Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 7/2007/PB contra o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal
Decisão
Caso 7/2007/PB - Aberto em Quarta-Feira | 21 março 2007 - Decisão de Quarta-Feira | 09 abril 2008
Estrasburgo, 9 de Abril de 2008
Ex.mo Senhor X,
Em 1 de Janeiro de 2007, apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu contra o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) relativa à sua participação no concurso geral AD/46/06.
Em 21 de Março de 2007, transmiti a queixa ao director do EPSO. O EPSO enviou o seu parecer em 10 de Julho de 2007 e eu transmiti-o a V. Ex.a com um convite à apresentação de observações, se assim o desejasse. Não foram recebidas quaisquer observações da sua parte.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
Em 25 de Outubro de 2006, o queixoso realizou dois testes de acesso ao concurso geral AD/46/06: i) perguntas da UE e ii) raciocínio verbal e numérico. Em 26 de outubro de 2006, informou o EPSO de que tinha detetado vários erros em várias perguntas formuladas para o teste b). Ele apontou que tinha perdido uma quantidade significativa de tempo tentando compreender o que fazer com estas perguntas supostamente erradas, e queria saber como proceder.
Em 14 de Dezembro de 2006, o EPSO informou o queixoso de que tinha anulado uma das 30 perguntas porque a pergunta em causa continha efectivamente erros. Segundo o EPSO, a avaliação das provas foi feita com base nas respostas dos candidatos às restantes 29 perguntas.
Em 15 de Dezembro de 2006, o queixoso foi informado do seu resultado. Com base nos pontos que obteve, não passou no teste b). Contestou-o numa mensagem de correio eletrónico enviada ao EPSO na mesma data. Indicou, nomeadamente, que:
- gostaria de ter uma cópia das perguntas a que tinha respondido no teste b);
- gastou, e perdeu, um tempo considerável a tentar responder à questão que acabou por ser anulada, ou seja, uma questão que os candidatos não deveriam ter despendido tempo a analisar; salientou que, embora tivesse recebido a pergunta anulada em primeiro lugar, outros candidatos tinham-na recebido como última pergunta, o que, nas circunstâncias em causa, fazia claramente a diferença.
Em 20 de Dezembro de 2006, o EPSO informou o queixoso de que receberia uma resposta ao seu correio electrónico em Janeiro de 2007.
Em 20 de fevereiro de 2007, ou seja, posteriormente à apresentação da presente queixa, o queixoso enviou ao Provedor de Justiça Europeu uma cópia de uma resposta que o EPSO lhe tinha enviado. A mensagem de correio eletrónico continha, em resumo, uma confirmação das informações que o EPSO tinha previamente fornecido ao queixoso e, especificamente, as informações de que (i) de acordo com a jurisprudência, cada candidato é responsável pela sua gestão do tempo, que respondeu ao ponto 2 supra do queixoso, e (ii) não era possível fornecer-lhe as perguntas a que tinha respondido. Todas as perguntas a que o queixoso respondeu foram retiradas de uma base de dados desenvolvida pelo EPSO. Esta base de dados contém um número muito elevado de perguntas, que são agrupadas de acordo com o tema e o nível de dificuldade. A base de dados é igualmente utilizada para outros concursos de recrutamento, pelo que o EPSO não pode divulgar as questões sem prejudicar o processo decisório dos júris.
Numa mensagem de correio electrónico de 20 de Fevereiro de 2007 dirigida ao Provedor de Justiça, o queixoso declarou que pretendia apenas ter acesso às perguntas específicas a que ele próprio tinha respondido e não a todas as perguntas da referida base de dados.
Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça abriu o seu presente inquérito sobre as seguintes alegações e alegações apresentadas pelo queixoso:
Alegações:
(1) O EPSO não apresentou motivos válidos e adequados para recusar ao queixoso uma cópia das 30 perguntas a que foi convidado a responder no teste de admissão. Defende que lhe deve ser fornecida uma cópia destas questões, a fim de poder verificar e contestar a sua exatidão e adequação.
(2) O EPSO não tratou adequadamente a questão levantada pelo queixoso sobre o tempo que perdeu durante o teste devido à pergunta errada. A este respeito, alega que, embora tenha recebido a questão anulada em primeiro lugar, outros candidatos a receberam como última questão, o que, nas circunstâncias em causa, fez claramente a diferença.
Créditos:
(1) O EPSO deve fornecer ao queixoso uma cópia das trinta perguntas a que foi convidado a responder no teste de admissão.
(2) O EPSO deve tomar as medidas adequadas em resposta à questão referida na primeira alegação do queixoso.
O INQUÉRITO
Parecer do EPSOO EPSO apresentou, em síntese, as seguintes observações sobre as alegações do queixoso.
Quanto à recusa de acesso às 30 perguntas do teste b)O EPSO manteve a sua recusa em dar ao queixoso as 30 perguntas a que este tinha respondido no teste. Observou i) que existem limites ao direito de acesso do público aos documentos por razões de interesse público, com vista a salvaguardar o objetivo de uma melhor seleção do pessoal das instituições europeias, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1); ii) o direito de acesso do público aos documentos é limitado ou excluído, de acordo com o princípio de que uma lei mais específica prevalece sobre uma lei geral (lex specialis derogat legi generali (2)); iii) em qualquer caso, o questionário ao qual o candidato tem de responder não pode ser divulgado sem comprometer o processo relacionado com o processo de seleção na aceção do artigo 4.o, n.o 3, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001; qualquer divulgação, com base no Regulamento (CE) n.o 1049/2001, do conteúdo da base de dados ou de partes da mesma teria por consequência favorecer os futuros candidatos que tivessem obtido essa divulgação; o que interferiria com os procedimentos relacionados com os concursos a realizar posteriormente e, por conseguinte, comprometeria a igualdade de tratamento dos candidatos e os procedimentos de concurso; iv) O artigo 4.o, n.o 3, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 prevê que o acesso a um documento seja recusado «a menos que um interesse público superior imponha a divulgação». Ora, no caso em apreço, o interesse em causa é claramente privado e é manifestamente do interesse público garantir a objetividade do processo de seleção do pessoal das instituições europeias e a igualdade de oportunidades entre os candidatos.
O EPSO sublinhou igualmente que, segundo jurisprudência constante do juiz comunitário, a comunicação da nota satisfaz o dever de fundamentação da decisão de rejeição de um candidato. No caso em apreço, o queixoso tinha sido informado da nota que tinha obtido nos dois testes, bem como do(s) motivo(s) pelo(s) qual(is) foi excluído(s) da participação posterior.
O tempo gasto com as perguntasNo que respeita à anulação das questões relativas aos testes, o EPSO remeteu para a jurisprudência pertinente (3). O tempo despendido por um candidato em questões que podem ser posteriormente anuladas depende do comportamento dos candidatos individuais, sublinhando assim a existência de diferenças entre os candidatos que participam num concurso. No entanto, a anulação de uma questão de teste não constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento, uma irregularidade no concurso ou uma desigualdade na avaliação dos diferentes candidatos.
O EPSO salientou igualmente que, na prática, um candidato não tinha a obrigação de responder às perguntas pela ordem em que estas apareciam no ecrã do computador. Um candidato pode sempre regressar a perguntas que considera difíceis ou complexas.
Além disso, o tempo despendido pelo autor da denúncia nas diferentes questões do teste variou entre 43 e 205 segundos. Mais precisamente, gastou entre 43 e 189 segundos nas perguntas que testavam competências de raciocínio verbal e entre 70 e 205 segundos nas perguntas que testavam competências de raciocínio numérico. Ele tinha gasto 153 segundos na pergunta que foi anulada sem dar qualquer resposta.
Assim, o EPSO observa que o queixoso teve tempo para ler e responder a todas as perguntas e que o tempo despendido na pergunta em causa não era desproporcionado em comparação com o tempo despendido noutras perguntas.
Observações do queixosoNão foram recebidas quaisquer observações do autor da denúncia.
A DECISÃO
1 Acesso às perguntas colocadas ao queixoso no teste de admissão1.1 O Provedor de Justiça Europeu observa que a segunda alegação do queixoso relativa ao acesso às perguntas a que foi convidado a responder no teste de admissão, bem como a alegação conexa, levanta essencialmente uma questão que também foi examinada pelo Provedor de Justiça nos processos 2626/2006/MHZ, 3746/2006/MHZ, 370/2007/MHZ e 3819/2006/DK. Nesses processos, o EPSO invocou, em substância, os mesmos argumentos em apoio das suas recusas de acesso contestadas. Nas suas decisões sobre estas queixas (4), o Provedor de Justiça considerou que o EPSO não tinha justificado adequadamente a sua recusa contestada e que tal constituía um caso de má administração. Esta conclusão é igualmente feita, mutatis mutandis, no caso em apreço.
1.2 Nas suas decisões acima referidas, o Provedor de Justiça observou igualmente que já estava a tratar de um número considerável de queixas semelhantes relativamente às quais o EPSO tinha adotado, no essencial, a mesma posição e argumentos de apoio. Nestas circunstâncias, considerou adequado lançar um inquérito de iniciativa própria sobre a estrutura global das provas por computador (CBT) nos concursos organizados pelo EPSO. O inquérito de iniciativa própria deve proporcionar ao EPSO a oportunidade de rever as suas políticas nesta matéria e procurar formas de resolver os problemas identificados pelo Provedor de Justiça e, de um modo mais geral, de alcançar uma solução equitativa.
1.3 Tendo em conta o que precede e as conclusões do ponto 2.4 infra, o Provedor de Justiça encerrará o presente processo remetendo para a sua observação crítica no processo 370/2007/MHZ (5). O Provedor de Justiça informará também, em devido tempo, os queixosos em causa, incluindo o queixoso no caso em apreço, do resultado do seu inquérito de iniciativa própria acima referido.
2 Alegada inobservância da questão do tempo perdido2.1 O queixoso alegou que o EPSO não tinha tratado correctamente a questão que tinha levantado sobre o tempo que perdeu durante o teste devido à pergunta errada. A este respeito, alegou que, embora tivesse recebido em primeiro lugar a questão anulada, outros candidatos a tinham recebido como última questão, o que, nas circunstâncias em causa, fazia claramente a diferença.
2.2 O EPSO rejeitou esta alegação, remetendo para a decisão do Tribunal de Primeira Instância no processo T-189/99, Gerichrostos. Nesse processo, o Tribunal de Justiça declarou que o argumento segundo o qual a anulação de certas questões constitui uma violação do princípio da igualdade de tratamento pelo facto de os candidatos terem dedicado diferentes períodos de tempo às questões em causa se baseava numa compreensão errada desse princípio. Com efeito, este argumento não diz respeito a uma irregularidade das condições aplicáveis aos candidatos ao concurso nem a uma desigualdade de tratamento na avaliação dos candidatos individuais pelo júri, mas sim ao comportamento individual dos próprios candidatos. Em vez de demonstrar uma discriminação, o argumento sublinha o facto de existirem diferenças entre os candidatos que participam num concurso (6).
2.3 O Provedor de Justiça não recebeu quaisquer observações sobre o parecer do EPSO.
2.4 À luz da jurisprudência referida pelo EPSO, o Provedor de Justiça considera que a alegação do queixoso não pode ser sustentada. Por conseguinte, o Provedor de Justiça não deteta qualquer caso de má administração no que diz respeito à segunda alegação do queixoso (7).
3 ConclusãoPelas razões explicadas no ponto 1.3 da presente decisão, o Provedor de Justiça considera que não se justificam novos inquéritos sobre a presente queixa. O Provedor de Justiça remete, no entanto, para a sua observação crítica no processo 370/2007/MHZ, salientando que o EPSO não justificou adequadamente a sua recusa em conceder ao queixoso acesso às perguntas/respostas da TCC e que tal constitui um caso de má administração. Quanto ao resto do presente processo, o Provedor de Justiça considera que não houve má administração.
Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O diretor do EPSO será informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
(1) Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43); O EPSO remeteu para os processos apensos T-110/03, T-150/03 e T-405/03, Sison/Conselho, Coletânea 2005, p. II-1429.
(2) Processo T-371/03, Le Voci/Conselho, ColetFP, pp. I-A-209 e II-957; Processo T-376/03, Hendrickx/Conselho, ColetFP, pp. I-A-83 e II-379; e de 30 de Janeiro de 2003, Angioli, T-53/00, ColectFP, pp. I-A-13 e II-73, n.° 83.
(3) Processo T-189/99 Gerochristos/Comissão, ColetFP, pp. I-A-11 e II-53 (n.os 25-26). A este respeito, ver a parte da decisão infra.
(4) Estas decisões podem ser consultadas no sítio Web do Provedor de Justiça (http://www.ombudsman.europa.eu).
(5) «O EPSO não justificou adequadamente a sua recusa de conceder ao queixoso acesso às perguntas/respostas da TCC. Trata-se de um caso de má administração.»
(6) Processo T-189/99 Gerochristos/Comissão, ColetFP, pp. I-A-11 e II-53, n.os 25-26.
(7) Por conseguinte, o Provedor de Justiça não examina mais aprofundadamente a alegação conexa.