Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

Procurar inquéritos

Critérios de filtragem de documentos
Caso
Extensão de datas
Palavras-chave
Ou experimentar palavras-chave antigas (antes de 2016)

A apresentar 1 - 20 de 439 resultados

Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito sobre a queixa 2528/2011/MMN contra a Comissão Europeia

Quinta-Feira | 10 julho 2014

O processo dizia respeito ao exercício, pelos advogados, do direito de livre circulação na UE. A Comissão Europeia rejeitou uma queixa apresentada por uma pessoa que se qualificou como advogado em Chipre e que considerou que o Reino Unido e/ou as autoridades cipriotas tinham violado as regras de livre circulação. O Provedor de Justiça Europeu inquiriu sobre o assunto e concluiu que a Comissão não tinha cometido qualquer ato de má administração. No que diz respeito ao Reino Unido, a Comissão concluiu corretamente que as autoridades britânicas tinham cumprido as regras aplicáveis. Do mesmo modo, no que diz respeito às autoridades cipriotas, a Comissão teve razão ao considerar que o queixoso não tinha apresentado provas de que tinham criado um obstáculo ao exercício do seu direito de livre circulação.

Decisão no caso 1174/2011/OV - Acesso a documentos relativos a quatro prestadores de serviços de manutenção de aeronaves

Terça-Feira | 17 junho 2014

O caso dizia respeito à recusa por parte da Agência Europeia para a Segurança da Aviação («AESA») de conceder acesso a documentos (nomeadamente, (i) planos de vigilância da AESA e (ii) relatórios de recomendação de aprovação) relacionados com quatro prestadores de serviços de manutenção de aeronaves estabelecidos na Ásia. A Provedora de Justiça investigou a questão e concluiu que a confiança da AESA na proteção dos interesses comerciais e do objetivo das inspeções, investigações e auditorias não era convincente. Na sequência de um projeto de recomendação da Provedora de Justiça, a AESA decidiu divulgar os documentos solicitados.

Decisão no caso 2450/2008/(VL)BEH - Função de supervisão da Comissão num projeto de construção em Tirana

Segunda-Feira | 17 dezembro 2012

O queixoso é um engenheiro alemão que estava encarregado de supervisionar a construção do Tribunal para Crimes Graves em Tirana, na Albânia. O projeto de construção era objeto de um contrato de empreitada de obras públicas celebrado entre o Ministério da Justiça albanês (a “entidade adjudicante”) e uma empresa de construção privada (o “contratante”) e era financiado pelo orçamento geral da Comissão Europeia. O contrato de supervisor do queixoso terminou no final de novembro de 2007.

Em 2008, o queixoso recorreu ao Provedor de Justiça, alegando que a Delegação da Comissão na Albânia não o apoiara convenientemente (i) nos seus esforços para assegurar a execução do projeto de acordo com o contrato e (ii) nos conflitos com outras partes envolvidas no projeto resultantes desses esforços. Em apoio do primeiro aspeto da sua alegação, o queixoso argumentava, essencialmente, que o contratante e a entidade adjudicante haviam acordado em utilizar materiais mais baratos e de qualidade inferior aos previstos no contrato. O queixoso alegava ainda que a Comissão não havia ordenado uma investigação na sequência de um acidente mortal ocorrido no estaleiro.

No seu parecer, a Comissão limitou‑se, praticamente, a refutar as alegações do queixoso e a afirmar que prestou substancial apoio às partes contratantes e ao queixoso. Após uma inspeção do dossiê da Comissão relativo ao projeto, o Provedor de Justiça observou que o queixoso, sobre o qual recaía uma responsabilidade decisiva no projeto, notificou à Comissão várias ocorrências de ameaças e intimidações de que foi alvo. A Comissão reconheceu a gravidade destas ocorrências, que foram abordadas em duas reuniões. Ora, o Provedor de Justiça não considera esta atuação compatível com a reconhecida gravidade da situação, perante a qual seria expectável que a Comissão tomasse medidas firmes no sentido de evitar que incidentes deste tipo voltassem a verificar‑se. Em consequência, o Provedor concluiu que a Comissão não prestou suficiente apoio ao queixoso, e teceu uma observação crítica a este propósito. O Provedor de Justiça considerou ainda que a Comissão não utilizou os poderes de que dispunha para ordenar uma investigação que permitisse estabelecer, com rigor, os factos do acidente que custou a vida a um trabalhador. Por exemplo, a Comissão não pediu esclarecimentos às autoridades albanesas, facto que levou o Provedor de Justiça a tecer mais uma observação crítica.

Quanto à alegação do queixoso de que a Comissão não o apoiou nos seus esforços para assegurar o cumprimento do contrato, o inquérito do Provedor de Justiça não revelou má administração. Não obstante, o Provedor de Justiça observou que determinados aspetos que não se inscreviam no âmbito do seu inquérito, como, por exemplo, a aprovação, após o termo do contrato do queixoso, de um sistema de ar condicionado de qualidade aparentemente inferior, sem redução do preço ou extensão do período de garantia, poderiam suscitar preocupação da perspetiva da boa gestão dos fundos da União Europeia. Em consequência, o Provedor de Justiça convidou o Tribunal de Contas Europeu a apreciar estes aspetos, atenta a sua particular competência e responsabilidade no que respeita à auditoria da utilização dos fundos da União.

Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito sobre a queixa 1972/2009/ANA contra a Comissão Europeia

Terça-Feira | 11 dezembro 2012

A Diretiva OTC exige que os Estados-Membros comuniquem os projetos de regras técnicas à Comissão Europeia. O autor da denúncia é uma empresa grega de serviços de Internet que se queixou da recusa da Comissão em dar acesso a um projeto revisto de regulamento técnico sobre jogos recreativos que a Grécia lhe comunicou. O Provedor de Justiça Europeu realizou um inquérito sobre as alegações do queixoso de que a Comissão violou as regras processuais e substantivas do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos e a alegação de que a Comissão deveria conceder acesso ao documento solicitado.

No que diz respeito à alegação processual, o Provedor de Justiça apresentou um projeto de recomendação no sentido de a Comissão reconhecer o atraso injustificável ocorrido no tratamento do pedido confirmativo do queixoso e assumir o compromisso de que tais atrasos não ocorrerão no futuro. A Comissão aceitou o projecto de recomendação do Provedor de Justiça.

No que respeita à alegação quanto ao mérito e à alegação conexa, a Comissão defendeu a sua recusa de acesso com o fundamento de que tinha de proteger o diálogo que tinha estabelecido com as autoridades gregas para tornar conforme com o direito da União a legislação grega relativa aos jogos recreativos, que o Tribunal de Justiça tinha declarado violar.

Na sua avaliação preliminar, o Provedor de Justiça considerou que, uma vez que o caso em apreço dizia respeito ao encerramento de processos por infração, a invocação pela Comissão da exceção pertinente prevista no Regulamento n.o 1049/2001 no contexto do procedimento de notificação ao abrigo da Diretiva OTC não era convincente. A Provedora de Justiça propôs, como solução amigável, que a Comissão considerasse a possibilidade de conceder acesso ao projeto de regulamento técnico revisto.

Posteriormente, a Comissão concedeu acesso ao documento e, por conseguinte, resolveu a reclamação do queixoso, mas discordou do raciocínio do Provedor de Justiça. Por conseguinte, a Provedora de Justiça apresentou um projeto de recomendação no sentido de, em princípio, a Comissão conceder acesso público aos projetos de regras técnicas revistos comunicados ao abrigo da Diretiva OTC, a menos que um Estado-Membro solicite expressamente a confidencialidade e apoie esse pedido por razões suscetíveis de ilidir a presunção de acessibilidade.

A Comissão não aceitou o projecto de recomendação do Provedor de Justiça. Considerando, no entanto, que a Comissão publicou tanto o projeto original de regulamento técnico comunicado pela Grécia como o último projeto, o Provedor de Justiça considerou que a conduta da Comissão não constitui uma prática geral. Por conseguinte, encerrou o processo com uma observação crítica.

Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito relativo à queixa 53/2010/OV contra a Comissão Europeia

Quarta-Feira | 28 março 2012

O queixoso, Vluchtelingenwerk Vlaanderen, uma ONG flamenga que presta assistência aos refugiados, obteve uma subvenção da Comissão Europeia para realizar um projeto na República Democrática do Congo. Em Setembro de 2004, o autor da denúncia enviou uma mensagem de correio electrónico e uma carta à Comissão, na qual solicitava a sua aprovação para um método simplificado alternativo de comunicação dos custos do projecto, incluindo os incorridos pelos empresários locais envolvidos no projecto. A pessoa de contacto da Comissão respondeu por correio electrónico do seguinte modo: "Por isso, ..., eu dou-lhe o nosso acordo ...". No entanto, na sequência de uma auditoria ex post, a Comissão decidiu recuperar um montante de 150 000 EUR junto do autor da denúncia, alegando que os custos pertinentes não tinham sido comunicados em conformidade com as disposições da convenção de subvenção. No entanto, segundo o autor da denúncia, esses custos tinham sido comunicados com base no método alternativo de comunicação dos custos que a Comissão tinha aprovado. Por conseguinte, a queixosa queixou-se ao Provedor de Justiça Europeu, alegando que a Comissão tinha violado o princípio da confiança legítima ao não respeitar a metodologia de comunicação dos custos acordada com a mesma.

No seu parecer, a Comissão alegou que a mensagem de correio eletrónico enviada pela sua pessoa de contacto não constituía uma alteração à convenção de subvenção. No entanto, o Provedor de Justiça considerou que a mensagem de correio eletrónico em causa constituía uma aprovação do método alternativo de declaração de custos proposto pelo queixoso e que era, pelo menos, discutível que a Comissão tivesse concordado em renunciar às partes pertinentes da convenção de subvenção, a fim de permitir que o queixoso utilizasse o sistema alternativo de declaração de custos. Por conseguinte, apresentou uma proposta de solução amigável à Comissão, solicitando-lhe que analisasse, no que diz respeito aos custos incorridos pelos empresários locais no projeto, se, e em que medida, o queixoso tinha respeitado os meios alternativos de justificação das despesas e, nessa base, considerasse a possibilidade de pagar ao queixoso o montante correspondente. A Comissão aceitou a proposta de solução amigável e declarou que, para os projetos em que o método alternativo de declaração de custos tenha sido respeitado pelo autor da denúncia, consideraria os custos correspondentes elegíveis e efetuaria um pagamento adicional.

Em maio de 2012, o queixoso informou o Provedor de Justiça de que tinha obtido um pagamento de 104 842 EUR da Comissão e agradeceu-lhe a sua intervenção.