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Relatório sobre a reunião da Provedora de Justiça Europeia no processo OI/1/2018/AMF

OII Referência: OI/1/2018/AMF

Título do processo: Tratamento pelo Conselho Único de Resolução dos pedidos de acesso a documentos de antigos acionistas do banco espanhol Banco Popular que se consideram partes interessadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 806/2014 relativo ao Mecanismo Único de Resolução

Data: Quarta-feira, 11 de abril de 2018

Localização:  Sala Luxemburgo-03/111 - VC (Bruxelas)

Presente

Representantes do Conselho Único de Resolução:

1) Membro do pessoal, perito jurídico

2) Membro do pessoal, perito jurídico

Representantes do Provedor de Justiça Europeu:

1) Fergal O’ Regan, chefe da Unidade de Inquéritos Estratégicos 2

2)Membro do pessoal, jurista, Unidade de Inquéritos 4  

3) Estagiário, Unidade de Inquéritos 3

Finalidade da reunião

Informações gerais

A Provedora de Justiça decidiu abrir um inquérito de iniciativa própria («OII») na sequência do grande número de queixas recebidas de antigos acionistas do banco espanhol «Banco Popular» sobre os seus pedidos de acesso privilegiado enquanto partes interessadas ao abrigo do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 relativo ao Mecanismo Único de Resolução («Regulamento CUR»)[1] a documentos relacionados com a decisão do CUR, de 7 de junho de 2017, de colocar o Banco Popular em resolução. Os autores das denúncias discordam da decisão do CUR de tratar os pedidos de acesso dos autores das denúncias com base nas regras da UE em matéria de acesso do público aos documentos [2] e na Decisão do CUR relativa ao acesso do público [3] e não com base no artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento CUR.

Finalidade da reunião

O objetivo da reunião era reunir-se com funcionários relevantes do CUR para esclarecer se a resposta do CUR aos queixosos é adequada.

Informações sobre a reunião

A equipa de inquérito do Provedor de Justiça descreveu o objetivo da reunião. Explicaram sucintamente o quadro jurídico que rege a recolha de informações no decurso de um inquérito do Provedor de Justiça (artigo 3.o, n.o 2, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu e artigo 4.o das Disposições de Aplicação do Provedor de Justiça Europeu).

O CUR solicitou esclarecimentos sobre o procedimento de tratamento de queixas do Provedor de Justiça.

O CUR observou que o âmbito das IIO abertas pelo Provedor de Justiça se insere no âmbito do processo em curso do Tribunal Geral T-16/18 [4]. Salientou que o presente processo diz respeito à resposta do CUR, de 8 de novembro de 2017, a um pedido de acesso ao processo relacionado com a resolução do Banco Popular nos termos do artigo 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014. O objeto deste processo judicial pendente corresponde, assim, ao objeto do OII do Provedor de Justiça.

A equipa de inquérito da Provedora de Justiça solicitou ao CUR uma cópia do pedido no caso acima referido, a fim de verificar se o âmbito do processo do Tribunal corresponde ao âmbito das IIO da Provedora de Justiça.

O CUR salientou que os antigos acionistas e detentores de obrigações de uma entidade não são considerados objeto das decisões do CUR na aceção do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento CUR.

Informações trocadas

A equipa de inquérito do Provedor de Justiça obteve uma cópia da petição no processo T-16/18 do Tribunal Geral. O CUR solicitou que este documento fosse tratado confidencialmente.

 

 

[1] Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

[2] Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

[3] Decisão da sessão executiva do CUR, de 9 de fevereiro de 2017, relativa ao acesso do público aos documentos do Conselho Único de Resolução (SRB/ES/2017/01).

[4] http://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?language=en&jur=C,T,F&num=T-16/18&td=ALL

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