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Projeto de recomendação à Comissão Europeia na queixa 521/98/ADB
Recomendação
Caso 521/98/ADB - Aberto em Segunda-Feira | 06 julho 1998 - Recomendação sobre Quarta-Feira | 15 março 2000 - Decisão de Quarta-Feira | 08 novembro 2000
(Fabricado em conformidade com o n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça.(1))
Em Setembro de 1995, a Comissão Europeia encarregou uma empresa belga, a ESEDRA s.p.r.l., de gerir o "Centro da Primeira Infância Clovis" (a seguir designado CEC Clovis) em Bruxelas, que é uma creche criada para os filhos do pessoal das instituições comunitárias, entre os quais os filhos dos queixosos.
Em outubro de 1997, os pais de crianças que frequentavam o CEC Clovis ouviram rumores sobre uma suposta investigação de um caso de pedofilia dentro da creche. Durante a segunda metade de Outubro de 1997, estes rumores foram confirmados pela Comissão Europeia através de comunicações escritas e reuniões com os pais.
De acordo com as informações divulgadas, a investigação das autoridades belgas teve origem numa queixa dos pais de uma criança que frequentava o CEC Clovis e levou-os a suspeitar de membros do pessoal empregado na creche. O director da creche foi informado do problema no final de Maio de 1997 e a Comissão Europeia foi informada no início de Junho de 1997.
i) Em resumo, os autores da denúncia alegaram que, durante todo o processo, a Comissão não agiu de forma eficaz, transparente e atempada. Não informou os pais. Outras instituições comunitárias, o pediatra da creche e o Comité Misto de Gestão do Centro da Primeira Infância só foram informados meses após a Comissão ter tomado conhecimento da questão e uma vez que o caso já tinha sido tornado público. De acordo com os autores da denúncia, as informações divulgadas eram insuficientes e inadequadas e, além disso, a Comissão não solicitou informações importantes às autoridades belgas responsáveis pelas investigações. Na opinião dos queixosos, a Comissão poderia ter divulgado informações sem infringir o sigilo dos procedimentos ou o direito à privacidade das vítimas.
No que diz respeito a esta primeira alegação, os autores da denúncia consideraram que a Comissão deveria adotar um código com disposições claras, a fim de evitar falhas semelhantes em casos de suspeita de abuso. Além disso, instaram a Comissão a divulgar as informações que reteve até à data.
ii) A segunda alegação apresentada pelos autores da denúncia dizia respeito à supervisão da ESEDRA s.p.r.l., a empresa responsável pela gestão do CEC Clovis. Os queixosos expressaram a opinião de que os serviços da Comissão, devido à falta de pessoal, não utilizaram todas as possibilidades de controlo previstas no contrato com a ESEDRA s.p.r.l.
Os queixosos solicitaram à Comissão que tomasse as medidas adequadas para resolver o problema processual e a questão da falta de pessoal.
Parecer da Comissão Europeia O
parecer da Comissão Europeia sobre a queixa foi, em resumo, o seguinte:
A título preliminar, a Comissão sublinhou que os alegados casos de abuso de crianças estavam a ser preparados para um eventual julgamento pelas autoridades belgas, pelo que as informações diretamente relacionadas com os casos eram confidenciais. Além disso, a Comissão sublinhou que tinha tomado todas as medidas possíveis para garantir a segurança das crianças nas suas creches.
(i) As informações disponíveis foram transmitidas a todos os níveis, mas sempre com atenção à privacidade das vítimas e ao sigilo do processo judicial. Foram organizadas reuniões com os pais, o pessoal da creche, o Comité Misto para a Gestão do Centro da Primeira Infância e com instituições belgas externas. Foram organizadas conferências, bem como sessões específicas de formação e sensibilização para o pessoal. Os membros do pessoal da creche só foram suspeitos numa fase tardia do processo, tendo o caso sido tornado público em Outubro de 1997.
No que diz respeito à segurança, o Serviço de Segurança da Comissão tomou medidas permanentes para reforçar a segurança. Investigou minuciosamente o caso, contactando regularmente os pais, o pessoal e as autoridades belgas.
ii) No que se refere ao controlo do contratante, a Comissão realizou regularmente uma série de controlos, nomeadamente sob a forma de visitas no local.
A Comissão explicou que já tinha tomado e tinha a intenção de tomar medidas preventivas contra os abusos nas creches. Tal ocorreu através de formação específica, contactos com organizações especializadas locais, como a ONE (2), e com vários Estados-Membros.
Todas as medidas acima referidas foram tomadas no decurso do inquérito e em conformidade com os requisitos impostos pelo processo judicial.
Observações dos queixosos O
Provedor de Justiça Europeu transmitiu o parecer da Comissão Europeia aos queixosos, convidando-os a apresentar observações. Na sua resposta de 25 de Janeiro de 1999, os queixosos formularam as seguintes observações.
i) Embora a Comissão tivesse conhecimento dos problemas desde o início de Junho de 1997, as medidas de informação mencionadas no parecer da Comissão foram todas tomadas em Outubro de 1997. As informações poderiam ter sido divulgadas mais cedo sem violar o segredo do processo judicial.
A informação em si era pobre. A Comissão não o obteve junto da principal fonte, ou seja, as autoridades belgas. Além disso, a Comissão recusou-se a intentar uma acção cível, embora desse modo pudesse ter obtido informações mais pormenorizadas. Além disso, o Serviço de Segurança recusou-se persistentemente a divulgar os relatórios que tinha elaborado.
Os queixosos lamentam que a Comissão não se tenha comprometido a adoptar um código de conduta que defina claramente o procedimento em casos semelhantes.
ii) Quanto ao controlo sobre o contratante, os queixosos remeteram para a adenda a um relatório elaborado por um comité de acompanhamento responsável pelo processo Clovis. Este comité concluiu que não tinha conhecimento das investigações no local efectuadas pela Comissão, que, na sua opinião, deveriam ter sido efectuadas de surpresa. Em resumo, os controlos foram considerados inadequados. Finalmente, o trabalho do empreiteiro foi posto em causa.
Pedido de informações complementares
O Provedor de Justiça solicitou à Comissão que comentasse as observações formuladas pelos queixosos nas suas observações.
A Comissão confirmou que, quando foi informada do caso, apenas tinha conhecimento de alguns elementos relativos aos factos alegados. Além disso, os pais das vítimas pediram discrição e não queriam que a Administração interviesse. Tanto a vontade dos pais como o sigilo judicial convenceram a Comissão de que todos os pais não deviam ser informados antes de se reunir um mínimo de provas.
Quanto à qualidade das informações, a Comissão alegou que tinha sido informada da evolução do processo pelo gabinete do procurador do Rei de Bruxelas. Se a Comissão tivesse intentado uma acção cível, não teria melhorado as informações fornecidas às vítimas que intentaram elas próprias uma acção cível, nem teria sido concebível divulgar as informações que poderia ter obtido, uma vez que a Comissão estaria, por sua vez, vinculada pelo segredo do processo.
A Comissão declarou que tenciona criar um procedimento interno específico para os casos de maus tratos, em colaboração com instituições especializadas como a ONE (3).
A Comissão elaborou uma lista dos controlos já realizados e das medidas de acompanhamento relativas ao controlo do contratante, envolvendo a administração, o Comité Misto de Gestão do Centro da Primeira Infância, o departamento médico, os pais e o próprio contratante. Um funcionário é, em especial, responsável pelo acompanhamento do contrato.
A Comissão sublinhou igualmente que são estabelecidos contactos com o ONE belga a fim de estabelecer uma colaboração para o controlo da qualidade das creches da Comissão e para a formação do seu pessoal em caso de maus tratos.
Observações do queixoso Os
queixosos lamentaram que, dois anos após os acontecimentos, a Comissão apenas "previsse" adoptar um procedimento interno.
Quanto ao controlo sobre o contratante, os queixosos informaram o Provedor de Justiça de um parecer adotado pelo Comité Misto para a Gestão do Centro da Primeira Infância, no qual se solicita à Comissão Europeia que não renove o contrato da ESEDRA s.p.r.l. Além disso, os queixosos manifestaram o desejo de serem informados de todas as responsabilidades do funcionário responsável pelo controlo e perguntaram se uma única pessoa poderia fazer face a este trabalho para os restaurantes e creches.
Após ter examinado as informações obtidas durante o inquérito, o Provedor de Justiça Europeu considerou que existiam elementos de prova prima facie de má administração. Os princípios da boa administração exigem que as decisões sejam tomadas num prazo razoável. Mais de dois anos após os factos, a Comissão não tinha adoptado um procedimento interno para tratar os alegados casos de abuso nas suas creches.
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do seu Estatuto (4), o Provedor de Justiça dirigiu-se, por conseguinte, ao Presidente da Comissão Europeia, solicitando que a Comissão se comprometesse a elaborar um procedimento interno para dar resposta aos pedidos dos queixosos. Além disso, o Provedor de Justiça solicitou à Comissão que tivesse em conta os receios dos queixosos relativamente aos recursos humanos disponíveis para a supervisão das estruturas de acolhimento de crianças contratadas pela Comissão.
Em 23 de Novembro de 1999, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que tinha elaborado um conjunto de orientações internas que foram apresentadas ao ONE para consulta. A resposta deste último era para ser iminente. No entanto, o procedimento é muito complexo, sensível e afeta, em especial, os direitos sociais dos trabalhadores, a segurança e as disposições legais. Um programa específico de formação para o pessoal da creche deveria estar concluído no primeiro trimestre de 2000. A Comissão informou igualmente o Provedor de Justiça de que estava prestes a estabelecer uma colaboração contratual com o ONE, e o seu equivalente flamengo Kind & Gezin, para estabelecer um controlo externo das creches da Comissão. No que diz respeito ao funcionário responsável pelo controlo, a Comissão Europeia verificou que este se ocupava a tempo inteiro da supervisão do contrato da ESEDRA s.p.r.l. O novo contrato, para o qual foi lançado um novo procedimento de concurso duas vezes, prevê controlos reforçados.
Os queixosos manifestaram a sua satisfação quanto às medidas tomadas pela Comissão, mas lamentaram que nenhuma delas tivesse sido concluída até à data. Reiteraram a sua preocupação com o volume de trabalho do funcionário responsável pelo controlo na Comissão e salientaram que esta deveria encontrar os meios para estabelecer um controlo eficaz. Em conclusão, os queixosos declararam confiar na intenção da Comissão de alcançar o que foi empreendido, mas solicitaram ao Provedor de Justiça, antes de encerrar o processo, que se certificasse de que a Comissão respeita os seus compromissos.
1 Tratamento do caso de abuso e adopção de um procedimento interno
1.1 Os queixosos consideraram que a Comissão não tomou as medidas adequadas relativamente a casos suspeitos de abuso numa das suas creches. Em especial, não agiu de forma eficaz, transparente e atempada. Por conseguinte, os queixosos instaram a Comissão a adoptar um código que contenha disposições claras sobre o procedimento a seguir em casos semelhantes. A Comissão argumentou que tomou todas as medidas possíveis e que agiu com cuidado pela privacidade das vítimas e pelo sigilo dos processos judiciais.
1.2 Os inquéritos do Provedor de Justiça sobre este caso revelaram que a Comissão estava consciente da necessidade de instituir um procedimento interno específico que, no entanto, mais de dois anos após os acontecimentos, não tinha sido adoptado.
1.3 Por conseguinte, nos termos do n.o 5 do artigo 3.o do seu Estatuto, o Provedor de Justiça dirigiu-se ao Presidente da Comissão Europeia a fim de encontrar uma solução amigável. O Provedor de Justiça solicitou à Comissão que se comprometesse a adotar um procedimento interno.
1.4 Em 23 de Novembro de 1999, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que estava iminente a adopção de um procedimento interno. No entanto, em 31 de Janeiro de 2000, um pedido informal do Provedor de Justiça Europeu revelou que não se tinham registado progressos significativos no sentido da adopção de um procedimento. Os princípios da boa administração exigem que as decisões sejam tomadas num prazo razoável. Por conseguinte, o Provedor de Justiça envia um projeto de recomendação à Comissão.
2 Supervisão do contrato
2.1 Os queixosos consideraram que a Comissão não supervisionou adequadamente o contratante responsável pela gestão do CEC Clovis. Os queixosos questionaram igualmente a possibilidade de o pessoal responsável pelo controlo fazer face à carga de trabalho. A Comisso declarou que efectuou vrias séries de controlos e que um funcionrio se dedica a tempo inteiro superviso do contratante.
2.2 O Provedor de Justiça observa que a Comissão tomou medidas para melhorar e reforçar os procedimentos de controlo interno e externo do próximo contratante responsável pela gestão do CEC Clovis a partir de Agosto de 2000. Tendo em conta as próximas alterações no procedimento de controlo, o Provedor de Justiça considera que não é necessário prosseguir as investigações relativas ao volume de trabalho do serviço responsável pelo acompanhamento do presente contrato. No entanto, o Provedor de Justiça confia em que a Comissão se certificará de que as novas tarefas atribuídas ao seu serviço são acompanhadas de medidas organizativas que permitam uma conclusão adequada e eficiente do trabalho adicional.
3 Conclusão
Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, o Provedor de Justiça apresenta à Comissão o seguinte projeto de recomendação:
A Comissão e os queixosos serão informados deste projecto de recomendação. Nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça, a Comissão enviará um parecer circunstanciado antes de 30 de Junho de 2000. O parecer circunstanciado poderá consistir na aceitação do projecto de recomendação do Provedor de Justiça e numa descrição da forma como foi aplicado.
Estrasburgo, 15 de Março de 2000
Jacob SÖDERMAN
A QUEIXA
Em Setembro de 1995, a Comissão Europeia encarregou uma empresa belga, a ESEDRA s.p.r.l., de gerir o "Centro da Primeira Infância Clovis" (a seguir designado CEC Clovis) em Bruxelas, que é uma creche criada para os filhos do pessoal das instituições comunitárias, entre os quais os filhos dos queixosos.
Em outubro de 1997, os pais de crianças que frequentavam o CEC Clovis ouviram rumores sobre uma suposta investigação de um caso de pedofilia dentro da creche. Durante a segunda metade de Outubro de 1997, estes rumores foram confirmados pela Comissão Europeia através de comunicações escritas e reuniões com os pais.
De acordo com as informações divulgadas, a investigação das autoridades belgas teve origem numa queixa dos pais de uma criança que frequentava o CEC Clovis e levou-os a suspeitar de membros do pessoal empregado na creche. O director da creche foi informado do problema no final de Maio de 1997 e a Comissão Europeia foi informada no início de Junho de 1997.
i) Em resumo, os autores da denúncia alegaram que, durante todo o processo, a Comissão não agiu de forma eficaz, transparente e atempada. Não informou os pais. Outras instituições comunitárias, o pediatra da creche e o Comité Misto de Gestão do Centro da Primeira Infância só foram informados meses após a Comissão ter tomado conhecimento da questão e uma vez que o caso já tinha sido tornado público. De acordo com os autores da denúncia, as informações divulgadas eram insuficientes e inadequadas e, além disso, a Comissão não solicitou informações importantes às autoridades belgas responsáveis pelas investigações. Na opinião dos queixosos, a Comissão poderia ter divulgado informações sem infringir o sigilo dos procedimentos ou o direito à privacidade das vítimas.
No que diz respeito a esta primeira alegação, os autores da denúncia consideraram que a Comissão deveria adotar um código com disposições claras, a fim de evitar falhas semelhantes em casos de suspeita de abuso. Além disso, instaram a Comissão a divulgar as informações que reteve até à data.
ii) A segunda alegação apresentada pelos autores da denúncia dizia respeito à supervisão da ESEDRA s.p.r.l., a empresa responsável pela gestão do CEC Clovis. Os queixosos expressaram a opinião de que os serviços da Comissão, devido à falta de pessoal, não utilizaram todas as possibilidades de controlo previstas no contrato com a ESEDRA s.p.r.l.
Os queixosos solicitaram à Comissão que tomasse as medidas adequadas para resolver o problema processual e a questão da falta de pessoal.
O INQUÉRITO
Parecer da Comissão Europeia O
parecer da Comissão Europeia sobre a queixa foi, em resumo, o seguinte:
A título preliminar, a Comissão sublinhou que os alegados casos de abuso de crianças estavam a ser preparados para um eventual julgamento pelas autoridades belgas, pelo que as informações diretamente relacionadas com os casos eram confidenciais. Além disso, a Comissão sublinhou que tinha tomado todas as medidas possíveis para garantir a segurança das crianças nas suas creches.
(i) As informações disponíveis foram transmitidas a todos os níveis, mas sempre com atenção à privacidade das vítimas e ao sigilo do processo judicial. Foram organizadas reuniões com os pais, o pessoal da creche, o Comité Misto para a Gestão do Centro da Primeira Infância e com instituições belgas externas. Foram organizadas conferências, bem como sessões específicas de formação e sensibilização para o pessoal. Os membros do pessoal da creche só foram suspeitos numa fase tardia do processo, tendo o caso sido tornado público em Outubro de 1997.
No que diz respeito à segurança, o Serviço de Segurança da Comissão tomou medidas permanentes para reforçar a segurança. Investigou minuciosamente o caso, contactando regularmente os pais, o pessoal e as autoridades belgas.
ii) No que se refere ao controlo do contratante, a Comissão realizou regularmente uma série de controlos, nomeadamente sob a forma de visitas no local.
A Comissão explicou que já tinha tomado e tinha a intenção de tomar medidas preventivas contra os abusos nas creches. Tal ocorreu através de formação específica, contactos com organizações especializadas locais, como a ONE (2), e com vários Estados-Membros.
Todas as medidas acima referidas foram tomadas no decurso do inquérito e em conformidade com os requisitos impostos pelo processo judicial.
Observações dos queixosos O
Provedor de Justiça Europeu transmitiu o parecer da Comissão Europeia aos queixosos, convidando-os a apresentar observações. Na sua resposta de 25 de Janeiro de 1999, os queixosos formularam as seguintes observações.
i) Embora a Comissão tivesse conhecimento dos problemas desde o início de Junho de 1997, as medidas de informação mencionadas no parecer da Comissão foram todas tomadas em Outubro de 1997. As informações poderiam ter sido divulgadas mais cedo sem violar o segredo do processo judicial.
A informação em si era pobre. A Comissão não o obteve junto da principal fonte, ou seja, as autoridades belgas. Além disso, a Comissão recusou-se a intentar uma acção cível, embora desse modo pudesse ter obtido informações mais pormenorizadas. Além disso, o Serviço de Segurança recusou-se persistentemente a divulgar os relatórios que tinha elaborado.
Os queixosos lamentam que a Comissão não se tenha comprometido a adoptar um código de conduta que defina claramente o procedimento em casos semelhantes.
ii) Quanto ao controlo sobre o contratante, os queixosos remeteram para a adenda a um relatório elaborado por um comité de acompanhamento responsável pelo processo Clovis. Este comité concluiu que não tinha conhecimento das investigações no local efectuadas pela Comissão, que, na sua opinião, deveriam ter sido efectuadas de surpresa. Em resumo, os controlos foram considerados inadequados. Finalmente, o trabalho do empreiteiro foi posto em causa.
INQUÉRITOS ADICIONAIS
Pedido de informações complementares
O Provedor de Justiça solicitou à Comissão que comentasse as observações formuladas pelos queixosos nas suas observações.
A Comissão confirmou que, quando foi informada do caso, apenas tinha conhecimento de alguns elementos relativos aos factos alegados. Além disso, os pais das vítimas pediram discrição e não queriam que a Administração interviesse. Tanto a vontade dos pais como o sigilo judicial convenceram a Comissão de que todos os pais não deviam ser informados antes de se reunir um mínimo de provas.
Quanto à qualidade das informações, a Comissão alegou que tinha sido informada da evolução do processo pelo gabinete do procurador do Rei de Bruxelas. Se a Comissão tivesse intentado uma acção cível, não teria melhorado as informações fornecidas às vítimas que intentaram elas próprias uma acção cível, nem teria sido concebível divulgar as informações que poderia ter obtido, uma vez que a Comissão estaria, por sua vez, vinculada pelo segredo do processo.
A Comissão declarou que tenciona criar um procedimento interno específico para os casos de maus tratos, em colaboração com instituições especializadas como a ONE (3).
A Comissão elaborou uma lista dos controlos já realizados e das medidas de acompanhamento relativas ao controlo do contratante, envolvendo a administração, o Comité Misto de Gestão do Centro da Primeira Infância, o departamento médico, os pais e o próprio contratante. Um funcionário é, em especial, responsável pelo acompanhamento do contrato.
A Comissão sublinhou igualmente que são estabelecidos contactos com o ONE belga a fim de estabelecer uma colaboração para o controlo da qualidade das creches da Comissão e para a formação do seu pessoal em caso de maus tratos.
Observações do queixoso Os
queixosos lamentaram que, dois anos após os acontecimentos, a Comissão apenas "previsse" adoptar um procedimento interno.
Quanto ao controlo sobre o contratante, os queixosos informaram o Provedor de Justiça de um parecer adotado pelo Comité Misto para a Gestão do Centro da Primeira Infância, no qual se solicita à Comissão Europeia que não renove o contrato da ESEDRA s.p.r.l. Além disso, os queixosos manifestaram o desejo de serem informados de todas as responsabilidades do funcionário responsável pelo controlo e perguntaram se uma única pessoa poderia fazer face a este trabalho para os restaurantes e creches.
OS ESFORÇOS DO OMBUDSMAN PARA A CONCLUSÃO DE UMA SOLUÇÃO AMIGOSA
Após ter examinado as informações obtidas durante o inquérito, o Provedor de Justiça Europeu considerou que existiam elementos de prova prima facie de má administração. Os princípios da boa administração exigem que as decisões sejam tomadas num prazo razoável. Mais de dois anos após os factos, a Comissão não tinha adoptado um procedimento interno para tratar os alegados casos de abuso nas suas creches.
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do seu Estatuto (4), o Provedor de Justiça dirigiu-se, por conseguinte, ao Presidente da Comissão Europeia, solicitando que a Comissão se comprometesse a elaborar um procedimento interno para dar resposta aos pedidos dos queixosos. Além disso, o Provedor de Justiça solicitou à Comissão que tivesse em conta os receios dos queixosos relativamente aos recursos humanos disponíveis para a supervisão das estruturas de acolhimento de crianças contratadas pela Comissão.
Em 23 de Novembro de 1999, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que tinha elaborado um conjunto de orientações internas que foram apresentadas ao ONE para consulta. A resposta deste último era para ser iminente. No entanto, o procedimento é muito complexo, sensível e afeta, em especial, os direitos sociais dos trabalhadores, a segurança e as disposições legais. Um programa específico de formação para o pessoal da creche deveria estar concluído no primeiro trimestre de 2000. A Comissão informou igualmente o Provedor de Justiça de que estava prestes a estabelecer uma colaboração contratual com o ONE, e o seu equivalente flamengo Kind & Gezin, para estabelecer um controlo externo das creches da Comissão. No que diz respeito ao funcionário responsável pelo controlo, a Comissão Europeia verificou que este se ocupava a tempo inteiro da supervisão do contrato da ESEDRA s.p.r.l. O novo contrato, para o qual foi lançado um novo procedimento de concurso duas vezes, prevê controlos reforçados.
Os queixosos manifestaram a sua satisfação quanto às medidas tomadas pela Comissão, mas lamentaram que nenhuma delas tivesse sido concluída até à data. Reiteraram a sua preocupação com o volume de trabalho do funcionário responsável pelo controlo na Comissão e salientaram que esta deveria encontrar os meios para estabelecer um controlo eficaz. Em conclusão, os queixosos declararam confiar na intenção da Comissão de alcançar o que foi empreendido, mas solicitaram ao Provedor de Justiça, antes de encerrar o processo, que se certificasse de que a Comissão respeita os seus compromissos.
A DECISÃO
1 Tratamento do caso de abuso e adopção de um procedimento interno
1.1 Os queixosos consideraram que a Comissão não tomou as medidas adequadas relativamente a casos suspeitos de abuso numa das suas creches. Em especial, não agiu de forma eficaz, transparente e atempada. Por conseguinte, os queixosos instaram a Comissão a adoptar um código que contenha disposições claras sobre o procedimento a seguir em casos semelhantes. A Comissão argumentou que tomou todas as medidas possíveis e que agiu com cuidado pela privacidade das vítimas e pelo sigilo dos processos judiciais.
1.2 Os inquéritos do Provedor de Justiça sobre este caso revelaram que a Comissão estava consciente da necessidade de instituir um procedimento interno específico que, no entanto, mais de dois anos após os acontecimentos, não tinha sido adoptado.
1.3 Por conseguinte, nos termos do n.o 5 do artigo 3.o do seu Estatuto, o Provedor de Justiça dirigiu-se ao Presidente da Comissão Europeia a fim de encontrar uma solução amigável. O Provedor de Justiça solicitou à Comissão que se comprometesse a adotar um procedimento interno.
1.4 Em 23 de Novembro de 1999, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que estava iminente a adopção de um procedimento interno. No entanto, em 31 de Janeiro de 2000, um pedido informal do Provedor de Justiça Europeu revelou que não se tinham registado progressos significativos no sentido da adopção de um procedimento. Os princípios da boa administração exigem que as decisões sejam tomadas num prazo razoável. Por conseguinte, o Provedor de Justiça envia um projeto de recomendação à Comissão.
2 Supervisão do contrato
2.1 Os queixosos consideraram que a Comissão não supervisionou adequadamente o contratante responsável pela gestão do CEC Clovis. Os queixosos questionaram igualmente a possibilidade de o pessoal responsável pelo controlo fazer face à carga de trabalho. A Comisso declarou que efectuou vrias séries de controlos e que um funcionrio se dedica a tempo inteiro superviso do contratante.
2.2 O Provedor de Justiça observa que a Comissão tomou medidas para melhorar e reforçar os procedimentos de controlo interno e externo do próximo contratante responsável pela gestão do CEC Clovis a partir de Agosto de 2000. Tendo em conta as próximas alterações no procedimento de controlo, o Provedor de Justiça considera que não é necessário prosseguir as investigações relativas ao volume de trabalho do serviço responsável pelo acompanhamento do presente contrato. No entanto, o Provedor de Justiça confia em que a Comissão se certificará de que as novas tarefas atribuídas ao seu serviço são acompanhadas de medidas organizativas que permitam uma conclusão adequada e eficiente do trabalho adicional.
3 Conclusão
Tendo em conta o que precede, e em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu, o Provedor de Justiça apresenta à Comissão o seguinte projeto de recomendação:
- A Comissão deve adotar um procedimento interno para assegurar que os casos de alegado abuso de crianças nas suas creches sejam tratados de forma eficaz, transparente e atempada. Deverá ser adoptado antes de 31 de Julho de 2000.
A Comissão e os queixosos serão informados deste projecto de recomendação. Nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça, a Comissão enviará um parecer circunstanciado antes de 30 de Junho de 2000. O parecer circunstanciado poderá consistir na aceitação do projecto de recomendação do Provedor de Justiça e numa descrição da forma como foi aplicado.
Estrasburgo, 15 de Março de 2000
Jacob SÖDERMAN
(1) Decisão 94/262 do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu, JO L 113/15.
(2) "Office de la Naissance et de l'Enfance"
(3) "Office de la Naissance et de l'Enfance"
(4) Artigo 3.o, n.o 5, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu: "Na medida do possível, o Provedor de Justiça procurará encontrar uma solução com a instituição ou organismo em causa para eliminar o caso de má administração e dar seguimento à queixa."