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Pedido de resposta ao BEI no âmbito do inquérito da Provedora de Justiça sobre a queixa 1316/2016/AB relativa à política de transparência do BEI

 

Ex.mo Senhor Werner Hoyer

presidente

Banco Europeu de Investimento

Estrasburgo, 27/02/2017

Queixa 1316/2016/AB

Senhor Presidente,

Recebi uma queixa contra o Banco Europeu de Investimento (BEI) de Anaïs Berthier em nome da ClientEarth, da CEE Bankwatch Network e do Counter Balance. A queixa apresentada ao meu Gabinete diz respeito a alegadas deficiências na política de transparência do BEI, bem como à forma como o BEI respondeu à queixa apresentada ao BEI, por B. Berthier, em 16 de fevereiro de 2016.

Os autores da denúncia estão preocupados com o facto de:

1. A política de transparência do BEI não é compatível com a Convenção de Aarhus, o Regulamento Aarhus e o Regulamento 1049/2001 relativo ao acesso do público aos documentos; e

2. O BEI declarou inadmissível a maior parte da queixa inicial que apresentou junto do Mecanismo de Reclamações do BEI (BEI-CM).

Decidi abrir um inquérito sobre esta queixa[1] e concluí que seria útil solicitar ao BEI uma resposta em relação a alguns dos argumentos dos autores da denúncia, a fim de apreciar o caso mais aprofundadamente.

Ao conduzir este inquérito, tomo em consideração o facto de o BEI ter lançado uma revisão da política e dos procedimentos BEI-CM, que incluirá uma consulta pública para recolher os pontos de vista da sociedade civil.

A. Quanto à parte da queixa relativa à decisão do BEI-CM dedeclarar inadmissível a maior parte das alegações dos queixosos

O Conselho de Administração do BEI rege-se por um conjunto de princípios, mandato e regulamento interno adotados pelo Conselho de Administração do BEI em 2 de fevereiro de 2010 e complementados por procedimentos operacionais aprovados pelo Comité Executivo em dezembro de 2011.

O EIB-CM baseou a sua decisão de declarar a queixa inadmissível nas disposições dos princípios e do mandato do EIB-CM, nomeadamente no artigo 3.o, n.o 1, dos princípios e no artigo 1.o, n.o 1, no artigo 4.o, n.o 2, alíneas c) e g), do mandato. No entanto, o BEI-CM citou estas disposições na sua decisão, sem qualquer explicação adicional sobre as razões pelas quais tornariam a queixa inadmissível.

Os queixosos consideram que a decisão do BEI não inclui uma fundamentação pormenorizada e abrangente sobre a forma como a sua queixa inicial não cumpre os requisitos de admissibilidade estabelecidos no quadro jurídico do BEI-CM. Os autores da denúncia consideram igualmente que a interpretação que o BEI faz dos artigos acima referidos procura deliberadamente restringir o mandato BEI-CM.

Na minha opinião, é importante que os critérios de admissibilidade das queixas ao EIB-CM sejam claros para as partes interessadas do Banco. Por conseguinte, gostaria que o BEI esclarecesse o seu raciocínio e explicasse por que razãoo artigo 3.o, n.o1, dos princípios e os artigos 1.o, n.o 1, 4.o, n.o 2, alínea c), e 4.o, n.o2, alínea g), do mandato tornam a queixa inadmissível.

Os queixosos estão igualmente preocupados com o facto de o BEI ter alegadamente violado as suas regras processuais no que diz respeito ao aviso de receção da queixa e à comunicação do resultado da verificação da admissibilidade.

i) Os autores da denúncia argumentam que o BEI-CM não comunicou o resultado da verificação da admissibilidade ao mesmo tempo que o aviso de receção.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, dos procedimentos operacionais BEI-CM, «[a] verificação da admissibilidade é efetuada no prazo de 10 dias úteis e o resultado é comunicado ao(s) autor(es) da reclamação ao mesmo tempo que o aviso de receção». No entanto, observo que o Regulamento Interno do BEI-CM contém uma disposição ligeiramente diferente, segundo a qual «[a]pósa receção de uma reclamação, o CM do BEI assegura o envio de um aviso de receção ao autor da reclamação no prazo de dez dias úteis. O aviso de receção informa o autor da reclamação da data em que se pode esperar a resposta oficial do BEI à reclamação e pode incluir a comunicação da admissibilidade ou da inadmissibilidade da reclamação.»

Gostaria que o BEI clarificasse as suas regras e práticas actuais neste domínio.

ii) Os queixosos consideram que o aviso de receção da sua queixa pelo BEI não abordou a questão da sua admissibilidade. Consideram que o reconhecimento se limitou a informar os queixosos da data em que deviam esperar uma resposta formal; entenderam que tal implicava que a denúncia era considerada admissível.

Observo que o aviso de receção também informou os queixosos de que a sua queixa tinha sido registada. Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, dos procedimentos operacionais, «[a]pósa verificação da admissibilidade,as queixas são registadas e as queixas admissíveis seguem o processo interno de tratamento das queixas. Os autores das denúncias são informados (i) de que a denúncia foi registada, (ii) de que foi iniciado um inquérito/avaliação e (iii) da data em que podem esperar uma resposta (40/140 dias úteis). Se uma queixa for inadmissível, os queixosos são informados dos motivos da inadmissibilidade e recebem sugestões sobre a quem podem dirigir a sua preocupação, se for caso disso».

Agradecia que o BEI respondesse ao argumento dos queixosos. Em especial, a resposta do BEI deve comentar o entendimento dos queixosos de que o aviso de receção, enviado em 1 de março de 2016, indicava que a queixa era admissível.

iii) Os queixosos consideram que, mesmo que a queixa fosse inadmissível, o BEI deveria ter-lhes prestado aconselhamento sobre medidas alternativas.

Enquanto instituição empenhada numa boa administração, espera-se que o BEI responda a perguntas e questões do público. O artigo 9.o do Código de Boa Conduta Administrativa do Pessoal do Banco Europeu de Investimento nas suas relações com o público[2] prevê que: Os membros do pessoal devem agir de forma conscienciosa, correta, cortês e acessível. Ao responderem a correspondência, chamadas telefónicas e mensagens de correio eletrónico, os membros do pessoal devem procurar ser tão úteis quanto possível e responder a pedidos de informação.

2. Se um inquérito não se enquadrar na sua área de responsabilidade, o pessoal deve encaminhar os membros do público para o departamento competente do Banco“.

O artigo 13.o do mesmo código prevê igualmente que: Os membros do pessoal devem assegurar que seja dada uma resposta a todos os pedidos e reclamações dirigidos ao Banco num prazo aceitável, sem demora e, em qualquer caso, o mais tardar dois meses após a receção. [...] 3. Todas as respostas aos pedidos e reclamações devem ser fundamentadas de modo a que a pessoa em causa seja informada com precisão dos motivos e argumentos em que se baseiam.»

Seria útil que o BEI indicasse por que razão não respondeu às preocupações dos queixosos relativamente à política de transparência fora do âmbito de aplicação do mecanismo de gestão do BEI, por exemplo, remetendo a sua carta para outro serviço, o que parece estar em conformidade com os artigos 9.o e 13.o do Código de Boa Conduta Administrativa para o pessoal do Banco Europeu de Investimento nas suas relações com o público.

B. Quanto à parte da denúncia relativa à compatibilidade da política de transparência do BEI com as regras da União e internacionais em matéria de acesso à informação

Normalmente, o ponto de partida do meu inquérito seria analisar a forma como o BEI tratou as questões levantadas na queixa através dos seus próprios mecanismos e procedimentos internos. Uma vez que o EIB-CM declarou inadmissíveis a maioria das alegações dos queixosos sobre a nova política de transparência, não existe, presumivelmente, qualquer registo da forma como o BEI tratou as questões suscitadas na queixa.

De acordo com o princípio da boa administração, sugiro que o BEI responda à preocupação dos autores das denúncias relativamente à compatibilidade da sua política de transparência com aConvenção de Aarhus, o Regulamento Aarhus eo Regulamento 1049/2001 (excetono que diz respeito às alegações relativas à conformidade das atividades do BEI com o quadro político do BEI estabelecidas no ponto 1.2.2 da denúncia, caso o BEI-CM ainda as estejaa examinar). Agradeço igualmente receber uma cópia da sua resposta aos autores das denúncias.

Chama-se a atenção para o facto de poder decidir enviar a sua resposta e os respetivos anexos aos autores da denúncia para que apresentem as suas observações.

Se desejar apresentar documentos ou informações que considere confidenciais e que não devam ser divulgados aos queixosos, contacte o responsável pelo processo, Alice Bossière, através do seguinte endereço: + 32 2 283 34 01.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse receber a resposta da vossa instituição no prazo de três meses a contar da receção da presente carta.

Em anexo a esta mensagem de correio eletrónico, encontrará uma cópia da queixa.

 

Com os melhores cumprimentos,

 

Emily O'Reilly

Provedor de Justiça Europeu

 

Anexação:

Cópia da queixa no processo 1316/2016/AB

 

[1] Com a única exceção relativa à conformidade das atividades do BEI com o quadro político do Grupo BEI, enunciada no ponto 1.2.2 da reclamação, que entendo que o EIB‐CM ainda está a analisar. Por conseguinte, decidi não abordar este aspeto da queixa nesta fase.

[2] http://www.eib.org/attachments/general/code_en.pdf

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