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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito sobre a queixa 1341/2008/MHZ contra a Comissão Europeia

A Comissão autorizou dois dos seus funcionários a aceitar presentes, a saber, bilhetes VIP para assistir ao jogo de abertura do Rugby Word Cup em Paris, provenientes de uma grande empresa internacional. Estes funcionários podem ter trabalhado em processos anti-dumping relativos ao tipo de produtos produzidos pela empresa e podem fazê-lo novamente. Uma ONG considerou que tal poderia resultar num conflito de interesses e, por conseguinte, queixou-se ao Provedor de Justiça. Alegou que a Comissão deveria i) desenvolver e ii) aplicar orientações rigorosas para os seus funcionários em matéria de presentes, favores, honras, condecorações e pagamentos de terceiros, se estes últimos tiverem um interesse direto ou indireto nas questões tratadas por esses funcionários. Além disso, o autor da denúncia declarou que tais presentes, favores, honras, condecorações e pagamentos não deveriam, por uma questão de princípio, ser aceites.

No seu parecer, a Comissão considerou que os dois funcionários tinham respeitado as suas regras pertinentes em matéria de presentes, favores, honras, condecorações e pagamentos de terceiros e sublinhou que essas regras já existiam.

Os elementos de prova de que o Provedor de Justiça dispunha não sugeriam que a aceitação dos bilhetes para o jogo de râguebi de abertura pudesse ter conduzido ao que a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) referiu como um verdadeiro conflito de interesses.

No entanto, o Provedor de Justiça considerou que era razoável considerar que a aceitação de tais bilhetes constituía aquilo a que a OCDE se refere como um aparente conflito de interesses. Na opinião do Provedor de Justiça, a Comissão, enquanto instituição, deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance para evitar não só conflitos de interesses reais, mas também aparentes conflitos de interesses, a fim de manter a confiança do público nas suas atividades e proteger o seu pessoal de suspeitas injustificadas. Tendo em conta o que precede, considerou que teria sido melhor que a Comissão não tivesse permitido que os funcionários em questão aceitassem os bilhetes oferecidos pela empresa. Por conseguinte, apresentou a seguinte proposta de solução amigável: a Comissão podia admitir que teria sido melhor não ter permitido que os funcionários em questão aceitassem os bilhetes oferecidos pela [empresa].

Em resposta, a Comissão precisou que, nas circunstâncias do caso em apreço, tinha admitido que teria sido melhor não ter permitido que os funcionários em causa aceitassem a hospitalidade em causa. Além disso, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que está atualmente a atualizar as suas disposições internas relativas à aceitação de presentes e de hospitalidade. Ao abrigo destas novas regras, os pedidos de autorização para beneficiar de hospitalidade fora de Bruxelas serão analisados em função dos seus méritos individuais. A autorização seria pouco provável nas circunstâncias específicas do caso em apreço.

O Provedor de Justiça concluiu que a solução amigável tinha sido alcançada e encerrou o processo.

O CONTEXTO DA QUEIXA

1. Em Setembro de 2007, um fornecedor de equipamento e vestuário desportivo («a empresa») ofereceu a dois altos funcionários da Direcção-Geral do Comércio da Comissão bilhetes VIP para assistirem ao jogo de abertura do Rugby Word Cup em Paris. Estes funcionários tratam normalmente de processos anti-dumping e poderiam ter estado envolvidos no processo anti-dumping relativo ao mesmo tipo de mercadorias que as produzidas por esta empresa.

2. O Chefe de Gabinete do Comissário responsável pelo Comércio Externo permitiu que os funcionários acima referidos aceitassem os bilhetes em questão.

3. Em 18 de Dezembro de 2007, a queixosa, uma ONG, enviou uma carta à Comissão, na qual colocava uma série de questões específicas relacionadas com os factos acima referidos.

4. A Comissão respondeu em 7 de Janeiro de 2008, mas o queixoso não ficou satisfeito com esta resposta e dirigiu-se ao Provedor de Justiça.

O OBJETO DO INQUÉRITO

5. O autor da denúncia alegou que o chefe de gabinete permitiu que dois funcionários que lidavam com processos anti-dumping aceitassem bilhetes VIP para o jogo de abertura do Rugby Word Cup de uma empresa que tinha interesse no seu trabalho. Na opinião do autor da denúncia, tal poderia resultar num conflito de interesses.

6. O autor da denúncia alegou igualmente que a Comissão não respondeu exaustivamente à sua carta de 18 de dezembro de 2007.

7. Alegou que a Comissão deveria a) elaborar e b) aplicar orientações rigorosas para os seus funcionários em matéria de presentes, favores, honras, condecorações e pagamentos de terceiros, se estes últimos tiverem um interesse direto ou indireto nas questões tratadas por esses funcionários. Além disso, tais presentes, favores, honras, condecorações e pagamentos não devem ser aceites por uma questão de princípio.

O INQUÉRITO

8. O Provedor de Justiça enviou a queixa à Comissão para parecer. A Comissão respondeu em 20 de Novembro de 2008.

9. Em 5 de Janeiro de 2009, o Provedor de Justiça recebeu as observações do queixoso sobre o parecer da Comissão.

10. Em 12 de Março de 2009, os serviços do Provedor de Justiça procederam a uma inspecção dos documentos do processo nas instalações da Comissão. Em 16 de março de 2009, o relatório da inspeção foi enviado à Comissão e ao autor da denúncia. Em 20 de Março de 2009, o Provedor de Justiça apresentou uma proposta de solução amigável, à qual a Comissão respondeu em 7 de Julho de 2009, após ter solicitado uma prorrogação do prazo do Provedor de Justiça. A resposta da Comissão foi enviada ao autor da denúncia em 9 de Julho de 2009. O autor da denúncia apresentou as suas observações em 8 de Outubro de 2009.

ANÁLISE DO OMBUDSMAN E CONCLUSÕES PROVISÓRIAS

A. Alegação de conflito de interesses e reclamação conexa

Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça

11. O autor da denúncia alegou que o chefe de gabinete permitiu que dois funcionários responsáveis pelos processos anti-dumping aceitassem da empresa bilhetes VIP para o jogo de abertura do Rugby Word Cup. Na opinião do autor da denúncia, tal poderia resultar num conflito de interesses.

12. Em apoio da sua alegação, o autor da denúncia salientou que os dois funcionários acima referidos lidam normalmente com processos anti-dumping na Comissão e que a empresa deve ter um interesse claro nesses casos. Concluiu, por conseguinte, que a aceitação dos bilhetes pelos dois funcionários poderia ter um impacto na sua imparcialidade nos processos antidumping que tratam ou que poderão tratar no futuro.

13. O autor da denúncia alegou, a este respeito, que a Comissão deveria a) elaborar e b) aplicar orientações rigorosas para os seus funcionários em matéria de presentes, favores, honras, condecorações e pagamentos de terceiros, se estes últimos tiverem um interesse direto ou indireto nas questões tratadas por esses funcionários. Além disso, tais presentes, favores, honras, condecorações e pagamentos não devem ser aceites por uma questão de princípio.

14. No seu parecer, a Comissão esclareceu que já tinha desenvolvido um conjunto de regras e princípios claros em matéria de ética e integridade dos funcionários. Essas regras incluem o Guia Prático de Ética e Conduta do Pessoal («Guia Prático do Pessoal»), que, juntamente com as disposições pertinentes do Estatuto dos Funcionários (artigos 11.o a 26.o-A) e o Código de Boa Conduta Administrativa da Comissão, constitui o quadro geral dos direitos e obrigações dos funcionários em matéria de presentes, favores, etc. Ao decidir se concede ou não autorização para aceitar presentes, a entidade competente para proceder a nomeações tem em conta os seguintes fatores: i) o motivo da oferta; ii) as possíveis consequências da oferta para os interesses da instituição; e iii) o valor da oferta.

15. Além disso, em 5 de março de 2008, a Comissão adotou um plano de ação em matéria de ética «Comunicação sobre a promoção da deontologia profissional na Comissão», que fornece orientações sobre a aceitação de favores, presentes e hospitalidade, permitindo assim uma maior harmonização das decisões individuais tomadas a este respeito.

16. A Comissão indicou que os dois funcionários respeitavam as regras aplicáveis. Além disso, considerou que a aceitação dos bilhetes em causa não dava origem a um conflito de interesses real ou potencial. Não existia qualquer risco de que a aceitação pudesse afetar o julgamento ou a imparcialidade dos funcionários em causa. A Comissão baseou o seu ponto de vista nas seguintes considerações:

  • a participação dos funcionários no jogo em questão não causou custos adicionais à empresa, uma vez que os bilhetes se enquadravam no «pacote geral de patrocínio da [empresa]»;
  • o transporte de e para o evento foi efetuado num único veículo partilhado, organizado pela empresa e que transportava quatro passageiros, dois dos quais provenientes do escritório da empresa em Bruxelas e «teriam utilizado o veículo em qualquer caso»;
  • os custos de transporte acima referidos eram «extremamente moderados», ou seja, cerca de 70 EUR por pessoa;
  • nessa altura, não estavam em curso inquéritos anti-dumping «de relevância direta» para a empresa;
  • o processo anti-dumping em causa foi decidido e as medidas pertinentes foram introduzidas mais de um ano antes de os bilhetes serem aceites;
  • os funcionários solicitaram autorização para aceitar os bilhetes e a autorização foi-lhes dada, em conformidade com as regras e orientações da Comissão.

17. Nas suas observações, o queixoso concordou com a Comissão quanto ao facto de os dois funcionários terem seguido as regras pertinentes quando solicitaram ao Chefe de Gabinete a autorização pertinente, mas não concordou com a opinião da Comissão de que não havia risco na aceitação dos bilhetes. Se os funcionários responsáveis pelos processos anti-dumping aceitarem presentes ou favores de empresas que tenham investigado no passado ou que possam vir a investigar no futuro, tal cria o risco de a sua apreciação poder ser afetada. A aceitação de tais presentes ou favores deve, portanto, ser evitada. Além disso, tal aceitação compromete a própria política da Comissão de que os funcionários devem recusar ofertas e favores em geral.

18. Em especial, o autor da denúncia considerou que, independentemente da forma como a empresa pagou os bilhetes dos dois funcionários em questão (quer patrocinando o evento quer comprando um maior número de bilhetes), os bilhetes constituem claramente um presente/favor da empresa. Além disso, os ingressos VIP para o jogo de abertura da Copa Rugby Word são normalmente muito caros.

Avaliação preliminar do Provedor de Justiça que conduziu a uma proposta de solução amigável

19. Em resposta às alegações do queixoso, a Comissão sublinhou que já tinha adoptado um conjunto de regras e princípios internos relativos à aceitação de presentes/favores. A Comissão forneceu ao autor da denúncia uma cópia dessas regras.

20. De acordo com as regras internas da Comissão [1], se os funcionários receberem ofertas e pretenderem aceitá-las, devem solicitar autorização e apresentar uma justificação para as ações propostas. A inspeção dos documentos efetuada pelo Provedor de Justiça revelou que ambos os funcionários em causa solicitaram oralmente autorização para aceitar o presente da empresa antes da realização do jogo de râguebi. Apenas apresentaram pedidos formais de autorização para aceitar os bilhetes após a realização do jogo (respetivamente, em 12 de outubro de 2007 e 22 de setembro de 2008 [2]).

21. O Provedor de Justiça não tomou posição sobre este facto, uma vez que, ao aceitar estes pedidos de autorização, a Comissão sancionou a sua apresentação tardia. Entendeu que a Comissão considerava que, ao terem a) solicitado autorização ao seu superior hierárquico para aceitar a doação da empresa e b) aceitado a doação apenas após essa autorização ter sido concedida, os dois funcionários em questão seguiam as regras internas da instituição acima referidas, bem como as disposições pertinentes do Estatuto [3].

22. No entanto, colocou-se a primeira questão de saber se, ao conceder essa autorização, a Comissão interpretou e, em seguida, aplicou correctamente as suas próprias regras.

23. O Provedor de Justiça salienta, a este respeito, que o próprio objetivo dessas regras, que foram adotadas para garantir a transparência da atividade global da Comissão, exige que a sua interpretação e aplicação sejam rigorosas.

24. O Guia Prático do Pessoal da Comissão, cuja cópia o queixoso forneceu ao Provedor de Justiça, recomenda que "[a]s regras gerais (...) não sejam aceites todas as propostas que tenham um valor mais do que meramente simbólico (tais como agendas, calendários, pequenos artigos de secretária, etc.)"(sublinhado nosso). O Provedor de Justiça não viu por que razão os bilhetes VIP para um evento desportivo excecional devem ser considerados como tendo um valor meramente simbólico. Em última análise, o que era relevante para a consideração acima referida não era o valor monetário destes bilhetes, mas o seu caráter único e excecional.

25. O mesmo guia prevê que "[n]ão se puder ser claramente demonstrado que é do interesse da Comissão, será concedida autorização para aceitar presentes em espécie, em especial viagens ou excursões organizadas por terceiros". Tal como sugerido pelo autor da denúncia nas suas observações, se a Comissão tivesse aplicado esta disposição de forma estrita, deveria ter demonstrado quais os seus interesses que seriam satisfeitos pelos funcionários presentes no jogo de râguebi a convite da empresa, antes de lhes dar autorização para aceitarem os bilhetes em causa. É difícil ver como é que a Comissão conseguiu fazê-lo.

26. No entanto, o cerne da presente acusação não dizia respeito ao tipo de doação oferecida, mas ao perfil profissional dos funcionários que a aceitaram. Mesmo que estes funcionários não tivessem lidado com processos anti-dumping que eram do interesse da empresa no passado, não é de excluir, como correctamente salientado pelo autor da denúncia, que o possam fazer no futuro.

27. Por conseguinte, colocou-se uma segunda questão relativa à possibilidade de estes funcionários serem razoavelmente influenciados, no exercício das suas funções no âmbito do tratamento de processos anti-dumping, pelo facto de terem aceitado a oferta da empresa. Note-se, a este respeito, que os presentes e a hospitalidade oferecidos aos funcionários públicos são geralmente considerados como uma fonte tradicional de influência.

28. Os elementos de prova de que o Provedor de Justiça dispunha não sugeriam que a aceitação de presentes da empresa sob a forma de bilhetes para o jogo de râguebi de abertura pudesse ter conduzido ao que a OCDE designou como um verdadeiro conflito de interesses. Pelo contrário, o Provedor de Justiça não tinha razões para duvidar de que o comportamento e a independência dos funcionários se mantinham inalterados. No entanto, era razoável considerar que a aceitação de tais bilhetes constituía aquilo a que a OCDE chama um aparente conflito de interesses [4]. Na opinião do Provedor de Justiça, a Comissão, enquanto instituição, deve fazer tudo o que estiver ao seu alcance para evitar não só conflitos de interesses reais, mas também aparentes conflitos de interesses, a fim de manter a confiança do público nas suas atividades e proteger o seu pessoal de suspeitas injustificadas.

29. À luz do que precede, o Provedor de Justiça considerou que teria sido melhor para a Comissão não ter permitido que os funcionários em questão aceitassem os bilhetes oferecidos pela empresa. No entanto, a Comissão fê-lo. Pode ter sido um caso de má administração.

30. O artigo 3.o, n.o 5, do Estatuto do Provedor de Justiça incumbe o Provedor de Justiça de procurar, na medida do possível, uma solução com a instituição em causa para eliminar o caso de má administração e satisfazer o queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça apresentou à Comissão a seguinte proposta de solução amigável:

A Comissão podia admitir que teria sido melhor não ter permitido que os funcionários em causa aceitassem os bilhetes oferecidos pela [empresa].

Os argumentos apresentados ao Provedor de Justiça após a sua proposta de solução amigável

30. A Comissão congratulou-se com a proposta do Provedor de Justiça de uma solução amigável e declarou-se disposta a aceitá-la.

31. A Comissão compreendeu a proposta do Provedor de Justiça no sentido de salientar que deve precaver-se contra conflitos de interesses reais e aparentes, a fim de manter a confiança do público nas suas atividades e proteger o seu pessoal de suspeitas injustificadas.

32. Nestas circunstâncias, e no caso em apreço, a Comissão admitiu que teria sido melhor não ter permitido que os funcionários em causa aceitassem a hospitalidade em causa.

33. A Comissão confirmou igualmente que está atualmente a atualizar as suas disposições internas relativas à aceitação de presentes e de hospitalidade. Ao abrigo destas novas regras, os pedidos do pessoal para ser autorizado a usufruir de hospitalidade fora de Bruxelas seriam individualmente considerados em função dos seus méritos. A autorização seria pouco provável nas circunstâncias específicas do caso em apreço.

34. A Comissão tomou nota do reconhecimento do Provedor de Justiça de que os funcionários em questão respeitavam as regras internas da Comissão em matéria de presentes e hospitalidades. A Comissão observou igualmente que ambos os funcionários solicitaram e receberam aprovação oral antes da sua participação no evento e que esta participação foi posteriormente confirmada «após o evento». O formulário utilizado para confirmar essa aprovação previa a aprovação antes ou depois da aceitação de um presente ou de uma hospitalidade.

35. A Comissão concluiu afirmando que enviaria ao queixoso uma cópia do seu plano de acção deontológico.

36. O queixoso declarou que apreciava muito as conclusões do Provedor de Justiça neste caso.

37. A queixosa mostrou-se satisfeita com o facto de a Comissão ter admitido que, neste caso específico, teria sido melhor não ter permitido que os funcionários em questão aceitassem a hospitalidade. Congratulou-se igualmente com o facto de a Comissão ter aceitado a solução amigável.

38. O queixoso solicitou à Comissão que lhe fornecesse as disposições internas actualizadas da instituição relativas à aceitação de presentes e de hospitalidade.

Avaliação do Provedor de Justiça após a sua proposta de solução amigável

39. O Provedor de Justiça considera que foi alcançada uma solução amigável.

40. O peticionário confia que, tal como solicitado nas últimas observações do queixoso, a Comissão lhe fornecerá uma cópia das suas disposições internas atualizadas relativas à aceitação de presentes e de hospitalidade.

41. Aprecia, em especial, o facto de, na sequência da sua experiência com o presente processo, a Comissão estar a atualizar as suas regras internas em matéria de presentes e hospitalidade e incentiva-a não só a transmitir essas regras ao autor da denúncia, mas também a publicá-las no seu sítio Web.

B. Alegação relativa à qualidade da resposta da Comissão às perguntas do autor da denúncia

42. O autor da denúncia alegou que a Comissão não respondeu exaustivamente à sua carta de 18 de Dezembro de 2007.

43. Alegou que, na sua resposta de 7 de janeiro de 2008, a Comissão não respondeu às suas questões específicas relativas, em primeiro lugar, aos nomes e às posições dos funcionários em causa, em segundo lugar, aos custos exatos de transporte da sua viagem a Paris e, em terceiro lugar, aos custos reais dos bilhetes, se os próprios funcionários os tivessem comprado.

44. No seu parecer sobre a denúncia, a Comissão considerou que «dado que as suas regras pertinentes foram respeitadas, a divulgação dos nomes dos funcionários não acrescentaria qualquer valor à apreciação do processo e, por conseguinte, não seria legítima».

A Comissão referiu-se aos custos exactos do transporte, mas não se pronunciou sobre a terceira questão do autor da denúncia.

Avaliação do Provedor de Justiça

45. O Provedor de Justiça observa que o queixoso não fez referência a esta alegação nas suas últimas observações.

46. O Provedor de Justiça remete igualmente para a sua conclusão no n.° 21 supra e aceita o ponto de vista da Comissão relativamente aos nomes dos funcionários em questão. Por esse motivo, a presente decisão, que será publicada no sítio Web do Provedor de Justiça, é redigida de forma a impedir a identificação desses nomes.

47. Referindo-se à sua conclusão no último período do n.° 24, supra, o Provedor de Justiça não considera útil tomar posição sobre a alegada falta de resposta da Comissão ao seu terceiro pedido.

48. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que não se justificam novos inquéritos no que diz respeito a esta alegação.

C. Conclusões

Com base no seu inquérito sobre esta queixa, o Provedor de Justiça encerra-a com a seguinte conclusão:

No que diz respeito à primeira alegação do autor da denúncia e à alegação conexa, a solução amigável foi alcançada. O Provedor de Justiça confia em que, tal como solicitado nas últimas observações do queixoso, a Comissão lhe fornecerá uma cópia das suas disposições internas actualizadas relativas à aceitação de presentes e hospitalidade.

No que diz respeito à segunda alegação do autor da denúncia, não se justifica a realização de mais inquéritos.

O autor da denúncia e a Comissão serão informados desta decisão.

 

P. Nikiforos DIAMANDOUROS

Feito em Estrasburgo, em 27 de Outubro de 2009


[1] Página 15 do Guia Prático de Ética e Conduta do Pessoal «Ofertas, favores e pagamentos»: «[Y] ou não deve aceitar presentes, favores ou pagamentos ... sem obter autorização prévia da entidade competente para proceder a nomeações ...[I] se lhe forem oferecidos presentes, favores ou donativos com um valor combinado superior a 50 EUR dados pela mesma fonte num determinado ano e quiser aceitá-los, deve solicitar autorização, apresentando uma justificação.»

[2] O pedido de autorização não estava datado enquanto tal, mas foi anexado a uma nota interna D (20002)8759, assinada pelo funcionário em causa e datada de 22 de setembro de 2008.

[3] Artigo 11.o do Estatuto dos Funcionários: "... O funcionário não pode aceitar, sem autorização da entidade competente para proceder a nomeações, de qualquer governo ou de qualquer outra proveniência exterior à instituição a que pertence, qualquer honra, condecoração, favor, doação ou remuneração, seja qual for a sua natureza, exceto em relação a serviços prestados antes da sua nomeação ou durante uma licença especial para serviço militar ou outro serviço nacional e em relação a esse serviço.»

[4] Recomendação sobre as orientações para a gestão dos conflitos de interesses no serviço público, Junho de 2003 http://www.oecd.org/dataoecd/13/22/2957360.pdf

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