O Parlamento Europeu, em particular, continua preocupado com a influência que os patrocinadores podem (esperam) ter na elaboração das políticas e da legislação da UE [3]. Por conseguinte, a utilização do patrocínio continua a representar um risco para a reputação do Conselho e da UE no seu conjunto. Este risco é ainda maior quando, durante uma Presidência específica, há deliberações sobre a política ou a legislação da UE que podem afetar os interesses privados de um patrocinador.
Por conseguinte, gostaria de receber informações atualizadas do Conselho sobre a sua experiência com as orientações que adotou e ficaria grato se os representantes do Conselho pudessem reunir-se com o meu pessoal para fornecer informações pertinentes. Mais especificamente, gostaria de compreender se e, em caso afirmativo, de que forma o Conselho (i) sensibiliza os Estados-Membros para as suas orientações, (ii) apoia os Estados-Membros no período que antecede e durante o exercício da Presidência e (iii) acompanha a aplicação das suas orientações. Por exemplo, não é claro se o Conselho avalia a adoção e a adequação de medidas de atenuação para resolver conflitos de interesses e/ou qualquer risco de reputação identificado.
Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse contactar Michaela Gehring para chegar a acordo sobre as modalidades da reunião, de preferência antes do final de abril de 2024. Chama-se a atenção para o facto de não ter aberto um inquérito sobre o assunto, mas solicitar esclarecimentos sobre os pontos acima referidos. A minha equipa partilhará uma lista de perguntas detalhadas antes da reunião.
Com os melhores cumprimentos,
Emily O'Reilly Provedora
de Justiça Europeia
Estrasburgo, 15/03/2024
[1] Patrocínio da Presidência do Conselho da União Europeia (processo 1069/2019/MIG): https://www.ombudsman.europa.eu/en/case/en/54953.
[2] Ver: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST-10325-2021-INIT/en/pdf.
[3] Ver, por exemplo, documentação sobre um seminário organizado pelo Parlamento Europeu em junho de 2023: https://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2023/757730/IPOL_STU(2023)757730_EN.pdf.