Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

Procurar inquéritos

Critérios de filtragem de documentos
Caso
Extensão de datas
Palavras-chave
Ou experimentar palavras-chave antigas (antes de 2016)

A apresentar 1 - 20 de 192 resultados

Decisão sobre a recusa do Conselho Único de Resolução (CUR) de conceder pleno acesso do público a determinados documentos do concurso e relatórios de auditoria interna (processo 2957/2025/AGU)

Terça-Feira | 28 abril 2026

O processo dizia respeito à recusa do Conselho Único de Resolução (CUR) de conceder pleno acesso do público à documentação do concurso e aos relatórios de auditoria. Para recusar o acesso a partes dos documentos, o CUR invocou várias exceções ao abrigo da legislação da União relativa ao acesso do público aos documentos.

Na sequência de uma inspeção dos documentos controvertidos e de uma avaliação das explicações adicionais do CUR, o Provedor de Justiça considerou justificada a decisão do CUR de recusar o acesso do público a partes dos documentos controvertidos.

Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerrou o inquérito, concluindo que não houve má administração.

Decisão sobre a recusa da Autoridade Bancária Europeia (EBA) em conceder acesso público a um documento relacionado com o alegado branqueamento ecológico no setor financeiro (processo 493/2025/MAS)

Segunda-Feira | 22 dezembro 2025

O processo dizia respeito a um pedido de acesso do público a documentos na posse da Autoridade Bancária Europeia (EBA) relativos a alegados casos de branqueamento ecológico no setor financeiro. A EBA identificou dois documentos como abrangidos pelo âmbito do pedido e recusou o acesso a um deles. Ao recusar o acesso, a EBA alegou que a divulgação desse documento prejudicaria a proteção dos interesses comerciais, a proteção dos objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria e a proteção de um processo decisório em curso.

A equipa de inquérito do Provedor de Justiça inspecionou o documento em causa e os documentos conexos e reuniu-se com representantes da EBA. Com base na inspeção e nas explicações adicionais fornecidas durante a reunião, a Provedora de Justiça considerou razoável a decisão da EBA de recusar o acesso do público ao documento em questão.

A Provedora de Justiça encerrou o inquérito concluindo que não houve má administração por parte da EBA.

Decisão sobre a forma como a Comissão Europeia tratou um pedido de acesso do público a documentos relacionados com uma queixa por infração contra Espanha (processo 1405/2024/OAM)

Terça-Feira | 14 outubro 2025

O processo dizia respeito a um pedido de acesso do público a «documentos internos» e à «correspondência com a Espanha» relacionado com uma denúncia relativa a uma violação do direito da União que o autor da denúncia tinha anteriormente apresentado à Comissão Europeia. A Comissão respondeu que não dispunha de quaisquer documentos correspondentes à descrição constante do pedido de acesso do autor da denúncia e, por conseguinte, não estava em condições de satisfazer o pedido. No entanto, a Comissão referiu-se a determinados documentos internos, que não estavam registados no seu sistema de gestão de documentos, uma vez que não preenchiam os critérios de registo aplicáveis. A Comissão informou o autor da denúncia de que considerava que estes documentos não estavam na sua posse.

O Provedor de Justiça inspecionou os documentos internos referidos pela Comissão e considerou que estes constituíam «documentos» ao abrigo da legislação da UE em matéria de acesso do público aos documentos (Regulamento 1049/2001).

A este respeito, o Provedor de Justiça considerou que, para que um documento seja abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1049/2001, não é decisivo que tenha sido registado no sistema de gestão de documentos da instituição. Embora seja razoável que a Comissão inicie a sua pesquisa de documentos no seu sistema de gestão de documentos, se as pessoas apresentarem pedidos específicos de acesso do público a documentos específicos, a Comissão deve procurar esses documentos fora do seu sistema de gestão de documentos. Se a Comissão localizar posteriormente os documentos solicitados, deverá avaliá-los para divulgação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, independentemente de preencherem ou não os critérios de registo aplicáveis.

Neste caso, a Comissão localizou os documentos solicitados. Por conseguinte, a Comissão deveria tê-las avaliado para efeitos de divulgação. O facto de a Comissão não o ter feito constitui má administração.

Embora a Provedora de Justiça discordasse, por conseguinte, da forma como a Comissão tratou o pedido, considerou que a prossecução do inquérito com uma recomendação para avaliar os intercâmbios de mensagens de correio eletrónico ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 não seria útil. Tal deve-se ao facto de a Provedora de Justiça ter reiteradamente afirmado que a prática da Comissão de associar o registo de documentos à sua identificação e tratamento ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é problemática, nomeadamente na sua recomendação no processo 1316/2023/MIG. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerrou o processo com a constatação de má administração.