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Transparência do Conselho durante a crise da COVID-19
Correspondência - Data Quarta-Feira | 07 julho 2021
Caso OI/4/2020/TE - Aberto em Segunda-Feira | 27 julho 2020 - Decisão de Quarta-Feira | 24 março 2021 - Instituição em causa Conselho da União Europeia ( Não se verificou má administração ) - País França
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Jeppe Tranholm‐Mikkelsen
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Estrasburgo, 27/07/2020
OI/4/2020/TE
Assunto: Transparência do processo decisório do Conselho durante a crise da COVID-19
Ex.mo Senhor Tranholm‐Mikkelsen,
Congratulei-me recentemente [1] com as medidas tomadas pelo Conselho para publicar proativamente documentos legislativos adicionais. Estas melhorias devem facilitar a participação dos cidadãos no processo legislativo da UE, que é um importante direito democrático.
O Conselho, juntamente com as outras principais instituições da UE, está atualmente a decidir sobre medidas da maior importância em resposta à crise da COVID-19. Para que o público possa responsabilizar as instituições da UE e os seus governos nacionais e participar, tanto quanto possível, no processo democrático da UE, estas decisões devem ser tomadas de forma transparente.
O Conselho decidiu derrogar temporariamente o seu Regulamento Interno, a fim de prosseguir os seus trabalhos nestas circunstâncias excecionais. Estou ciente de que o Secretariado-Geral do Conselho distribuiu uma nota interna, na qual expõe, em pormenor, o modo como o Conselho está a funcionar nos termos desta derrogação.
Embora reconheça a necessidade de o Conselho adaptar o seu processo de tomada de decisões à situação actual, há que manter os mais elevados padrões de transparência, não apesar da crise, mas precisamente devido à crise e às importantes decisões que estão a ser tomadas neste período.
Uma avaliação preliminar dos atuais métodos de trabalho do Conselho suscita várias preocupações quanto à transparência, que são expostas mais pormenorizadamente nas perguntas que se seguem. Note-se que a principal preocupação é que as disposições atuais parecem resultar numa tomada de decisões menos transparente devido à menor disponibilidade de documentação do que em circunstâncias normais. A fim de prosseguir com o meu inquérito [2], é necessário que o meu Gabinete reveja determinados documentos e se reúna com representantes do Conselho.
Por conseguinte, muito agradeceria que fosse organizada uma reunião entre a minha equipa de inquérito e o pessoal do Conselho, a fim de compreender melhor as disposições em matéria de transparência em vigor durante a crise da COVID-19, em especial no que diz respeito à documentação disponível sobre o processo decisório do Conselho.
Durante essa reunião, muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse solicitar ao meu pessoal que inspecionasse [3] os seguintes documentos:
1. Dossiês relativos à adoção de cinco atos adotados por procedimento escrito durante a crise da COVID-19. Estes cinco processos devem incluir os dois atos seguintes:
- Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (código interinstitucional: 2020/0057)
- Regulamento (UE) 2020/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade no contexto da pandemia de COVID-19 (código interinstitucional: 2020/0069)
Os restantes três dossiês poderão ser escolhidos pelo Conselho e podem conter atos relacionados com a COVID-19 ou atos não relacionados, de natureza legislativa e não legislativa.
2. Documento ST 6934 2020 INIT, intitulado "Medidas excecionais sobre a continuação do processo decisório no Conselho", de 19 de março de 2020.
3. Documentação disponível sobre o funcionamento de três grupos de trabalho, incluindo ordens do dia, atas de reuniões, atas de reuniões informais de teleconferências ou videoconferências e resultados de consultas escritas por correio eletrónico, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020.
Os três grupos de trabalho poderiam ser escolhidos pelo Conselho e deveriam incluir grupos de trabalho que tiveram (e não tiveram) «reuniões essenciais».
As informações ou documentos que a sua instituição considere confidenciais não serão divulgados a nenhuma outra pessoa sem o acordo prévio do Conselho. As informações e documentos deste tipo serão apagados dos processos do Provedor de Justiça Europeu pouco tempo após o encerramento do inquérito [4].
A fim de obter uma panorâmica completa do funcionamento do Conselho durante este período, seria igualmente útil, durante a reunião de inspeção, explorar as questões a seguir expostas. O Conselho pode também desejar dar seguimento, após a reunião, a uma resposta escrita sobre algumas ou todas estas questões:
1. A nota interna distribuída pelo Secretariado-Geral, que define o funcionamento do processo decisório do Conselho durante a crise da COVID-19, não está disponível ao público. Explique as razões subjacentes à decisão de manter a presente nota «interna».
2. Em conformidade com a decisão do Conselho de derrogar temporariamente o seu Regulamento Interno, não estão atualmente a ser realizadas reuniões formais do Conselho. No entanto, os ministros podem reunir-se em reuniões ministeriais informais realizadas por videoconferência ou teleconferência.
- As ordens do dia dessas reuniões informais são disponibilizadas ao público? Em caso afirmativo, quando e de que forma?
- É possível ao público aceder aos registos dessas reuniões informais e, em caso afirmativo, de que forma?
3. Estou ciente de que os grupos de trabalho do Conselho, cujas reuniões não são consideradas essenciais, continuam a trabalhar sem, no entanto, organizar reuniões presenciais.
- É possível ao público aceder a registos de reuniões ou consultas de grupos de trabalho que não sejam de natureza física? Queira explicar, indicando o tipo de documento utilizado para estes fins e se o público poderia encontrar esses registos no registo de documentos do Conselho.
- Apresentar uma panorâmica da frequência com que os grupos de trabalho, sem reuniões presenciais, chegaram a acordo sobre os atos legislativos entre 23 de março de 2020 e 30 de junho de 2020?
Seria útil organizar a reunião na segunda quinzena de setembro de 2020. Caso o seu pessoal necessite de mais informações ou esclarecimentos sobre o inquérito, pode contactar a minha Unidade de Inquéritos Estratégicos (Tanja Ehnert ou Elke Winter-Mes).
Com os melhores cumprimentos,
Emily O'Reilly
[1] https://www.ombudsman.europa.eu/en/press-release/en/130298
[2] Para além dos inquéritos sobre queixas específicas, a Provedora de Justiça Europeia também tem poderes para realizar inquéritos por sua própria iniciativa. Os inquéritos estratégicos analisam questões sistémicas mais vastas que afetam a administração da UE:
[3] A recolha de informações e as inspeções de documentos são realizadas com base no artigo 3.o, n.o 2, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu ( http://www.ombudsman.europa.eu/en/resources/statute.faces#hl2) e no artigo 4.o das Disposições de Execução do Provedor de Justiça Europeu: http://www.ombudsman.europa.eu/pt/resources/provisions.faces#hl3.
[4] Em conformidade com os artigos 4.o, n.o 8, e 9.o, n.o 4, das Disposições de Execução do Provedor de Justiça Europeu: https://www.ombudsman.europa.eu/en/resources/provisions.faces