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Decisão da Provedora de Justiça Europeia que encerra o inquérito sobre a queixa 402/2014/PMC contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 402/2014/PMC - Aberto em Sexta-Feira | 28 março 2014 - Decisão de Terça-Feira | 31 março 2015 - Instituição em causa Comissão Europeia ( Não se justificam inquéritos adicionais ) - País Áustria
A queixa foi apresentada contra a Comissão por um representante de um grupo de cidadãos que tinha apresentado uma Iniciativa de Cidadania Europeia («ICE»). Dizia respeito ao sistema de recolha de assinaturas em linha e ao alojamento desses sistemas nos servidores da Comissão, bem como às possibilidades de alterar uma ICE após a sua apresentação para registo. Com base na legislação em vigor, o Provedor de Justiça considerou que a posição da Comissão era razoável. Por conseguinte, concluiu que não houve má administração por parte da Comissão. A Provedora de Justiça comentou que confiava que a Comissão teria em conta os seus pontos de vista aquando da revisão do Regulamento ICE em 2015.
O Provedor de Justiça sugeriu que, logo que a avaliação preliminar de uma proposta de iniciativa demonstre que a iniciativa não cumpre os critérios de registo, a Comissão, se o organizador a tiver informado de que pretende utilizar o seu próprio sistema de recolha por via eletrónica, informe o organizador em conformidade o mais rapidamente possível, a fim de evitar que este incorra em esforços financeiros e organizacionais desnecessários.
Antecedentes da denúncia
1. A queixa diz respeito a questões relacionadas com um pedido de registo pela Comissão de uma Iniciativa de Cidadania Europeia (ICE)[1], ou seja, os procedimentos e as condições de utilização do software de fonte aberta da Comissão para a recolha de assinaturas em linha, bem como o aditamento de outros documentos a um pedido de registo.
2. Na sequência da apresentação da ICE para registo no início de 2014, e a pedido da Comissão, o queixoso (que representa o comité de cidadãos para a ICE em questão) confirmou que o comité de cidadãos pretendia utilizar o software de código aberto da Comissão para a recolha de assinaturas em linha e que também desejava que a Comissão alojasse o sistema de recolha em linha nos seus servidores.
3. O queixoso perguntou se a Comissão daria à ICE um período total de doze meses para recolher assinaturas em linha, uma vez que a recolha de assinaturas em linha só pode ter início depois de o sistema de recolha em linha ter sido certificado pela autoridade nacional competente e que essa certificação só pode ser solicitada após o registo da ICE pela Comissão.
4. Em resposta, a Comissão declarou que o registo de uma ICE e a certificação do sistema de recolha em linha por uma autoridade nacional competente são procedimentos distintos. Independentemente da data de certificação do sistema de recolha em linha, o período de doze meses para a recolha de assinaturas tem início na data de registo da iniciativa junto da Comissão.
5. Doze dias após ter apresentado o pedido de registo da ICE, o autor da denúncia apresentou um novo anexo e solicitou à Comissão autorização para o acrescentar ao pedido de registo inicial. A Comissão aceitou excecionalmente este pedido, informando a queixosa de que o prazo de dois meses para o registo seria contado a partir da data em que apresentou o novo anexo. Quinze dias após a apresentação do novo anexo, a queixosa perguntou se poderia acrescentar um novo anexo (um relatório de peritos) ao pedido de registo. A Comissão respondeu que o novo documento não podia ser acrescentado à ICE, que está atualmente a ser analisada, e que a queixosa teria de apresentar uma nova iniciativa se quisesse incluir o novo documento.
6. Em 2 de março de 2014, o queixoso apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça relativamente ao que precede. Em 27 de março de 2014, a Comissão recusou o registo da proposta de ICE com o fundamento de que tal estava manifestamente fora das suas competências.
O inquérito
7. O Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre a queixa e identificou as seguintes alegações:
Alegações:
1. Os procedimentos e as condições de utilização do software de fonte aberta da Comissão para a recolha de assinaturas em linha criam dificuldades desnecessárias aos organizadores que o utilizam.
2. A posição da Comissão, segundo a qual o aditamento de um novo documento ao pedido de registo de uma ICE apresentado pelo autor da denúncia significa que o processo de registo recomeça, é injusta e desproporcionada.
Créditos:
1. A Comissão deve assegurar que o autor da denúncia dispõe de um prazo de 12 meses a contar da certificação do software de fonte aberta para a recolha de assinaturas.
2. A Comissão deve ter em conta o relatório do perito apresentado pelo autor da denúncia ao avaliar o pedido de registo inicial.
3. No decurso do inquérito, o Provedor de Justiça recebeu o parecer da Comissão sobre a queixa e, posteriormente, as observações do queixoso em resposta ao parecer da Comissão.
Alegação relacionada com os procedimentos e as condições de utilização do software da Comissão para a recolha de assinaturas em linha
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
8. O autor da denúncia declarou que não é possível solicitar à autoridade nacional competente que certifique o sistema de recolha em linha da Comissão, a alojar nos servidores da Comissão, enquanto se aguarda a decisão da Comissão sobre o registo da ICE. Segundo o autor da denúncia, a Comissão não emite os documentos necessários para obter a certificação do sistema de recolha em linha até registar a iniciativa. O prazo de doze meses para a recolha de assinaturas começa a correr a partir da data de registo da ICE, ao passo que a obtenção de uma certificação do sistema de recolha em linha pela autoridade nacional pode demorar até um mês. Consequentemente, os organizadores terão menos de doze meses para recolher assinaturas em linha. Segundo o autor da denúncia, este problema não se coloca aos organizadores de ICE que não utilizam o sistema de recolha em linha da Comissão.
9. No seu parecer, a Comissão afirmou que o Regulamento ICE [2] não garante aos organizadores doze meses completos para recolherem assinaturas em linha. O Regulamento ICE define o período de recolha como doze meses a contar da data de registo da proposta de iniciativa e não da data em que o sistema de recolha em linha da ICE esteja plenamente operacional.
10. A Comissão reconheceu que os organizadores de ICE têm dificuldade em certificar o seu sistema de recolha em linha até à data de registo. A certificação pode demorar até um mês [3]. Se os organizadores de ICE criarem o seu próprio sistema de recolha em linha, têm todo o direito de solicitar a sua certificação antes de a proposta de iniciativa ser registada pela Comissão. No entanto, se optarem por essa opção, os organizadores de ICE correm o risco de perder o seu esforço financeiro e organizacional, caso a Comissão recuse o registo.
11. Em conformidade com o Regulamento ICE, a Comissão disponibilizou gratuitamente aos organizadores de ICE software de fonte aberta para o sistema de recolha em linha. A Comissão salientou, no entanto, que este software é apenas um elemento de todo o sistema de recolha em linha, que também exige serviços de armazenagem em servidor (ou seja, hardware adequado) e certificação pelas autoridades nacionais competentes. Observou que também se propõe acolher o sistema de recolha em linha dos organizadores de ICE nos seus próprios servidores.
12. Tendo em conta o custo do alojamento do sistema de recolha em linha nos seus servidores e considerando que, até à data, cerca de 40 % das iniciativas propostas foram rejeitadas por falta de base jurídica nos Tratados, a Comissão considera mais eficaz em termos de custos verificar se uma iniciativa proposta cumpre as condições de registo [4] antes de assinar a convenção de acolhimento. No entanto, a Comissão envida esforços para facilitar o processo. Todos os organizadores são questionados diretamente após terem apresentado o seu pedido de registo sobre se pretendem utilizar as instalações de acolhimento da Comissão. Logo que a avaliação preliminar de uma proposta de iniciativa que pretenda utilizar os serviços de acolhimento da Comissão demonstre que a iniciativa cumpre os critérios de registo, os serviços da Comissão enviam aos organizadores a convenção de acolhimento a assinar e os documentos a preencher para o procedimento de certificação. Em seguida, a Comissão aguarda até ao último dia do prazo de dois meses disponível para registar a ICE em causa antes de o fazer, a fim de permitir, se possível, a certificação do sistema de recolha em linha antes do registo. No entanto, a maioria dos organizadores precisa de um pouco mais de tempo para concluir o processo de certificação.
13. No que diz respeito à ICE apresentada pelo autor da denúncia, a análise preliminar levou a Comissão a concluir que não preenchia os requisitos para ser registada. Por conseguinte, a Comissão não propôs a assinatura de uma convenção de acolhimento com o autor da denúncia.
14. Não obstante o que precede, a Comissão salientou que o Regulamento ICE será revisto em 2015. As questões suscitadas pela presente queixa, ou seja, o sistema de recolha em linha e os prazos estabelecidos no Regulamento ICE, farão parte da análise de revisão.
15. Nas suas observações, a queixosa não teceu quaisquer observações adicionais sobre este aspeto da sua queixa.
Avaliação do Provedor de Justiça
16. A principal preocupação do autor da denúncia é o facto de as ICE que utilizam os serviços do sistema de recolha em linha da Comissão, incluindo o alojamento, não disporem de doze meses para recolher assinaturas em linha. Tal deve-se ao facto de o período de doze meses ter início na data de registo, de o registo ser uma condição prévia para o pleno acesso ao sistema de recolha em linha e ao alojamento da Comissão e de a recolha em linha só poder ter início depois de o sistema de recolha em linha ter sido certificado pela autoridade nacional competente, o que pode demorar um mês.
17. Não obstante o que precede, importa salientar que os organizadores de ICE podem optar por utilizar os serviços do sistema de recolha em linha da Comissão, incluindo o alojamento, e que o problema só se coloca se optarem pelo sistema da Comissão. O Provedor de Justiça salienta que a abordagem da Comissão no que diz respeito ao prazo se baseia numa interpretação razoável do regulamento. Igualmente importante, ao atrasar o registo de uma proposta de ICE (admissível) durante o maior tempo possível, a Comissão está a fazer tudo o que está ao seu alcance para limitar a desvantagem decorrente do facto de a necessidade de obter uma autorização de certificação nacional poder significar que as assinaturas só podem ser recolhidas após a data de início do prazo de doze meses. No caso em apreço, deve igualmente ter-se em conta que a ICE do queixoso era, em todo o caso, inadmissível.
18. Por conseguinte, o Provedor de Justiça considera que a Comissão está a agir de forma razoável no contexto do atual quadro legislativo e que, por conseguinte, não há motivos para aprofundar esta questão no contexto do presente inquérito. A Provedora de Justiça espera, no entanto, que a Comissão aborde adequadamente esta questão aquando da revisão do Regulamento ICE em 2015.
19. A fim de assegurar que os organizadores de ICE já sobrecarregados com custos não desperdiçam mais esforços financeiros e organizacionais do que o necessário, seria útil que a Comissão mantivesse esses organizadores de ICE, que tencionam utilizar o seu próprio sistema de recolha em linha, informados sobre a sua avaliação preliminar da admissibilidade das iniciativas propostas. O Provedor de Justiça fará uma observação adicional a este respeito.
Alegação relacionada com o aditamento de documentos a uma proposta de ICE
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
20. No seu parecer, a Comissão declarou ter informado o autor da denúncia de que o procedimento pertinente não permite alterar o conteúdo de uma proposta de iniciativa uma vez apresentado o pedido de registo. Se um organizador de ICE pretender apresentar um documento adicional com vista à sua análise pela Comissão no âmbito da iniciativa já proposta, o prazo de dois meses para o registo da iniciativa proposta tem de começar de novo a contar do dia da nova apresentação. A Comissão afirmou ainda que a análise de uma proposta de iniciativa é um processo complexo, que, no caso de uma resposta negativa, implica uma ampla consulta interserviços e um procedimento formal para a adoção da decisão, o que também pode exigir tempo adicional para as traduções. Por conseguinte, não existe margem de manobra no prazo de dois meses. A Comissão acrescentou que informou o autor da denúncia de que tinha feito uma exceção quando aceitou o (primeiro) documento adicional. Segundo a Comissão, «tendo em conta a fase avançada de análise da iniciativa proposta, considerou-se impossível acrescentar um [segundo] novo documento como parte integrante da iniciativa». A Comissão observou, além disso, que o autor da denúncia era livre de publicar o relatório no sítio Web da ICE, sem o tornar uma parte oficial da proposta de ICE.
21. Nas suas observações, a queixosa não se pronunciou mais sobre este ponto.
Avaliação do Provedor de Justiça
22. O Provedor de Justiça reconhece que o prazo para o registo de uma proposta de ICE é de dois meses a contar da sua apresentação e que, por conseguinte, dentro desse prazo, a Comissão tem de analisar se a proposta preenche as condições de registo estabelecidas no Regulamento ICE. Reconhece igualmente que a análise de uma proposta de iniciativa pode ser um procedimento complexo.
23. O Provedor de Justiça não encontra nada no Regulamento ICE que impeça a Comissão de, em princípio, aceitar informações adicionais de uma proposta de ICE no prazo inicial de dois meses. No caso em apreço, a Comissão autorizou efetivamente o autor da denúncia a apresentar um (primeiro) novo documento.
24. No entanto, a Comissão não pode ser incondicionalmente obrigada a analisar novas informações no prazo inicial, nem mesmo, em função da natureza das informações, a tê-las em conta sem que a proposta de ICE seja novamente apresentada como uma nova proposta (o que continua sempre a ser uma opção). Na opinião do Provedor de Justiça, a avaliação sobre se devem ou podem ser acrescentadas novas informações a uma proposta de ICE no prazo inicial de dois meses deve ser feita caso a caso.
25. O Provedor de Justiça não encontra nada que sugira que a Comissão não tenha baseado a sua decisão no caso em apreço numa apreciação individual do caso concreto. Por conseguinte, a Provedora de Justiça considera que a Comissão concluiu validamente que a apresentação de um relatório de peritos adicional não seria possível numa fase tão avançada da sua análise da proposta de ICE. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não deteta qualquer má administração por parte da Comissão relativamente a este aspeto da queixa.
26. A Provedora de Justiça reconheceu com preocupação que o processo da ICE enfrenta uma série de problemas processuais e sistémicos que têm de ser resolvidos para que o instrumento da ICE seja verdadeiramente convivial para os cidadãos. A Provedora de Justiça identificou os principais problemas no processo da ICE e propôs possíveis soluções na sua decisão de encerrar o inquérito de iniciativa própria OI/9/2013/TN relativo à ICE [5].
C. Conclusão
Com base no inquérito relativo a esta queixa, o Provedor de Justiça encerra-a com a seguinte conclusão:
Não há motivos para prosseguir a questão subjacente à primeira alegação no contexto do presente inquérito. No que diz respeito à segunda alegação, não houve má administração por parte da Comissão.
O autor da denúncia e a Comissão serão informados desta decisão.
Observações adicionais
A fim de evitar que os organizadores de ICE desperdicem desnecessariamente esforços financeiros e organizacionais, seria útil que a Comissão informasse os organizadores de ICE, que tencionam utilizar o seu próprio sistema de recolha em linha, da sua avaliação preliminar da admissibilidade das iniciativas propostas.
Emily O'Reilly
Estrasburgo, 01/04/2015
[1] Governado pelo Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania, JO 2011, L 65, p. 1 (a seguir designado «Regulamento ICE»)
[2] Artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento ICE
[3] Artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento ICE
[4] Artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento ICE
[5] Disponível no sítio Web do Provedor de Justiça: http://www.ombudsman.europa.eu/cases/decision.faces/en/59205/html.bookmark