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Decisão no processo 541/2014/PMC relativa à decisão da Comissão Europeia de cofinanciar, em condições diferentes, dois programas simultâneos de promoção da venda de azeite em países terceiros

Quarta-Feira | 13 abril 2016

O queixoso, um consórcio de produtores de azeite de Itália, queixou-se ao Provedor de Justiça da decisão da Comissão de cofinanciar, em condições diferentes, dois programas simultâneos de promoção da venda de azeite fora da UE. Na opinião do autor da denúncia, as incoerências entre os termos destes programas resultaram numa vantagem competitiva para os produtores espanhóis de azeite.

No decurso do seu inquérito, a Provedora de Justiça constatou que o legislador da UE tinha adotado novos regulamentos com disposições sobre uma melhor coordenação dos dois programas de financiamento, o que implica que casos como o presente não ocorrerão no futuro. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considerou que o aspeto sistémico da queixa tinha sido resolvido. No entanto, a Provedora de Justiça considerou que não estava em condições de abordar a situação individual da queixosa. Por conseguinte, encerrou o processo.

Tratamento de uma queixa por infração

Quinta-Feira | 03 março 2016

Decisão da Provedora de Justiça Europeia que encerra o inquérito sobre a queixa 403/2014/MHZ contra a Comissão Europeia

Quinta-Feira | 03 março 2016

O processo dizia respeito ao tratamento pela Comissão Europeia de uma queixa por infração relativa à utilização dos fundos de coesão da UE na Polónia no domínio das infraestruturas e do ambiente. O autor da denúncia, um agricultor ecológico, está preocupado com a proteção do ambiente local e com a utilização adequada dos fundos da UE. Apresentou uma queixa por infração à Comissão, alegando que o processo de consultas públicas na Polónia não estava a ser conduzido de forma satisfatória. Queixou-se de que a Comissão tinha encerrado a sua queixa sem examinar devidamente as suas alegações.

O Provedor de Justiça inquiriu sobre a queixa e sugeriu que a Comissão revisse a sua abordagem para verificar se os Estados-Membros cumprem plenamente os requisitos de consulta pública no caso de projetos apoiados por fundos da UE. Sugeriu igualmente que os elementos de prova de apoio do queixoso anexados à sua queixa específica ao Provedor de Justiça fossem examinados do ponto de vista ambiental e que a Representação da Comissão na Polónia organizasse uma reunião com o queixoso para o ajudar a compreender melhor os pontos de vista da Comissão, permitindo simultaneamente à Comissão compreender melhor as preocupações do queixoso. O Provedor de Justiça ficou satisfeito com a resposta da Comissão às duas primeiras sugestões. No caso da terceira sugestão (uma reunião com o queixoso), o Provedor de Justiça aceitou a opinião da Comissão de que essa reunião poderia não ser uma utilização eficiente dos recursos em relação às queixas já concluídas; mas incentivou a Comissão a manter aberta esta possibilidade no caso de o queixoso levantar novas questões no futuro. O Provedor de Justiça encerrou o processo nesta base.  

Decisão no processo 2354/2013/ANA sobre o tratamento dado pela Comissão Europeia às alterações introduzidas pela Irlanda no seu plano de desenvolvimento rural

Sexta-Feira | 11 setembro 2015

O inquérito do Provedor de Justiça resultou de duas queixas relacionadas, de um deputado irlandês ao Parlamento Europeu e de um agricultor irlandês, relativas à aprovação pela Comissão Europeia de uma alteração, feita pelas autoridades irlandesas, dos critérios de elegibilidade para a concessão de ajuda aos criadores de gado localizados em zonas desfavorecidas. Os autores da denúncia alegaram que a Comissão, ao aprovar as alterações, não reconheceu que as autoridades irlandesas eram obrigadas a respeitar os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.

O Provedor de Justiça inquiriu sobre a questão e concluiu que não houve má administração por parte da Comissão.

Falta de resposta

Sexta-Feira | 27 março 2015

Decisão da Provedora de Justiça Europeia que encerra o inquérito sobre a queixa 1348/2013/SIE contra a Comissão Europeia

Sexta-Feira | 27 março 2015

O processo dizia respeito ao método de cálculo de um índice de qualidade do trigo-duro com base no qual foi pago um prémio aos agricultores da UE até 2009 no âmbito da política agrícola comum. O prémio só foi pago no caso do trigo-duro apto a ser utilizado no fabrico de sêmolas e massas alimentícias. O autor da denúncia escreveu à Comissão e alegou que o método contestado estava errado e tinha um efeito de distorção, mas a Comissão não o alterou. Queixou-se ao Provedor de Justiça Europeu de que a Comissão não lhe tinha dado uma resposta adequada. O Provedor de Justiça inquiriu sobre a questão e não detetou má administração por parte da Comissão.

Acesso aos documentos

Quarta-Feira | 05 novembro 2014

Decisão da Provedora de Justiça Europeia que encerra o inquérito sobre a queixa 1869/2013/AN contra a Comissão Europeia

Quarta-Feira | 05 novembro 2014

O processo dizia respeito a dezoito pedidos de acesso a documentos apresentados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Os documentos solicitados diziam respeito ao procedimento seguido para alterar o Regulamento n.o 540/2011. No total, as candidaturas envolveram quase 300 documentos. Os pedidos foram apresentados por um grupo multinacional ativo, entre outros, no domínio das soluções de proteção das culturas. Uma vez que considerou que o tratamento dos pedidos criava encargos administrativos significativos e a impediria de desempenhar as suas outras funções, a Comissão propôs, com base no artigo 6.o, n.o 3, do regulamento, a divulgação dos documentos solicitados durante um determinado período. O autor da denúncia considerou que o calendário proposto não era razoável. O Provedor de Justiça inquiriu sobre a questão e concluiu que, na ausência de um acordo sobre a divulgação escalonada, o queixoso tinha o direito de considerar que a Comissão tinha recusado conceder o acesso. Embora a Comissão não tenha tratado os pedidos nos prazos aplicáveis, o Provedor de Justiça considerou que as circunstâncias do caso justificavam o tempo que a Comissão demorou a tratá-los. Por conseguinte, o Provedor de Justiça concluiu que não houve má administração por parte da Comissão. O Provedor de Justiça, a título de observação complementar, observou que alguns dos documentos solicitados pareciam ter sido elaborados no decurso de um processo legislativo e, como tal, deveriam ter sido tornados diretamente acessíveis. Se tal tivesse sido feito, não teria sido necessário que o queixoso tivesse apresentado pedidos de acesso específicos para esses documentos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

Decisão da Provedora de Justiça Europeia que encerra o inquérito sobre a queixa 730/2014/DK contra a Comissão Europeia

Quarta-Feira | 10 setembro 2014

O caso dizia respeito à recusa da Comissão Europeia em conceder acesso público a um documento relativo às existências de azeite da Itália para a campanha de comercialização de 2013-2014.

O Provedor de Justiça efectuou uma inspecção do documento em questão, tal como se encontrava na posse da Comissão. Considerou que o documento continha dados comercialmente sensíveis e que, por conseguinte, a Comissão tinha razão ao recusar a sua divulgação. Por conseguinte, encerrou o processo com a conclusão de que não houve má administração.

Decisão da Provedora de Justiça Europeia que encerra o inquérito à queixa 1717/2012/ER contra a Comissão Europeia

Sexta-Feira | 06 junho 2014

O processo diz respeito à decisão da Comissão Europeia de encerrar duas queixas por infração contra a Itália relativas à correta aplicação da legislação da UE relativa ao catálogo comum de variedades de espécies de plantas agrícolas. A questão-chave era a de saber se uma pessoa, que estava atrasada no pedido de renovação da admissão de uma determinada variedade no catálogo, devia ser obrigada a apresentar um novo pedido ou se um pedido de renovação tardio devia ser aceite. A apresentação de um novo pedido, por oposição a um pedido de renovação, implicaria um esforço e uma despesa bastante significativos; em especial, exigiria a realização de um novo teste de «valor agronómico e de utilização» (VUC). O autor da denúncia, parte interessada numa empresa agrícola italiana, alegou que os argumentos apresentados pela Comissão em apoio da sua decisão não eram convincentes.

Após uma investigação exaustiva, o Provedor de Justiça Europeu concluiu que os argumentos invocados pela Comissão eram convincentes. O seu principal argumento era que não seria proporcionado solicitar um novo teste VCU em caso de pedidos tardios de renovação da admissão de uma variedade vegetal no catálogo nacional. O Provedor de Justiça observou igualmente que a alegada infração dizia respeito ao caso muito específico de duas variedades de trigo-duro e que a questão jurídica subjacente à queixa era altamente controversa. Em todas as circunstâncias, e tendo igualmente em conta a margem de apreciação de que a Comissão dispõe no caso de queixas por infração, o Provedor de Justiça foi persuadido pela posição adotada pela Comissão. Por conseguinte, encerrou o processo com a conclusão de que não houve má administração.

Tratamento de uma queixa por infração

Sexta-Feira | 04 abril 2014