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Decisão no processo 1984/2015/JN sobre a decisão da Comissão Europeia de considerar inelegíveis os custos declarados por um parceiro num projeto financiado pela UE para combater o racismo contra a população cigana

Quarta-Feira | 23 maio 2018

O processo dizia respeito a uma decisão da Comissão Europeia de considerar inelegíveis determinados custos declarados por uma organização não governamental, que participou num projeto financiado pela UE destinado a combater o racismo contra a população cigana. O autor da denúncia alegou que a Comissão não tinha examinado devidamente os elementos de prova antes de determinar que os custos eram inelegíveis.

O Provedor de Justiça inquiriu sobre a questão e concluiu que não houve má administração por parte da Comissão.

T6/2017/MDC- Aplicação prática, a nível nacional, das disposições da Diretiva Reagrupamento Familiar que derrogam o requisito de os refugiados e os membros da família que solicitam o reagrupamento apresentarem provas de que o refugiado é capaz de proporcionar alojamento adequado à família e dispõe de um seguro de doença e de recursos estáveis e regulares suficientes

Segunda-Feira | 26 março 2018

Durante a Conferência da Rede Europeia de Provedores de Justiça, realizada em 19-20 de junho de 2017, alguns provedores de justiça que participaram no Grupo de Trabalho sobre Migração manifestaram a sua preocupação com a aplicação prática de uma derrogação específica, prevista no artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva Reagrupamento Familiar («Diretiva»)[1].

Concretamente, os Estados-Membros podem decidir não aplicar a derrogação aos requisitos[2] estabelecidos para o exercício do direito ao reagrupamento familiar[3] se o pedido de reagrupamento familiar for apresentado após o termo de um prazo de três meses[4] a contar da concessão do estatuto de refugiado.

Na sequência do debate do grupo de trabalho, os serviços do Provedor de Justiça Federal belga esclareceram, numa mensagem de correio eletrónico de 18 de outubro de 2017, que a legislação belga excede o período mínimo de três meses previsto na diretiva[5] e aplica um prazo de 12 meses para a aplicabilidade da derrogação.

No entanto, o Provedor de Justiça Federal belga constatou, com base nas queixas recebidas, que os membros da família de refugiados na Bélgica podem enfrentar dificuldades práticas que os impedem de apresentar o seu pedido no prazo de 12 meses após a concessão do estatuto de refugiado ao requerente do reagrupamento. Estas dificuldades foram inicialmente resolvidas em 2015[6]. Consequentemente, os membros da família de refugiados podem apresentar o seu pedido diretamente se apresentarem prova da sua identidade, preencherem o formulário de pedido de visto e, eventualmente, pagarem emolumentos de visto (o seu processo pode ser preenchido posteriormente).

No entanto, de acordo com o Provedor de Justiça Federal belga, foram ainda encontradas algumas dificuldades pelos postos consulares e nos postos consulares porque, por exemplo:

(1) Os postos consulares nem sempre mencionam as informações pertinentes no seu sítio Web ou nos documentos comprovativos dos refugiados.

(2) nem sempre informam activamente os familiares dos refugiados que contactam os postos consulares de que lhes é possível apresentar o seu pedido directamente.

(3) Os requerentes de visto registam, por vezes, longos atrasos na obtenção de uma entrevista com a Embaixada (devido à falta de capacidade administrativa, o que resulta em graves restrições organizacionais).

(4) A aplicação de regras favoráveis depende do conhecimento que a Embaixada tem dessas regras e dos condicionalismos organizacionais.

(5) É difícil corrigir situações em que o termo do prazo se deve a ações (ou inação) de uma Embaixada, uma vez que o Ministério dos Negócios Estrangeiros e o Serviço de Imigração têm posições contraditórias sobre a matéria.

A fim de resolver estes problemas, o Provedor de Justiça Federal belga quis perguntar à Comissão sobre uma possível interpretação mais favorável da diretiva.

Consulta

Na consulta enviada pelo Provedor de Justiça Europeu à Comissão, foi perguntado à instituição se poderia confirmar que a sua interpretação (favorável) do prazo de três meses (previsto no artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2003/86/CE) dada na Comunicação da Comissão de 2014[7] que fornece orientações aos Estados-Membros sobre a forma de aplicar a diretiva[8] ainda se mantém, tendo em conta o agravamento da crise dos refugiados desde 2014 e a percentagem relativamente pequena de requerentes de asilo aos quais os Estados-Membros parecem ter concedido o estatuto de refugiado até à data.

Resposta da Comissão

Em 20 de dezembro de 2017, a Comissão respondeu à questão.

A Comissão confirmou que a declaração feita na sua Comunicação de 2014 sobre as orientações para a aplicação da diretiva continuava a ser aplicável. Citou extensivamente a secção 6.1.3 da comunicação.

A Comissão acrescentou que, na sua «Agenda Europeia da Migração», de maio de 2015[9], sublinhou que, em resposta às tragédias humanas na crise migratória, os Estados-Membros devem utilizar outras vias legais à disposição das pessoas que necessitam de proteção, em paralelo com a reinstalação. Estes incluem «patrocíniosprivados/não governamentais e autorizações humanitárias, bem como cláusulas de reagrupamento familiar». A Comissão concluiu que a declaração acima referida demonstra que a sua posição sobre as questões do reagrupamento familiar dos refugiados não se alterou em consequência do agravamento da crise dos refugiados.

Por último, a Comissão remeteu para um relatório sobre um estudo recente da REM (Rede Europeia das Migrações), que apresenta uma panorâmica da situação nos diferentes Estados-Membros no que diz respeito ao prazo para a apresentação dos pedidos de reagrupamento familiar facilitado para refugiados[10]. 

A resposta da Comissão foi enviada ao Provedor de Justiça Federal belga em 9 de janeiro de 2018.

Retorno de informação

O Provedor de Justiça Federal belga não apresentou quaisquer observações à resposta da Comissão.

Processo de encerramento

Tendo em conta o conteúdo da resposta (ouseja, que a Comissão confirmou a declaração que tinha feito na sua comunicação de 2014) e o facto de o Provedor de Justiça Federal belga não ter apresentado quaisquer observações, concluiu-se que a questão suscitada na consulta tinha sido adequadamente abordada.

 

[1] Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, JO L 251 de 03/10/2003, p. 12.

[2] Esses requisitos são os seguintes: i) alojamento adequado para a família, ii) seguro de doença e iii) recursos estáveis e regulares suficientes.

[3] A parte pertinente do artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, tem a seguinte redação: «Emderrogação do artigo 7.o, os Estados-Membros não podem exigir que o refugiado e/ou o(s) membro(s) da família apresentem, relativamente aos pedidos relativos aos membros da família referidos no n.o 1 do artigo 4.o, provas de que o refugiado preenche os requisitos previstos no artigo 7.o»

[4] A parte pertinente do artigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo, tem a seguinte redação: «OsEstados-Membros podem exigir que o refugiado preencha as condições referidas no n.o 1 do artigo 7.o se o pedido de reagrupamento familiar não for apresentado no prazo de três meses a contar da concessão do estatuto de refugiado» (sublinhado nosso).

[5] Artigo 10.o, n.o 2, quinto travessão, da Lei de 15 de dezembro de 1980 relativa à entrada, permanência, estabelecimento e afastamento de estrangeiros (Bélgica).

[6] O Provedor de Justiça belga enumerou as seguintes incoerências práticas que foram abordadas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e pelo Serviço de Imigração em 2015: (1) As embaixadas belgas exigem que os requerentes legalizem todos os seus documentos antes de solicitarem o reagrupamento familiar, o que é moroso. (2) O Provedor de Justiça belga constatou que os membros da família tiveram sérias dificuldades em obter todos os documentos adicionais exigidos pela Embaixada para registar o pedido.

[7] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as orientações para a aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar, COM(2014) 210 final.

[8] COM(2014) 210, 6.1.3: «Oartigo 12.o, n.o 1, terceiro parágrafo, permite que os Estados-Membros exijam que o refugiado preencha as condições previstas no artigo 7.o, n.o 1, se o pedido de reagrupamento familiar não for apresentado no prazo de três meses após a concessão do estatuto de refugiado. Os refugiados enfrentam frequentemente dificuldades práticas dentro deste prazo, que podem constituir um obstáculo prático ao reagrupamento familiar. Por conseguinte, a Comissão considera que o facto de a maioria dos Estados-Membros não aplicar esta limitação é a solução mais adequada.

No entanto, se os Estados-Membros optarem por aplicar esta disposição, a Comissão considera que devem ter em conta os obstáculos práticos objetivos que o requerente enfrenta como um dos fatores na avaliação de um pedido individual. Além disso, embora os Estados-Membros, em conformidade com o artigo 11.o e o artigo 5.o, n.o 1, sejam livres de determinar se o pedido deve ser apresentado pelo requerente do reagrupamento ou pelo membro da família, a situação específica dos refugiados e dos membros das suas famílias pode tornar isto particularmente difícil ou impossível.

Por conseguinte, a Comissão considera que os Estados-Membros, especialmente quando aplicam um prazo, devem prever a possibilidade de o requerente do reagrupamento apresentar o pedido no território do Estado-Membro, a fim de garantir a eficácia do direito ao reagrupamento familiar. Por último, se um requerente se deparar com obstáculos práticos objetivos ao cumprimento do prazo de três meses, a Comissão considera que os Estados-Membros devem permitir-lhe apresentar um pedido parcial, a completar logo que os documentos estejam disponíveis ou o rastreio seja concluído com êxito. A Comissão insta igualmente os Estados-Membros a fornecerem informações claras sobre o reagrupamento familiar dos refugiados de forma atempada e compreensível (por exemplo, quando o seu estatuto de refugiado é concedido).

[9] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Uma Agenda Europeia da Migração (COM(2015) 240).

[10] Relatório disponível em: https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/homeaffairs/files/00_family_reunification_sr_final.pdf

Despejo errado de uma rede de especialistas

Quarta-Feira | 25 novembro 2015

Decisão da Provedora de Justiça Europeia que encerra o inquérito sobre a queixa 1109/2013/DR contra a decisão da Comissão de excluir o queixoso de uma rede de peritos

Quinta-Feira | 19 novembro 2015

O processo dizia respeito ao tratamento pela Comissão de uma queixa relativa à exclusão do queixoso de uma rede de peritos devido ao seu comportamento alegadamente inadequado. O Provedor de Justiça inquiriu sobre a questão e concluiu que a resposta global da Comissão às alegações feitas contra o queixoso era inadequada. O Provedor de Justiça considerou que a Comissão não tinha procedido a uma avaliação exaustiva, objetiva e neutra dos factos. Em seguida, o Provedor de Justiça apresentou uma proposta de solução, que a Comissão rejeitou. Por conseguinte, o Provedor de Justiça decidiu encerrar o processo com a constatação de má administração por parte da Comissão.

Decisão da Provedora de Justiça Europeia que encerra o inquérito sobre a queixa 1214/2013/SIE contra a Comissão Europeia

Quinta-Feira | 04 dezembro 2014

Esta denúncia foi apresentada por uma empresa alemã que opera no domínio da engenharia natural, das ciências culturais e da medicina. Tratava-se de um projeto da UE que lidava com a compreensão dos mecanismos de controlo do ciclo celular e a procura de possíveis soluções para as doenças relacionadas com o ciclo celular. Na sequência de uma auditoria do projecto, a Comissão decidiu não aceitar determinadas despesas como elegíveis. O queixoso opôs-se a esta decisão e alegou que a forma como a Comissão e os seus auditores trataram a auditoria era incorreta, injusta e não estava em conformidade com as boas práticas administrativas. O Provedor de Justiça inquiriu sobre as questões e não detetou má administração na conduta da Comissão.

Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito sobre a queixa 1125/2011/ANA contra a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)

Quarta-Feira | 03 setembro 2014

O processo dizia respeito à forma como a ENISA reatribuiu as tarefas e efetuou alterações no ambiente de trabalho do queixoso, um funcionário da ENISA. O Provedor de Justiça inquiriu sobre a questão e apresentou uma proposta de solução amigável, que a ENISA não aceitou. Em seguida, a Provedora de Justiça apresentou projetos de recomendações, nos quais perguntou à ENISA: 1) reconhecer que não a) consultou o autor da reclamação antes de adotar as decisões de reafetação, b) fundamentou as suas ações, c) comunicou devidamente as suas decisões de reafetação, d) respondeu aos pedidos pertinentes do autor da reclamação e e) teve devidamente em conta o bem-estar do autor da reclamação; 2) apresentar ao queixoso um pedido de desculpas; 3) efectuar um pagamento ex gratia de 1 000 euros ao queixoso; e 4) dar ao Provedor de Justiça o compromisso formal de que não cometerá tais casos de má administração no futuro. A ENISA aceitou os projetos de recomendações do Provedor de Justiça e tomou medidas para os aplicar. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerrou o processo.

Cessação da implantação

Quinta-Feira | 28 novembro 2013