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Projecto de recomendação à Comissão Europeia na queixa 1617/2005/(BB)JF

(Fabricado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu (1))

A QUEIXA

Segundo o autor da denúncia, os factos podem ser resumidos da seguinte forma.

O pai do queixoso, antigo funcionário da Comissão, faleceu em 8 de Novembro de 1998. O queixoso era o seu único herdeiro.

Em 7 de Maio de 2003, os serviços de pensões da Comissão escreveram ao queixoso informando-o de que, na sequência de um controlo financeiro da pensão de invalidez do seu pai, os serviços de pensões tinham constatado que tinham pago indevidamente a pensão do seu pai no montante de 69 164 BEF + 1 314 BEF relativamente ao mês de Dezembro de 1998. A Comissão informou o autor da denúncia de que era obrigada a recuperar o montante acima referido (equivalente a 1 747,10 EUR). Convidou o queixoso a fornecer à Comissão a identidade dos sucessores do seu pai para este efeito e informou-o de que o facto de não o ter feito, antes de 15 de Junho de 2003, obrigaria a Comissão a emitir uma ordem de recuperação em nome do queixoso.

Após ter trocado chamadas telefónicas sobre o assunto, o queixoso dirigiu-se por escrito à Comissão em 7 de Julho de 2005, sugerindo que efectuasse pagamentos mensais de 72,80 euros ao longo de 24 meses. A Comissão respondeu sugerindo que efetuasse pagamentos mensais de 300 euros ao longo de seis meses, acrescidos de juros de 45 euros em relação ao pagamento diferido.

Em 15 de Julho de 2003, o queixoso escreveu à Comissão salientando que o seu vencimento mensal de base era inferior ao montante que a Comissão tencionava recuperar mensalmente. Salientou que, devido a circunstâncias trágicas - tinha perdido vários membros da sua família num curto período de tempo - não tinha conhecimento dos montantes nas contas bancárias pertinentes, que, além disso, tinham sido bloqueadas. O autor da denúncia salientou igualmente que a Comissão só tinha detetado o pagamento indevido após quatro anos e meio. Propôs fazer reembolsos mensais ao longo de 12 meses.

Em 7 de Agosto de 2003, a Comissão respondeu que tinha aceite a sugestão do queixoso de efectuar pagamentos mensais superiores a 12 meses e forneceu-lhe um plano de pagamento. Explicou que o montante total era de 1 795,17 euros. Este montante incluía 48,07 euros, que correspondiam a juros sobre o pagamento diferido.

Em 7 de Outubro de 2003, a Comissão escreveu ao queixoso informando-o de que, na ausência de quaisquer pagamentos por parte deste, solicitava-lhe que efectuasse, no prazo de 15 dias, um pagamento de 1 747,10 euros, acrescido de juros. A carta informava o autor da denúncia de que a Comissão daria início a um processo de recuperação caso este não efetuasse o pagamento dentro do prazo. Salientou igualmente que a dívida do autor da denúncia aumentava diariamente devido aos juros.

Em 20 de Outubro de 2003, o autor da denúncia escreveu à Comissão contestando a ordem de recuperação. Remeteu para o artigo 85.° do Estatuto, alegando que tinha agido de boa-fé. Recordou que não tinha acesso automático à conta bancária do pai. Além disso, alegou que o atraso na abertura do processo de recuperação, ou seja, quatro anos e meio após o pagamento, era contrário à legislação belga, que previa um prazo de seis meses para a recuperação das pensões pagas em excesso. Além disso, o queixoso alegou que, uma vez que a conta bancária da pessoa falecida estava bloqueada, era da responsabilidade do banco do seu pai reembolsar qualquer montante indevidamente pago. O inventário do património foi assinado em 20 de Janeiro de 1999. Este documento não dava ao queixoso qualquer acesso automático à conta bancária do seu pai. O queixoso sublinhou que era um trabalhador voluntário numa ONG e que não tinha meios de pagar o montante que a Comissão pretendia recuperar.

Em 26 de Abril de 2004, a Comissão informou o autor da denúncia de que, em conformidade com o parecer do Serviço Jurídico da Comissão, não estava disposta a invalidar a ordem de recuperação. Em apoio da sua decisão, a Comissão salientou que: (i) enquanto sobrevivente e herdeiro do seu pai, o queixoso deve ter tido acesso à conta bancária do falecido; (ii) a irregularidade em causa era tão evidente que o queixoso não podia ignorar essa irregularidade; (iii) o queixoso, por carta de 15 de Julho de 2003, aceitou pagar o montante devido; e (iv) a sua proposta de devolução do montante em pagamentos mensais demonstrava que não era possível invalidar a recuperação por insolvência. Quanto ao alegado atraso, o período entre o pagamento indevido e a data de notificação da recuperação foi inferior a cinco anos e, por conseguinte, não constituiu um obstáculo ao processo de recuperação.

Em 2 de Agosto de 2004, o autor da denúncia solicitou novamente à Comissão que revisse a decisão de recuperação.

Em 14 de Setembro de 2004, o director do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais confirmou a continuação do processo de cobrança. A carta incluía uma nota de débito (n.o 3240502021) que indicava a dívida do autor da denúncia (que, nessa fase, com base nos juros vencidos, era de 1 856,46 EUR).

Em 21 de Abril de 2005, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça.

O queixoso alegou que tinha agido de boa-fé, que tinha havido um atraso injustificado no processo de recuperação e que a ordem de recuperação não estava em conformidade com o artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários.

Em substância, o autor da denúncia alegou que seria injusto para a Comissão executar a ordem de cobrança.

Alegou que a Comissão deveria anular a referida ordem de cobrança.

O INQUÉRITO

Parecer da Comissão

O parecer da Comissão pode resumir-se do seguinte modo:

Antecedentes do processo

O pai do queixoso, antigo funcionário da Comissão, faleceu em 8 de Novembro de 1998.

Em 7 de Maio de 2003, a Comissão informou o queixoso de que, na sequência de um controlo financeiro da pensão de invalidez do seu pai, os seus serviços tinham constatado que tinham pago indevidamente a pensão do pai (69 164 BEF + 1 314 BEF) relativamente ao mês de Dezembro de 1998. Informou o queixoso de que era obrigado a recuperar o montante acima referido (equivalente a 1 747,10 EUR) e convidou-o a fornecer à Comissão a identidade dos sucessores do seu pai para esse efeito. A Comissão explicou que o facto de o autor da denúncia não o ter feito antes de 15 de Junho de 2003 o obrigaria a emitir a ordem de recuperação em nome do autor da denúncia.

Em 18 de Junho de 2003, e na ausência de resposta do autor da denúncia, a Comissão emitiu a ordem de cobrança S12.284311.

Em 20 de Junho de 2003, a Comissão enviou ao autor da denúncia a nota de débito n.o 3240502120.

Em 7 e 15 de Julho de 2003, o autor da denúncia sugeriu o reembolso do montante acima referido em pagamentos mensais de 24 e 12 meses, respectivamente.

Em 7 de Agosto de 2003, a Comissão aceitou a proposta do queixoso de reembolso de 1 795,17 euros (incluindo 48,07 euros de juros) em pagamentos mensais ao longo de 12 meses e forneceu-lhe um plano de pagamento.

Uma vez que não recebeu quaisquer pagamentos do autor da denúncia nos prazos estabelecidos no plano de pagamentos, a Comissão informou o autor da denúncia, em 7 de Outubro de 2003, de que o considerava em situação de incumprimento.

Em 20 de Outubro de 2003, o queixoso mudou de opinião e solicitou à Comissão que o libertasse da obrigação de reembolsar o montante indevidamente pago. Alegou que lhe tinha sido impossível tomar conhecimento do pagamento indevido e que não tinha acesso automático à conta bancária do seu pai. O autor da denúncia salientou igualmente que tinham decorrido quatro anos e seis meses desde que o pagamento contestado tinha sido efetuado.

Em 20 de Fevereiro de 2004, a Comissão solicitou um parecer ao seu Serviço Jurídico sobre os argumentos apresentados pelo autor da denúncia.

Em 16 de Março de 2004, o Serviço Jurídico sugeriu à Comissão que prosseguisse o procedimento de recuperação.

Em 26 de Abril de 2004, a Comissão escreveu ao autor da denúncia e apresentou os argumentos do seu Serviço Jurídico. Informou o autor da denúncia da sua intenção de prosseguir o procedimento de recuperação.

Em 2 de Agosto de 2004, o queixoso solicitou ao Director do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) que revisse a decisão de recuperação.

Em 14 de Setembro de 2004, o director do PMO confirmou por carta a decisão da Comissão de proceder à recuperação do montante inicial, bem como dos juros sobre o pagamento diferido. A carta sublinhava igualmente que a dívida do autor da denúncia aumentava diariamente devido aos juros.

Posição da Comissão sobre a alegação e o pedido do autor da denúncia

A Comissão salientou que, nas suas cartas de 7 e 15 de Julho de 2003, o queixoso aceitou reembolsar o montante indevidamente pago à herança do seu pai e, por conseguinte, reconheceu a legitimidade do pedido da Comissão, antes de mudar de opinião em 20 de Outubro de 2003. Uma vez que o queixoso não respeitou o plano de pagamento, estabelecido com base na sua própria proposta de reembolso do montante indevidamente recebido, não podia invocar a sua boa-fé.

A Comissão considerou igualmente que a proposta do queixoso de reembolsar o montante indevidamente pago à herança do seu pai em pagamentos mensais mostrava que a renúncia à dívida, devido à insolvência do devedor, não podia ser invocada.

A Comissão recordou que, à data dos factos, o artigo 85.° do Estatuto não previa qualquer prazo para a recuperação dos montantes pagos em excesso. O artigo 85.o foi entretanto alterado. Nos termos do segundo parágrafo da nova versão do artigo, a administração dispõe agora de um prazo de cinco anos, a contar da data em que o montante foi pago, para apresentar o pedido de recuperação. Entre a data do pagamento indevido (Dezembro de 1998) e a da notificação da sua existência ao autor da denúncia (Maio de 2003), decorreram quatro anos e cinco meses, pelo que a notificação foi efetuada dentro do prazo. Assim, mesmo que o novo Estatuto fosse aplicável, o pedido de recuperação da Comissão estaria ainda dentro do prazo fixado no artigo 85.° do Estatuto.

A Comissão sublinhou que, de acordo com a jurisprudência constante dos tribunais comunitários, "para que um montante pago sem justificação possa ser recuperado, deve ser apresentada prova de que o beneficiário tinha efectivamente conhecimento de que o pagamento não era justificado ou de que o pagamento em excesso era manifestamente tal que não podia ignorar esse facto".(2) Se, no caso em apreço, o beneficiário contesta que tinha conhecimento da irregularidade do pagamento, há que examinar as circunstâncias em que o pagamento em causa foi efectuado, a fim de determinar se a irregularidade do pagamento deve ser considerada patente.

Segundo a Comissão, "[a] expressão 'patentemente tal', relativa a um pagamento em excesso na acepção do artigo 85.o do Estatuto, não significa que [o beneficiário] que recebe um pagamento indevido não tenha de fazer qualquer esforço para reflectir ou verificar, mas sim que a recuperação é devida quando o erro é um erro que não escapa ao conhecimento de [um beneficiário] normalmente diligente."(3)

No caso em apreço, o autor da denúncia aceitou os ativos e passivos da sucessão. Daqui resulta que, a partir dessa aceitação, devia ter tido acesso à conta bancária do falecido. Os montantes em causa não faziam apenas parte dos ativos, mas o autor da reclamação, enquanto único herdeiro, deve ter obtido extratos bancários que reconstituem os movimentos da conta bancária, incluindo os extratos dos pagamentos controvertidos.

A Comissão recordou que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Primeira Instância (4), a situação de uma autoridade administrativa, responsável pelo pagamento de milhares de vencimentos e subsídios de qualquer natureza, não pode ser comparável à de uma pessoa que tem um interesse pessoal em controlar os pagamentos que lhe são efectuados. Embora seja lamentável que a Comissão tenha demorado muito tempo a tomar conhecimento do pagamento em excesso - um atraso que, no entanto, está dentro dos limites do artigo 85.° do Estatuto -, não é menos verdade que o queixoso, longe de ser dispensado de qualquer esforço de reflexão ou de controlo, recebeu indevidamente um montante que não podia ter escapado ao conhecimento de uma pessoa normalmente diligente.

Por conseguinte, a Comissão considerou que a denúncia não tinha fundamento e que, por conseguinte, o pedido não podia ser acolhido.

Observações dos autores da denúncia

Em resumo, o queixoso manteve os argumentos da sua queixa inicial. Sublinhou que tinha inicialmente concordado em efetuar reembolsos sob a pressão de receber uma carta oficial da Comissão. Só mudou de opinião sobre a cobrança depois de ter tomado conhecimento do Estatuto dos Funcionários e do artigo 85.o, bem como do poder da entidade competente para proceder a nomeações de renunciar a uma dívida. Sublinhou que não era advogado de profissão e que a Comissão nunca o tinha informado das disposições jurídicas em que se baseava a recuperação para lhe permitir impugná-la desde o início.

O autor da denúncia considerou igualmente que o pagamento em excesso não era manifestamente de tal ordem que não pudesse ignorar esse facto. Salientou que, no momento dos acontecimentos, tinha ficado órfão apenas duas semanas antes e, por conseguinte, não podia estar em posição de «refletir ou verificar».

No que respeita ao Estatuto, as novas disposições não devem ser tomadas em consideração, uma vez que os factos do caso em apreço ocorreram antes da entrada em vigor do novo Estatuto. O queixoso considerou que, embora o antigo Estatuto dos Funcionários não previsse um prazo para a recuperação, os cidadãos deveriam ter podido contar com um prazo razoável.

Por último, o queixoso recordou que recebe prestações de desemprego. Por conseguinte, o peticionário não pretende que a Comissão renuncie à dívida com base na sua «insolvência», como a Comissão referiu no seu parecer, mas sim que adote uma abordagem mais humana e menos mecânica.

OS ESFORÇOS DO OMBUDSMAN PARA A CONCLUSÃO DE UMA SOLUÇÃO AMIGOSA

Após uma análise cuidadosa do parecer e das observações, o Provedor de Justiça não ficou satisfeito com o facto de a Comissão ter respondido adequadamente à alegação do queixoso e à alegação conexa.

A proposta de uma solução amigável

O artigo 3.o, n.o 5, do Estatuto do Provedor de Justiça incumbe o Provedor de Justiça de procurar, na medida do possível, uma solução com a instituição em causa para eliminar o caso de má administração e satisfazer o queixoso.

Por conseguinte, o Provedor de Justiça apresentou à Comissão a seguinte proposta de solução amigável:

Tendo em conta as circunstâncias excecionais do caso, a Comissão poderia ponderar se seria justo e razoável cancelar ou reduzir significativamente a recuperação do pagamento em excesso.

Esta proposta baseou-se nas seguintes considerações:

Em primeiro lugar, o Provedor de Justiça observou que, de acordo com a sua compreensão dos factos, o pagamento em excesso em questão ocorreu na sequência de um erro da Comissão. O Provedor de Justiça tomou nota do argumento da Comissão de que o queixoso não podia ignorar o pagamento em excesso se tivesse exercido uma diligência normal, mas considerou que tal ignorava a explicação do queixoso de que não tinha conhecimento dos montantes na conta bancária em causa devido às suas circunstâncias pessoais, ou seja, ao seu luto múltiplo. O Provedor de Justiça observou igualmente que a Comissão não forneceu qualquer explicação para o período de tempo decorrido entre o seu erro ao efetuar o pagamento em excesso e a sua deteção do erro através de um controlo financeiro.

O Provedor de Justiça considerou que o queixoso tinha apresentado uma explicação razoável e facilmente compreensível sobre a razão pela qual propôs primeiro um plano de pagamento e depois não efetuou os pagamentos e que, por conseguinte, não havia qualquer justificação para a Comissão impugnar a boa-fé do queixoso por este motivo.

Por último, o Provedor de Justiça reconheceu que a Comissão tem o dever de recuperar os montantes indevidamente pagos, a fim de proteger os interesses financeiros da Comunidade. O Provedor de Justiça observou, no entanto, que a Comissão não alegou que lhe é juridicamente impossível anular a ordem de cobrança. A este respeito, o Provedor de Justiça salientou que, em alguns Estados-Membros, as autoridades públicas responsáveis pelos impostos e benefícios, em consulta com o Provedor de Justiça nacional competente, adotaram políticas para assegurar que os pagamentos em excesso resultantes de erros oficiais não sejam recuperados, a menos que seja justo e razoável fazê-lo (5). A este respeito, circunstâncias excecionais, como o luto, podem ser aceites por essas autoridades como uma explicação razoável para o facto de um beneficiário não verificar a exatidão dos pagamentos recebidos em contas bancárias (6).

À luz do que precede, o Provedor de Justiça considerou que o princípio da equidade exigia que a Comissão tivesse em conta: i) o facto de, ainda que legal, o atraso da Comissão em pedir o reembolso não ter sido explicado; ii) a explicação do queixoso de que não tinha conhecimento dos montantes na conta bancária em causa devido às suas circunstâncias pessoais de perda múltipla na altura; e iii) que, no caso em apreço, se trata de uma pessoa que poderia sofrer dificuldades devido à recuperação.

Nestas circunstâncias, o Provedor de Justiça concluiu provisoriamente que a execução da ordem de recuperação pela Comissão seria injusta e opressiva, constituindo assim um caso de má administração.

Resposta da Comissão

A Comissão reiterou, em resumo, os argumentos apresentados no seu parecer ao Provedor de Justiça. Indicou, além disso, que, num esforço para encontrar uma solução amigável para o caso, decidiu suspender o procedimento de recuperação e propor ao queixoso um novo plano de reembolso em prestações ao longo de um período de 24 meses, em vez de 12 meses.

Embora concordasse que o pagamento em excesso resultava de um erro que tinha cometido, a Comissão considerou que este erro podia ser facilmente explicado. O direito do pai do queixoso a uma pensão expirou em 1 de Dezembro de 1998. A Comissão pagou o montante indevido em Dezembro de 1998. Dezembro é o mês em que tem lugar a adaptação anual da pensão, o que significa que a Comissão teve ainda de pagar ao pai do queixoso a «adaptação» anual para o período de Julho a Novembro de 1998. Por conseguinte, foi-lhe exigido que publicasse o boletim sobre as pensões em Dezembro de 1998.

Em todo o caso, o facto de a Comissão ter cometido um erro não afectou o seu direito de reclamar os montantes indevidamente pagos. Com efeito, é jurisprudência assente que a aplicação do artigo 85.° do Estatuto pressupõe precisamente que a administração tenha cometido um erro ao proceder ao pagamento indevido (7).

Durante todo o período compreendido entre 7 de Agosto de 2003, data em que a Comissão aceitou o reembolso em prestações mensais, e 7 de Outubro de 2003, data da carta da Comissão informando o autor da denúncia de que o considerava em situação de incumprimento, não houve qualquer reacção por parte do autor da denúncia. Só em 20 de Outubro de 2003 é que o queixoso mudou de opinião e solicitou à Comissão que o isentasse da obrigação de reembolsar o montante indevidamente pago.

A Comissão considera que uma pessoa de boa-fé teria tomado a iniciativa de a contactar a partir do momento em que reconheceu as disposições estatutárias, a fim de a informar das suas dúvidas e de lhe pedir que anulasse a ordem de cobrança. O queixoso limitou-se a permanecer em silêncio e não respeitou o plano de reembolso estabelecido a seu pedido. O comportamento do queixoso colocou-o numa situação irregular que o impedia de invocar a sua boa-fé e de ser dispensado da obrigação de reembolsar o montante indevidamente recebido.

A Comissão só pode renunciar à cobrança da totalidade ou de parte de um crédito apurado em certos casos, nas condições limitadas previstas no artigo 87.o das normas de execução do Regulamento Financeiro (8). No caso em apreço, o crédito não é susceptível de orientar a Comissão nesse sentido, em termos de relação custo-eficácia ou de impossibilidade de cobrança.

A Comissão recordou que o pagamento em excesso foi detetado durante um controlo financeiro e reconheceu que teria sido desejável que o pagamento irregular tivesse sido detetado mais cedo. Considerou, no entanto, que o facto de a irregularidade ter sido descoberta demonstrava que a Comissão está equipada com sistemas de controlo eficazes. A situação de uma autoridade administrativa, responsável pelo pagamento de milhares de vencimentos e subsídios de qualquer natureza, não é comparável à de uma pessoa que tem um interesse pessoal em controlar os pagamentos que lhe são feitos (9).

Em todo o caso, o pedido de recuperação da Comissão continuava a situar-se dentro dos limites do artigo 85.° do Estatuto.

A Comissão declarou que podia aceitar que um certo período de tempo decorreu entre o pagamento em excesso e o facto de o queixoso ter tomado conhecimento do seu carácter irregular, uma vez que não tinha acesso automático aos extractos bancários do seu pai. Também podia compreender as dificuldades que o queixoso poderia ter tido em perceber o pagamento em excesso, embora, a partir do momento em que aceitou os ativos e passivos desta sucessão, devesse ter tido acesso à conta bancária do falecido e devesse ter obtido extratos bancários que reconstituíssem os movimentos da conta bancária, incluindo os extratos relativos aos pagamentos contestados.

A Comissão recordou, no entanto, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância (10), basta que o interessado tenha dúvidas quanto à regularidade de um pagamento, para que seja obrigado a dirigir‐se à administração para que esta proceda a todas as verificações necessárias.

A Comissão sublinhou que, em todo o caso, a sua ordem de recuperação apenas dizia respeito aos montantes pagos em excesso e que, na sua carta de 7 de Outubro de 2003, só reclamava juros ao queixoso depois de este não ter pago o montante principal.

A Comissão recordou que, em 7 de Agosto de 2003, na sequência da sugestão do queixoso e tendo em conta as suas circunstâncias pessoais, aceitou um reembolso em pagamentos mensais ao longo de 12 meses e forneceu ao queixoso um plano de reembolso.

No entanto, tendo em conta a proposta de solução amigável do Provedor de Justiça, a Comissão decidiu suspender o processo de recuperação e propor ao queixoso, através do Provedor de Justiça, um novo plano de reembolso que prevê um reembolso de 2 005,52 EUR (o montante principal e os juros sobre o pagamento diferido) - para além de 0,26 EUR por cada dia suplementar entre 1 de Abril de 2006 e o dia do primeiro reembolso - em prestações ao longo de um período de 24 meses, ou seja, 23 prestações de 85 EUR e uma vigésima quarta prestação de 45,52 EUR, para além dos pagamentos suplementares.

Observações do queixoso

Em resumo, o queixoso manifestou a sua deceção pelo facto de a Comissão ter mantido a sua posição e declarou que não aceitava a proposta da Comissão, reiterando a sua alegação de que não estava em condições de reconhecer o pagamento em excesso.

O queixoso solicitou ao Provedor de Justiça que o informasse i) da sua posição relativamente à proposta da Comissão e ii) das próximas etapas do procedimento.

A DECISÃO

1 Alegação de injustiça

1.1 O queixoso é o único herdeiro de um antigo funcionário da Comissão falecido em 8 de Novembro de 1998. Em Maio de 2003, a Comissão informou o queixoso de que, durante um controlo financeiro, tinha constatado que tinha pago indevidamente a pensão do seu pai relativa ao mês de Dezembro de 1998. Por conseguinte, foi obrigada a recuperar 1 747,10 EUR junto do autor da denúncia. Após ter discutido a modalidade da recuperação, a Comissão aceitou, em Agosto de 2003, que o autor da denúncia pudesse efectuar reembolsos mensais ao longo de 12 meses. Em 7 de Outubro de 2003, na ausência de quaisquer pagamentos da sua parte, a Comissão anunciou que estava pronta a dar início a um processo de recuperação no prazo de 15 dias. Em 20 de Outubro de 2003, o autor da denúncia contestou a adopção iminente da ordem de cobrança. Em 26 de Abril de 2004, a Comissão informou‐o da sua intenção de dar seguimento à ordem de cobrança e, em 14 de Setembro de 2004, enviou‐lhe uma nota de débito num montante total revisto de 1 856,46 euros.

1.2 O queixoso alega que seria injusto para a Comissão executar a ordem de cobrança. Em apoio da sua alegação, o queixoso alega, em síntese, que: i) agiu de boa-fé; ii) a Comissão só pediu o reembolso quatro anos e meio após o pagamento ter sido efetuado; iii) não tinha conhecimento dos montantes na conta bancária em causa devido a circunstâncias trágicas, a saber, a perda de vários membros da sua família num curto espaço de tempo; e iv) tendo em conta a sua situação pessoal, a saber, que é um trabalhador voluntário numa ONG, não tem meios para reembolsar o montante.

1.3 A Comissão alega, em síntese: (i) que o antigo Estatuto não fixou qualquer prazo para a recuperação e que, mesmo que o novo Estatuto tivesse sido aplicado, a recuperação ainda teria decorrido dentro do prazo de cinco anos; (ii) que o queixoso não podia ignorar o pagamento em excesso se tivesse feito prova de diligência normal; (iii) que não pode invocar a sua boa-fé porque não respeitou o plano de pagamento estabelecido com base na sua própria proposta; e (iv) que o crédito inicial de 1 747,10 euros não podia ser renunciado porque o queixoso não está insolvente.

1.4 Pelas razões acima expostas, o Provedor de Justiça propôs uma solução amigável ao queixoso.

1.5 A Comissão sustentou que tinha agido de acordo com as disposições legais pertinentes e, "num esforço para encontrar uma solução amigável para o caso", propôs um novo plano de reembolso para a recuperação de 2.005,52 euros em prestações ao longo de um período de 24 meses. A este respeito, o Provedor de Justiça observa que, em vez de considerar, em conformidade com a sua proposta de solução amigável, se seria justo e razoável anular, ou reduzir significativamente, a ordem de cobrança, aumentou, de facto, o montante reclamado ao queixoso, acrescentando mais pagamentos de juros.

1.6 O Provedor de Justiça observa igualmente que, na sua resposta à sua proposta de solução amigável, a Comissão alegou, principalmente, que (i) o facto de o queixoso ter permanecido em silêncio e não ter respeitado o plano de reembolso durante o período compreendido entre a data em que a Comissão aceitou o reembolso através de prestações mensais e a sua carta de 20 de Outubro de 2003, o colocou numa situação irregular que o impedia de invocar a sua boa-fé e de ser dispensado da obrigação de reembolsar o montante indevidamente recebido; (ii) a Comissão só pode renunciar à recuperação em certos casos, nas condições limitadas do artigo 87.o das normas de execução do Regulamento Financeiro; (iii) de acordo com a jurisprudência White (11), a situação de uma autoridade administrativa, que é responsável pelo pagamento de milhares de salários e subsídios de todos os tipos, não é comparável à de uma pessoa que tem um interesse pessoal em controlar os pagamentos que lhe são efectuados; e (iv) a jurisprudência Jensen (12) prevê que o beneficiário deve, nos casos em que existam dúvidas quanto à regularidade de um pagamento efectuado, proceder à sua abordagem, a fim de lhe permitir todas as verificações necessárias.

1.7 O Provedor de Justiça observa que a Comissão interpreta a inacção e/ou o silêncio do queixoso como contrários aos requisitos de boa-fé. O Provedor de Justiça não pode aceitar esta interpretação dos factos. O Provedor de Justiça considera que a Comissão só poderia pôr validamente em causa a boa-fé do queixoso se o seu acordo inicial para reembolsar o montante indevidamente pago à herança do seu pai em Dezembro de 1998 constituísse um indício de que ele tinha conhecimento de que este pagamento tinha sido efectuado por erro. No entanto, parece resultar claramente dos factos comunicados ao Provedor de Justiça que, em vez de resultar de uma aceitação de que ele tinha conhecimento (ou deveria ter tido conhecimento) de que o pagamento tinha sido indevidamente efectuado, a aquiescência inicial do queixoso ao pedido da Comissão resultou do seu desconhecimento de que existia uma excepção no artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários que invalida o direito da autoridade de recuperar montantes indevidamente pagos (esta excepção dizia respeito a casos em que o beneficiário não tinha conhecimento de que não existia uma razão devida para o pagamento ou em que o facto de o pagamento ter sido pago em excesso não era manifestamente tal que não pudesse ignorar esse facto). Por conseguinte, o Provedor de Justiça não considera que a aquiescência inicial do queixoso aos pedidos da Comissão constitua uma indicação suficiente de que sabia que o pagamento à herança do seu pai tinha sido indevidamente efectuado. Quando muito, a posição inicial do queixoso, segundo a qual aceitava efectuar os reembolsos em prestações, pode ser utilizada para contrariar os seus argumentos posteriores de que não estava em condições de pagar. Quando o queixoso tomou conhecimento da excepção prevista no artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários, levantou junto da Comissão a questão do seu desconhecimento do carácter indevido do pagamento. O silêncio do queixoso entre Agosto de 2003 e 20 de Outubro de 2003, data em que contestou os procedimentos de recuperação, pode, portanto, ser razoavelmente interpretado como tendo sido necessário para o queixoso avaliar a sua posição e, em especial, informar-se sobre o conteúdo e a natureza do Estatuto.

1.8 O Provedor de Justiça salienta ainda que, de qualquer modo, não parece existir qualquer divergência entre a boa-fé da Comissão e o comportamento do queixoso. A Comissão entende que «uma pessoa de boa-fé teria tomado a iniciativa de a contactar, a partir do momento em que reconheceu as disposições do Estatuto dos Funcionários, e informou-a das suas dúvidas e solicitou-lhe que renunciasse à recuperação».(13) O comportamento do queixoso parece estar em conformidade com esta interpretação, uma vez que, com base nos elementos de prova à disposição do Provedor de Justiça e tal como reconhecido pela Comissão, foi precisamente na sua carta de 20 de Outubro de 2003 que o queixoso se referiu ao artigo 85.o do Estatuto dos Funcionários.

1.9 A Comissão alega que o queixoso deveria ter tido acesso aos dados da conta bancária do seu pai, pelo que podia ter conhecimento de que os pagamentos tinham sido efectuados em Dezembro de 1998. No entanto, o Provedor de Justiça observa que não é suficiente argumentar que o queixoso tinha conhecimento de que tinha sido efectuado um pagamento em Dezembro de 1998; é igualmente necessário demonstrar que o desconhecimento do queixoso de que o pagamento era "injusto" não é plausível. A este respeito, o Provedor de Justiça observa que, na sua resposta à sua proposta de solução amigável, a Comissão declarou que Dezembro é o mês durante o qual tem lugar a adaptação anual da pensão, o que significa que a Comissão ainda teve de pagar à herança do pai do queixoso a «adaptação» anual da pensão do pai correspondente ao período de Julho a Novembro de 1998. É entendimento do Provedor de Justiça que o montante indevidamente pago em Dezembro de 1998 ocorreu, portanto, no contexto de outros pagamentos que foram devidamente pagos. Dado que a Comissão admite que certos pagamentos eram devidos ao seu pai mesmo após a sua morte, o Provedor de Justiça considera que o simples facto de o queixoso ter podido saber que um pagamento tinha sido efectuado em Dezembro de 1998, ou seja, após a morte do seu pai, não é suficiente para o tornar «patentemente» tal que o queixoso não pudesse ignorar o carácter indevido desse pagamento. Com efeito, o Provedor de Justiça considera incongruente que a Comissão possa afirmar que o seu erro ao efetuar o pagamento indevido em dezembro de 1998 «pode ser facilmente explicado» com base no facto de terem sido efetuados vários pagamentos neste momento, ao mesmo tempo que argumenta que o queixoso poderia, apenas devido ao seu conhecimento da existência dos (múltiplos) pagamentos, estar ciente de que um desses pagamentos foi efetuado indevidamente.

1.10 Além disso, o Provedor de Justiça toma nota do ponto 38 do Processo T-107/92 White (14) e do ponto 63 do Processo T-156/96 Jensen (15) e recorda que, contrariamente à situação nestes dois casos, a Comissão está a tratar, no caso em apreço, de uma pessoa que não é nem um "servo" nem um "funcionário" e que, como a própria Comissão aceitou na sua resposta à proposta de solução amigável do Provedor de Justiça, teve dificuldades em tomar conhecimento do carácter indevido do pagamento. Embora a jurisprudência citada exija que os funcionários e agentes tenham uma responsabilidade especial no que diz respeito aos pagamentos que lhes são efetuados, não se pode presumir que as pessoas que não são nem agentes nem funcionários tenham essa responsabilidade especial.

1.11 Por último, o Provedor de Justiça observa que a Comissão considera que o montante devido pelo queixoso não justifica a renúncia à recuperação. A este respeito, a Comissão remete para o artigo 87.o das normas de execução do Regulamento Financeiro (16). Em especial, a Comissão refere os rácios custo-eficácia e a impossibilidade de recuperação (17). O Provedor de Justiça entende que estas declarações fazem referência às alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 87.o das normas de execução do Regulamento Financeiro, segundo as quais a cobrança pode ser objecto de renúncia sempre que: i) o custo previsível da cobrança exceda o montante a recuperar e a renúncia não prejudique a imagem da Comunidade; e ii) o crédito não possa ser cobrado devido à sua idade ou à insolvência do devedor. No entanto, o Provedor de Justiça observa que o artigo acima referido também se refere (no n.o 1, alínea c), e no n.o 2) aos casos em que a recuperação pode ser dispensada quando for incompatível com o princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que a explicação da Comissão, tal como consta do parecer que enviou ao Provedor de Justiça, não tem devidamente em conta todas as possibilidades de renúncia à recuperação de um montante indevidamente pago.

1.12 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que a contraproposta da Comissão de suspender o processo de recuperação e de propor ao queixoso um plano de reembolso de um montante acrescido de 2 005,52 EUR em prestações ao longo de um período de 24 meses é injusta e opressiva. Com efeito, uma vez que resulta agora, das informações apresentadas pela Comissão na sua resposta à proposta do Provedor de Justiça para uma solução amigável, que foram efectuados vários pagamentos à herança do pai do queixoso em Dezembro de 1998 e que alguns deles foram devidamente pagos, enquanto outros não foram devidamente pagos, não se pode argumentar que o carácter indevido do pagamento foi «patentemente» tal que o queixoso não podia ignorar o carácter indevido desse pagamento . À luz destes novos elementos de prova, deixou de ser adequado que a Comissão reduza o montante que tenciona recuperar junto do autor da denúncia. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que a Comissão deve ponderar se seria conforme com as regras aplicáveis, para além de ser justa e razoável, cancelar a recuperação do montante pago em excesso, e que o facto de não o fazer constituiria um caso de má administração.

2 Conclusão

Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça apresenta à Comissão o seguinte projeto de recomendação, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do Estatuto do Provedor de Justiça:

Tendo em conta as circunstâncias excecionais do caso, a Comissão deve ponderar se seria conforme com as regras aplicáveis, para além de ser justo e razoável, cancelar a recuperação do pagamento em excesso.

A Comissão e o autor da denúncia serão informados deste projeto de recomendação. Nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça, a Comissão enviará um parecer circunstanciado até 31 de Maio de 2007. O parecer circunstanciado poderá consistir na aceitação do projecto de recomendação do Provedor de Justiça e numa descrição das medidas tomadas para a sua aplicação.

Estrasburgo, 2 de Abril de 2007

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS


(1) Decisão 94/262 do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO L 113, p. 15).

(2) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 1994, White/Comissão (T-107/92, ColectFP, pp. I-A-41 e II-143, n.° 32).

(3) V. acórdãos do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1979, Broe/Comissão (252/78, Recueil, p. 2393); de 13 de Fevereiro de 1989, Stempels/Comissão (310/87, Colect., p. 43); de 13 de Dezembro de 1984, Mulligan/Comissão (235/83, Recueil, p. 3379, n.° 4); de 12 de Julho de 1992, White/Comissão (T‐107/92, já referido, n.° 33); de 26 de Setembro de 1996, Maslias/Parlamento (T‐92/94, ColectFP, pp. I‐A‐249 e II‐713), e de 12 de Julho de 2001, Kraus/Comissão (T‐14/99, ColectFP, pp. I‐A‐7 e II‐39).

(4) Processo T‐107/92, White/Comissão, já referido, n. os 38 e 39.

(5) Ver, por exemplo, o ponto 10 da carta do Ministério do Tesouro, de 29 de Julho de 2005, dirigida ao Provedor do Serviço Parlamentar e de Saúde do Reino Unido, disponível no seu sítio (http://www.ombudsman.org.uk/improving_services/special_reports/pca/taxcredits05/tax_hmt_letter.html).

(6) Ver páginas 3 e 6 do documento «What happens if we have paid you too tax credit?», HM Revenue & Customs, Code of practice, COP26, disponível no sítio Web da HM Treasury (http://www.hmrc.gov.uk/leaflets/cop26.pdf).

(7) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1994, Stahlschmidt/Parlamento (T-38/93, ColectFP, pp. I-A-65 e II-227, n.os 20 a 23).

(8) Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 357).

(9) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 1994, White/Comissão (T-107/92, ColectFP, pp. I-A-41 e II-143, n.os 38 e 39).

(10) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 1998, Jensen/Comissão (T-156/96, ColectFP, pp. I-A-411 e II-1173, n.° 63).

(11) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Outubro de 1994, White/Comissão (T-107/92, ColectFP, pp. I-A-41 e II-143, n.os 38 e 39).

(12) Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 1998, Jensen/Comissão (T-156/96, ColectFP, pp. I-A-411 e II-1173, n.° 63).

(13) No original francês: "La Commission considère qu'une personne qui agit "en tout bonne foi", comme le plaignant affirme l'avoir fait, aurait pris l'initiative de contacter la Commission dès qu'elle aurait eu connaissance des dispositions du statut pour lui faire part de ses doutes et lui demander de renoncer à la dette".

(14) "A situação de uma autoridade administrativa, responsável pelo pagamento de milhares de vencimentos e subsídios de qualquer natureza, não pode ser comparável à de um funcionário que tem um interesse pessoal em controlar os pagamentos que lhe são efectuados mensalmente."

(15) "Não só o [beneficiário] não está isento de qualquer esforço para tomar em consideração e controlar os pagamentos que lhe são feitos, como é obrigado a reembolsar imediatamente um erro que não escaparia a um funcionário ou agente normalmente diligente que se considera conhecer as regras que regem a sua remuneração."

(16) Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357).

(17) No original francês: "[l]a créance dont il est question ne présente pas les caractéristiques susceptibles de motiver la Commission dans ce sens, en termes de rapport coût-efficacité ou d'impossibilité du recouvrement."

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