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Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito sobre a queixa 2456/2011/BEH contra a Comissão Europeia

1. A presente queixa diz respeito ao seguimento dado pela Comissão ao Tribunal da Função Pública (a seguir designado acórdão do Tribunal da Função Pública no processo F-119/07, Strack/Comissão («acórdão»), proferido em 17 de fevereiro de 2011.

2. Por força do acórdão, o TFP anulou a decisão da Comissão de recusar ao queixoso o pagamento de um adiantamento nos termos do artigo 73.° do Estatuto e fundamentou, no essencial, que a Comissão teria sido obrigada a obter um parecer médico antes de se pronunciar sobre o pedido do queixoso. Em seguida, a Comissão concedeu ao autor da denúncia um adiantamento.

3. Na sequência do acórdão do TFP, o queixoso apresentou à Comissão uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, na qual pedia, nomeadamente, juros de mora relativos a determinados períodos anteriores à concessão do adiantamento.

4. A questão controvertida entre as partes no presente processo é o período de tempo durante o qual a Comissão é obrigada a pagar juros de mora.

5. Em 29 de novembro de 2011, o queixoso dirigiu-se ao Provedor de Justiça.

Objeto do inquérito

6. Na sua queixa, o queixoso apresentou a seguinte alegação e alegação.

Alegação:

A Comissão não tratou correctamente a sua queixa nos termos do artigo 90.°, n.° 2.

Reivindicação:

A Comissão deve revogar a sua decisão sobre a queixa apresentada ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o e reconsiderar a sua posição.

7. Em apoio da sua alegação, o autor da denúncia alegou que a Comissão: i) não executou integralmente o acórdão do TFP; ii) não avaliou corretamente o seu pedido de indemnização; e iii) não determinou corretamente os prazos pelos quais são devidos juros de mora.

8. Na carta de abertura do seu inquérito sobre o presente caso, o Provedor de Justiça informou as partes de que considerava razoável a posição da Comissão em relação aos argumentos do queixoso (i) e (ii). Por conseguinte, considerou que não existem fundamentos suficientes para um inquérito, na medida em que a alegação do autor da denúncia diz respeito a esses argumentos.

9. No que diz respeito ao argumento do queixoso (iii), o Provedor de Justiça considerou que a posição da Comissão de não pagar juros de mora relativos ao período anterior a 11 de Maio de 2010, ou seja, antes do dia em que o queixoso foi examinado por um médico mandatado pela Comissão, parece estar em conformidade com o acórdão do OCS. No que diz respeito à questão de saber se são devidos juros de mora também para o período compreendido entre 12 de maio de 2010 e 20 de dezembro de 2010, o autor da denúncia alegou que a data da sua avaliação médica em 2010 deve ser considerada o momento relevante para o cálculo dos juros de mora. O Provedor de Justiça considerou que o argumento pertinente do queixoso era plausível à primeira vista.

O inquérito

10. Em 16 de dezembro de 2011, o Provedor de Justiça convidou a Comissão a apresentar um parecer sobre a alegação e o pedido do queixoso, na medida em que se relacionassem com o terceiro argumento do queixoso e, mais especificamente, com a decisão da Comissão de não pagar juros de mora relativos ao período compreendido entre 12 de maio de 2010 e 20 de dezembro de 2010.

11. O parecer da Comissão foi transmitido ao queixoso com uma observação para que este apresentasse as suas observações. O autor da denúncia apresentou as suas observações sobre o parecer da Comissão em 26 de maio de 2012.

12. Em 5 de março de 2013, o Provedor de Justiça apresentou à Comissão uma proposta de solução amigável. A resposta da Comissão a esta proposta foi transmitida ao autor da denúncia para observações, que este enviou em 24 de junho de 2013.

Análise e conclusões do Provedor de Justiça

Observações preliminares

13. Nas suas observações sobre o parecer da Comissão, o queixoso reiterou a opinião expressa na sua queixa ao Provedor de Justiça de que a Comissão teria sido obrigada a tomar novas medidas para executar o acórdão do TFP. Em especial, não apreciou se tinha direito a um adiantamento antes de 11 de maio de 2010. Na carta de abertura do seu inquérito, o Provedor de Justiça informou o queixoso e a Comissão de que, na medida em que a alegação do queixoso dizia respeito a este argumento, considerava que não havia motivos suficientes para um inquérito e apresentou razões em apoio do seu ponto de vista. O Provedor de Justiça mantém esta conclusão e, tendo em conta as observações do queixoso, considera que não é necessário alterar a sua avaliação.

14. Dada a sua relação factual, é adequado analisar conjuntamente a alegação e o pedido do autor da denúncia.

A. Quanto à alegação e à alegação do autor da denúncia

Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça

15. O queixoso alegou que a Comissão não tratou correctamente a sua queixa ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o. Em apoio da sua alegação, alegou que a Comissão não determinou corretamente os prazos pelos quais são devidos juros de mora. Alegou que a Comissão devia revogar a sua decisão sobre a sua queixa ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o e reconsiderar a sua posição.

16. Na sua carta solicitando o parecer da Comissão (ver ponto 10 supra), o Provedor de Justiça observou que a Comissão reconheceu que são devidos juros de mora pelo período durante o qual a sua companhia de seguros ainda não tinha pago o adiantamento ao queixoso, não obstante as instruções pertinentes da Comissão em 21 de dezembro de 2010. Neste contexto, solicitou à Comissão que explicasse as razões pelas quais, aparentemente, considerava que as mesmas considerações não se aplicavam à avaliação médica do queixoso em 2010. Além disso, o Provedor de Justiça salientou que, segundo o queixoso, era claro e incontestado, a partir de 11 de maio de 2010, que o seu grau mínimo de invalidez ascendia a 5 %. Tendo em conta estas circunstâncias e no contexto do artigo 73.o do Estatuto [1], solicitou à Comissão que explicasse as razões pelas quais considerava necessário aguardar a aceitação implícita pelo queixoso do montante do adiantamento, antes de o considerar exigível.

17. No seu parecer, a Comissão discordou do ponto de vista do autor da denúncia de que, em 11 de maio de 2010, era evidente que o seu grau mínimo de invalidez ascendia a 5 %. Em seu entender, o seu grau de invalidez só podia ser considerado incontestado a partir de 20 de dezembro de 2010.

18. A este respeito, a Comissão considerou que o artigo 19.o, n.o 3, da Regulamentação Comum relativa à cobertura dos riscos de acidente e de doença profissional dos funcionários da União Europeia («Regulamentação Comum») estabelece que o grau de invalidez só pode ser definido após a consolidação do estado do segurado. Em 11 de maio de 2010, o médico mandatado pela Comissão considerou que o estado do queixoso estava consolidado e determinou um grau de invalidez de 5%. O médico emitiu um relatório médico em 13 de setembro de 2010, que foi recebido pelo Serviço de Pagamentos (a seguir «PMO») em 1 de outubro de 2010. Em conformidade com o artigo 20.o da Regulamentação Comum, o PMO enviou, em 18 de novembro de 2010, um projeto de decisão e as conclusões médicas ao queixoso que, nos termos do artigo 20.o da Regulamentação Comum, dispunha de 60 dias para contestar as conclusões, solicitando o parecer da Comissão Médica. A Comissão alegou que o autor da denúncia solicitou uma transferência bancária em 20 de dezembro de 2010, tendo concluído que não solicitaria o parecer da Comissão Médica. Por conseguinte, as conclusões do médico não tinham sido contestadas nesse momento.

19. A Comissão remeteu para a jurisprudência dos tribunais da União, segundo a qual a obrigação de pagar juros de mora só pode surgir se o montante do capital for certo ou puder ser determinado com base em fatores objetivos. Neste contexto, alegou que o montante principal no caso em apreço não era certo até o autor da denúncia solicitar a transferência em 20 de dezembro de 2010, pelo que os juros de mora começaram a vencer-se a partir dessa data. A Comissão acrescentou que, ao pagar juros de mora a partir de 21 de dezembro de 2010, tratou o caso do queixoso de forma excecionalmente generosa, uma vez que o Regulamento Financeiro prevê um prazo de pagamento de 45 dias de calendário.

20. Nas suas observações, o queixoso discordou do ponto de vista da Comissão quanto aos efeitos do acórdão no tempo. No entanto, mesmo que se considerasse apenas o período a partir de 11 de maio de 2010, o seu direito a um adiantamento teria sido claro a partir dessa data e obrigaria, por conseguinte, a Comissão a pagar juros de mora a partir dessa data. Alegou que, pela sua própria natureza, os pedidos de pagamento antecipado exigem um tratamento acelerado. Tendo em conta os atrasos resultantes do processo judicial F-119/07, que deviam ser imputados à Comissão, esta teria sido obrigada a solicitar ao médico que a informasse dos resultados pertinentes sem mais demora.

21. Além disso, o autor da denúncia alegou que a Comissão sabia, desde 2006, que ele e o seu médico de clínica geral consideravam que o grau de invalidez era muito superior a 5 %. Consequentemente, a determinação do médico contratado era indiscutível no sentido de que correspondia a um grau mínimo de invalidez. Seguiu-se que o pagamento antecipado era devido a partir de 11 de maio de 2010 e não após o que parecia ser, pelo menos, o décimo aviso do autor da denúncia em 20 de dezembro de 2010. Em apoio do seu ponto de vista, o autor da denúncia acrescentou uma mensagem de correio eletrónico à Comissão, de 5 de janeiro de 2010, na qual solicitava uma decisão sobre a questão do pagamento antecipado.

22. Por último, o autor da denúncia alegou que a questão de um adiantamento é totalmente independente da questão de saber se solicitaria o parecer da junta médica sobre a existência de um grau de invalidez superior aos 5% reconhecidos. O queixoso declarou que tinha efectivamente solicitado o parecer da Comissão Médica. Se se seguisse a lógica falaciosa da Comissão, tal significaria que esta não teria de lhe efectuar quaisquer pagamentos até à data em que o queixoso apresentasse as suas observações ao Provedor de Justiça. De acordo com o autor da denúncia, tal sugere que a Comissão ignora essencialmente o acórdão do TFP.

Avaliação preliminar do Provedor de Justiça que conduziu a uma proposta de solução amigável

23. Na sua proposta de solução amigável, o Provedor de Justiça salientou que tinha analisado a presente queixa em pormenor e considerou que o queixoso parecia ter apresentado argumentos plausíveis em apoio da sua opinião de que 11 de Maio de 2010 deveria ser considerado o momento relevante para efeitos do cálculo dos juros de mora. Ao mesmo tempo, o Provedor de Justiça percebeu que o montante reclamado pelo queixoso parecia ser relativamente pequeno.

24. O Provedor de Justiça afirmou ainda que, tendo em conta o montante relativamente reduzido em causa, ter de prosseguir o seu inquérito implicaria, em termos de custos, um encargo desproporcionado tanto para a Comissão como para o Provedor de Justiça e, muito provavelmente, não seria a solução mais eficaz em termos de custos do ponto de vista dos contribuintes europeus.

25. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça convidou a Comissão a ponderar o pagamento ao queixoso de juros relativos ao período compreendido entre 12 de Maio de 2010 e 20 de Dezembro de 2010.

Os argumentos apresentados ao Provedor de Justiça após a sua proposta de solução amigável

26. Na sua resposta à proposta de solução amigável do Provedor de Justiça, a Comissão alegou que, em 13 de Setembro de 2010, o médico da entidade competente para proceder a nomeações elaborou um «relatório de consolidação» que indicava 11 de Maio de 2010 como data de consolidação do estado do queixoso. O relatório foi então apresentado à companhia de seguros da Comissão e por esta aceite. A Comissão recebeu a nota de liquidação resultante da companhia de seguros em 2 de novembro de 2010.

27. A Comissão declarou que, em 8 de novembro de 2010 [2], o PMO enviou um projeto de decisão ao autor da denúncia, no qual propunha um grau de invalidez permanente de 5 %, um pagamento correspondente de 31 177,88 EUR a efetuar ao autor da denúncia.

28. Em seguida, a Comissão recordou que o artigo 19.o, n.o 4, da Regulamentação Comum estabelece que «[q]uando uma doença profissional for confirmada, a autoridade investida do poder de nomeação concede um subsídio provisório correspondente à proporção incontestada da taxa de invalidez permanente. Alegou que a noção de doença profissional «confirmada» não é puramente médica e, por conseguinte, não pode depender de uma data indicada num relatório médico. A Comissão considerou que tal resultava claramente do texto do artigo 19.o, n.o 4, da Regulamentação Comum, que exige que «a entidade competente para proceder a nomeações concede um subsídio provisório». Assim, a confirmação está sujeita a uma decisão da entidade competente para proceder a nomeações, que só pode ser tomada após a conclusão do procedimento administrativo pertinente. Salientou que, em caso de invalidez, tal decisão inclui o acordo da companhia de seguros. A Comissão acrescentou que a referência à data da decisão administrativa como ponto de partida para a exigibilidade dos juros reflete as regras gerais do direito administrativo.

29. A Comissão concluiu afirmando que, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 4, das regras comuns e em resposta ao pedido específico apresentado pelo Provedor de Justiça, podia, muito excecionalmente, aceitar o pagamento de juros a partir da data em que o PMO emitiu o seu projeto de decisão. Por conseguinte, o prazo para o pagamento desses juros decorreria de 8 de novembro de 2010 a 20 de dezembro de 2010.

30. Nas suas observações, o queixoso alegou que a Comissão não está disposta a aceitar a proposta de solução amigável do Provedor de Justiça. Considerou totalmente inaceitável a proposta da própria Comissão. Se a Comissão pretendesse basear a sua argumentação em decisões administrativas, seria obrigada, na opinião do autor da denúncia, a ter em conta as decisões ilegais de 2006/2007 que tinham dado origem ao acórdão TFP. O queixoso solicitou ao Provedor de Justiça que detectasse um caso de má administração nas actividades da Comissão e que submetesse a questão ao Parlamento Europeu.

31. O autor da denúncia explicou ainda que não está interessado em receber mais alguns cêntimos em termos de interesse. Em vez disso, pretendia obter a declaração de que a Comissão não tinha tomado medidas retroactivas para executar o acórdão. Assim, a Comissão, através de uma decisão ilegal, não só conseguiu interferir nos seus direitos e expô-lo a uma situação de incerteza durante muitos anos, mas também gerar vantagens financeiras ilegais nestas circunstâncias. O queixoso considerou que não lhe tinha sido possível corrigir esta situação através do acórdão e recorreu ao Provedor de Justiça. Por conseguinte, considera que o Provedor de Justiça deve informar o Parlamento do que considera ser uma falta sistémica de proteção jurídica.

Avaliação do Provedor de Justiça após a sua proposta de solução amigável

32. Na sua proposta de solução amigável, o Provedor de Justiça convidou a Comissão a ponderar o pagamento ao queixoso de juros relativos ao período compreendido entre 12 de Maio de 2010 e 20 de Dezembro de 2010. Na sua resposta à sua proposta, a Comissão concordou em pagar juros relativos ao período compreendido entre 8 de Novembro de 2010 e 20 de Dezembro de 2010. Ao mesmo tempo, a Comissão apresentou alguns argumentos adicionais em apoio da sua opinião de que a data do exame médico do autor da denúncia, a saber, 11 de maio de 2010, não pode ser considerada o momento relevante a partir do qual os juros teriam de ser calculados. Assim, alegou, no essencial, que o artigo 19.°, n.° 4, da regulamentação comum prevê uma distinção entre o relatório médico sobre uma doença profissional e a decisão tomada pela entidade competente para proceder a nomeações de conceder um subsídio provisório. A Comissão alegou igualmente que, em caso de invalidez, é necessário o acordo da sua companhia de seguros antes de poder tomar uma decisão.

33. O Provedor de Justiça considera que a interpretação que a Comissão faz das regras comuns não é desprovida de mérito. Daqui resulta que, à luz das explicações fornecidas na resposta da Comissão à proposta de solução amigável, a sua posição de que o dia 11 de maio de 2010 não pode ser considerado o momento a partir do qual os juros começam a vencer não se afigura desrazoável.

34. Não é menos verdade que decorreu um período aparentemente superior a quatro meses entre o exame médico do queixoso e a apresentação do relatório do médico. Nem na sua opinião nem na sua resposta à proposta de solução amigável do Provedor de Justiça, a Comissão forneceu qualquer explicação para o que parece ser um período de tempo excepcionalmente longo que, obviamente, atrasou o projecto de decisão do PMO. No entanto, dado que o queixoso explicou nas suas observações que não está interessado em receber um pequeno montante a título de juros adicionais, o Provedor de Justiça não considera útil procurar persuadir a Comissão a mostrar uma flexibilidade ainda maior em resposta à proposta de solução amigável.

35. Nas suas observações, o autor da denúncia reiterou igualmente o seu ponto de vista expresso em ocasiões anteriores, a saber, que certas decisões anteriores a 11 de maio de 2010 deviam ser tidas em conta para o cálculo dos juros de mora. A este respeito, o Provedor de Justiça recorda que já explicou as razões pelas quais este ponto de vista não é convincente (ver pontos 9 e 13 supra). Resulta igualmente destas considerações que a posição do autor da denúncia, segundo a qual a Comissão teria sido obrigada a tomar medidas retroactivas para executar o acórdão, não é convincente.

36. Pelas razões acima expostas, o Provedor de Justiça considera que não se justificam novos inquéritos sobre o presente caso. Por conseguinte, encerrará o processo.

37. No que diz respeito ao pedido do queixoso no sentido de submeter a questão ao Parlamento, o Provedor de Justiça recorda que o n.o 7 do artigo 3.o do seu Estatuto o habilita a apresentar um relatório especial ao Parlamento se não considerar satisfatório o parecer circunstanciado que recebe de uma instituição em resposta a um projecto de recomendação. Por conseguinte, é evidente que, nas circunstâncias do caso em apreço, o Provedor de Justiça não podia apresentar um relatório especial ao Parlamento.

B. Conclusões

Com base no seu inquérito sobre esta queixa, o Provedor de Justiça encerra-a com a seguinte conclusão:

Não se justifica mais nenhuma investigação.

O autor da denúncia e a Comissão serão informados desta decisão.

 

P. Nikiforos Diamandouros

Feito em Estrasburgo, em 25 de julho de 2013


[1] O artigo 73.° do Estatuto tem a seguinte redação: "1. O funcionário está coberto, a partir da data da sua entrada em funções, contra os riscos de doença profissional e de acidente, sob reserva de uma regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades, após consulta do Comité do Estatuto. Contribui para as despesas de seguro contra riscos não profissionais até 0,1 % do seu vencimento de base. Essas regras devem especificar quais os riscos não cobertos.

2. As prestações a pagar são as seguintes:

...

c) Em caso de invalidez permanente parcial:

Pagamento ao funcionário de uma parte do montante previsto na alínea b), calculada com base na tabela prevista na regulamentação referida no n.o 1.

Nos termos da presente regulamentação, os pagamentos acima referidos podem ser substituídos por uma anuidade.

As prestações acima referidas podem ser pagas em complemento das prestações previstas no capítulo 3. ..."

[2] No seu parecer, a Comissão referia-se a essa data como 18 de novembro de 2010.

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