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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito sobre a queixa 901/2011/OV contra a Comissão Europeia

O queixoso participou num projecto financiado pela Comissão no âmbito do Sexto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento. Após ter encomendado uma auditoria externa, a Comissão constatou que certos custos declarados pelo autor da denúncia, nomeadamente os custos de participação de peritos de investidores terceiros, não eram elegíveis. A auditoria revelou que não havia provas de que os montantes pertinentes tivessem sido efetivamente pagos para cobrir os custos dos peritos investidores terceiros. Por conseguinte, a Comissão decidiu recuperar 51 356 EUR junto do autor da denúncia.

O queixoso recorreu ao Provedor de Justiça Europeu alegando que a posição da Comissão era injustificada e injusta. Alegou que tinha agido de boa-fé e com base nas informações recebidas do coordenador do projeto. De acordo com o queixoso, o Coordenador tinha-lhe dito que a Comissão tinha aprovado um sistema que lhe permitia reclamar 400 euros por dia por perito investidor sem ter de pagar aos peritos. Por conseguinte, o queixoso alegou que a Comissão deveria, em vez disso, recuperar os montantes pertinentes junto do coordenador.

No seu parecer, a Comissão confirmou que, na ausência de qualquer prova de que o autor da denúncia tinha efetivamente incorrido nos custos pertinentes, estes não eram elegíveis.

O Provedor de Justiça considerou correta a conclusão da Comissão de que os custos em causa eram inelegíveis. Salientou igualmente que o Coordenador não era o representante da Comissão e que a Comissão não estava vinculada por qualquer declaração feita pelo Coordenador que não resultasse de instruções expressas da Comissão. Não foram dadas instruções expressas nesse sentido. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não detetou má administração e encerrou o processo.

Antecedentes da denúncia

1. A presente denúncia diz respeito a uma ordem de cobrança emitida pela Comissão Europeia contra o autor da denúncia.

2. O autor da denúncia é uma empresa que, como um dos 17 parceiros que formam um consórcio, participou num projecto no âmbito do Sexto Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento [1]. Em 8 de Novembro de 2006, a Comissão celebrou um contrato-quadro com o coordenador do consórcio, no âmbito do qual foi disponibilizada ao consórcio uma subvenção até 2 618 980 euros.

3. O anexo 1 do CQ, intitulado «Descrição do trabalho», indicava que os custos de participação de peritos investidores terceiros se baseariam num «modelo» que previa uma taxa diária de 400 EUR por pessoa. Esta taxa seria multiplicada pelo número de pessoas que trabalham e pelo número de dias de trabalho.

4. Com base no contrato-quadro, o coordenador celebrou contratos separados («acordos de consórcio») com cada um dos 17 parceiros do consórcio. O contrato-quadro e a descrição dos trabalhos foram anexados a esses contratos. O Coordenador e o queixoso celebraram um acordo de consórcio em 16 de Outubro de 2006. O n.o 1 do artigo 5.o desta convenção previa que o Coordenador pagaria a contribuição financeira da Comunidade aos parceiros, mas os pagamentos dependiam da receção pelo Coordenador das contribuições da Comissão.

5. Numa mensagem de correio electrónico enviada aos parceiros do projecto em 5 de Março de 2007, o Coordenador referiu uma certa confusão que pode ter surgido entre a forma como os custos dos «peritos internos» e os dos «peritos terceiros» são cobertos. O coordenador declara que os condicionalismos relacionados com os peritos internos não se aplicam a peritos terceiros, exceto o facto de os peritos terceiros terem de assinar folhas de presença. Seguidamente, afirmou que «[e]sses indivíduos podem ser cobrados a uma taxa diária de 400 euros por dia, mas a sua organização não deverá pagá-los, mas poderá reclamar contra o seu tempo 400 euros por dia no seu orçamento, o que é permitido no âmbito do nosso contrato com a CE»(sublinhado no original).

6. Entre maio de 2007 e março de 2010, o autor da denúncia recebeu seis pagamentos no montante total de 209 904 EUR. O Coordenador efetuou estes pagamentos, após ter recebido os montantes correspondentes da Comissão [2].

7. Na Primavera de 2010, a Comissão solicitou a uma empresa externa que realizasse uma auditoria ex post a três dos parceiros, incluindo o autor da denúncia. No projeto de relatório de auditoria, o auditor salientou que, na página 103 da «Descrição do trabalho», foi estabelecido um modelo para explicar como seriam calculados os custos orçamentados de 400 EUR por dia para a participação de cada perito investidor terceiro. No entanto, na opinião do auditor, não havia qualquer sugestão de que esta taxa fosse utilizada como um montante fixo e contratualmente garantido, a pagar independentemente dos custos reais. Na opinião do auditor, o modelo destinava-se apenas a indicar o custo médio provável que poderia ser reembolsado. No entanto, o teste para determinar se os custos eram elegíveis teria de ser feito por referência aos custos reais incorridos. O auditor declarou que não estava em condições de verificar se os custos incorridos estavam em conformidade com os princípios contabilísticos habituais dos peritos investidores terceiros, uma vez que i) não tinha acesso aos seus registos contabilísticos e ii) o autor da denúncia não tinha conservado cópias dos custos incorridos por cada perito investidor. O auditor salientou que o queixoso não registava os custos no seu sistema contabilístico e não podia demonstrar que os montantes tinham sido efectivamente pagos. O auditor concluiu que o autor da denúncia não provou que tinha incorrido nos custos declarados. Por conseguinte, o auditor propôs que todos os custos de pessoal (no montante de 94 800 EUR) fossem considerados «inelegíveis» para financiamento.

8. O queixoso não concordou com as conclusões do auditor. Argumentou que, desde o início do projeto, o Coordenador tinha informado os parceiros do projeto de que «poderiam reclamar 400 euros por dia pela participação de terceiros, sem terem efetivamente de os pagar». Argumentou que, se houvesse um problema, a Comissão deveria resolvê-lo com o coordenador e não com os parceiros [3].

9. Em 17 de novembro de 2010, o queixoso escreveu ao Coordenador informando-o da auditoria e dos problemas que enfrentou. O autor da denúncia recordou ao coordenador que este, ou seja, o coordenador, tinha informado os parceiros do projeto de que podiam reclamar uma taxa diária de 400 EUR por pessoa pela participação de peritos investidores, sem terem efetivamente de pagar aos peritos investidores, e que este sistema tinha sido debatido e aprovado pela Comissão. O queixoso recordou igualmente ao Coordenador que, no que diz respeito à rejeição de 94 800 EUR em custos declarados, tinha, no passado, solicitado ao Coordenador documentação oficial sobre o facto de a Comissão ter aprovado a reivindicação da taxa diária de 400 EUR para peritos investidores. Afirmou que nunca tinha recebido uma resposta a estes pedidos. O queixoso informou o Coordenador de que, se a Comissão mantivesse a sua posição, o queixoso responsabilizaria o Coordenador por todos os custos e danos.

10. Em 16 de dezembro de 2010, o Coordenador informou o queixoso de que, na sequência da auditoria, também enfrentava o mesmo problema com a Comissão e que tinha contestado as conclusões do auditor (por carta de 7 de dezembro de 2010). O coordenador declara que considera que os custos pertinentes são plenamente válidos e elegíveis e que devem ser reembolsados pela Comissão.

11. Em 21 de fevereiro de 2011, outro parceiro do consórcio, que também tinha sido auditado e informado da inelegibilidade dos custos em causa, escreveu à Comissão alegando que o coordenador tinha informado os parceiros de que a Comissão tinha aprovado o pagamento de uma taxa diária de 400 euros pela participação de terceiros no projeto. Por conseguinte, o parceiro solicitou à Comissão que enviasse o seu pedido de recuperação dos custos ao coordenador e não aos parceiros.

12. Em 18 de março de 2011, a Comissão enviou o relatório final de auditoria ao autor da denúncia. Afirmou que confirmava plenamente as conclusões do auditor e que considerava a auditoria encerrada. O relatório de auditoria concluiu que, do total de 388 839,40 EUR declarados pelo autor da denúncia como custos, apenas 275 352 EUR eram elegíveis. Por conseguinte, teve de efetuar um ajustamento de 113 487,40 EUR no montante pago ao autor da denúncia. (O ajustamento consistiu principalmente em 94 800 EUR em custos de pessoal, acrescidos de outros custos diretos e indiretos.)

13. Por correio eletrónico de 1 de abril de 2011, o autor da denúncia e os dois outros parceiros auditados enviaram uma carta conjunta à Comissão sobre a questão. Em 5 de abril de 2011, o autor da denúncia enviou também uma carta à Comissão separadamente. O queixoso alegou que o Coordenador o tinha informado de que (a) poderia reclamar uma taxa diária de 400 EUR pela participação de peritos de investidores terceiros e (b) este sistema tinha sido discutido com a Comissão e por esta aprovado. O queixoso tinha cobrado custos de pessoal em conformidade com as informações recebidas do coordenador. Por conseguinte, solicitou à Comissão que enviasse ao coordenador o seu pedido relativo ao ajustamento dos custos do projeto.

14. Em 6 de abril de 2011, a Comissão enviou uma resposta de espera por correio eletrónico, afirmando que «todos os contratantes devem ter lido o contrato e assumir a responsabilidade direta conexa através da sua assinatura e, por conseguinte, estar cientes das regras estritas relativas aos custos (os custos devem imperativamente ser registados como custos pelo requerente no seu sistema contabilístico enquanto tal)».

15. Em 18 de abril de 2011, o queixoso apresentou a presente queixa ao Provedor de Justiça Europeu.

16. Por mensagem de correio eletrónico de 5 de julho de 2011, o queixoso informou o Provedor de Justiça de que, por carta de 24 de junho de 2011, a Comissão lançou um procedimento de recuperação no montante de 51 356,66 EUR. Por correio eletrónico de 12 de julho de 2011, o queixoso informou ainda o Provedor de Justiça de que, embora inicialmente apenas 3 dos 17 parceiros tivessem sido auditados, outros parceiros tinham agora sido igualmente informados de que seria realizada uma auditoria centrada nos custos com terceiros.

Objeto do inquérito

17. Na sua queixa ao Provedor de Justiça, o queixoso apresentou a seguinte alegação e alegação:

Alegação:

A decisão da Comissão de recuperar os custos de pessoal inelegíveis junto dos parceiros do projeto é injustificada e injusta.

Em apoio da sua alegação, o autor da denúncia alegou que tinha declarado os custos para os peritos investidores terceiros de boa-fé e com base nas informações que tinha recebido do coordenador. A este respeito, o coordenador confirmou que a Comissão concordou em pagar uma taxa diária de 400 EUR por perito investidor. O autor da denúncia salientou que a Comissão já tinha começado a recuperar fundos de, pelo menos, um dos parceiros.

Reivindicação:

A Comissão deve recuperar os montantes pertinentes junto do coordenador e não junto dos parceiros.

O inquérito

18. Em 1 de junho de 2011, o Provedor de Justiça abriu um inquérito solicitando à Comissão que apresentasse um parecer. Em 5 e 12 de julho de 2011, o queixoso enviou informações adicionais que o Provedor de Justiça também transmitiu à Comissão. A Comissão enviou o seu parecer em 19 de outubro de 2011. O Provedor de Justiça transmitiu o parecer ao queixoso, que enviou as suas observações sobre o mesmo em 25 de novembro de 2011. O autor da denúncia enviou novas observações em 28 de novembro e 19 de dezembro de 2011 e em 15 de março, 10 e 21 de maio de 2012.

Análise e conclusões do Provedor de Justiça

Observação preliminar

19. O Provedor de Justiça já tratou a questão que constitui o objeto da presente queixa no âmbito do seu inquérito sobre a queixa 1096/2011/MMN. Esta reclamação foi apresentada por outro parceiro do consórcio e dizia igualmente respeito a uma ordem de recuperação relativa aos custos de peritos investidores terceiros. O Provedor de Justiça concluiu o seu inquérito com a conclusão de que não houve má administração por parte da Comissão [4].

A. Alegação de que a ordem de cobrança da Comissão é injustificada e injusta e pedido conexo

Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça

20. O queixoso alegou que a decisão da Comissão de recuperar os custos de pessoal inelegíveis junto dos parceiros do projecto era injustificada e injusta. Em apoio da sua alegação, o autor da denúncia alegou que tinha declarado os custos para os peritos investidores terceiros de boa-fé e com base nas informações que tinha recebido do coordenador. A este respeito, declarou que o coordenador o tinha informado de que a Comissão concordava em pagar uma taxa diária de 400 EUR por perito investidor terceiro. O queixoso argumentou igualmente que os parceiros do projecto deveriam poder confiar nas declarações do coordenador. De acordo com o queixoso, a Comissão deve proceder a uma análise crítica do papel e da responsabilidade do Coordenador. Alegou que a Comissão deveria recuperar os montantes pertinentes junto do coordenador e não junto dos parceiros.

21. No seu parecer, a Comissão remeteu para o artigo 1.o do CQ, que estabelece que o consórcio é composto pelo coordenador e pelos outros parceiros que concordaram com o contrato «na qualidade de contratantes que assumem os direitos e obrigações estabelecidos no contrato». Por conseguinte, todos os parceiros do consórcio, e não apenas o coordenador, estão vinculados pelas obrigações estabelecidas no CQ. A Comissão salientou igualmente que o Coordenador não pode, em circunstância alguma, ser considerado como agindo em nome ou por conta da Comissão.

22. A Comissão indicou que as obrigações do consórcio são definidas nas condições gerais do contrato-quadro, mais especificamente no artigo II.3. Este artigo atribui ao consórcio a responsabilidade de tomar todas as medidas necessárias e razoáveis para garantir que o projeto é executado em conformidade com os termos e condições do CQ. O contrato-quadro não atribui esta responsabilidade, em especial, ao coordenador. Em conformidade com o n.o 3 do presente artigo, este último atua simplesmente como intermediário para a comunicação entre os contratantes e a Comissão e como destinatário dos pagamentos efetuados pela Comissão a favor dos contratantes. A Comissão salientou que a forma como o Consórcio executou esta obrigação operacional conjunta estava sujeita às disposições acordadas entre os membros do consórcio, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, do CQ.

23. No que diz respeito à elegibilidade dos custos, a Comissão declarou que a contribuição financeira da União para o projeto assumiu a forma de uma subvenção para o orçamento. Tal como estabelecido no artigo II.24.1 das Condições Gerais, esta contribuição baseia-se «no reembolso dos custos elegíveis declarados pelos contratantes»(sublinhado acrescentado pela Comissão). Nos termos do artigo II.19.1 das Condições Gerais, para serem elegíveis, os custos incorridos por um contratante devem ser reais, económicos e necessários para a execução do projeto [alínea a)] e devem ser registados nas contas do contratante que os suportou até à data de emissão do certificado de auditoria [alínea d)].

24. A Comissão declarou que o auditor não tinha aprovado os custos declarados para peritos de investidores terceiros, uma vez que não havia provas de que esses custos tivessem sido efetivamente incorridos. Em suma, não havia registo de qualquer pagamento aos peritos investidores nas contas do queixoso. A Comissão confirmou as conclusões do auditor na sua carta de 18 de março de 2011. Na ausência de qualquer prova de que o autor da denúncia tenha efetivamente incorrido em custos correspondentes a 400 EUR por dia por perito investidor, a Comissão não pôde considerar esses custos elegíveis, tendo em conta o seu incumprimento das regras de elegibilidade previstas no artigo II.19.1 das Condições Gerais.

25. A Comissão declarou que tinha igualmente decidido auditar três outros parceiros do projeto, incluindo o coordenador, e que, em todos os casos, o auditor tinha rejeitado os custos para os peritos investidores, uma vez que não existiam provas dos custos reais incorridos nem registos de pagamentos nas contas dos parceiros. As quatro auditorias realizadas aos parceiros revelaram um erro sistemático nos custos declarados para a participação de peritos de investidores terceiros. A Comissão indicou igualmente que estava a realizar controlos documentais dos custos declarados por esses parceiros que ainda não tinham sido auditados e que tencionava proceder à recuperação dos montantes em causa junto desses parceiros.

26. No que diz respeito à recuperação dos custos inelegíveis junto do autor da denúncia, a Comissão indicou que, em conformidade com as condições gerais, pode recuperar os montantes diretamente junto de um contratante ao qual os fundos foram pagos.

27. Por último, a Comissão salientou que os parceiros do projeto devem basear-se nos seus acordos de consórcio com o coordenador, bem como em qualquer outro compromisso jurídico que possa existir entre eles, para resolver a questão da responsabilidade financeira resultante do reembolso dos custos não autorizados.

28. Nas suas observações, o queixoso alegou que, na sua opinião, a Comissão tinha ignorado as questões fundamentais da queixa, nomeadamente o papel e a responsabilidade do coordenador. Salientou que o coordenador tinha fornecido informações falsas/enganosas a todo o consórcio e que, tendo em conta os danos sofridos pelos parceiros do projeto (que ascendem a cerca de 1 milhão de EUR), seria injusto que o coordenador passasse a estar protegido pelas disposições do acordo de consórcio. Acrescentou que o contrato dá carta branca ao coordenador para fornecer informações falsas. O coordenador era o líder do projeto e o intermediário para a comunicação entre os parceiros do projeto e a Comissão. Os 17 parceiros do projeto confiaram no coordenador e seguiram as suas instruções de boa-fé. O autor da denúncia afirmou que o coordenador deu instruções aos parceiros para reclamarem 400 EUR por dia, acrescidos de despesas gerais por perito de investidores terceiros, sem terem efetivamente de pagar a esses investidores. O queixoso considerou que os parceiros não deveriam ser afectados por erros cometidos pelo Coordenador e/ou pela Comissão, uma vez que tal resultaria numa situação claramente injusta. Juntou às suas observações uma nova carta conjunta que sete parceiros tinham enviado à Comissão, na qual se referiam às «instruções» do coordenador e reiteravam a sua posição de que não deveriam ser afetados por erros cometidos pelo coordenador. Em 28 de novembro e 19 de dezembro de 2011, o queixoso informou o Provedor de Justiça de que três outros parceiros tinham assinado a carta conjunta.

29. Em 10 de maio de 2012, o queixoso enviou ao Provedor de Justiça uma cópia de uma nota de débito emitida pela Comissão em 25 de abril de 2012, no montante de 51 356,66 EUR. Em 21 de maio de 2012, o queixoso enviou informações adicionais ao Provedor de Justiça, nomeadamente uma resposta datada de 18 de maio de 2012 do Coordenador a três dos parceiros, na qual o Coordenador declarou que não era de forma alguma responsável perante os parceiros do projeto por quaisquer montantes reclamados pela Comissão e que não havia responsabilidade financeira coletiva. O autor da denúncia chamou igualmente a atenção para o facto de que, embora a Comissão tenha emitido uma nota de débito em 25 de abril de 2012, o responsável pelo projeto enviou uma mensagem de correio eletrónico ao autor da denúncia em 8 de maio de 2012, solicitando-lhe que «reconsiderasse todas as possibilidades de quaisquer custos que pudesse ter relacionado com os investidores terceiros e, eventualmente, os enviasse à unidade de auditoria para um eventual reexame dos montantes recuperados». O responsável do projeto salientou que muitos parceiros se esqueceram de fornecer ao auditor externo «provas de custos que, de facto, tinham nas suas contas» e que, em muitos casos, os parceiros conseguiram obter cópias de ordens bancárias que demonstravam que tinham sido efetivamente pagos montantes para que peritos de investidores terceiros participassem nos eventos do projeto. Por conseguinte, o responsável pelo projeto solicitou ao queixoso que verificasse novamente se dispunha de provas de tais pagamentos.

Avaliação do Provedor de Justiça

30. A título preliminar, o Provedor de Justiça sublinha que o queixoso está vinculado pelas disposições do CQ. Esta conclusão resulta do contrato-quadro [5] e do acordo de consórcio [6]. Observa ainda que o queixoso reconheceu nas suas observações que as obrigações do consórcio foram definidas no CQ, que estabelece as obrigações de desempenho de todos os parceiros.

31. O Provedor de Justiça considera que tanto a interpretação que a Comissão faz do contrato-quadro como a conclusão a que chegou se afiguram correctas, por duas razões.

32. Em primeiro lugar, o Provedor de Justiça observa que as páginas 101 e 102 do anexo I do CQ («Descrição das obras») indicam o seguinte: «O orçamento para este pacote de trabalho [...] reflete os custos significativos decorrentes da participação de 100 investidores de todas as regiões parceiras em dois eventos de apresentação transnacionais para KBB selecionados. A nossa vasta experiência demonstrou que os investidores necessitam de incentivos para viajar e alojar-se para participar em eventos de apresentação transnacionais [...], pelo que o orçamento reflete os custos do tempo e dos conhecimentos especializados dos investidores e dos profissionais pertinentes para participar nesses eventos [...]. Os custos deste pacote de trabalho incluem as deslocações de 5 a 12 investidores providenciais e investidores em início de carreira (descritos como «terceiros») da maioria das agências parceiras para participar em eventos de apresentação transnacionais. Os custos também são incluídos para o seu tempo de preparação e durante o evento e depois em due diligence (média de 5 dias por investidor) para uma média de dois eventos transnacionais".

33. A passagem supra sugere que o montante de 400 EUR por dia e por perito investidor era uma estimativa dos custos máximos elegíveis que poderiam ser incorridos durante um certo número de dias para cobrir as despesas de viagem, alojamento e ajudas de custo diárias dos investidores. Por conseguinte, afigura-se que o montante de 400 EUR por dia não era um montante que pudesse ser reclamado pelo autor da denúncia como «pagamento» pelos seus próprios serviços, incluindo acordos para a participação de investidores internacionais em eventos. Em suma, não deveria ter sido considerado um pagamento aos sócios pela procura de investidores.

34. Em segundo lugar, e como a Comissão correctamente salientou, para serem elegíveis, os custos devem ser reais [7]. Isto significa que o participante deveria ter incorrido nestes custos para obter o financiamento da Comissão. Por conseguinte, na ausência de elementos de prova de que o autor da denúncia incorreu em custos de 400 EUR por dia e por investidor (ou seja, despesas de deslocação, ajudas de custo diárias ou compensação financeira pelo tempo despendido pelo investidor), não tinha o direito de obter financiamento da Comissão para este montante.

35. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça conclui que, nos termos do CQ, na ausência de qualquer prova de que tenha incorrido em tais custos, o queixoso não podia exigir o pagamento de 400 EUR por dia por perito investidor que participasse nos eventos relevantes. Com efeito, o principal argumento do queixoso diz respeito às instruções alegadamente dadas pelo Coordenador a este respeito. O Provedor de Justiça abordará agora esta questão.

36. No que diz respeito às instruções alegadamente dadas pelo coordenador, o Provedor de Justiça observa que, na sua opinião, a Comissão não abordou o papel desempenhado pelo coordenador em relação à questão controvertida. No entanto, tal deve-se ao facto de a Comissão considerar que o Coordenador não pode ser considerado como agindo em nome da Comissão.

37. O Provedor de Justiça concorda que o Coordenador não era o representante da Comissão. Qualquer declaração ou ato do Coordenador [8] que não resulte de instruções expressas dadas pela Comissão não vincula a instituição.

38. Não existem provas no processo de que a Comissão tenha solicitado ao coordenador que informasse os parceiros sobre a forma como devem reclamar os custos, de que a Comissão tenha aprovado as instruções dadas pelo coordenador aos parceiros ou de que a Comissão tenha mesmo sido informada dessas instruções. Por conseguinte, as instruções dadas pelo coordenador basearam-se na sua própria interpretação do CQ, sem qualquer envolvimento da Comissão.

39. O Provedor de Justiça observa que o Coordenador desempenhou um papel importante como intermediário entre a Comissão e os participantes no projeto em questão. Apesar de não existirem provas de que a Comissão tenha efetivamente dado instruções ao coordenador no sentido de poderem ser reclamados custos não incorridos, o Provedor de Justiça não exclui a possibilidade de o queixoso ter sido levado a acreditar, de boa-fé, que a Comissão solicitou ao coordenador que fornecesse essas orientações aos participantes no projeto. A este respeito, o Provedor de Justiça observa que, na sua mensagem de correio electrónico de 5 de Março de 2007 dirigida aos parceiros, o Coordenador declarou inequivocamente que "[t]ais pessoas podem ser cobradas a uma taxa diária de 400 euros por dia, mas não se espera que a sua organização lhes pague, mas poderá reclamar contra o seu tempo 400 euros por dia no seu orçamento, o que é permitido no âmbito do nosso contrato com a CE". O Provedor de Justiça sublinha, em primeiro lugar, que não tem poderes para investigar o comportamento do Coordenador, uma vez que este não é uma instituição, órgão, organismo ou agência da UE. Em segundo lugar, mesmo que o queixoso fosse levado a crer, de boa-fé, que a Comissão tinha fornecido tais instruções ao Coordenador, o queixoso deveria ainda ter sérias dúvidas de que pudesse cobrar custos sem os ter efetivamente suportado.

40. O Provedor de Justiça concorda com a opinião da Comissão de que deve dirigir o seu pedido de reembolso dos montantes indevidamente pagos ao beneficiário dos montantes em causa, ou seja, no caso em apreço, ao queixoso. Tal resulta do artigo II.31.1 das condições gerais, que estabelece que «[s]e qualquer montante for indevidamente pago ao contratante ou se a recuperação se justificar nos termos do contrato, o contratante compromete-se a reembolsar à Comissão o montante em questão, nas condições e na data por ela fixadas». O ponto 7 do artigo II.1 das Condições Gerais esclarece que o termo «contratante» se refere não só ao coordenador, mas também a todos os participantes no projeto.

41. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça rejeita por infundada a alegação do queixoso de que a decisão de recuperação da Comissão era injustificada e injusta, bem como o pedido correspondente.

42. O Provedor de Justiça observa, com base na última correspondência enviada pelo queixoso, a saber, a mensagem de correio eletrónico do responsável pelo projeto de 8 de maio de 2012 (ver ponto 29 supra), que a Comissão parece estar disposta a reconsiderar a inelegibilidade dos custos se o queixoso puder agora apresentar provas dos pagamentos efetuados aos peritos investidores terceiros. O Provedor de Justiça observa que essa posição é coerente com as regras aplicáveis, que exigem que todos os pagamentos efetuados pela Comissão sejam justificados pelas provas necessárias das despesas efetuadas. O Provedor de Justiça regista igualmente com agrado que, ao informar o queixoso e outros parceiros de que, mesmo nesta fase do processo, ainda podem apresentar as provas necessárias das despesas incorridas, a Comissão demonstra que está disposta a aplicar as regras pertinentes de forma razoável. Trata-se de uma boa administração.

B. Conclusões

Com base no seu inquérito sobre esta queixa, o Provedor de Justiça encerra-a com a seguinte conclusão:

Não houve má administração por parte da Comissão Europeia.

O autor da denúncia e a Comissão serão informados desta decisão.

 

P. Nikiforos Diamandouros

Feito em Estrasburgo, em 24 de outubro de 2012


[1] O projeto, que decorreu de 1 de setembro de 2006 a 31 de agosto de 2008 (24 meses), destinava-se a estimular os investimentos transfronteiras por parte de «business angels»(peritos em investidores) em empresas tecnológicas em fase de arranque. Envolveu a organização de sete eventos internacionais de investimento em que participaram os peritos em investidores.

[2] Página 22 («11.2 Constatações») dos projetos de relatórios de auditoria e dos relatórios finais de auditoria.

[3] Páginas 39-41 do relatório final de auditoria.

[4] http://www.ombudsman.europa.eu/cases/decision.faces/en/11693/html.bookmark

[5] Em especial, o artigo 1.°, n.° 2, do CQ, que dispõe o seguinte: «O consórcio é composto pelo contratante que atua na qualidade de coordenador e pelas seguintes entidades jurídicas, que aderem ao contrato em conformidade com o procedimento referido no artigo 2.o, na qualidade de contratantes que assumem os direitos e obrigações estabelecidos no contrato com efeitos a partir da data da sua entrada em vigor». Além disso, esta disposição enumerava os nomes dos participantes no projeto, incluindo o autor da denúncia.

[6] O artigo 12.o, n.o 1, do Acordo de Consórcio celebrado entre o coordenador e o autor da denúncia indica explicitamente que o contrato-quadro e o seu programa de trabalho fazem parte integrante do Acordo de Consórcio. O acordo de consórcio estabelece ainda que os membros do consórcio, como o autor da denúncia, tinham de cobrar os seus honorários e despesas em conformidade com o contrato-quadro e o quadro indicativo dos custos elegíveis estimados (artigo 5.o, n.o 2, do acordo de consórcio).

[7] Artigo II.19 das Condições Gerais.

[8] Tal como a declaração no e-mail do Coordenador de 5 de Março de 2007 aos parceiros de que "[t]ais pessoas podem ser cobradas a uma taxa diária de 400 euros por dia, mas não se espera que a sua organização lhes pague, mas poderá reclamar contra o seu tempo 400 euros por dia no seu orçamento, tal é permitido no âmbito do nosso contrato com a CE"(sublinhado no original).

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