Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 1625/2002/IJH contra o Organismo Europeu de Luta Antifraude
Decisão
Caso 1625/2002/IJH - Aberto em Sexta-Feira | 20 setembro 2002 - Decisão de Quinta-Feira | 03 julho 2003
Estrasburgo, 3 de Julho de 2003
Ex.ma Senhora,
Em 9 de Setembro de 2002, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
Gostaria de informar V. Exa. de que o Sr. Jacob Söderman, a quem anteriormente correspondia relativamente à sua queixa, se reformou e que, a partir de 1 de Abril de 2003, sou o seu sucessor como Provedor de Justiça Europeu.
Em 20 de Setembro de 2002, a sua queixa foi transmitida ao Director-Geral do OLAF. Em 18 de Dezembro de 2002, o OLAF enviou o seu parecer em inglês, seguido de uma tradução em francês, que foi recebida no gabinete do Provedor de Justiça em 22 de Janeiro de 2003. O parecer foi-lhe enviado com um convite à apresentação de observações, que enviou em 26 de Fevereiro de 2003.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
Em Setembro de 2002, um antigo funcionário da Comissão apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
Segundo o autor da denúncia, os factos relevantes são, em resumo, os seguintes:
Em 3 de Novembro de 2000, enquanto trabalhava como chefe da Unidade Mediterrânica da Direcção-Geral da Investigação da Comissão, o queixoso chamou a atenção do OLAF para certas irregularidades no financiamento do projecto ICA-3-1999-10030 ("projecto água").
Em 23 de Julho de 2001, o queixoso teve uma entrevista com dois funcionários do OLAF e assinou um protocolo dessa entrevista. Nunca foi informada do resultado do inquérito do OLAF. Em seguida, tomou conhecimento de que os dois funcionários que a entrevistaram tinham abandonado o OLAF, que o diretor científico do projeto não tinha sido entrevistado e que o contrato relativo ao projeto tinha sido assinado no início de 2002, após alterações muito significativas do anexo técnico. A queixosa pergunta se a unidade do OLAF que respondeu à consulta interserviços sobre este projeto tinha conhecimento da sua queixa sobre o projeto.
A queixosa alega que o OLAF não realizou um inquérito adequado sobre o assunto e que nunca a informou do resultado. Alega que o OLAF deve informá-la se realizou um inquérito, qual foi o resultado e se a unidade do OLAF que respondeu à consulta interserviços antes da aprovação do projeto «Água» no início de 2002 tinha conhecimento da sua queixa.
O INQUÉRITO
Parecer do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)O parecer recebido do OLAF continha, em síntese, os seguintes pontos:
Quanto à alegação de que o OLAF não realizou um inquérito adequadoDe acordo com a nota do queixoso ao OLAF de 3 de Novembro de 2000:
- A avaliação científica e técnica da proposta de projecto no domínio da água, datada de 24 de Julho de 2000, foi negativa;
- O Director-Geral da Direcção-Geral da Investigação (DG RTD) da Comissão informou o Chefe de Gabinete do Comissário responsável, por nota de 25 de Outubro de 2000, de que as negociações sob a autoridade do queixoso em Setembro de 1999 tinham conduzido a resultados insatisfatórios. Por conseguinte, decidiu solicitar ao Sr. B., Conselheiro do Director, que chegasse a acordo com o coordenador do projecto para concluir o projecto de forma satisfatória até ao final de Novembro de 2000.
A nota da queixosa indicava que, tendo em conta a contradição entre as duas considerações acima referidas, a queixosa apresentava uma reclamação nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários.
O Director-Geral do OLAF acusou a recepção destas informações por nota de 11 de Dezembro de 2000 e solicitou ao queixoso que fornecesse todas as informações disponíveis sobre as alegadas irregularidades. Em 22 de Janeiro de 2001, o autor da denúncia apresentou numerosos documentos adicionais relacionados com as negociações e discussões sobre o projecto no domínio da água. As informações eram inconclusivas quanto à existência de irregularidades. Assim, em 27 de Fevereiro de 2001, o OLAF deu início a um inquérito interno. Posteriormente, foram recolhidas as seguintes informações:
- Em 24 de Março de 2001, o Director-Geral da DG RTD enviou ao OLAF uma extensa nota informativa;
- Em 23 de Julho de 2001, os investigadores do OLAF entrevistaram o queixoso. Confirmou que, tanto quanto é do seu conhecimento, não existiam indícios de fraude, mas que o projeto tinha sido autorizado a prosseguir, apesar das deficiências identificadas na avaliação científica;
- Em 27 de Agosto de 2001, a queixosa enviou um suplemento escrito à sua entrevista.
Com base nestas informações, foi adoptado um relatório final do processo em 1 de Fevereiro de 2002, que recomendava o encerramento do processo sem seguimento. O Diretor-Geral do OLAF adotou esta recomendação. Assim, o OLAF realizou um inquérito inteiramente adequado sobre as alegações do queixoso, após o que concluiu que não tinham ocorrido irregularidades e que não era necessária qualquer ação de acompanhamento.
Alegação de que o OLAF não informou o queixosoO Regulamento (CE) n.o 1073/1999 contém regras sobre quem deve ser informado dos resultados de um inquérito do OLAF. O artigo 8.° prevê que as informações obtidas no âmbito de um inquérito interno estão sujeitas ao segredo profissional e não podem ser comunicadas a pessoas que não pertençam às instituições das Comunidades Europeias ou aos Estados-Membros cujas funções exijam o seu conhecimento. O artigo 9.o prevê que o relatório final do processo, que contém uma síntese das informações recolhidas durante o inquérito, seja enviado às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa e à instituição, órgão, organismo ou agência em causa, para seguimento.
Em 12 de Julho de 2002, o queixoso enviou uma nota ao OLAF solicitando ser informado do resultado do inquérito. Em 5 de Agosto de 2002, o OLAF preparou uma resposta, mas esta nunca foi enviada porque o queixoso se tinha reformado a partir de 1 de Agosto de 2002. Em 9 de Agosto de 2002, o OLAF enviou uma nota ao chefe de unidade da DG RTD, expondo as conclusões do inquérito.
Consulta interserviçosO OLAF não tem qualquer registo de ter sido consultado no âmbito de uma consulta interserviços sobre este projeto. Existe, no entanto, uma troca de cartas entre os Directores-Gerais da DG RTD e o OLAF sobre se o financiamento do projecto deve continuar enquanto o inquérito estiver em curso. O Director-Geral da DG RTD enviou uma carta ao Director-Geral do OLAF em 14 de Maio de 2001, explicando que iria propor o financiamento do projecto à Comissão, na ausência de parecer em contrário. Em 20 de maio de 2001, o diretor-geral do OLAF respondeu que o inquérito ainda estava em curso, mas que as informações de que o OLAF dispunha nessa altura não sugeriam uma razão para se opor à continuação do financiamento do projeto.
O OLAF anexou ao seu parecer cópias dos documentos pertinentes.
Observações do queixosoAs observações do queixoso sobre o parecer do OLAF continham, em síntese, os seguintes pontos:
O investigador responsável pelo inquérito afirma nas suas conclusões que nenhum elemento na posse do OLAF demonstra a existência de irregularidades abrangidas pela competência do OLAF. Três elementos, incluídos no dossiê com elementos de prova de apoio, não foram tidos em conta durante o inquérito:
a) A avaliação da proposta foi irregular porque:
- não foi seguido o procedimento em vigor,
- no que diz respeito ao formulário de elegibilidade que menciona explicitamente o pedido de anonimato da proposta, dois em cada quatro peritos responderam negativamente a um critério substantivo de elegibilidade e o perito do país beneficiário não assinou o formulário que garante o anonimato,
- o perito do país beneficiário também participou em ambas as fases da avaliação, científica e regional.
b) A instrução dada pelo Chefe de Gabinete do Comissário responsável aos serviços, no sentido de encerrarem o processo de forma positiva, é também irregular e talvez ilegal.
c) É surpreendente, se não irregular, que a concessão de uma subvenção dependa apenas de um agente temporário. Com efeito, um agente temporário que era responsável pelo processo no momento da avaliação mencionada na alínea a) supra, também acompanhou o processo, apesar da alteração das suas funções na unidade, em detrimento das anteriores funções de chefe de unidade da queixosa. Atualmente, o mesmo agente temporário é novamente responsável pelos aspetos operacionais do projeto, embora a unidade a que está afetado não desempenhe tarefas operacionais e não deva gerir projetos.
A DECISÃO
1 Quanto à alegação de que o OLAF não realizou um inquérito adequado1.1 O queixoso era chefe da Unidade Mediterrânica da Direcção-Geral da Investigação da Comissão. Em Novembro de 2000, chamou a atenção do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) para certas irregularidades no financiamento do projecto ICA-3-1999-10030 ("projecto água"). A queixosa alega que o OLAF não realizou um inquérito adequado sobre o assunto e identifica três elementos que, segundo ela, não foram tidos em conta, embora tenham sido incluídos no processo com elementos de prova.
1.2 Segundo o OLAF, o seu Director-Geral solicitou ao queixoso que fornecesse todas as informações disponíveis sobre as alegadas irregularidades. Uma vez que as informações fornecidas eram inconclusivas quanto à existência de irregularidades, o OLAF abriu um inquérito interno. O inquérito recolheu informações junto do Diretor-Geral da DG RTD e do autor da denúncia. O Director-Geral da DG RTD enviou uma extensa nota informativa. Os investigadores do OLAF entrevistaram a queixosa, que confirmou que, tanto quanto é do seu conhecimento, não existiam indícios de fraude, mas que o projeto tinha sido autorizado a prosseguir apesar das deficiências identificadas na avaliação científica. Mais tarde, a queixosa enviou um suplemento escrito à sua entrevista. Com base nestas informações, foi adoptado um relatório final do processo em 1 de Fevereiro de 2002, que recomendava o encerramento do processo sem seguimento. O Diretor-Geral do OLAF adotou esta recomendação. O OLAF anexou ao seu parecer cópias dos documentos pertinentes.
1.3 O Provedor de Justiça salienta que a presente queixa é contra o OLAF. Por conseguinte, a Provedora de Justiça não realizou um inquérito sobre a forma como a Comissão Europeia tratou o projeto no domínio da água. O inquérito do Provedor de Justiça diz respeito à questão de saber se houve má administração por parte do OLAF em relação ao inquérito administrativo que iniciou na sequência das informações que lhe foram fornecidas pelo queixoso.
1.4 O Provedor de Justiça observa que o n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 (1) prevê que o OLAF realize inquéritos administrativos internos para efeitos de:
"- luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da Comunidade Europeia,
- investigar, para o efeito, factos graves relacionados com o exercício de actividades profissionais susceptíveis de constituir um desrespeito das obrigações dos funcionários e outros agentes das Comunidades, susceptível de processo disciplinar ou, se for caso disso, penal (…)"
1.5 O Provedor de Justiça considera que os princípios da boa administração exigem que os inquéritos administrativos do OLAF sejam efectuados com cuidado, imparcialidade e objectividade. O Provedor de Justiça não encontra nada nas provas documentais fornecidas pelo queixoso e pelo OLAF que sugira que o inquérito do OLAF no caso em apreço não respeitou os princípios da boa administração. Além disso, o Provedor de Justiça considera que era razoável que o OLAF concluísse que as informações de que dispunha não demonstravam a existência de irregularidades da competência do OLAF. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não deteta qualquer má administração em relação a este aspeto da queixa.
2 Alegação de que o OLAF não informou o queixoso2.1 A queixosa alega que o OLAF nunca a informou do resultado do seu inquérito. Alega que o OLAF deve informá-la se realizou um inquérito e do resultado.
2.2 O OLAF alega que o Regulamento n.o 1073/1999 contém regras sobre quem deve ser informado dos resultados de um inquérito do OLAF. O artigo 8.° do regulamento prevê que as informações obtidas no âmbito de um inquérito interno estão sujeitas ao segredo profissional e não podem ser comunicadas a pessoas que não pertençam às instituições das Comunidades Europeias ou aos Estados-Membros cujas funções exijam o seu conhecimento. O artigo 9.o prevê que o relatório final do processo, que contém uma síntese das informações recolhidas durante o inquérito, seja enviado às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa e à instituição, órgão, organismo ou agência em causa, para seguimento. Em 12 de Julho de 2002, o queixoso enviou uma nota ao OLAF solicitando ser informado do resultado do inquérito. Em 5 de Agosto de 2002, o OLAF preparou uma resposta, mas esta nunca foi enviada porque o queixoso se tinha reformado a partir de 1 de Agosto de 2002. Em 9 de Agosto de 2002, o OLAF enviou uma nota ao chefe de unidade da DG RTD, expondo as conclusões do inquérito.
2.3 O Provedor de Justiça salienta que o OLAF anexou uma cópia do relatório final do processo ao seu parecer sobre a queixa, sabendo que o parecer e os seus anexos seriam transmitidos ao queixoso no âmbito do procedimento normal de inquérito do Provedor de Justiça. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não entende que o OLAF alegue que as disposições do Regulamento n.o 1073/1999 o impediram de comunicar os resultados do seu inquérito ao queixoso. O Provedor de Justiça conclui que o OLAF tomou as medidas adequadas para resolver este aspeto da queixa, informando o queixoso dos resultados da sua investigação durante o inquérito do Provedor de Justiça. Por conseguinte, não são necessários mais inquéritos por parte do Provedor de Justiça.
3 Alegação de ser informado da consulta interserviços3.1 A queixosa alega que o OLAF deveria informá-la se a unidade do OLAF que respondeu à consulta interserviços antes da aprovação do projecto «Água» no início de 2002 tinha conhecimento da sua queixa.
3.2 De acordo com o OLAF, não tem qualquer registo de ter sido consultado no âmbito de uma consulta interserviços sobre este projecto. No entanto, o Diretor-Geral da DG RTD enviou uma carta ao Diretor-Geral do OLAF, explicando que iria propor o financiamento do projeto à Comissão, na ausência de aconselhamento em contrário. O diretor-geral do OLAF respondeu que o inquérito ainda estava em curso, mas que as informações de que o OLAF dispunha nessa altura não sugeriam uma razão para se opor à continuação do financiamento do projeto.
3.3 O Provedor de Justiça considera que o parecer do OLAF fornece as informações solicitadas pelo queixoso e que, por conseguinte, não são necessários mais inquéritos por parte do Provedor de Justiça.
4 ConclusãoCom base nos inquéritos do Provedor de Justiça sobre esta queixa, não parece ter havido má administração por parte do Organismo Europeu de Luta Antifraude. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Diretor-Geral do Organismo Europeu de Luta Antifraude será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (JO L 136 de 31.5.1999, p. 1).