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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 521/98/(XD)ADB contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 521/98/ADB - Aberto em Segunda-Feira | 06 julho 1998 - Recomendação sobre Quarta-Feira | 15 março 2000 - Decisão de Quarta-Feira | 08 novembro 2000
Estrasburgo, 8 de Novembro de 2000
Caro Sr. P.,
Em 19 de Maio de 1998, juntamente com outros queixosos, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu sobre o facto de a Comissão Europeia não ter tratado correctamente um caso suspeito de abuso de crianças numa creche criada para crianças do pessoal das instituições comunitárias.
PROJETO DE RECOMENDAÇÃO
Nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu (1), por decisão de 15 de Março de 2000, na sequência de um inquérito sobre a queixa e de uma tentativa de encontrar uma solução amigável, o Provedor de Justiça dirigiu à Comissão o seguinte projecto de recomendação:
- A Comissão deve adotar um procedimento interno para assegurar que os casos de alegado abuso de crianças nas suas creches sejam tratados de forma eficaz, transparente e atempada. Deverá ser adoptado antes de 31 de Julho de 2000.
O projecto de recomendação de 15 de Março de 2000, cuja cópia foi transmitida aos queixosos, fornece informações completas sobre o inquérito.
PARECER PORMENORIZADO DA COMISSÃO
O Provedor de Justiça informou a Comissão de que, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Estatuto, a Comissão deveria enviar um parecer circunstanciado antes de 31 de Julho de 2000 e que o parecer circunstanciado poderia consistir na aceitação do projecto de recomendação do Provedor de Justiça e numa descrição da forma como foi aplicado.
Em 28 de Julho de 2000, a Comissão transmitiu o seu parecer circunstanciado ao Provedor de Justiça. Explicou que tinha sido adoptado em 30 de Junho de 2000 um procedimento interno que continha regras a aplicar em caso de suspeita de abuso de crianças nas suas creches. Juntou uma cópia deste procedimento e sublinhou que resultava de um processo de consulta interno e externo exaustivo. O texto foi transmitido a todas as partes interessadas.
O parecer circunstanciado da Comissão foi transmitido aos queixosos em 31 de Agosto de 2000.
A DECISÃO
1 Em 15 de Março de 2000, o Provedor de Justiça enviou à Comissão o seguinte projecto de recomendação:
- A Comissão deve adotar um procedimento interno para assegurar que os casos de alegado abuso de crianças nas suas creches sejam tratados de forma eficaz, transparente e atempada. Deverá ser adoptado antes de 31 de Julho de 2000.
2 Em 28 de Julho de 2000, a Comissão informou o Provedor de Justiça da sua aceitação do projecto de recomendação do Provedor de Justiça e das medidas que tomou para a sua aplicação. As medidas descritas pela Comissão afiguram-se satisfatórias, pelo que o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão Europeia será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
Jacob SÖDERMAN
(1) Decisão 94/262 do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu, JO L 113/15.