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Decisão da Provedora de Justiça Europeia que encerra o inquérito sobre a queixa 790/2013/SIE contra a Comissão Europeia

Quarta-Feira | 08 outubro 2014

O processo dizia respeito à decisão da Comissão de encerrar o seu processo relativo a uma queixa por infração contra a Finlândia, na qual se alegava que a Finlândia discriminava os homens nos regimes voluntários de pensão complementar. Os autores da denúncia alegaram que a posição da Comissão não era coerente, uma vez que tinha intentado dois processos por infração semelhantes contra a Itália e a Grécia no Tribunal de Justiça, ao passo que não o fez no caso da Finlândia. Na sua opinião, a Comissão também não fundamentou suficientemente a sua posição de que não era claro se o Tribunal de Justiça teria concluído que o direito finlandês pertinente viola o direito da União.

O Provedor de Justiça inquiriu sobre o assunto e concluiu que, no decurso do inquérito, a Comissão fundamentou devidamente a sua posição, exercendo assim o poder discricionário de que dispõe quando trata de queixas por infração. Por conseguinte, concluiu que não havia motivos para prosseguir os inquéritos sobre o assunto e encerrou o processo.

Tratamento das queixas por infração

Segunda-Feira | 18 março 2013

Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito relativo à queixa 104/2010/(IP)EIS contra a Comissão Europeia

Sexta-Feira | 14 dezembro 2012

O queixoso é um cidadão italiano residente na Alemanha. Alegou que a sua mulher tinha sido vítima, na Alemanha, de uma discriminação no emprego em razão da idade e da nacionalidade, uma vez que uma empresa à qual se tinha candidatado não a contratava. Na sequência do resultado infrutífero de um processo judicial, o autor da denúncia apresentou uma queixa por infração à Comissão Europeia, alegando que as autoridades alemãs não transpuseram corretamente para a ordem jurídica nacional uma diretiva da UE relativa à igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional.

Posteriormente, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça Europeu e alegou que a Comissão i) não registou a sua queixa por infração, ii) não a tratou em conformidade e iii) não apresentou razões convincentes para justificar a sua não intervenção no seu caso.

No seu parecer, a Comissão explicou que tinha registado a queixa por infração do autor da denúncia alguns dias após a sua receção. Lamentou não ter notificado previamente o queixoso da sua intenção de encerrar a sua queixa por infração e não o ter informado do encerramento do processo. Além disso, a Comissão explicou que a Alemanha tinha transposto a referida diretiva de forma adequada e atempada e apresentou razões específicas para não ser necessário dar início a um processo por infração com base nas observações do autor da denúncia.

Dado que a Comissão tinha, de facto, registado a queixa por infração, o Provedor de Justiça não constatou qualquer má administração a este respeito. No que diz respeito ao mérito da causa, não se justificava prosseguir o inquérito, uma vez que a Comissão apresentou razões específicas e convincentes em apoio da sua posição no decurso do inquérito. O Provedor de Justiça observou que a Comissão reconheceu que não notificou previamente o queixoso da sua intenção de encerrar a sua queixa por infração nem o informou do encerramento do processo. Além disso, não se desculpou por esta omissão. Por conseguinte, fez uma observação crítica.