Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Projeto de recomendação do Provedor de Justiça Europeu no seu inquérito à queixa 301/2008/IP contra a Comissão Europeia
Recomendação
Caso 301/2008/IP - Aberto em Quinta-Feira | 06 março 2008 - Recomendação sobre Segunda-Feira | 12 outubro 2009 - Decisão de Quinta-Feira | 16 setembro 2010
(Fabricado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu [1])
O CONTEXTO DA QUEIXA
1. O presente processo diz respeito a duas questões. Em primeiro lugar, um pedido de acesso a documentos apresentado à Comissão Europeia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 [2]. Em segundo lugar, o tratamento pela Comissão de um pedido de alteração do caderno de especificações para a produção de um queijo italiano apresentado pelo Ministério da Agricultura italiano (a seguir designado «Ministério italiano») em Junho de 2003.
2. Em 4 de Junho de 2003, o Ministério italiano transmitiu à Comissão um pedido de alteração do caderno de especificações do queijo Provolone Valpadana [3]. Por decreto de 19 de Setembro de 2003, publicado no Jornal Oficial italiano n.o 234, de 8 de Outubro de 2003, o Ministério italiano autorizou medidas transitórias para alterar o caderno de especificações a nível nacional.
3. Em 15 de Setembro de 2004, o autor da denúncia escreveu à Comissão. Apresentou observações sobre o pedido apresentado pelo Ministério italiano e pediu à Comissão, por um lado, que indeferisse o seu pedido de 4 de Junho de 2003 e, por outro, que solicitasse ao Ministério italiano que revogasse o Decreto de 19 de Setembro de 2003. Em 12 de Novembro de 2004, a Comissão respondeu à sua carta, declarando que trataria o pedido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 [4].
4. Em 26 de Fevereiro de 2007, o queixoso solicitou à Comissão que lhe facultasse o acesso a todos os documentos na sua posse relativos ao procedimento que estava a levar a cabo em relação ao referido pedido do Ministério italiano. Reiterou igualmente o seu pedido à Comissão para que rejeitasse o pedido de alteração do caderno de especificações e solicitou ser informado sobre o ponto da situação do procedimento.
5. Em 3 de Abril de 2007, a Comissão informou o autor da denúncia de que as autoridades italianas estavam actualmente a examinar o processo relativo ao procedimento em questão. Os serviços da Comissão procederiam então à sua avaliação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1898/2006 [5]. A Comissão acrescentou que o pedido de acesso aos documentos devia ser apresentado às autoridades italianas, que estavam na posse do processo pertinente.
6. Por conseguinte, o autor da denúncia contactou o Ministério italiano e perguntou se, como entendeu pela carta da Comissão acima referida, o processo em causa ainda se encontrava nas mãos das autoridades nacionais ou se tinha sido transmitido à Comissão e em que data. Na sua resposta de 20 de Setembro de 2007, o Ministério italiano indicou que tinha apresentado o pedido à Comissão em Junho de 2003, mas que esta ainda não tinha respondido.
7. Em 30 de Janeiro de 2008, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça.
O OBJETO DO INQUÉRITO
8. Em 6 de Março de 2008, o Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre as seguintes alegações e alegações.
Alegações:
- A recusa da Comissão de conceder ao queixoso acesso aos documentos solicitados era errónea e ilegal, uma vez que se afigurava que o processo em causa tinha sido apresentado na devida forma à instituição pelo Ministério italiano.
- A Comissão recusou o acesso aos documentos solicitados com o fundamento errado de que o processo em causa não estava na sua posse.
- A Comissão não tomou uma decisão sobre o pedido de alteração das regras que regem a produção de Provolone Valpadana, com a consequência de uma medida transitória ter sido prorrogada sine die.
Créditos:
- A Comissão deve encontrar o processo pertinente que lhe foi transmitido pelo Ministério da Agricultura italiano.
- A Comissão deve i) conceder ao autor da denúncia acesso aos documentos solicitados e ii) informá-lo do ponto da situação do procedimento em causa.
- A Comissão deve adotar uma decisão final sobre o pedido de alteração das regras que regem o fabrico de Provolone Valpadana.
O INQUÉRITO
9. A denúncia foi transmitida à Comissão para parecer. Em 3 de setembro de 2008, a Comissão enviou o seu parecer, que foi posteriormente transmitido ao autor da denúncia para que apresentasse as suas observações. Em 23 de Setembro de 2008, o Provedor de Justiça recebeu as observações do queixoso.
10. Em 17 de Junho de 2009, os serviços do Provedor de Justiça perguntaram ao serviço competente da Comissão se, entretanto, a Comissão tinha tomado uma decisão final sobre o pedido do Ministério italiano. Em resposta, a Comissão declarou que ainda não tinha adotado uma posição e não forneceu informações sobre um possível prazo para o fazer.
ANÁLISE E CONCLUSÕES DO OMBUDSMAN
A. Alegações relativas ao tratamento incorrecto, pela Comissão, do pedido de acesso aos documentos e pedidos correspondentes
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
Posição do queixoso
11. O queixoso alegou que a recusa da Comissão em conceder ao seu cliente acesso aos documentos solicitados era errónea e ilegal. Em apoio da sua alegação, o queixoso alegou que, na sua carta de 20 de Setembro de 2007, o Ministério italiano afirmou que os documentos relativos ao pedido tinham sido apresentados à Comissão em Junho de 2003. Se assim fosse, a instituição recusava o acesso aos documentos solicitados com o fundamento errado de que estes não estavam na sua posse.
Parecer da Comissão
12. No seu parecer, a Comissão formulou as seguintes observações.
13. Nunca indicou que não tinha recebido ou não tinha recebido o processo relativo ao pedido de alteração do caderno de especificações para a produção de Provolone Valpadana. Indicou que o pedido das autoridades italianas seria avaliado pelos serviços da Comissão, uma vez concluído o processo. Por conseguinte, não foi necessário «encontrar» o processo, tal como alegado pelo autor da denúncia.
14. A carta de 15 de Setembro de 2004 do autor da denúncia à Comissão não continha um pedido de acesso a documentos. A sua carta de 26 de Fevereiro de 2007 foi entendida pela instituição como um pedido de informações sobre o andamento do processo em causa. Os serviços da Comissão responderam em 3 de Abril e 12 de Junho de 2007. O queixoso não recorreu ao procedimento previsto no Regulamento n.o 1049/2001 para contestar a resposta da Comissão. Tendo em conta estas circunstâncias, as respostas da Comissão não podem ser consideradas uma recusa de acesso a documentos na aceção do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Foi apenas na queixa ao Provedor de Justiça que o queixoso esclareceu que a Comissão "deveria ter enviado ao seu cliente uma cópia dos documentos e apresentado um pedido para esse efeito".[6]
15. Além disso, o Ministério italiano dispõe de cópias de toda a documentação apresentada no âmbito do procedimento relativo ao seu pedido. Por conseguinte, esta documentação está disponível para consulta a nível nacional.
Observações do queixoso
16. Nas suas observações, o autor da denúncia afirmou que, mesmo aceitando que a carta de 26 de fevereiro de 2007 pudesse ter sido entendida pela Comissão apenas como um pedido de informações, a Comissão não mencionou uma nova carta de 10 de maio de 2007. Nessa carta, enviada por correio registado, esclareceu o possível mal-entendido na interpretação da sua carta de 26 de Fevereiro de 2007 e reiterou o seu pedido de acesso a documentos. Mais especificamente, solicitou à Comissão que lhe enviasse uma cópia da documentação relativa aos atos que tinha adotado no âmbito do procedimento relativo ao pedido apresentado pelo Ministério italiano [7].
17. O facto de, como refere a Comissão, o pedido de acesso aos documentos poder ter sido dirigido ao Ministério da Agricultura italiano não dispensa a Comissão de tratar um pedido de acesso aos documentos. O Regulamento n.o 1049/2001 não contém qualquer disposição que autorize a instituição em causa a abster-se de tratar os pedidos de acesso a documentos quando estes possam ser dirigidos às autoridades nacionais. Além disso, o queixoso sublinhou que o seu pedido de acesso a documentos abrangia a documentação relativa aos actos adoptados pela Comissão no âmbito do procedimento subsequente ao pedido do Ministério italiano. Esta documentação poderia, por conseguinte, incluir razoavelmente documentos internos da Comissão, tais como notas ou relatórios técnicos. Por conseguinte, não era evidente que estivessem na posse das autoridades nacionais.
Avaliação do Provedor de Justiça
18. O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 estabelece as regras relativas ao acesso do público aos documentos na posse das instituições comunitárias.
19. O artigo 7.o estipula que:
«No prazo de quinze dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição concederá acesso aos documentos solicitados [...] ou, em resposta escrita, indicará os motivos da recusa total ou parcial e informará o requerente do seu direito de apresentar um pedido confirmativo [...]
... Em caso de recusa total ou parcial, o requerente pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção da resposta da instituição, apresentar um pedido confirmativo solicitando à instituição que reconsidere a sua posição."
20. O artigo 8.o estabelece a forma de tratar um pedido confirmativo:
"Os pedidos confirmativos devem ser prontamente tratados. No prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo desse pedido, a instituição concede acesso ao documento solicitado e faculta o acesso, nos termos do artigo 10.o, dentro desse prazo ou, mediante resposta escrita, indica os motivos da recusa total ou parcial [...]»
21. No caso em apreço, e em conformidade com o artigo 7.o do referido regulamento, o autor da denúncia apresentou um pedido de acesso a documentos por carta de 26 de Fevereiro de 2007. Numa nova carta datada de 10 de Maio de 2007, esclareceu a possível interpretação errónea da carta anterior por parte da Comissão e reiterou explicitamente o seu pedido de acesso aos documentos.
22. No entanto, não resulta das informações fornecidas ao Provedor de Justiça na sua queixa que o queixoso tenha apresentado um pedido confirmativo para contestar as respostas da Comissão de 3 de Abril e 12 de Junho de 2007. A afirmação da Comissão de que o queixoso não recorreu ao procedimento previsto no Regulamento n.o 1049/2001 para contestar a resposta da instituição é, por conseguinte, correcta.
23. Antes de examinar o tratamento dado pela Comissão ao pedido do queixoso, e a fim de evitar eventuais mal-entendidos, o Provedor de Justiça considera importante prestar os seguintes esclarecimentos.
24. O artigo 2.o, n.o 4, do seu Estatuto estabelece que «uma queixa [ao Provedor de Justiça] deve ser precedida das diligências administrativas adequadas junto das instituições e organismos em causa.» Nas queixas relativas ao acesso a documentos, o Provedor de Justiça deve, por conseguinte, verificar se o queixoso agiu em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento n.o 1049/2001 antes de se dirigir a ele.
25. Isto significa que, normalmente, o Provedor de Justiça só abre um inquérito completo nos casos em que é evidente que foi apresentado um pedido confirmativo. No entanto, é possível que os factos concretos de um processo possam justificar a abertura de um inquérito sem que tenha sido feita prova desse pedido confirmativo.
26. No caso em apreço, verificou-se que o serviço da Comissão informou, no essencial, o queixoso de que não dispunha dos documentos solicitados por este. Seria manifestamente inadequado que o Provedor de Justiça informasse o queixoso de que deveria apresentar um pedido confirmativo de documentos que a Comissão aparentemente não tinha na sua posse. À luz da correspondência apresentada ao Provedor de Justiça neste caso, e à luz das práticas bem estabelecidas da Comissão para o tratamento dos pedidos de acesso, era razoável interpretar a resposta inicial da Comissão da forma acima referida. Foi por esta razão que o Provedor de Justiça abriu o seu inquérito quando o queixoso alegou que a recusa da Comissão em conceder ao seu cliente acesso aos documentos solicitados era errónea e ilegal, uma vez que se afigurava que o processo em causa tinha sido apresentado na devida forma à instituição pelo Ministério italiano.
27. É pacífico que o Ministério italiano apresentou o processo relativo ao seu pedido em Junho de 2003. Por conseguinte, a afirmação da Comissão de que o autor da denúncia devia apresentar o seu pedido de acesso aos documentos às autoridades italianas era irrelevante. O facto de um pedido de acesso a documentos poder ser apresentado a outras autoridades não dispensa a instituição em causa de tratar um pedido apresentado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001.
28. À luz do que precede, o Provedor de Justiça conclui que a alegação do queixoso é justificada. Por conseguinte, o Provedor de Justiça apresentará seguidamente um projeto de recomendação.
B. Alegação de que a Comissão não se pronunciou sobre o pedido apresentado pelo Ministério italiano e sobre o pedido correspondente
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
Posição do queixoso
29. Em apoio da sua alegação, o autor da denúncia alegou que o atraso da Comissão no tratamento do pedido do Ministério italiano em Junho de 2003 resultou no prolongamento sine die das medidas transitórias adoptadas pelas autoridades italianas em Outubro de 2003.
Parecer da Comissão
30. A Comissão explicou que tinha recebido um elevado número de pedidos de reconhecimento de denominações de origem, indicações geográficas e pedidos de alteração do caderno de especificações. Algumas delas ainda estavam pendentes quando o Regulamento (CE) n.o 383/2004 [8] entrou em vigor, em 15 de Março de 2004. Por conseguinte, a Comissão solicitou aos Estados-Membros que enviassem os formulários pertinentes, incluindo os relativos às alterações dos cadernos de especificações já apresentados. A Itália figurava entre esses Estados-Membros. As autoridades italianas não deram seguimento ao pedido, pelo que a Comissão foi impedida de efetuar a análise inicial do pedido apresentado em junho de 2003 e, posteriormente, de publicar o texto em causa, em conformidade com a legislação em vigor.
31. Em 14 de Março de 2008, a Comissão enviou novamente uma carta às autoridades italianas, convidando-as a fornecer os documentos solicitados por carta de 1 de Março de 2004 no prazo de dois meses. As autoridades italianas responderam em 6 de Maio de 2008.
32. A Comissão indicou que adotará uma decisão final sobre o pedido do Ministério italiano, em conformidade com as regras pertinentes.
Observações do queixoso
33. Nas suas observações, o queixoso manteve a sua alegação e o pedido correspondente. Considerou ainda que a Comissão não pode invocar o seu volume de trabalho para justificar o atraso no tratamento do pedido apresentado pelo Ministério italiano em 2003. O autor da denúncia observou que a Provolone Valpadana ainda estava à venda, com base no decreto adotado pelas autoridades italianas em outubro de 2003, que previa apenas medidas transitórias.
Avaliação do Provedor de Justiça
34. Quando o Ministério italiano apresentou um pedido de alteração do caderno de especificações para a produção do Provolone Valpadana, a legislação pertinente em vigor era o Regulamento 2081/92 [9], que estabelece as regras relativas à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e géneros alimentícios. Este regulamento foi substituído pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006 [10], que entrou em vigor em 31 de Março de 2006.
35. Os dois regulamentos estabelecem regras semelhantes no que respeita à publicação dos pedidos de reconhecimento de denominações de origem, ao seu exame pela Comissão e a eventuais objecções apresentadas por terceiros contra a decisão da Comissão a este respeito.
36. O artigo 4.o de ambos os regulamentos estabelece o conteúdo e os requisitos que um produto agrícola ou género alimentício tem de cumprir para poder beneficiar de uma denominação de origem protegida. Um pedido de registo pode ser apresentado por um agrupamento, em conformidade com o artigo 5.o do referido regulamento.
37. A Comissão tem de verificar, pelos meios adequados, se o pedido de registo é justificado e satisfaz as condições exigidas. Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o prazo para a realização desta verificação era de seis meses. De acordo com o Regulamento (CE) n.o 510/2006, a verificação da Comissão não deve exceder um período de 12 meses.
38. O artigo 9.o de ambos os regulamentos prevê a possibilidade de solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações de um produto específico. Tal como referido por ambos os regulamentos, as regras processuais que devem ser aplicadas nesse caso são as mesmas regras aplicáveis ao reconhecimento da denominação de origem.
39. No caso em apreço, o Ministério italiano apresentou o seu pedido em Junho de 2003.
40. Do seu parecer, depreende-se que a Comissão solicitou informações aos Estados-Membros, incluindo a Itália, em 15 de Março de 2004. O Provedor de Justiça entende que este pedido de informações foi apresentado no âmbito do processo de verificação que a instituição tem de realizar quando recebe um pedido de alteração de um caderno de especificações.
41. Na ausência de resposta, a Comissão enviou uma segunda carta às autoridades italianas em Março de 2008, que respondeu em 6 de Maio de 2008.
42. O Provedor de Justiça observa que, no seu parecer, a Comissão fez uma referência genérica a «pedidos informais» apresentados pelos seus serviços às autoridades italianas «em várias reuniões», que aparentemente tiveram lugar entre 2004 e 2008. No entanto, não apresentou quaisquer argumentos específicos e concretos que pudessem explicar a omissão de adotar uma decisão durante o período acima referido. Concretamente, não forneceu quaisquer informações ou explicações sobre a forma como essa omissão poderia ser compatível com os prazos estabelecidos nos regulamentos acima referidos.
43. À luz dos prazos previstos nos regulamentos acima referidos, e na ausência de argumentos convincentes por parte da Comissão, o Provedor de Justiça conclui que a Comissão não apresentou uma justificação válida e adequada para não ter tomado uma decisão sobre o pedido apresentado pelo Ministério italiano em Junho de 2003. Por conseguinte, apresentará a seguir um projeto de recomendação correspondente.
B. Projeto de recomendação
Com base nos seus inquéritos sobre esta queixa, o Provedor de Justiça apresenta à Comissão Europeia o seguinte projeto de recomendação:
(1) A Comissão deve tomar uma decisão sobre o pedido de acesso do queixoso a documentos correspondentes à decisão que teria tomado em resposta a um pedido confirmativo.
Dado que os documentos solicitados parecem incluir documentos provenientes da Itália, o Provedor de Justiça recorda que o Tribunal de Justiça no processo Suécia/Comissão [11] estabeleceu regras precisas para a aplicação do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento n.o 1049/2001 [12].
(2) A Comissão deve concluir o seu exame do pedido apresentado pelo Ministério italiano em Junho de 2003 o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 31 de Janeiro de 2010. Se a Comissão considerar que não pode respeitar este prazo, deve apresentar razões válidas e adequadas.
A Comissão e o autor da denúncia serão informados deste projeto de recomendação. Nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, a Comissão envia um parecer circunstanciado até 31 de Janeiro de 2010. O parecer circunstanciado poderá consistir na aceitação do projeto de recomendação e numa descrição da forma como foi aplicado.
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
Feito em Estrasburgo, em 12 de Outubro de 2009
[1] Decisão do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (94/262/CECA, CE, Euratom) (JO L 113, p. 15).
[2] Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).
[3] Com base no Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de julho de 1992, foi atribuída a este queijo a proteção das denominações de origem e das indicações geográficas.
[4] Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de julho de 1992, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 1992, L 2008, p. 1).
[5] Regulamento (CE) n.° 1898/2006 da Comissão, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.° 510/2006 do Conselho relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2006, L 93, p. 1).
[6] Citado no parecer da Comissão.
[7] "Confidando che l'equivoco sia chiarito sono con la presente a reiterare l'istanza di accesso agli atti già contenuta nella mia ultima del 26 febbraio 2007, chiedendo che la Spett.le Commissione europea voglia indicare quali atti ha adottato in relazione alla richiesta di modifica del disciplinare di produzione della denominazione di origine Provolone Valpadana che contempla l'impiego dell'additivo E239 nella nota DOP, trasmettendomi in copia la relativa documentazione".
[8] Regulamento (CE) n.o 383/2004, de 1 de março de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho no que respeita ao resumo dos principais elementos do caderno de especificações (JO 2004, L 64, pp. 16-20).
[9] Referido acima.
[10] Referido acima.
[11] Processo C-64/05 P Suécia/Comissão, Coletânea 2007, p. I-11389, n.os 75-77.
[12] O n.o 5 do artigo 4.o prevê que "Um Estado-Membro pode solicitar à instituição que não divulgue um documento emanado desse Estado-Membro sem o seu acordo prévio."