Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
- PT Português
As traduções automáticas podem conter erros que reduzem potencialmente a clareza e a exatidão; o Provedor de Justiça não aceita qualquer responsabilidade por eventuais discrepâncias. Para informações mais fiáveis e segurança jurídica, consultar: a versão de origem em inglês, acima referida.
Para mais informações, consulte a nossa política linguística e de tradução.
Decisão do Provedor de Justiça Europeu que encerra o inquérito relativo à queixa 1282/2007/DK contra o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal
Decisão
Caso 1282/2007/DK - Aberto em Quarta-Feira | 04 julho 2007 - Decisão de Sexta-Feira | 28 novembro 2008
O CONTEXTO DA QUEIXA
1. O queixoso participou no concurso geral EPSO/AD/62/06 para administradores (AD5) de nacionalidade eslovaca, organizado pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) em 2006 [1]. Em 6 de dezembro de 2006, realizou os testes de acesso por computador (CBT) num centro de testes de Bratislava.
2. Por carta de 1 de Fevereiro de 2007, o EPSO informou o queixoso de que não tinha obtido a nota mínima exigida no teste de admissão b). A pontuação mínima exigida foi de 20 pontos e o autor da denúncia obteve 19,31 pontos. Por conseguinte, não foi admitido à fase seguinte da competição.
3. Em 8 de Fevereiro de 2007, o queixoso solicitou ao EPSO que esclarecesse de que forma era possível obter 0,31 pontos para uma pergunta. Uma vez que considerava que todas as respostas corretas estavam assinaladas com um ponto, solicitou uma reavaliação do seu teste de admissão b).
4. Em 15 de fevereiro de 2007, o EPSO respondeu que o teste a) consistia em 30 perguntas, que correspondiam a um total de 20 pontos. Consequentemente, cada resposta correta valeu 0,6666 pontos. A prova b) consistiu em 30 perguntas, às quais correspondeu um total de 40 pontos. Consequentemente, foram atribuídos 1,3333 pontos por cada resposta correta. O EPSO acrescentou que «teria de dividir a sua pontuação com o valor de cada pergunta (...) [isto] demonstrará que, de facto, respondeu corretamente a 23 perguntas no [teste de admissão a)] e 19 perguntas no [teste de admissão b)]». Noutra mensagem de correio eletrónico enviada no mesmo dia, o EPSO pediu desculpa por ter cometido um erro na sua mensagem de correio eletrónico anterior [2] e esclareceu que o queixoso tinha obtido 12 pontos para o teste a) e 19,31 para o teste b). O EPSO salientou que as restantes informações constantes da sua mensagem de correio eletrónico anterior estavam corretas.
5. Em 16 de Fevereiro de 2007, o queixoso respondeu que, de acordo com a explicação do EPSO relativa ao cálculo das notas, se efectivamente respondesse correctamente a 19 perguntas no teste de admissão b), a sua pontuação para esse teste deveria ser 19 x 1,3333 = 25,3327 pontos, e não 19,31 pontos. Por conseguinte, solicitou esclarecimentos. No entanto, não recebeu resposta ao seu pedido.
6. Em 9 de Maio de 2007, o queixoso apresentou a presente queixa ao Provedor de Justiça.
O OBJETO DO INQUÉRITO
7. Em 4 de Julho de 2007, o Provedor de Justiça abriu um inquérito sobre as seguintes alegações e alegações:
Alegação:
Tendo em conta as informações contraditórias fornecidas pelo EPSO sobre o cálculo relativo às suas notas, o Instituto avaliou incorretamente o teste de admissão do queixoso b),
Reivindicação:
O EPSO deve enviar-lhe, por correio eletrónico, a sua avaliação da prova b), indicando, por pergunta, qual a resposta correta e qual a resposta incorreta.
O INQUÉRITO
8. Em 4 de Julho de 2007, o Provedor de Justiça solicitou ao EPSO que apresentasse um parecer, o que fez em 29 de Outubro de 2007. O parecer do EPSO foi transmitido ao queixoso, acompanhado de um convite à apresentação de observações até 31 de Dezembro de 2007. Não foram recebidas quaisquer observações do autor da denúncia.
ANÁLISE E CONCLUSÕES DO OMBUDSMAN
A. Alegação de que o EPSO avaliou incorretamente o teste de admissão do queixoso b)
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
9. O queixoso alegou que, tendo em conta as informações contraditórias fornecidas pelo EPSO sobre o cálculo relativo às suas notas, o Instituto avaliou incorretamente o seu teste de admissão b),
10. O EPSO explicou que, no teste de admissão b), os candidatos tinham de responder a 30 perguntas. No entanto, após a realização dos testes, concluiu que uma das questões tinha de ser eliminada, uma vez que poderia ter sido mal compreendida ou percebida como ambígua. Das restantes 29 perguntas, o queixoso deu 14 respostas correctas. Obteve, portanto, 19,31 pontos em 40. Na sequência da supressão de uma pergunta no teste do queixoso, o EPSO agiu de forma adequada, redistribuindo os pontos atribuídos ao teste entre as restantes perguntas. Deste modo, foram respeitados os princípios da proporcionalidade e da boa administração.
Avaliação do Provedor de Justiça
11. A alegação do queixoso baseia-se no pressuposto de que o EPSO calculou incorretamente as suas notas. A suposição do queixoso baseou-se nas informações contraditórias que lhe foram fornecidas pelo EPSO. As «informações contraditórias» referidas pelo queixoso diziam respeito ao facto de o EPSO o ter informado: i)que, para o teste b), o montante total de pontos atribuídos para uma resposta correta foi de 1,3333; ii) que respondeu corretamente a 19 perguntas; iii) que a nota final atribuída para o seu teste b) foi de 19,31, ao passo que 19 x 1,3333 é igual a 25,3327. Uma nota final de 25,3327 significaria que o queixoso tinha passado no teste.
12. No seu parecer sobre o presente inquérito, o EPSO explicou que o queixoso tinha, de facto, respondido correctamente a 14 perguntas, e não a 19, como indicado na sua primeira mensagem de correio electrónico de 15 de Fevereiro de 2007.
13. O queixoso não apresentou quaisquer observações contestando que tinha, de facto, respondido corretamente a 14 e não a 19 perguntas. Além disso, não existem informações neste caso que sugiram que essas informações não são exatas. Por conseguinte, o Provedor de Justiça conclui que o EPSO, embora tenha inicialmente fornecido informações inexatas ao queixoso (ver ponto anterior), esclareceu adequadamente, no decurso do presente inquérito, por que razão o queixoso não obteve uma nota final de 25.3327.
14. No entanto, importa salientar aqui que as explicações pertinentes fornecidas ao autor da denúncia eram incompletas e parcialmente inexatas.
15. O EPSO informou inicialmente o queixoso de que o teste b) consistia em 30 perguntas, o que correspondia a um total de 40 pontos. Isto significava que cada resposta correta valia 1,3333 pontos. No entanto, resulta do parecer do EPSO que tal estava incorreto. No seu parecer, o EPSO explicou que uma das 30 perguntas do teste de admissão b) tinha de ser suprimida porque poderia ter sido mal interpretada ou considerada ambígua. Inicialmente, o teste de admissão b) devia ser classificado em 40 pontos, ou seja, se um candidato desse 30 respostas corretas, receberia 40 pontos. Na sequência da supressão de uma pergunta, os 40 pontos tiveram de ser repartidos entre as restantes 29 perguntas. Tal como o EPSO salientou, este método de reatribuição de pontos está em conformidade com a jurisprudência constante dos tribunais comunitários [3]. No caso em apreço, tal significava que a quantidade exata de pontos por questão no teste b) era de 1,3793 (40 (pontos) / 29 (perguntas) = 1,3793 pontos por questão), e não de 1,3333. Com efeito, a pontuação final do autor da denúncia foi calculada com base em 1,3793 pontos por pergunta (14 x 1,3793 = 19,3103 pontos) e não em 1,3333. Por conseguinte, a inexatidão acima referida na explicação do EPSO não se refletiu no resultado.
16. À luz das conclusões acima (especificamente as dos pontos 14 e 15), a presente queixa ao Provedor de Justiça teria provavelmente sido desnecessária se o EPSO tivesse, desde o início, fornecido ao queixoso explicações precisas e claras sobre a nota que lhe foi atribuída para a prova b). No entanto, o Provedor de Justiça não deteta qualquer caso de má administração, no que diz respeito à alegação específica de que o teste b) tinha sido incorretamente avaliado.
B. Alegar que o EPSO deve fornecer ao queixoso a sua avaliação da prova b), indicando, por pergunta, qual a resposta correta e qual a que não foi
Argumentos apresentados ao Provedor de Justiça
17. O queixoso alegou que o EPSO lhe devia fornecer a sua avaliação da prova b), indicando quais as respostas individuais corretas e quais as que não estavam.
18. O EPSO explicou que o teste em questão era realizado por computador. Para este tipo de provas, os candidatos podem escolher a data em que pretendem realizar as provas. Necessariamente, cada candidato recebe perguntas diferentes, que são selecionadas aleatoriamente por um computador a partir de uma base de dados. Esta base de dados foi criada especificamente para o efeito, em colaboração com as diferentes instituições comunitárias e com o apoio de um contratante. Contém uma série de perguntas de raciocínio verbal e numérico, bem como perguntas destinadas a avaliar os conhecimentos dos candidatos sobre a União Europeia. As perguntas são introduzidas na base de dados, alteradas e atualizadas regularmente. Por conseguinte, estes testes de acesso são realizados exclusivamente em computadores, em linha e numa sala segura e protegida. Os candidatos não estão autorizados a levar o questionário consigo e não podem obter uma impressão das suas perguntas e respostas. As perguntas da base de dados são utilizadas para toda uma série de concursos e provas de seleção, tanto para os concursos em curso como para os concursos previstos. Por conseguinte, não é possível divulgar nenhuma das informações contidas na base de dados sem prejuízo da igualdade de tratamento dos candidatos e dos procedimentos de concurso em geral. Por estas razões, o EPSO não pode fornecer ao queixoso uma cópia das suas respostas e a lista de respostas corretas.
Avaliação do Provedor de Justiça
19. A queixa do queixoso levanta uma questão que já foi examinada pelo Provedor de Justiça nos processos 2626/2006/MHZ, 3746/2006/MHZ, 370/2007/MHZ e 3819/2006/DK. Nestes processos, o EPSO invocou, em substância, os mesmos argumentos em apoio das suas recusas de acesso contestadas. Nas suas decisões sobre estas queixas [4], o Provedor de Justiça considerou que o EPSO não tinha justificado adequadamente a sua recusa contestada e que tal constituía um caso de má administração. Esta conclusão é igualmente feita, mutatis mutandis, no caso em apreço.
20. Nas suas decisões acima referidas, o Provedor de Justiça observou igualmente que já estava a tratar um número considerável de queixas semelhantes, em relação às quais o EPSO tinha, em substância, adotado a mesma posição e apresentado argumentos de apoio. Nestas circunstâncias, considerou adequado lançar um inquérito de iniciativa própria sobre a estrutura global das provas por computador utilizadas nos concursos EPSO. O inquérito de iniciativa própria proporcionaria ao EPSO a oportunidade de rever as suas políticas nesta matéria, procurar formas de resolver os problemas identificados pelo Provedor de Justiça e, de um modo mais geral, chegar a uma solução equitativa.
21. Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça encerrará o presente processo e todos os outros processos em curso que tratem da mesma questão, remetendo para a sua observação crítica no processo 370/2007/MHZ [5]. O Provedor de Justiça informará também, em devido tempo, os queixosos em causa, incluindo o queixoso no caso em apreço, do resultado do seu inquérito de iniciativa própria acima referido.
C. Conclusões
Alegação:
À luz das conclusões acima (especificamente as dos pontos 14 a 16), a presente queixa ao Provedor de Justiça teria provavelmente sido desnecessária se o EPSO tivesse fornecido ao queixoso, desde o início, informações e explicações precisas sobre a nota que lhe foi atribuída para a prova b). No entanto, o Provedor de Justiça não deteta qualquer caso de má administração em relação à alegação específica de que o teste b) tinha sido incorretamente avaliado.
Reivindicação:
Pelas razões explicadas no ponto 20 supra, o Provedor de Justiça considera que não se justificam novos inquéritos sobre a alegação do queixoso. O Provedor de Justiça remete, no entanto, para a sua observação crítica no processo 370/2007/MHZ, salientando que o EPSO não justificou adequadamente a sua recusa em conceder ao queixoso acesso às perguntas/respostas da TCC e que tal constitui um caso de má administração.
Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo. O queixoso e o diretor do EPSO serão informados desta decisão.
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
Feito em Estrasburgo, em 28 de Novembro de 2008
[1] O anúncio de concurso foi publicado no JO 2006, C 172A, p. 3, e as retificações foram publicadas no JO 2006, C 240A, p. 3, e no JO 2006, C 286A, p. 3.
[2] O Provedor de Justiça observa que o erro referido pelo EPSO foi o facto de, na prova b), o queixoso não ter respondido corretamente a 19 perguntas, mas apenas a 14.
[3] Processo T-49/03, Schumann/Comissão, n.os 53-55, Coletânea 2004, p. II-1371.
[4] Estas decisões podem ser consultadas no sítio Web do Provedor de Justiça (http://www.ombudsman.europa.eu).
[5] "O EPSO não justificou adequadamente a sua recusa de conceder ao queixoso acesso às perguntas/respostas da TCC. Trata-se de um caso de má administração.»