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Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?

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Decisão sobre a decisão da Comissão Europeia de não dar seguimento a uma queixa por infração – CHAP(2021)02055, Irlanda, alegadas infrações à legislação ambiental da UE no condado de Galway, Irlanda (processo 1672/2022/EIS)

Ex.ma Senhora,

Apresentou recentemente uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu, em nome do Sr. Y, contra a Comissão Europeia relativamente à questão acima referida.

Na sua queixa por infração à Comissão, alegou que, ao não tomar medidas preventivas e corretivas no que diz respeito aos resíduos despejados pela empresa X no Y, a Irlanda violou a legislação ambiental da UE. Referiu-se, em especial, à Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, à Directiva-Quadro Resíduos, à Directiva Avaliação de Impacto Ambiental (AIA), à Directiva-Quadro Estratégia Marinha e ao n.o 3 do artigo 3.o do Tratado da União Europeia no que respeita à protecção do património cultural europeu. Alegou que não tinham sido adotadas medidas adequadas para garantir que os resíduos fossem eliminados sem prejudicar o ambiente e que não tinha sido realizada uma AIA sobre os danos causados pela descarga no sítio Y. Argumentou igualmente que não tinham sido tomadas medidas adequadas no que diz respeito à poluição contínua dos oceanos. Alega ainda que o incidente ocorreu num sítio Natura 2000 designado.

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, alega que a Comissão encerrou erradamente a sua queixa por infração, uma vez que não considerou que o caso demonstra a existência de uma prática geral, persistente e sistemática de incumprimento da legislação ambiental da UE por parte da Irlanda. Alega que a Comissão deve dar prioridade estratégica ao seu caso e rever a sua decisão de não dar início a um processo por infração contra a Irlanda.

No que diz respeito às queixas por infração, a forma adequada de abordar a Comissão antes de recorrer ao Provedor de Justiça é apresentar observações sobre a intenção da Comissão de encerrar o processo. O Tribunal observa que, na carta de pré-encerramento da Comissão de 11 de outubro de 2021, V. Ex.a foi convidado a apresentar, no prazo de quatro semanas, quaisquer novas informações que pudessem justificar uma reavaliação do processo. Não resulta claro das informações que forneceu se aproveitou a oportunidade para fornecer essas informações à Comissão. No entanto, após uma análise cuidadosa de todas as informações que forneceu com a sua queixa, decidimos encerrar o inquérito com a seguinte conclusão:

Não há nada que sugira que a Comissão Europeia tenha agido com má administração [1].

A Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação no tratamento das queixas por infração [2] A sua política e prioridades em matéria de infrações ao direito da UE são definidas na sua comunicação «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação [3]. O papel do Provedor de Justiça nos processos relativos à forma como a Comissão tratou as queixas por infração consiste em assegurar que a Comissão explicou devidamente a forma como exerceu o seu poder discricionário e deu ao queixoso a oportunidade de apresentar observações antes de a Comissão encerrar o processo.

Registamos que a Comissão lhe deu a oportunidade de apresentar observações sobre a sua posição antes de encerrar o processo. Consideramos igualmente que a Comissão lhe forneceu informações claras sobre a sua posição relativamente à sua queixa por infração. Em especial, a Comissão informou V. Ex.a da sua prática constante de se centrar prioritariamente nas violações mais significativas do direito da UE que revelem um incumprimento geral, persistente e sistemático [4]. A Comissão explicou suficientemente as razões pelas quais considera que a sua queixa por infração não revela um incumprimento geral, persistente e sistemático. A Comissão tem o poder discricionário de tomar esta posição.

Pelas razões acima expostas, o Provedor de Justiça encerrou o processo.

Embora possa ficar desiludido com o resultado do processo, esperamos que as explicações acima apresentadas lhe sejam úteis. Obrigado por ter contactado o Provedor de Justiça Europeu.

Com os melhores cumprimentos,

 

Tina Nilsson
Chefe da Unidade de Tratamento de Casos

Estrasburgo, 03/10/2022

 

[1] As informações completas sobre o procedimento e os direitos relativos às queixas podem ser consultadas em https://www.ombudsman.europa.eu/en/document/70707.

[2] Ver acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1989, 247/87, Starfruit/Comissão.

[3] https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=uriserv%3AOJ.C_.2017.018.01.0010.01.ENG&toc=OJ%3AC%3A2017%3A018%3ATOC

[4] Ver a nota de rodapé anterior.

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