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Decisão da Provedora de Justiça Europeia que encerra o inquérito sobre a queixa 1865/2011/MMN contra a Comissão Europeia
Decisão
Caso 1865/2011/MMN - Aberto em Quinta-Feira | 06 outubro 2011 - Decisão de Sexta-Feira | 17 janeiro 2014 - Instituição em causa Comissão Europeia ( Não se verificou má administração )
Antecedentes da denúncia
1. O presente processo tem por objecto a atribuição, pela Comissão, do abono por filho a cargo para a formação profissional a um agente.
2. O queixoso é um funcionário da Comissão. Seu filho, que estudava em uma faculdade do Reino Unido durante o ano lectivo de 2009/2010, estava adquirindo experiência em edição de vídeo em uma empresa de cinema desde julho de 2010. De acordo com a queixosa, o seu filho trabalhava 40 horas por semana e recebia um «subsídio de formação» de 600 libras esterlinas por mês dessa empresa.
3. Em 31 de janeiro de 2011, e na sequência de uma troca de mensagens de correio eletrónico com a queixosa, a Comissão informou-a de que não tinha direito a receber o abono por filho a cargo para formação profissional nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários.
4. Por nota de 31 de janeiro de 2011, o autor da denúncia apresentou à Comissão uma denúncia ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, contra a decisão impugnada.
5. Em 25 de maio de 2011, a Comissão rejeitou a denúncia ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2. Na sua decisão, a Comissão recordou que o Serviço de Pagamentos («PMO») já tinha indicado o seguinte numa mensagem de correio eletrónico de 27 de janeiro de 2011 ao autor da denúncia:
«O [Estatuto dos Funcionários] não contém qualquer definição de formação profissional. A prática corrente no PMO consiste em considerar como formação profissional que dá direito ao abono por filho a cargo apenas a formação profissional organizada ou reconhecida como tal pelas autoridades competentes de um Estado-Membro e que conduz a um diploma ou certificado que confirma a aquisição de capacidades profissionais específicas e (geralmente) dá acesso a uma profissão.
6. A Comissão observou que, segundo a jurisprudência, as disposições que conferem direito a prestações financeiras devem ser interpretadas restritivamente. Acrescentou que era evidente que o estágio efectuado pelo filho do queixoso não podia ser equiparado a uma formação escolar ou profissional na acepção do Estatuto.
7. A Comissão salientou igualmente que, apesar do seu pedido, a queixosa não tinha fornecido os documentos necessários relativos à natureza da actividade profissional do seu filho. Uma carta da empresa cinematográfica e as declarações do queixoso a este respeito não eram suficientes para qualificar a profissão do filho do queixoso como formação profissional na acepção do Estatuto dos Funcionários.
8. Em 12 de setembro de 2011, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça.
9. Em 28 de setembro de 2011, na sequência de um pedido dos serviços do Provedor de Justiça, o queixoso apresentou documentos adicionais.
Objeto do inquérito
10. Em 6 de outubro de 2011, o Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre a seguinte alegação e alegação:
Alegação:
A Comissão agiu de forma errada e injusta ao recusar conceder à queixosa o abono de família para o seu filho.
Reivindicação:
A Comissão deve conceder à queixosa o abono de família para o seu filho.
11. Na carta de abertura, o Provedor de Justiça convidou a Comissão a abordar, em especial, o argumento do queixoso relativo à forma como são tratados os pedidos de pagamento de um subsídio profissional relacionado com o programa de estágios da própria Comissão.
O inquérito
12. Em 15 de novembro de 2011, a Comissão emitiu o seu parecer, que foi transmitido ao autor da denúncia para observações.
13. Em 3 de janeiro de 2012, a queixosa apresentou as suas observações. Em 9 de janeiro de 2012, o autor da denúncia apresentou observações adicionais.
14. Em 8 de novembro de 2012, os serviços do Provedor de Justiça procederam a uma inspeção dos documentos constantes do processo da Comissão. Foi enviada às partes uma cópia do relatório de inspeção. O autor da denúncia não apresentou quaisquer observações sobre o relatório de inspeção.
Análise e conclusões do Provedor de Justiça
A. Alegação de recusa errada e injusta de concessão do abono de família
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
15. A queixosa alegou que, ao recusar conceder-lhe o abono de família para o seu filho, a Comissão agiu de forma errada e injusta.
16. Alegou que o seu filho estava a receber formação profissional no momento relevante, na aceção do Estatuto. Em seu entender, a Comissão acrescentou uma condição que não estava prevista no Estatuto e que só era pertinente para o abono por filho a cargo para efeitos de formação escolar, a saber, que a formação em causa deve conduzir a um diploma.
17. Além disso, o queixoso considerou que a posição da Comissão era particularmente injusta, uma vez que a Comissão parecia conceder o abono por filho a cargo para a formação profissional aos funcionários cujos filhos seguiam o programa de estágios da Comissão.
18. No seu parecer, a Comissão reiterou as razões invocadas na sua decisão de indeferimento da denúncia ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2. Em especial, observou que o Estatuto não define o conceito de «formação profissional». Tendo em conta o facto de existirem atualmente vários tipos de formação possível, a Comissão declarou que tem de examinar, caso a caso, se uma determinada forma de formação justifica a concessão de um subsídio ao funcionário em causa. Confirmou que a sua prática habitual consiste em interpretar o termo «formação profissional» em conformidade com o que indicou na sua mensagem de correio eletrónico de 27 de janeiro de 2011 dirigida ao autor da denúncia.
19. Segundo a Comissão, a «formação escolar» conduz normalmente a um diploma ou certificado que constitui a base de uma carreira profissional. O mesmo deve aplicar-se à «formação profissional».
20. A Comissão acrescentou que, apesar do seu pedido, a queixosa não apresentou documentos substantivos relativos à natureza da atividade profissional do seu filho na empresa cinematográfica. A Comissão considerou que a mera declaração escrita da empresa cinematográfica de que o filho do queixoso "[estava] a realizar um período de formação profissional"não era suficiente para permitir à Comissão determinar em que consistia a formação em questão e se esta conduzia a um diploma ou certificado oficialmente reconhecido. Além disso, a parte da carta da empresa cinematográfica que salientava a importância da experiência profissional em oposição às qualificações académicas sugeria que a formação não era o principal elemento da ocupação do seu filho, mas que este era, na realidade, «apenas um primeiro contrato de trabalho de baixa remuneração».
21. No que diz respeito aos argumentos relativos ao seu próprio programa de estágios, a Comissão observou que esta questão não foi suscitada pelo autor da denúncia no contexto da denúncia ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2. Assim, na opinião da Comissão, esta questão não pôde ser levantada junto do Provedor de Justiça.
22. No entanto, a Comissão salientou que a formação é o principal elemento do programa oficial de estágios estabelecido pela Decisão C(2005) 458 da Comissão [1]. Este estágio é considerado formação profissional pelas seguintes razões:
i) existe um apelo geral aos candidatos e um processo de seleção exaustivo;
ii) os estagiários seguem um programa específico e o período de formação começa com uma conferência introdutória geral sobre questões da UE, que dura até dois dias;
iii) os estagiários são colocados sob a responsabilidade de um «mentor» pessoal que deve orientar e acompanhar de perto o estagiário durante o seu estágio;
iv) o estágio termina com um relatório de avaliação e um certificado; e
v) os estagiários recebem uma bolsa de estudos e não um salário.
23. Nas suas observações, a queixosa negou que a ocupação do seu filho pudesse ser considerada como um "contrato de primeiro trabalho de baixa remuneração". A este respeito, alegou que o seu filho recebia menos do que o salário mínimo por hora. Além disso, a empresa cinematográfica não pagou impostos nem contribuições para a segurança social em relação ao seu filho, uma vez que não é obrigatório fazê-lo em relação aos estagiários. Assim, a profissão do seu filho não podia ser considerada um «contrato de trabalho» ao abrigo da legislação do Reino Unido.
24. A queixosa contestou o argumento da Comissão de que, apesar do seu pedido, não tinha fornecido documentos substantivos relativos à natureza da actividade profissional do seu filho na empresa cinematográfica. Indicou que, após uma análise cuidadosa das suas mensagens de correio eletrónico, não encontrou qualquer vestígio de um pedido da Comissão relativo a documentos diferentes dos que já tinha fornecido.
25. A queixosa alegou ainda que a profissão do seu filho tinha todas as características que a Comissão salientou em relação ao seu próprio programa de estágios.
Avaliação do Provedor de Justiça
26. O artigo 2.o, n.o 3, do anexo VII do Estatuto prevê que é concedido um «abono por filho a cargo»:
a) automaticamente para crianças com menos de 18 anos de idade;
b) A pedido, acompanhado de documentos comprovativos, do funcionário para os filhos entre os 18 e os 26 anos que recebam formação escolar ou profissional.»
27. O Provedor de Justiça observa que, à data dos factos, o conceito de «formação profissional» não estava definido no Estatuto dos Funcionários, na jurisprudência ou em qualquer outro documento administrativo. No entanto, em 16 de maio de 2013, os chefes de administração das instituições da União adotaram a conclusão 261/13 relativa ao conceito de «formação profissional» para efeitos do abono por filho a cargo. Embora esta conclusão não fosse aplicável no momento da adoção da decisão impugnada, é útil salientar que esta estabelece, nomeadamente, as seguintes condições para a concessão do abono por filho a cargo para a formação profissional:
i) a formação deve ser organizada ou reconhecida pelas autoridades públicas competentes no domínio da educação ou da formação; e
ii) a formação deve ser necessária para obter um diploma ou certificado que confirme que a pessoa adquiriu qualificações profissionais e/ou dá acesso à profissão em questão.
28. No caso em apreço, a Comissão alegou que i) a formação do filho do queixoso não podia ser considerada uma «formação profissional» na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do anexo VII do Estatuto dos Funcionários e ii) o queixoso não apresentou elementos de prova suficientes.
29. No que diz respeito ao primeiro motivo (ou seja, o conceito de «formação profissional»), a Comissão argumentou que essa formação deve ser organizada ou reconhecida pelas autoridades públicas competentes. Durante a inspecção dos documentos, os funcionários da Comissão salientaram que a formação do filho do queixoso não fazia parte de qualquer regime apoiado pelas autoridades britânicas. Referiram-se, em especial, a uma mensagem de correio eletrónico de 4 de outubro de 2010, na qual a queixosa afirmava não ter a certeza de que a formação do seu filho tivesse sido ministrada no contexto de um regime público. Embora tenha indicado que forneceria à Comissão informações mais precisas sobre este aspeto, parece não o ter feito.
30. No que diz respeito ao segundo dos aspetos acima referidos (ou seja, a falta de provas), os serviços da Comissão remeteram, por ocasião da inspeção realizada pelos representantes do Provedor de Justiça, para uma mensagem de correio eletrónico que tinham enviado à queixosa em 5 de outubro de 2010, solicitando-lhe que apresentasse documentos adicionais relativos à formação do seu filho. Na mesma data, o autor da denúncia respondeu do seguinte modo: «Não disponho de uma cópia do seu contrato, mas pedir-lhe-ei que forneça um o mais rapidamente possível.» Os serviços da Comissão salientaram que, no entanto, a queixosa nunca forneceu uma cópia do contrato do seu filho. Em vez disso, a autora da denúncia apresentou uma carta de 25 de novembro de 2010, na qual a empresa cinematográfica afirmava que o seu filho estava a frequentar um período de formação nesta empresa.
31. Além disso, os serviços da Comissão chamaram a atenção para uma mensagem de correio eletrónico de 19 de maio de 2011, na qual o autor da denúncia afirmou o seguinte: Ele [ou seja, o filho do queixoso] não tem qualquer contrato escrito ou termos e condições. Ele ainda está a ganhar 600 libras por mês (dinheiro na mão)".
32. O autor da denúncia não se pronunciou sobre os elementos de prova acima referidos.
33. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera razoável a posição da Comissão de que o queixoso não apresentou elementos de prova suficientes. Com efeito, com base nas informações fornecidas pelo autor da denúncia, a Comissão podia considerar que não tinha sido demonstrado que a atividade exercida pelo filho do autor da denúncia correspondia a uma formação profissional na aceção das regras aplicáveis.
34. Nestas circunstâncias, não é necessário que o Provedor de Justiça aborde a questão do programa de estágios da Comissão. Com efeito, mesmo que a abordagem da Comissão relativamente a este programa fosse incorrecta, tal não significaria que a Comissão tivesse de conceder ao queixoso o abono de família num caso como o presente.
35. Por conseguinte, o Provedor de Justiça conclui que não foi detetada qualquer má administração no caso em apreço.
B. Conclusões
Com base no inquérito relativo a esta queixa, o Provedor de Justiça encerra-a com a seguinte conclusão:
Não foi constatada qualquer má administração no caso em apreço.
O autor da denúncia e a Comissão serão informados desta decisão.
Emily O'Reilly
Feito em Estrasburgo, em 17 de janeiro de 2014
[1] Regras que regem o regime oficial de estágios da Comissão Europeia, Decisão C(2005)458 da Comissão, de 2 de março de 2005.