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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito sobre a queixa 615/2007/(SAB)TN contra o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal


O CONTEXTO DA QUEIXA

1. O queixoso participou no concurso geral EPSO/AD/20/05, organizado pelo Parlamento Europeu em nome do Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO). Foi admitido à fase final, ou seja, à prova oral, mas posteriormente não foi inscrito na lista de reserva por não figurar entre os cinco melhores candidatos. Após lhe terem sido comunicados os resultados finais, pediu, em 14 de Julho de 2006, que as suas provas escritas 2, alíneas c) e d), bem como a parte 3, alínea b), da prova oral, fossem reexaminadas. Por carta de 13 de Setembro de 2006, o Parlamento informou o queixoso do seguinte:

"O anúncio de concurso (...) indicava que, em qualquer fase do concurso, os candidatos que considerassem que os seus interesses tinham sido prejudicados por uma determinada decisão podiam pedir que os seus documentos fossem reexaminados. No entanto, no caso das provas escritas, não foi tomada qualquer decisão prejudicial ao seu interesse, uma vez que foi admitido e convidado a realizar a prova oral. Por conseguinte, o seu pedido não é admissível."

O OBJETO DO INQUÉRITO

2. Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso apresentou a seguinte alegação:

O Parlamento recusou-se erradamente a reexaminar as suas provas escritas 2 c) e 2 d) no concurso geral EPSO/AD/20/05.

O queixoso alegou que o Parlamento deveria:

  1. reexaminar as suas provas escritas no concurso geral EPSO/AD/20/05; e
  2. alterar as suas práticas para o futuro, de modo a que, caso o resultado final de um candidato num concurso geral se baseie na sua pontuação global nas provas escritas e orais, o candidato possa solicitar que as suas provas escritas sejam reexaminadas depois de ter obtido os resultados da prova oral.

O INQUÉRITO

3. Por carta de 25 de Abril de 2007, o Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre as alegações apresentadas pelo queixoso, solicitando ao Parlamento que apresentasse um parecer até 31 de Julho de 2007.

Por carta de 15 de Junho de 2007, o Parlamento informou o Provedor de Justiça de que a queixa tinha sido transmitida ao EPSO, que era «a entidade competente para proceder a nomeações para o concurso em questão».

Por carta de 18 de Julho de 2007, o Provedor de Justiça solicitou ao Parlamento que esclarecesse por que razão considerava o EPSO responsável pela questão denunciada. No mesmo dia, o Provedor de Justiça escreveu igualmente ao EPSO, solicitando a sua opinião sobre o assunto, e ao queixoso, informando-o das medidas acima referidas.

O EPSO apresentou um parecer em francês em 2 de Agosto de 2007. Em 17 de Setembro de 2007, foi enviada uma tradução para inglês. Por carta de 13 de Setembro de 2007, o Parlamento esclareceu por que razão considerava o EPSO a instituição responsável.

O parecer do EPSO e a carta do Parlamento de 13 de Setembro de 2007 foram transmitidos ao queixoso, convidando-o a apresentar observações até 30 de Novembro de 2007. Não foram recebidas quaisquer observações do autor da denúncia.

ANÁLISE E CONCLUSÕES DO OMBUDSMAN

Observações preliminares

4. No decurso do inquérito, inicialmente aberto sobre as ações do Parlamento, tornou-se claro que o EPSO era a instituição responsável pelo tratamento das queixas apresentadas ao Provedor de Justiça relativamente ao concurso geral EPSO/AD/20/05 (1). Este facto não foi posto em causa pelo autor da denúncia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que, no caso em apreço, não se justificam novos inquéritos em relação ao Parlamento. Por conseguinte, a análise que se segue, bem como a decisão final sobre o mérito da causa, incidirão sobre as ações do EPSO.

A. Alegada recusa em reexaminar provas escritas e pedidos conexos
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça

5. O queixoso alegou que, uma vez que os pontos atribuídos nas provas escritas foram utilizados, juntamente com os resultados da prova oral, para determinar a classificação dos candidatos aprovados, uma classificação errada das provas escritas era prejudicial aos seus interesses. Por conseguinte, o Parlamento errou ao utilizar o argumento de que «não foi tomada qualquer decisão prejudicial [ao seu] interesse» como base para não reexaminar as suas provas escritas.

6. No seu parecer, o EPSO declarou que o júri do concurso geral EPSO/AD/20/05 tinha aceitado reexaminar as provas escritas 2 c) e 2 d) do queixoso, confirmando assim os resultados iniciais. O EPSO declarou ainda que, em futuros anúncios de concurso,«considerará a possibilidade de estabelecer os direitos dos candidatos relativamente aos pedidos de revisão de provas escritas aprovadas, sempre que sejam tidos em conta no resultado final».

Avaliação do Provedor de Justiça

7. Resulta do parecer do EPSO que foram tomadas medidas para corrigir a situação abrangida pela alegação e pela primeira alegação do queixoso e que serão tomadas medidas para resolver a questão abrangida pela segunda alegação do queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que a questão foi resolvida.

B. Conclusões

Das informações fornecidas pelo EPSO depreende-se que a questão objeto da queixa foi resolvida. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.

O queixoso, o EPSO e o Parlamento serão informados desta decisão.

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS

Feito em Estrasburgo, em 5 de Setembro de 2008


(1) Uma decisão de 8 de Julho de 2005 do director do EPSO refere, nomeadamente, no que se refere ao concurso geral EPSO/AD/20/05, que "pour les réponses au Médiateur européen, les services du Parlement européen préparent les projets qui sont à signer par EPSO".

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