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Nota sobre os resultados da consulta pública relativa ao inquérito OI/1/2009/GG
Correspondência - Data Quarta-Feira | 21 abril 2010
Caso OI/1/2009/GG - Aberto em Terça-Feira | 17 fevereiro 2009 - Decisão de Terça-Feira | 08 fevereiro 2011
A consulta pública
Em 12 de Janeiro de 2010, o Provedor de Justiça lançou uma consulta pública.
As respostas recebidas
No prazo previsto (31 de Março de 2010), tinham sido apresentadas 8 contribuições. Em 13 e 14 de Abril de 2010, foi apresentada uma nova contribuição.
Quanto aos argumentos invocados nas respostas
Os argumentos apresentados nestas contribuições podem ser resumidos do seguinte modo:
(1) Depois de a documentação pertinente ser apresentada à Comissão, esta transmite normalmente uma lista de observações e indica erros e defeitos relacionados com os documentos que têm de ser corrigidos. O prazo de pagamento é suspenso até que o requerente tenha efetuado as alterações necessárias. Após estas correções, a Comissão transmite novamente observações que não estão relacionadas com as correções acima referidas e que dizem respeito a questões que já poderiam ter sido suscitadas nas suas primeiras observações. Esta situação conduz novamente à suspensão do prazo de pagamento.
(2) Os atrasos devem-se, em especial, ao facto de existirem dois serviços distintos que tratam dos relatórios no que diz respeito aos aspetos substantivos e administrativos, respetivamente. Não parece haver comunicação suficiente entre estes departamentos. As perguntas dos candidatos são muitas vezes passadas de um destes departamentos para o outro e vice-versa, o que complica ainda mais as coisas.
(3) Durante as férias de verão de quatro semanas, praticamente não há ninguém disponível na Comissão para tratar de questões de pagamento.
(4) O problema dos atrasos de pagamento é endémico, ou seja, é um problema integrado no sistema. Os atrasos ocorrem quando a Comissão tem perguntas a um ou mais parceiros do projeto que conduzem a um processo interativo entre a Comissão, o coordenador do projeto e os parceiros que pode ser bastante prolongado. Se for proposta uma alteração ao contrato, os pagamentos são suspensos até que a alteração tenha sido finalizada. Por último, os atrasos ocorrem porque o responsável financeiro da Comissão está doente ou porque é novo e leva tempo a tratar das questões.
(5) A Comissão retém 20 % do orçamento quando efetua pagamentos intermédios. Isto significa que muito dinheiro é devido por um longo tempo após o fim do projecto.
(6) O problema tornou-se muito pior desde que a Comissão passou de pagamentos semestrais para pagamentos anuais. O sistema precisa de ser alterado para que os pagamentos sejam recebidos com maior frequência - por exemplo, trimestralmente - com juros a pagar se os pagamentos forem atrasados por mais de um mês por qualquer motivo.
(7) Em caso de atrasos nos pagamentos, o beneficiário tem frequentemente de encontrar os meios necessários para cobrir as despesas em causa. O direito de pedir juros de mora não resolve os problemas inerentes à obtenção desses fundos.
(8) Aparentemente, o problema já não se deve ao sistema central de pagamentos da Comissão, mas sim a atrasos da delegação da Comissão no país em causa. Esta situação aponta para problemas de gestão/pessoal em determinadas delegações, que devem ser analisados mais de perto.
(9) Os atrasos de pagamento podem dever-se à falta de competência ou de cuidado por parte dos funcionários responsáveis. Por conseguinte, deve ser elaborado um código de boa conduta, a fim de definir os direitos e obrigações dos credores e prever medidas adequadas, nomeadamente uma indemnização sistemática em caso de atrasos evitáveis. Este código deve ser obrigatório.
(10) Deve ser aberto sistematicamente um inquérito sempre que este código não seja respeitado ou sempre que ocorram atrasos evitáveis, a fim de compreender a origem dessas dificuldades, determinar as razões e as responsabilidades e definir medidas corretivas (nomeadamente sanções dissuasivas contra as pessoas responsáveis).
(11) Os considerandos 18 e 19, bem como os artigos 4.°, n.° 6, e 12.° da Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados‐Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (JO L 181, p. 65), podem servir de modelo para as medidas a adoptar.
(12) Sempre que surjam questões ou problemas em relação a um parceiro de projecto, os pagamentos são retidos em relação a todo o consórcio. Seria útil considerar a possibilidade de garantir que, pelo menos, os outros parceiros do projeto já são remunerados.
(13) Verifica-se uma falta de uniformidade no que respeita ao prazo de 30 dias para os pagamentos aos fornecedores. A DG AIDCO, por exemplo, aplica um prazo de 45 dias.
(14) O prazo de pagamento só começa a correr na data em que a Comissão introduz uma factura no sistema. Com efeito, o período relevante só começa a correr quando a Comissão confirma que a fatura está completa (aceitação provisória - PAC). A data em que o produto ou serviço é fornecido seria uma data mais apropriada.
(15) Os pedidos de informações complementares permitem à Comissão criar a impressão de que não ocorreram atrasos.
(16) As partes interessadas não contactam o Provedor de Justiça Europeu por recearem perder a Comissão enquanto cliente. As empresas também renunciam a quaisquer pedidos de indemnização por atraso de pagamento.
(17) Os peritos que trabalham para a Comissão só são remunerados regularmente após 55-65 dias, por vezes mesmo mais tarde. O problema parece dever-se à falta de empenho e motivação por parte do pessoal da Comissão que lida com questões financeiras. A Comissão deve velar por que este pessoal seja mais qualificado, por que seja criado um ambiente de trabalho propício ao empenho e à motivação e por que seja introduzido um sistema de responsabilidade pessoal, combinado com uma remuneração relacionada com o desempenho.
GG
21/4/2010