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Carta do Provedor de Justiça Europeu à Comissão Europeia relativa ao inquérito de iniciativa própria OI/2/2011/OV

José Manuel Barroso
Presidente Comissão
Europeia
1049 BRUXELAS
BÉLGICA

Estrasburgo, 10.4.2014

Decisão da Provedora de Justiça Europeia que encerra o inquérito de iniciativa própria OI/2/2011/OV contra a Comissão Europeia

Senhor Presidente,

Junto envio uma cópia da minha decisão de encerramento do inquérito de iniciativa própria OI/2/2011/OV.

Com base no meu inquérito de iniciativa própria, decidi encerrá-lo com a seguinte observação crítica:

A Comissão não respondeu adequadamente ao projeto de recomendação e, mais especificamente, não aproveitou a oportunidade para participar de forma construtiva num debate de fundo sobre a forma de melhorar as suas relações com os cidadãos que se queixam de infrações.  A Comissão também não explicou de forma convincente por que razão a Comunicação de 2012 não pôde ser revista e por que razão não pôde ser publicada no Jornal Oficial. Trata-se de um caso de má administração.

Como sabem, está em curso um debate público, em que o Parlamento Europeu é o ator central, sobre a possível elaboração de uma lei da UE em matéria de procedimentos administrativos. Por conseguinte, considero útil transmitir a minha decisão também ao Presidente do Parlamento Europeu, para que possa ser tida em conta pelo Parlamento tanto no tratamento do relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do direito da União como nos futuros debates do Parlamento sobre um direito da União em matéria de procedimento administrativo.

Muito agradeceria que a Comissão me informasse, até 30 de setembro de 2014, de quaisquer medidas que tenha tomado em relação às minhas conclusões. Terei em conta estas respostas às minhas observações críticas e outras observações ao realizar a minha avaliação anual sobre a forma como as instituições e os organismos reagiram às minhas conclusões.

Com os melhores cumprimentos,

Emily O'Reilly

Anexação: (enviado por correio eletrónico)

  • Decisão sobre o inquérito de iniciativa própria OI/2/2011/OV
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