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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 412/2000/PB contra a Comissão Europeia


Estrasburgo, 17 de Janeiro de 2001

Caro Sr. J.,
Em 23 de Março de 2000, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu relativa à rescisão do contrato «FAIR-CT98-3656» e aos acontecimentos que precederam a celebração desse contrato.
Em 17 de Março de 2000, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão Europeia. A Comissão enviou o seu parecer em 12 de Setembro de 2000. Transmiti-lho com um convite à apresentação de observações, que V. Exa. enviou em 3 de Novembro de 2000.
Escrevo agora para informá-lo do resultado das investigações que foram feitas.

A QUEIXA


A denúncia diz respeito a um projeto financiado pela Comissão no âmbito do programa FAIR «produção combinada de calor e eletricidade em pequena escala utilizando combustíveis renováveis», contrato FAIR-CT98-3656.
Os antecedentes do processo são, em resumo, os seguintes.
Em 1997, o queixoso apresentou à Comissão uma proposta de projecto. A Comissão avaliou a proposta e, em 30 de Julho de 1997, enviou ao queixoso uma carta na qual o informava de que a avaliação tinha sido positiva e que as negociações do contrato podiam ter início. Em Dezembro de 1997, a Comissão recebeu do autor da denúncia os formulários contratuais necessários. Posteriormente, a Comissão decidiu reexaminar se o projecto do queixoso era, afinal, elegível. A Comissão informou o autor da denúncia dos resultados finais do seu reexame em Julho de 1998. Em Dezembro de 1998, foi assinado um contrato. O contrato previa duas fases, sendo o financiamento da fase II dependente de uma demonstração bem sucedida da viabilidade do projecto no final da fase I. A demonstração realizada no final da fase I foi, na opinião da Comissão, infrutífera, pelo que o contrato foi rescindido.
O autor da denúncia apresentou as seguintes alegações:
i) Atraso nos procedimentos conducentes à assinatura do contrato. O queixoso alega um atraso excessivo que, em resumo, resultou da insistência desnecessária e injustificada da Comissão na reabertura de questões técnicas relacionadas com um contrato pronto para assinatura.
ii) A decisão da Comissão de não avançar para a fase II do projeto após a conclusão da fase I. O queixoso considera que tal foi injustificado, injusto e em violação do contrato. Em resumo, o queixoso considera que a Comissão baseou a sua decisão em conclusões injustas e inexactas sobre os resultados de uma demonstração do projecto da fase I.
iii) A Comissão recusou-se injustamente a informar as empresas sobre a identidade e as qualificações dos seus peritos avaliadores, e as disposições destinadas a assegurar a protecção dos direitos de propriedade intelectual das empresas eram inadequadas no que diz respeito às informações transmitidas a esses peritos.
iv) A Comissão recusou-se a encetar um diálogo técnico significativo com as empresas; o queixoso tinha mesmo considerado necessário contactar um ministério do seu Estado-Membro, bem como um deputado ao Parlamento Europeu, a fim de fazer com que a Comissão comunicasse de forma mais construtiva.
v) O tratamento dado pela Comissão às empresas era incompatível com a sua própria política declarada de dar especial atenção às necessidades das PME (pequenas e médias empresas).
O autor da denúncia apresentou pedidos específicos de compensação financeira.

O INQUÉRITO


Quanto à
primeira alegação, a Comissão apresentou, em resumo, os seguintes factos e explicações:
A proposta do queixoso foi apresentada a um painel de peritos independentes qualificados no domínio da biomassa que avaliaram a proposta e lhe atribuíram uma pontuação A+. No relatório sobre a avaliação, os peritos chamaram a atenção para possíveis ligações com outros projetos potencialmente relevantes - um no programa JOULE e outro no programa AIR. O projeto AIR foi examinado, mas não revelou sobreposições.
Em 30 de Julho de 1997, a Comissão enviou uma carta ao queixoso informando-o do êxito da proposta e da necessidade de iniciar negociações contratuais. Os formulários de negociação do contrato foram enviados ao autor da denúncia em 11 de Agosto de 1997, seguidos de uma carta enviada em 16 de Outubro de 1997, indicando que a data de início do projecto seria 1 de Fevereiro de 1998.
Em 15 de Dezembro de 1997, a Comissão recebeu do autor da denúncia os formulários de negociação do contrato. Em Fevereiro de 1998, o programa JOULE contactou o programa FAIR, manifestando preocupação com muitas semelhanças em termos de tecnologia, objectivos e parcerias entre o projecto FAIR proposto pelo queixoso e um projecto no âmbito do programa JOULE. O projecto no âmbito do JOULE foi igualmente coordenado por uma das empresas em nome das quais o autor da denúncia actuou. A Comissão ficou preocupada com o facto de poderem ser utilizados recursos financeiros escassos de ambos os programas para financiar investigação semelhante ou sobreposta. Por conseguinte, os serviços de ambos os programas analisaram os projetos e concluíram que parecia existir um sério risco de sobreposição. Decidiu-se solicitar a opinião de um painel de peritos independentes.
Em 16 de Abril de 1998, um painel de peritos avaliou os projectos. Em 20 de Maio, foi enviada ao queixoso uma cópia do relatório dos peritos. O relatório indicava os casos de sobreposição com o projecto JOULE e recomendava que o projecto do queixoso fosse dividido em duas fases. A conclusão bem sucedida da primeira fase («fase I») ou a prova de viabilidade significaria a continuação do contrato. A Comissão prosseguiu o diálogo com os peritos independentes sobre a forma de conceber com êxito os critérios de prova de viabilidade.
Em 22 de Junho de 1998, o queixoso foi informado das deliberações e solicitou a apresentação de um novo anexo técnico em conformidade com estes critérios. As negociações contratuais prolongadas continuaram ao longo dos meses de julho e agosto. A versão final do anexo técnico foi aceite pela Comissão em Setembro de 1998 e foi acordada uma data de início para um período inicial de três meses («fase I») para 1 de Novembro de 1998. O contrato acabou por ser assinado em 10 de Dezembro de 1998.
No que diz respeito à segunda alegação, a Comissão explicou, em resumo, o seguinte:
Nos termos do contrato, a continuação do projeto para a fase II dependia de uma avaliação positiva da fase I pela Comissão. Esta avaliação devia basear-se no resultado de uma demonstração do projeto relativa ao funcionamento de uma plataforma para a qual tinham sido estabelecidos determinados critérios. O objectivo básico da demonstração era avaliar se existiam "provas confirmatórias suficientes de que a fase II é susceptível de ser bem sucedida e merecedora do apoio financeiro da Comissão". No que se refere aos resultados da demonstração realizada e aos critérios estabelecidos, a Comissão considerou que a demonstração do projeto não tinha apresentado tais elementos de prova.
No que diz respeito à terceira alegação, a Comissão alegou que todas as avaliações de investigação da Comissão são realizadas por peritos altamente qualificados que assinam um acordo de confidencialidade antes de realizarem a sua avaliação. A identidade dos peritos externos permanece sempre confidencial, a fim de proteger a sua imparcialidade e independência.
No que diz respeito à quarta alegação, a Comissão considerou que correspondia aberta e amplamente com o autor da denúncia e avaliou o projeto de boa-fé.
No que diz respeito à quinta alegação, a Comissão refutou a acusação de que o fracasso da proposta era incompatível com a política declarada de dar especial atenção às pequenas e médias empresas. A Comissão referiu o êxito geral das PME nos programas FAIR.
Observações do queixoso O
queixoso manteve as suas alegações.

A DECISÃO


1 Quanto à alegação de atraso excessivo
1.1 Quanto à primeira alegação, relativa ao atraso na celebração de um contrato, é um facto que, na sequência da apresentação dos formulários de contrato pela queixosa, em 15 de Dezembro de 1997, a Comissão se comprometeu a reabrir a questão de uma eventual sobreposição de projectos para examinar se a proposta da queixosa podia, afinal, ser aceite e receber financiamento. Afigura-se que a decisão dos serviços competentes da Comissão de reexaminar a questão de uma eventual sobreposição de projectos se baseou nas informações que lhes foram fornecidas por outros serviços em Fevereiro de 1998. Em 22 de Junho de 1998, o autor da denúncia foi informado do resultado final dos exames da Comissão e solicitou a apresentação de um novo anexo técnico. Após essa data, afigura-se que as negociações contratuais poderiam ser reiniciadas.
1.2 À luz da obrigação geral da Comissão de evitar o desperdício de fundos comunitários, a sua decisão de reexaminar a questão da eventual sobreposição de projectos não parece ter sido injustificada. No que diz respeito ao atraso causado por este reexame, não parece evidente que os quatro a cinco meses que levou a Comissão a reexaminar uma eventual sobreposição de projetos não tenham sido razoáveis. Deve acrescentar-se que não se pode excluir que o atraso teria sido mais curto se a Comissão tivesse comunicado de forma mais eficiente com o autor da denúncia. A questão das normas de comunicação da Comissão é tratada no âmbito da quarta alegação infra.
1.3 Com base nas conclusões acima expostas, o Provedor de Justiça considera que não houve má administração em relação à primeira alegação.
2 Quanto à alegação de rescisão abusiva do contrato
2.1 Quanto à segunda alegação, relativa à decisão da Comissão de rescindir o contrato após a conclusão da fase 1, o Provedor de Justiça indicará, em primeiro lugar, a seguinte limitação da revisão aplicada nos litígios contratuais. O Provedor de Justiça não procura determinar se houve violação do contrato por qualquer das partes. Esta questão só pode ser tratada eficazmente por um tribunal competente, que teria a possibilidade de ouvir os argumentos das partes relativos ao direito nacional pertinente e de avaliar provas contraditórias sobre quaisquer questões de facto contestadas. No entanto, por uma questão de boa administração, uma autoridade pública envolvida num litígio contratual com uma entidade privada deve poder sempre fornecer ao Provedor de Justiça um relato coerente da base jurídica das suas ações e das razões pelas quais considera que a sua opinião sobre a posição contratual é justificada.
2.2 No caso em apreço, a Comissão referiu-se a critérios específicos que foram estabelecidos para ajudar a avaliar se existiam "provas confirmatórias suficientes de que a fase II é susceptível de ser bem sucedida e merecedora do apoio financeiro da Comissão". O Provedor de Justiça não considera que a Comissão não tenha apresentado uma exposição suficientemente coerente da sua decisão negativa. Por conseguinte, não há má administração no que respeita à segunda alegação.
3 Informações sobre peritos e proteção dos direitos de propriedade intelectual
3.1 O autor da denúncia alegou que a Comissão se recusou indevidamente a informar sobre a identidade e as qualificações dos seus peritos avaliadores e que as disposições destinadas a assegurar a proteção dos direitos de propriedade intelectual das empresas eram inadequadas. A Comissão declarou que todas as avaliações de investigação da Comissão são realizadas por peritos altamente qualificados que assinam um acordo de confidencialidade antes do exercício. A identidade dos peritos externos permanece sempre confidencial, a fim de proteger a sua imparcialidade e independência.
3.2 O Provedor de Justiça congratula-se com o facto de a Comissão ter aplicado as suas actuais práticas de confidencialidade para manter confidenciais as informações sobre os seus peritos externos. No entanto, afigura-se que estas práticas de confidencialidade não foram revistas à luz dos esforços para tornar a União Europeia mais transparente. Estes esforços foram expressos, nomeadamente, na Declaração n.o 17 anexa à Ata Final do Tratado da União Europeia e, mais recentemente, no artigo 1.o do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, que prevê que as decisões sejam tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível.
3.3 O Provedor de Justiça chama igualmente a atenção para a sua anterior conclusão de que o direito das partes processuais à informação não deve ser indevidamente obstruído por compromissos de confidencialidade excessivamente amplos (1).
3.4 Neste contexto, o Provedor de Justiça considera que foi má administração da Comissão não considerar a divulgação de informações sobre os seus peritos externos. Por conseguinte, a seguir é feita uma observação crítica.
3.5 Quanto à questão da protecção dos direitos de propriedade intelectual, o Provedor de Justiça considera que a obrigação de os peritos externos assinarem um acordo de confidencialidade constituiria normalmente uma medida adequada e adequada para proteger esses direitos de propriedade. Por conseguinte, não houve má administração a este respeito.
4 Alegação de ausência de um diálogo significativo
4.1 O autor da denúncia alegou que a Comissão se recusou a encetar um diálogo técnico significativo com as empresas. A Comissão rejeitou a alegação.
4.2 No contexto de litígios contratuais, o Provedor de Justiça observou anteriormente que a administração deve fornecer aos cidadãos as informações de que estes necessitem, a menos que existam motivos que o impeçam. Deve igualmente salientar-se que o Tribunal de Primeira Instância fez referência, relativamente a outros processos de adjudicação de contratos, à obrigação de os organismos públicos contratantes respeitarem um princípio de transparência (2). O Tribunal declarou, nomeadamente, que "... uma empresa que esteja estreitamente envolvida num processo de concurso e que tenha mesmo sido considerada adjudicatária deve receber, sem demora, informações precisas sobre a condução de todo o processo."
4.3 No caso em apreço, a Comissão não apresentou qualquer elemento de prova que demonstre que informou adequadamente a queixosa, sem demora, sobre os seus procedimentos e actos relativos ao reexame da proposta de projecto inicialmente seleccionada pela queixosa. O Provedor de Justiça conclui, por conseguinte, que houve má administração relativamente à quarta alegação. Por conseguinte, o Provedor de Justiça formula a seguir uma observação crítica.
5 Alegação de incoerência com a política relativa às PME
5.1 O autor da denúncia alegou que o tratamento dado pela Comissão às empresas era incompatível com a sua própria política declarada de dar especial atenção às necessidades das PME (pequenas e médias empresas). A Comissão refutou a alegação e referiu o êxito geral das PME nos programas FAIR.
5.2 O Provedor de Justiça considera que a decisão da Comissão de reexaminar a questão da sobreposição de projectos e os atrasos por ela causados não permite concluir que a Comissão agiu de forma incompatível com a sua política em matéria de PME. Por conseguinte, não houve má administração no que diz respeito à quinta alegação.
6 Conclusão
Com base nos inquéritos do Provedor de Justiça Europeu sobre esta queixa, afigura-se necessário formular as seguintes observações críticas:
1. A Provedora de Justiça congratula-se com o facto de a Comissão ter aplicado as suas atuais práticas de confidencialidade para manter confidenciais as informações sobre os seus peritos externos. No entanto, afigura-se que estas práticas de confidencialidade não foram revistas à luz dos esforços para tornar a União Europeia mais transparente. Estes esforços foram expressos, nomeadamente, na Declaração n.o 17 anexa à Ata Final do Tratado da União Europeia e, mais recentemente, no artigo 1.o do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, que prevê que as decisões sejam tomadas de forma tão aberta e tão próxima dos cidadãos quanto possível.
O Provedor de Justiça chama igualmente a atenção para a sua anterior conclusão de que o direito das partes processuais à informação não deve ser indevidamente obstruído por compromissos de confidencialidade excessivamente amplos.
Neste contexto, o Provedor de Justiça considera que foi má administração da Comissão não considerar a divulgação de informações sobre os seus peritos externos.
2. No caso em apreço, a Comissão não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrem que informou adequadamente o autor da denúncia, sem demora, sobre os seus procedimentos e atos relativos ao reexame da proposta de projeto inicialmente bem-sucedida do autor da denúncia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que a quarta alegação do queixoso era justificada e conclui que houve má administração.

Uma vez que estes aspetos do processo dizem respeito a procedimentos relativos a acontecimentos específicos ocorridos no passado, não é adequado procurar uma resolução amigável da questão. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob SÖDERMAN

(1) Ver Decisão sobre a queixa 1086/97/PD contra a Comissão Europeia, Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 1999, p. 81, ver p. 82.

(2) T-203/96, Embassy Limousines & Services/Parlamento Europeu, Coletânea 1998, p. II-4239, n.o 85.

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