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Carta do Provedor de Justiça Europeu ao BCE sobre o processo de análise e avaliação para fins de supervisão
Correspondência - Data Quarta-Feira | 05 outubro 2016
Caso SI/10/2016/EA - Aberto em Segunda-Feira | 19 setembro 2016 - Decisão de Terça-Feira | 11 outubro 2016 - Instituição em causa Banco Central Europeu - País França
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Sra. Danièle Nouy
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Estrasburgo, 05/10/2016
Re: Seguimento da reunião sobre o processo de análise e avaliação para fins de supervisão
Ex.ma Senhora Presidente,
Gostaria de agradecer a V. Ex.a por ter recebido representantes do meu gabinete em Frankfurt, em 19 de setembro, e por ter tido tempo para debater com eles a transparência do processo de análise e avaliação para fins de supervisão (Supervisory Review and Evaluation Process – SREP). Esta foi a terceira vez que os meus serviços se reuniram com o BCE, desde a minha reunião com o Presidente Draghi, em 6 de maio de 2014, para trocar pontos de vista sobre questões sobre as quais dispomos de experiência e conhecimentos especializados relevantes [1].
As reuniões que o meu pessoal realizou consigo e com o seu pessoal permitiram-lhes apreciar plenamente a extensão das mudanças que supervisionou no domínio da supervisão bancária europeia e isto num espaço de tempo bastante curto. No que diz respeito ao contexto de transparência em que opera, concordo que, muitas vezes, é necessário ter muito cuidado no domínio da supervisão bancária, a fim de permitir a realização de debates francos e completos. Para que o Mecanismo Único de Supervisão (MUS) possa desempenhar o seu papel de autoridade de supervisão rigorosa, mas justa, é necessário que existam garantias suficientes de confidencialidade.
Estou certo de que o BCE está a antecipar, se não já a registar, um número crescente de pedidos de acesso do público a documentos no domínio da supervisão bancária. Tal deve ser saudado como uma oportunidade para demonstrar que o BCE tem uma opinião equilibrada e adequada sobre a necessidade de informar o público sobre o importante papel que desempenha na supervisão bancária.
Ficámos, por exemplo, particularmente satisfeitos por saber que, no que se refere ao SREP de 2016, o BCE esclareceu que este “não impede nem dissuade as instituições de divulgar os requisitos de fundos próprios relevantes para efeitos do MDA” [2], o que constitui um desvio positivo e bem-vindo da abordagem adotada para o SREP 2015 e está em consonância com um parecer de dezembro de 2015 elaborado sobre esta questão pela Autoridade Bancária Europeia.
Estou ciente de que a questão da divulgação de informações adicionais provenientes de cartas individuais no âmbito do SREP é, em grande medida, regulamentada a nível nacional. No entanto, o que o MUS pode analisar mais aprofundadamente é o potencial para uma maior transparência em torno da forma como o SREP é conduzido, para além da publicação, em fevereiro de 2016, do Manual de Metodologia do SREP do MUS. Uma possibilidade seria examinar a possibilidade de tornar públicos elementos do manual de supervisão do MUS [3].
Uma medida mais ambiciosa poderá implicar a divulgação de cartas individuais no âmbito do SREP após um determinado momento, quando – devido à passagem do tempo – os interesses comerciais e o interesse público em assegurar um sistema bancário resiliente deixarem de ser prejudicados pela divulgação total ou parcial das informações. Esta abordagem matizada só pode ser benéfica para o BCE, para as suas partes interessadas e para o público em geral. A consulta prévia da instituição de crédito em causa desempenharia, evidentemente, um papel importante na criação da previsibilidade, da confiança e da confiança necessárias.
Agradeço-lhe por se ter empenhado em questões de interesse mútuo e aguardo com expectativa a oportunidade de me encontrar consigo para prosseguir estes importantes debates.
Com os melhores cumprimentos,
Emily O'Reilly
cc: Mario Draghi, Presidente do BCE
[1] A primeira troca de pontos de vista teve lugar no contexto da revisão do Código Deontológico do BCE e a segunda sobre as regras do BCE relativas ao acesso do público aos documentos.
[2] Ver documento adicionado ao sítio do BCE em 14 de setembro de 2016, em: https://www.bankingsupervision.europa.eu/banking/srep/2016/html/index.en.html
[3] A título de exemplo, na sequência de um inquérito do Provedor de Justiça sobre a recusa da Comissão Europeia em conceder acesso público ao Manual de Procedimentos Antitrust da DG Concorrência, a Comissão concordou em preparar uma versão da ManProc Antitrust para divulgação pública. Ver: http://www.ombudsman.europa.eu/cases/decision.faces/en/10879/html.bookmark