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Patrocínio da Presidência do Conselho da União Europeia

Este processo dizia respeito ao patrocínio de empresas pela Presidência do Conselho da UE. O queixoso considerou que o Conselho deveria regulamentar ou proibir esse patrocínio. O Conselho recusou-se a abordar a questão, alegando que o patrocínio da Presidência era da exclusiva responsabilidade do governo do Estado-Membro que exerce a Presidência.

O Provedor de Justiça observou que, uma vez que a Presidência faz parte do Conselho, é provável que as suas atividades sejam entendidas pelo público europeu em geral como estando ligadas ao Conselho e à UE no seu conjunto. Como tal, o recurso ao patrocínio por parte da Presidência implica riscos para a reputação que o Conselho deverá abordar. Por conseguinte, o Provedor de Justiça recomendou que, para atenuar esses riscos, o Conselho fornecesse orientações aos Estados-Membros sobre a questão do patrocínio da Presidência.

O Conselho aceitou a recomendação do Provedor de Justiça, anunciando a sua intenção de ponderar a emissão de orientações sobre boas práticas aos Estados-Membros. A Provedora de Justiça congratulou-se com a decisão do Conselho e encerrou o inquérito.

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