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Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito sobre a queixa 290/2011/(PMC)(PB)ER contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 290/2011/ER - Aberto em Segunda-Feira | 14 março 2011 - Decisão de Sexta-Feira | 10 janeiro 2014 - Instituição em causa Comissão Europeia ( Não se justificam inquéritos adicionais )
Antecedentes da denúncia
1. O presente processo diz respeito à decisão da Comissão Europeia de suspender os pagamentos no âmbito de uma convenção de subvenção («convenção de subvenção») celebrada com o autor da denúncia.
2. O autor da denúncia é uma empresa italiana. Atua nos setores da educação, da formação e da cultura, bem como na promoção da inclusão social e do desenvolvimento local. Desde 2002, o queixoso participou numa série de projectos financiados pela UE destinados a apoiar a implantação de serviços electrónicos transeuropeus no domínio da cultura (programa eTEN) e a tornar os conteúdos digitais na Europa mais acessíveis (programa eContentplus). Em especial, em 2002, o autor da denúncia celebrou convenções de subvenção com a Comissão relativamente aos seguintes projectos no âmbito dos programas acima referidos: MICHAEL, EUROMUSE, ATHENA e JUDAICA EUROPEANA.
3. Em 19 de Fevereiro de 2009, a Comissão informou o autor da denúncia de que tinha decidido realizar uma auditoria financeira às declarações de custos apresentadas pelo autor da denúncia ao abrigo das três seguintes convenções de subvenção entre o autor da denúncia e a Comissão: MICHAEL, MICHAELPLUS e MINERVAPLUS. O queixoso foi igualmente informado de que os auditores poderiam decidir rever, durante a sua visita, outros projectos em que participou como parceiro de projecto e projectos em que esteve envolvido como subcontratante de outros parceiros de projecto. Entre 10 de Março e 13 de Março de 2009, a Comissão realizou a auditoria nas instalações do queixoso.
4. Em 3 de Fevereiro de 2010, a Comissão informou o coordenador do projecto MICHAEL de que, em conformidade com o n.o 4 do artigo II.17 da convenção de subvenção eTEN, «com base nas conclusões das auditorias, tomará as medidas adequadas que considerar necessárias, incluindo a emissão de ordens de cobrança». Em 14 de abril de 2011, a Comissão informou o coordenador do projeto MICHAEL de que o pagamento final tinha sido aprovado e devia ser efetuado aos parceiros do projeto. No entanto, a Comissão salientou que o pagamento ao queixoso tinha sido suspenso.
5. Em 8 de fevereiro de 2010, a Comissão informou o coordenador do projeto JUDAICA EUROPEANA, no qual o autor da denúncia participou como parceiro, de que a primeira parcela do pagamento de pré-financiamento devido ao autor da denúncia foi suspensa até serem conhecidos «os resultados finais da auditoria».
6. Em 17 de Maio de 2010, a Comissão informou o coordenador do projecto EUROMUSE, no qual o queixoso era participante, de que os pagamentos ao queixoso deviam ser suspensos até que "ficasse claro quais dos seus custos podem ser considerados elegíveis".
7. Em 14 de junho de 2010, a Comissão informou o coordenador do projeto ATHENA, no qual o autor da denúncia participou como parceiro, de que o pagamento de pré-financiamento devido ao autor da denúncia estava suspenso até à «conclusão bem sucedida da auditoria».
8. Por carta de 5 de julho de 2010, o autor da denúncia escreveu à Comissão salientando que ainda não tinha recebido informações sobre o resultado da auditoria realizada há mais de um ano e que a suspensão dos pagamentos lhe estava a causar um prejuízo grave. O queixoso salientou igualmente que, de acordo com as informações fornecidas por funcionários da Comissão, se afigurava que a decisão de suspender os pagamentos se baseava no artigo 73.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, que diz respeito às «ordens de cobrança»[1]. O autor da denúncia alegou que a referida disposição não se aplicava ao seu caso, uma vez que não tinha sido emitida qualquer ordem de cobrança.
9. Por carta de 13 de agosto de 2010, a Comissão respondeu ao autor da denúncia e explicou que tinha de realizar várias tarefas de auditoria adicionais em relação aos projetos e consórcios em que o autor da denúncia participou. Estas circunstâncias explicaram o atraso no envio do projeto de relatório de auditoria ao autor da denúncia. No entanto, a resposta da Comissão não abordou a questão dos pagamentos suspensos.
10. Por carta de 27 de novembro de 2010, o autor da denúncia escreveu novamente à Comissão, observando que, apesar de não ter sido constatada qualquer falta da sua parte, os pagamentos que lhe eram devidos tinham sido bloqueados. A queixosa salientou que não era compreensível que, num governo democrático, uma organização pudesse ser penalizada por decisões que restringem o seu fluxo financeiro regular sem que lhe fosse imputada qualquer acusação.
11. Em 15 de dezembro de 2010, o autor da denúncia recebeu o projeto de relatório de auditoria e foi convidado a apresentar observações. Em 11 de janeiro de 2011, o autor da denúncia enviou as suas observações à Comissão, manifestando o seu desacordo com as conclusões desse relatório.
12. Em 27 de janeiro de 2011, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça.
Objeto do inquérito
13. O Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre as seguintes alegações e alegações:
Alegação
(1) A Comissão suspendeu os pagamentos no âmbito da sua convenção de subvenção sem informar o autor da denúncia de justificações válidas e adequadas para o fazer.
Reivindicação
A Comissão deve agora efectuar os pagamentos que suspendeu ou apresentar justificações válidas e adequadas para não o fazer.
14. Nas suas observações sobre o parecer da Comissão (ver ponto 15 infra), o queixoso apresentou as seguintes alegações adicionais que o Provedor de Justiça decidiu incluir no inquérito:
(2) Ao suspender os pagamentos devidos ao queixoso, a Comissão não respeitou o princípio da igualdade de tratamento.
Argumentos de apoio:
i) A Comissão tomou medidas cautelares apenas contra o autor da denúncia, mas não contra as outras organizações auditadas contra as quais foram expressas as mesmas queixas.
ii) A Comissão deu às outras organizações auditadas a oportunidade de enviarem documentos adicionais antes de receberem o relatório final de auditoria, ao passo que ao queixoso não foi dada essa oportunidade. Se tivesse sido dada esta oportunidade, é possível que os pagamentos não tivessem sido suspensos.
(3) A decisão de suspender os pagamentos no âmbito dos quatro projetos MICHAEL, EUROMUSE, ATHENA e JUDAICA, na sequência de uma auditoria relativa aos projetos MICHAEL, MICHAELPLUS e MINERVAPLUS que, com exceção do projeto MICHAEL, são projetos diferentes, foi abusiva.
O inquérito
15. Em 14 de março de 2011, o Provedor de Justiça solicitou à Comissão que apresentasse um parecer sobre a alegação e o pedido do queixoso até 30 de junho de 2011. O parecer da Comissão foi enviado ao autor da denúncia com um convite à apresentação de observações, que o autor da denúncia enviou em 30 de outubro de 2011.
16. Nas suas observações, o autor da denúncia apresentou outras alegações, que são apresentadas nos pontos 2 e 3 supra. A Provedora de Justiça decidiu incluir as duas novas alegações no inquérito e solicitou à Comissão que emitisse um parecer complementar até 31 de janeiro de 2013. O parecer da Comissão foi enviado ao autor da denúncia com um convite à apresentação de observações, que o autor da denúncia enviou em 25 de março de 2013.
17. No seu parecer complementar, a Comissão salientou que, em 1 de junho de 2012, o autor da denúncia apresentou uma petição no Tribunal Geral (processo T-234/12). Segundo a Comissão, os argumentos apresentados pelo autor da denúncia na sua petição no Tribunal Geral não diferem substancialmente das alegações suscitadas na presente denúncia. Por conseguinte, a Comissão concluiu que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu e com o artigo 10.o, n.o 3, das Disposições de Aplicação do Provedor de Justiça Europeu, o Provedor de Justiça deve pôr termo à apreciação da presente queixa [2].
18. Nas suas observações sobre o parecer complementar da Comissão, a queixosa salientou que a sua queixa ao Provedor de Justiça e a sua aplicação ao Tribunal Geral têm objetivos e objetivos diferentes. Mais especificamente, o queixoso sustentou que, embora a queixa ao Provedor de Justiça dissesse respeito à decisão da Comissão de suspender os pagamentos devidos nos projetos MICHAEL, EUROMUSE, ATHENA e JUDAICA, a candidatura ao Tribunal Geral centrava-se no resultado da auditoria financeira realizada em relação aos projetos MICHAEL, MICHAELPLUS e MINERVAPLUS e nos pedidos de recuperação adotados pela Comissão na sequência dessa auditoria.
19. O autor da denúncia sublinhou igualmente que a Comissão não tinha informado o Tribunal Geral da sua decisão de pagar parcialmente os montantes devidos pelos projetos ATHENA e JUDAICA. Segundo o queixoso, esta omissão mostrava claramente que a Comissão considerava que o processo judicial e a queixa ao Provedor de Justiça tinham objectivos diferentes e estavam claramente separados.
Análise e conclusões do Provedor de Justiça
Observações preliminares
20. Nas suas observações sobre o parecer complementar da Comissão, o autor da denúncia alegou ainda que a Comissão não tratou o seu caso em tempo útil. Além disso, pediu que a Comissão fosse considerada responsável pelo prejuízo económico e pela ofensa à sua reputação, que sofreu por não ter recebido os pagamentos em tempo útil.
21. A este respeito, o Provedor de Justiça salienta que, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, uma queixa deve ser precedida das diligências administrativas adequadas junto da instituição em causa. No caso em apreço, não se afigura que o autor da denúncia já tenha contactado a Comissão relativamente às questões apresentadas na sua alegação e alegação adicionais. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que a nova alegação e o novo pedido são inadmissíveis.
A. Quanto à relação entre a presente alegação e a petição inicial no Tribunal de Justiça
Avaliação do Provedor de Justiça
22. O Provedor de Justiça observa que, nos termos do artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Provedor de Justiça procede aos inquéritos que considere justificados, quer por sua própria iniciativa, quer com base em queixas que lhe tenham sido apresentadas diretamente ou por intermédio de um deputado ao Parlamento Europeu, «salvo se os factos alegados forem ou tiverem sido objeto de um processo judicial». O Provedor de Justiça observa igualmente que o artigo 2.o, n.o 7, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu estabelece que «quando o Provedor de Justiça, devido a um processo judicial em curso ou concluído sobre os factos invocados, tiver de declarar uma queixa inadmissível ou de pôr termo à sua apreciação, o resultado de quaisquer inquéritos que tenha efetuado até esse momento deve ser definitivamente apresentado.» Além disso, nos termos do artigo 10.o, n.o 3, das Disposições de Execução do Provedor de Justiça Europeu, «se forem instaurados processos judiciais em relação a matérias investigadas pelo Provedor de Justiça, este encerra o processo. O resultado de quaisquer inquéritos que tenha efetuado até essa data é arquivado sem qualquer outra ação.»
23. Resulta das informações fornecidas pela Comissão que o autor da denúncia recorreu ao Tribunal Geral no que diz respeito a algumas das suas relações contratuais com a Comissão. Nestas circunstâncias, a Provedora de Justiça, no contexto das disposições acima referidas e, em especial, do artigo 228.o do TFUE, deve examinar se tem o direito de prosseguir o seu inquérito e, em caso afirmativo, se existem motivos para o fazer.
24. Na sua petição apresentada ao Tribunal Geral, o queixoso, entre outras alegações relativas ao resultado da auditoria, solicitou ao Tribunal que declarasse que a nota de débito enviada pela Comissão no âmbito do projeto MICHAEL na sequência da auditoria a esse projeto não se justificava e que o congelamento unilateral dos pagamentos devidos nos projetos ATHENA e JUDAICA não estava fundamentado na lei [3]. Entre os fundamentos invocados em apoio das suas alegações, o autor da denúncia alegou que as conclusões da auditoria da Comissão não eram fundamentadas e que o congelamento unilateral dos pagamentos devidos nos projetos ATHENA e JUDAICA não era justificado ou juridicamente fundamentado por várias razões [4]. Daqui resulta que os processos judiciais instaurados pelo queixoso dizem respeito, nomeadamente, às decisões da Comissão de (i) suspender os pagamentos no âmbito dos projectos ATHENA e JUDAICA e (ii) emitir uma nota de débito em relação ao projecto MICHAEL.
25. A Provedora de Justiça observa que as alegações que a queixosa lhe apresentou dizem respeito às decisões da Comissão de suspender os pagamentos no âmbito dos projetos MICHAEL, EUROMUSE, ATHENA e JUDAICA.
26. Resulta do que precede que tanto o processo judicial no Tribunal de Justiça como a queixa ao Provedor de Justiça dizem respeito à suspensão dos pagamentos nos projetos ATHENA e JUDAICA. Além disso, o processo judicial diz igualmente respeito à decisão da Comissão de emitir uma nota de débito relativa ao projecto MICHAEL. A este respeito, o Provedor de Justiça observa que tanto o Tribunal como o Provedor de Justiça foram convidados a examinar a relação contratual entre o queixoso e a Comissão no âmbito do projeto MICHAEL.
27. Consequentemente, a Provedora de Justiça considera que não tem o direito de prosseguir o seu inquérito na medida em que as alegações da queixosa digam respeito aos projetos ATHENA, JUDAICA e MICHAEL.
28. É verdade que o queixoso alegou que os objectivos do processo judicial e da queixa ao Provedor de Justiça são diferentes. No entanto, tal não afeta a conclusão do Provedor de Justiça de que, na medida em que as alegações da queixosa dizem respeito aos projetos ATHENA, JUDAICA e MICHAEL, o Provedor de Justiça, caso prosseguisse o seu inquérito, seria obrigado a investigar os mesmos factos que estão perante o Tribunal, o que não tem o direito de fazer. A conclusão do Provedor de Justiça também não é afetada pelo facto de, segundo o queixoso, a Comissão ter informado o Provedor de Justiça, mas não o Tribunal, da sua decisão de pagar parcialmente os montantes devidos ao queixoso pelos projetos ATHENA e JUDAICA.
29. Por último, o Provedor de Justiça observa que a queixa apresentada ao Tribunal Geral não diz respeito ao projeto EUROMUSE. No entanto, a Provedora de Justiça observa igualmente que, se prosseguisse o seu inquérito sobre esta questão, seria obrigada a investigar a relação contratual entre a queixosa e a Comissão relativamente ao projeto MICHAEL, que constitui a alegada base para a suspensão dos pagamentos relativos ao projeto EUROMUSE. Por conseguinte, a Provedora de Justiça conclui que não tem o direito de prosseguir o seu inquérito sobre este aspeto das alegações da queixosa.
B. Conclusão
Com base no inquérito relativo a esta queixa, o Provedor de Justiça encerra-a com a seguinte conclusão:
O Provedor de Justiça não tem o direito de prosseguir o seu inquérito sobre as alegações da queixosa.
O autor da denúncia e a Comissão serão informados desta decisão.
Emily O'Reilly
Feito em Estrasburgo, em 10 de janeiro de 2014
[1] Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1), agora substituído pelo Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).
[2] Relativamente ao conteúdo das disposições citadas pela Comissão, ver ponto 22 da presente decisão.
[3] Ver JO 2012, C 243, p. 22.
[4] Ver JO 2012, C 243, p. 23.