Tem uma queixa contra uma instituição ou organismo da UE?
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Decisão sobre a forma como a Comissão Europeia tratou uma queixa sobre alegadas violações dos direitos fundamentais em Itália CHAP(2021)02649 (processo 1861/2021/FA)
Decisão
Caso 1861/2021/FA - Aberto em Quinta-Feira | 18 novembro 2021 - Decisão de Quinta-Feira | 18 novembro 2021 - Instituição em causa Comissão Europeia ( Não se verificou má administração ) - País Itália
Ex.mo Senhor X,
Em outubro de 2021, apresentou uma queixa à Provedora de Justiça Europeia sobre a forma como a Comissão Europeia tratou a sua queixa por infração CHAP(2021)00273 contra a Itália.
Queixou-se à Comissão de um processo de expropriação iniciado por um município italiano para construir habitação social. Alegou que este procedimento violava os seus direitos de propriedade e o seu direito a um recurso efetivo e a um tribunal imparcial, tal como protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da UE[1]. Refere-se também à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Na sua queixa ao Provedor de Justiça, alega que foi erradamente que a Comissão encerrou a sua queixa por infração.
Após uma análise cuidadosa de todas as informações que nos enviou, decidimos encerrar este inquérito com a seguinte conclusão:
Não houve má administração por parte da Comissão Europeia neste caso.
A Comissão dispõe de um amplo poder de apreciação para decidir se e quando deve dar início a um processo por infração[2]. No que diz respeito ao mérito de uma queixa por infração, o Provedor de Justiça só pode intervir (pedindo à Comissão que examine novamente a queixa) se houver indícios de que a Comissão estava manifestamente errada na sua apresentação dos factos ou da lei.
A Comissão explicou claramente os limites da sua competência em matéria de proteção dos direitos fundamentais. Em especial, informou-o de que só pode intervir se ocorrer uma violação dos direitos fundamentais na aplicação do direito da UE por um Estado-Membro[3].
Os domínios de competência da UE estão claramente definidos nos artigos 2.o a 6.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia[4]. A este respeito, a UE não tem competência direta em questões relacionadas com a propriedade privada, incluindo os procedimentos de expropriação nos Estados-Membros. Além disso, a Diretiva 2011/7/UE não parece ser aplicável à questão em causa, uma vez que diz respeito a transações comerciais. Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que o objeto da sua queixa não estava relacionado com a aplicação do direito da UE e decidiu encerrar o processo.
Nesta base, não encontramos nada que sugira que a Comissão tenha feito uma interpretação manifestamente errada dos factos ou do direito.
Registamos ainda que a Comissão lhe forneceu informações e aconselhamento adequados. Explicou que, no contexto do relatório sobre o Estado de direito, está atualmente a acompanhar a conformidade dos Estados-Membros da UE com o Estado de direito, nomeadamente no que diz respeito à eficiência dos seus sistemas judiciais. Uma vez que não pôde intervir nesta matéria, aconselhou V. Ex.a a recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que não é um órgão da União Europeia.
Embora compreendamos que ficará desapontado com esta resposta, esperamos, no entanto, que estas explicações lhe sejam úteis[5].
Com os melhores cumprimentos,
Tina Nilsson
Chefe da Unidade de Tratamento de Casos
Estrasburgo, 18/11/2021
[1] Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000/C 364/01) disponível em: https://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_en.pdf
[2] Acórdão do Tribunal de 14 de Fevereiro de 1989, Starfruit/Comissão, processo 247/87, disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:61987CJ0247.
[3] Tal como previsto no artigo 51.o da Carta e em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE)
[4] Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia «2. Em virtude do princípio da atribuição, a União atua apenas dentro dos limites das competências que os Estados-Membros lhe tenham atribuído nos Tratados para alcançar os objetivos fixados por estes últimos. As competências não atribuídas à União nos Tratados continuam a ser da competência dos Estados-Membros.»
[5] Para informações completas sobre o procedimento e os direitos relativos às queixas, consultar https://www.ombudsman.europa.eu/en/document/70707.