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Decisão do Provedor de Justiça Europeu relativa à queixa 1040/2021/OAM sobre a forma como a Comissão Europeia tratou uma queixa por infração contra a Alemanha relativa a uma decisão do seu Tribunal Constitucional

Ex.mo Senhor X,

Em 3 de junho de 2021, apresentou uma queixa à Provedora de Justiça Europeia sobre a forma como a Comissão Europeia tratou a sua queixa por infração (CHAP(2020)01279) contra a Alemanha.

Na sua queixa à Comissão de 6 de maio de 2020, alegou que a Alemanha tinha violado os princípios do primado do direito da UE e da cooperação leal quando o Tribunal Constitucional alemão proferiu um acórdão sobre o programa de compra de ativos do setor público do Banco Central Europeu [1].

Na sua queixa ao Provedor de Justiça, alega que a Comissão não o manteve informado sobre o ponto da situação da sua queixa por infração, apesar dos seus pedidos. Alega igualmente que a Comissão não tomou uma decisão sobre a denúncia de infração no prazo normal de um ano [2].

De acordo com as regras [3] que regem o trabalho do Provedor de Justiça, é uma condição prévia para a abertura de um inquérito sobre uma queixa que o Provedor de Justiça encontre motivos para um inquérito [4].

Após uma análise cuidadosa de todas as informações que nos enviou, lamento informá-lo de que o Provedor de Justiça não pode dar seguimento à sua queixa, uma vez que não existem motivos suficientes para abrir um inquérito [5].

Não existem motivos suficientes para abrir um inquérito, uma vez que a Comissão tomou entretanto uma decisão sobre a questão suscitada na sua queixa por infração. Esta decisão foi tomada pouco depois de decorrido um ano desde que a Comissão registou a sua queixa.

Em 9 de junho de 2021, a Comissão anunciou que tinha enviado uma carta de notificação para cumprir à Alemanha por violação dos princípios fundamentais do direito da UE, em especial os princípios da autonomia, do primado, da eficácia e da aplicação uniforme do direito da União, bem como do respeito da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE [6]. Este processo por infração foi registado com o número de referência INFR(2021)2114 [7].

Espero que estas explicações lhe sejam úteis.

Com os melhores cumprimentos,

Tina Nilsson

Chefe da Unidade de Tratamento de Casos

Estrasburgo, 29/06/2021

 

[1] Acórdão do Segundo Senado do BVerfG de 5 de maio de 2020 - 2 BvR 859/15, disponível em http://www.bverfg.de/e/rs20200505_2bvr085915en.html

[2] Em conformidade com a Comunicação da Comissão intitulada «Direito da UE: Melhores resultados através de uma melhor aplicação (anexo, ponto 8), disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:52017XC0119(01)&from=EN

[3] Estas estão estabelecidas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Estatuto do Provedor de Justiça Europeu.

[4] O artigo 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece o seguinte:

"No exercício das suas funções, o Provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados (...)"

[5] Para informações completas sobre o procedimento e os direitos relativos às queixas, consultar https://www.ombudsman.europa.eu/en/document/70707.

[6] Ver anúncio publicado no sítio Europa, secção «4. «Justiça» https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/inf_21_2743

[7] Pode seguir este procedimento de infração no seguinte endereço: https://ec.europa.eu/atwork/applying-eu-law/infringements-proceedings/infringement_decisions/index.cfm?lang_code=EN&typeOfSearch=false&active_only=0&noncom=0&r_dossier=INFR%282021%292114&decision_date_from=&decision_date_to=&title=&submit=Search

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