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Autorização e colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos (pesticidas)

Alegação(ões)

1) A Comissão adotou «relatórios de revisão» e decisões enganosos relativos às substâncias ativas de determinados pesticidas aprovadas através do processo de reapresentação previsto no Regulamento (CE) n.o 33/2008 [1].

2)Ao avaliar as substâncias ativas de determinados pesticidas através do processo de reapresentação [Regulamento (CE) n.o 33/2008], a Comissão não aplicou corretamente o disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 91/414 [2] [que é semelhante ao artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 [3]].



[1] Regulamento (CE) n.° 33/2008 da Comissão, de 17 de janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Diretiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias ativas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 8.° dessa diretiva mas não incluídas no seu anexo I (JO 2008, L 15, p. 5).

[2] Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 1991, L 230, p. 1).

[3] Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1).

Crédito(s)

1) A Comissão deve reavaliar todos os «relatórios de revisão» e decisões sobre substâncias activas para pesticidas que adoptou ao longo dos últimos anos e incluir neles todos os factos e informações avaliados pela EFSA em relação a essas substâncias, incluindo os relacionados com dados em falta, avaliações de riscos inacabadas e avaliações de riscos elevados.

2)A Comissão deve avaliar devidamente se as disposições do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 91/414 (que é semelhante ao artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009) são cumpridas e deve criar um sistema de verificação para verificar se os Estados-Membros impõem e aplicam adequadamente medidas de atenuação, a fim de garantir que os riscos para o ambiente são aceitáveis.

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