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Carta do Provedor de Justiça Europeu que abre o inquérito de iniciativa própria OI/4/2007/ID relativo ao Serviço Europeu de Seleção do Pessoal
Correspondência - Data Segunda-Feira | 16 março 2009
Caso OI/4/2007/(ID)MHZ - Aberto em Terça-Feira | 20 novembro 2007 - Decisão de Segunda-Feira | 09 março 2009
Estrasburgo, 20-11-2007
Nicholas David BEARFIELD
Director Serviço
Europeu de Seleção do Pessoal
Avenue de Cortenbergh/Kortenberglaan 80
1049 Bruxelas
BELGIQUE
Ex.mo Senhor Bearfield,
Na minha decisão sobre a queixa 370/2007/MHZ, indiquei que ponderaria seriamente a abertura de um inquérito de iniciativa própria relativo aos testes em computador do EPSO («CBT»). Pela presente carta, estou a abrir um inquérito deste tipo.
Em primeiro lugar, gostaria de salientar que este novo sistema de testes aos candidatos foi recentemente introduzido pelo EPSO. Considero que o EPSO está atualmente a avaliar o sistema CBT com vista a tirar partido da experiência adquirida após o período inicial da sua utilização regular no âmbito de concursos gerais e outros procedimentos de seleção. Espero que o meu presente inquérito contribua positivamente e seja útil para o EPSO na realização desse exercício. Espero também que o meu inquérito dê ao EPSO a oportunidade de apresentar ao Provedor de Justiça a sua avaliação das vantagens do actual sistema de TCC, tanto para a gestão eficiente dos procedimentos de concurso como, eventualmente, para os próprios candidatos.
Neste contexto, no entanto, e tendo em conta uma série de queixas que recebi em relação aos pareceres do CBT e do EPSO sobre estas queixas, gostaria, desde o início deste inquérito de iniciativa própria, de expressar a V. Ex.a as seguintes preocupações sobre determinados aspetos do CBT:
a) No processo 130/75, Prais/Conselho, o TJCE decidiu o seguinte: "Quando o concurso [de recrutamento] se baseia em provas, o princípio da igualdade exige que as provas se realizem nas mesmas condições para todos os candidatos e, no caso das provas escritas, as dificuldades práticas de comparação exigem que as provas escritas para todos os candidatos sejam as mesmas. Por conseguinte, é de grande importância que a data das provas escritas seja a mesma para todos os candidatos.»(1) O EPSO declarou que a vantagem do seu sistema de TCC é que cada candidato pode realizar uma prova individual gerada aleatoriamente entre as perguntas incluídas na base de dados, no dia que escolher dentro do prazo fixado pelo EPSO (2). A este respeito, o EPSO observou que, por definição, os candidatos não se submetem ao mesmo teste (3). Por conseguinte, o atual sistema de TCC pode ser considerado incompatível com o princípio da igualdade de tratamento dos candidatos, tal como refletido nas considerações acima expostas no processo Prais. O EPSO é convidado a pronunciar-se sobre esta questão.
b) Mesmo partindo do princípio de que o atual sistema de TCC é compatível com Prais, pode razoavelmente considerar-se que o princípio do tratamento justo e equitativo dos candidatos implica que as perguntas constantes da base de dados devem ser adequadas, tendo em conta o objetivo das provas, e que o (conjunto de) perguntas colocadas a cada candidato deve ser de natureza e dificuldade semelhantes. O EPSO declarou que i) a base de dados pertinente foi criada em cooperação com várias instituições europeias e com a ajuda de um contratante (4); ii) esta base de dados contém uma série de perguntas de raciocínio verbal e numérico e perguntas destinadas a avaliar o conhecimento da União Europeia (5); iii) a mesma base de dados é regularmente «alimentada», alterada e atualizada (6); e iv) a dificuldade global das perguntas recebidas por um candidato é igual à dificuldade das perguntas recebidas por todos os outros candidatos (7). No entanto, o EPSO não forneceu, nos seus pareceres sobre as queixas pertinentes (fechadas ou pendentes), quaisquer informações sobre se, e de que forma, assegurou e continua a assegurar o cumprimento dos requisitos acima referidos do princípio da igualdade de tratamento (8). A ausência de garantias pertinentes suficientes pode constituir um caso de má administração. Além disso, o EPSO não referiu o papel do júri competente neste contexto, em especial tendo em conta o princípio de que o júri tem de manter o controlo sobre os procedimentos de concurso (9). O EPSO é convidado a pronunciar-se sobre estas questões.
c) Recordo que, na sequência do relatório especial do Provedor de Justiça de 18 de Outubro de 1999 ao Parlamento Europeu (relativo ao sigilo que fazia parte do processo de recrutamento da Comissão), tanto a Comissão como o EPSO aceitaram que os candidatos pudessem receber, mediante pedido, uma cópia dos seus documentos de teste (não marcados). A este respeito, considerei que o princípio da igualdade de tratamento dos candidatos implica uma obrigação de transparência suficiente nos trabalhos do júri, a fim de permitir verificar se esse princípio foi ou não respeitado (10). Do mesmo modo, pode razoavelmente considerar-se que a necessidade de assegurar um nível adequado de transparência também se verifica em relação às questões incluídas na base de dados TCC. Nas minhas decisões sobre as queixas 2244/2006/MHZ e 370/2007/MHZ, concluí que a recusa do EPSO de fornecer aos queixosos as perguntas/respostas dos testes CBT constitui um caso de má administração, uma vez que o EPSO não apresentou justificações adequadas para as suas decisões contestadas. Além disso, esta recusa parece negar aos candidatos o direito bem estabelecido de obter, mediante pedido, uma cópia dos seus documentos de teste (sem marcações) e a prática bem estabelecida do EPSO de colocar à disposição dos candidatos as perguntas que lhes são colocadas durante os testes de pré-seleção e os testes escritos. Por conseguinte, o EPSO é convidado a pronunciar-se sobre o assunto, depois de ter devidamente em conta, em especial, a fundamentação e as conclusões das minhas decisões acima referidas.
O EPSO é convidado a fornecer-me uma cópia da documentação na sua posse relativa à criação e ao funcionamento da base de dados TCC, em especial o anúncio de concurso (ou documento semelhante) e o contrato pertinentes, bem como a sua correspondência com outras instituições ou organismos europeus no contexto da cooperação que declarou ter com eles na criação da base de dados.
O EPSO é convidado a apresentar o seu parecer até 29 de Fevereiro de 2008.
O meu advogado, Ioannis Dimitrakopoulos (+33 388 17 37 68), será responsável por este caso.
Por último, gostaria de informar V. Ex.a de que, uma vez que estou a abrir o presente inquérito de iniciativa própria sobre o sistema CBT, decidi que não se justifica a realização de mais inquéritos em relação aos meus inquéritos em curso sobre queixas relativas à recusa do EPSO de fornecer aos candidatos uma cópia das suas perguntas/respostas CBT. O EPSO será informado de cada decisão específica. No entanto, o Provedor de Justiça informará os respetivos queixosos dos resultados do presente inquérito de iniciativa própria. O Provedor de Justiça espera igualmente que o EPSO esteja disposto, se necessário, a reconsiderar estes casos (bem como o caso 370/2007/MHZ, que encerrei com uma observação crítica pertinente) à luz dos resultados do presente inquérito.
Agradecemos desde já a sua colaboração.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) Processo 130/75, Prais/Conselho, Coletânea 1976, p. 1589, n.os 13-14. V., igualmente, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Março de 1990, Gallone/Conselho (T-132/89, Colect., p. II-549, n.° 36).
(2) Ver parecer do EPSO sobre a queixa 3819/2006/DK.
(3) Ver parecer do EPSO sobre a queixa 370/2007/MHZ.
(4) Ver parecer do EPSO sobre a queixa 3819/2006/DK.
(5) Ver parecer do EPSO sobre a queixa 3819/2006/DK.
(6) Ver parecer do EPSO sobre a queixa 7/2007/PB.
(7) Ver parecer do EPSO sobre a queixa 370/2007/MHZ.
(8) Isto apesar de ter solicitado ao EPSO que fornecesse informações adequadas sobre a forma como a base de dados foi criada e como é utilizada no contexto dos concursos organizados pelo EPSO (ver as cartas do Provedor de Justiça que abrem um inquérito sobre as queixas 3819/2006/DK e 7/2007/PB).
(9) Ver, por exemplo, processo T-94/96, Hagleitner/Comissão, Coletânea 1998, p. II-1467, n.o 67.
(10) Ver pontos 3.2-3.3 da minha carta de inquéritos complementares no contexto do meu inquérito de iniciativa própria OI/5/2005/PB.